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O novo Código de Ética Médica e o respeito ao consentimento informado e esclarecido dos pacientes

Agenda 22/05/2019 às 14:38

O Conselho Federal de Medicina continua a reconhecer o direito do paciente em decidir pela cessação de sua própria vida, quando em estado terminal, sem chances de cura.

No final do mês de abril entrou em vigência o novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 2.217/2018, editado pelo Conselho Federal de Medicina revogando o Código anterior. O Código de Ética Médica reflete as regras deontológicas fundamentais para o exercício da medicina. Portanto, é de extrema relevância que a informação seja passada em linguagem clara, acessível e eficaz ao paciente, pois trata-se de verdadeira manifestação de respeito à sua dignidade, refletindo o seu direito moral em relação à integridade corporal e ao consentimento de eventuais procedimentos para manutenção de sua saúde,especificando os cuidados físicos, psíquicos e sociais disponíveis.

O novo Código, respeitando a dignidade da pessoa humana, manteve a questão relativa a autonomia de vontade, com a preservação do sigilo médico-paciente. Assim, o Conselho Federal de Medicina continua a reconhecer o direito do paciente em decidir pela cessação de sua própria vida quando em estado terminal, sem chances de cura. Prevê a Resolução no parágrafo único do artigo 41: 

 “Nos  casos  de  doença  incurável  e  terminal,  deve  o  médico  oferecer  todos oscuidados  paliativos  disponíveis  sem  empreender  ações  diagnósticas  ou  terapêuticas  inúteis ou obstinadas,  levando  sempre  em  consideração  a  vontade  expressa  do  paciente ouna  sua impossibilidade, a de seu representante legal. “ 

As gestantes, por exemplo, para conhecerem seu estado de saúde, são submetidas ao exame de ultrassonografia obstétrica. A informação sobre o diagnóstico de malformação fetal é um exemplo de procedimento que visa esclarecer os pacientes sobre quais os procedimentos diagnósticos e terapêuticos poderão auxiliar na tomada de decisões. Apesar de revelar, muitas vezes, uma realidade traumática e estressante, tanto para o paciente quanto para sua família, a decisão a ser tomada pelo médico não pode deixar de ser transparente, real e verdadeira, buscando-se eticamente a melhor solução para seu bem estar.

Hodiernamente, o tema tem se colocado no dia a dia dos departamentos médicos de todo o mundo, nas mais variadas concepções sociais e culturais, enfrentando-se as modernas tecnologias que separam homem e máquina, em um avançar sem fim. Manter o ser humano vivo através de máquinas, em situações que extrapolam os dogmas, desligar os aparelhos como forma de diminuir o sofrimento ou ainda deixar o enfermo terminar seus dias com menor sofrimento possível de forma natural, trazem a discussão em torno da viabilidade e conveniência da manutenção artificial da vida na terra.

A questão se reflete em aspectos éticos e jurídicos, bem como na concordância ou não da família, para que seja dado início a determinados procedimentos. O novo Código de Ética continua evitando a prática da Distanásia, ou prolongamento da vida por meios artificiais, que ocorre no caso de pacientes portadores de enfermidades incuráveis. Portanto, os médicos ficam autorizados a proceder somente em práticas de Ortotanásia, sem que a conduta configure infração ética. Quando manifestada por escrito, através de documentos que possam comprovar a vontade do paciente, a Ortotanásia é ainda mais autêntica.

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Contudo, em casos de doentes portadores de doença terminal, progressiva e incurável, sem expectativa de melhora, o médico deve atuar de forma a respeitar a dignidade de seu paciente, sempre buscando esclarecer e lhe trazer o menor sofrimento possível. As informações devem ser prestadas de forma clara, acessível e muito transparente, por meio de documentos que possam atestar e resguardar o profissional de questionamentos futuros.

Da mesma forma que o paciente pode manifestar-se em relação à sua livre vontade, pode se arrepender posteriormente, em momento em que nem sempre poderá retornar ao status anterior. Por meio do projeto de lei do Senado nº 524 de 2009, enfatiza-se a necessidade de uma lei específica para tratar do assunto, bem como a necessidade atual de busca pelos cuidados paliativos com fins a proporcionar o menor sofrimento ao paciente. O intuito do projeto em tramitação é permitir que o paciente, seus familiares, ou o seu representante legal, possam solicitar a limitação ou a suspensão de procedimentos terapêuticos de pacientes portadores de doença incurável, progressiva e em fase terminal, sempre destacando a importância da informação.

O projeto busca também, segundo seus termos, a suspensão de tratamentos desnecessários, desumanos, infrutíferos e dispendiosos. Toda a proposta do projeto vai ao encontro dos avanços tecnológicos ocorridos, especialmente nos últimos séculos, que trouxeram, sem dúvida, um aumento na expectativa de vida na terra. Ainda assim foi designada uma Comissão de Reforma do Código Penal, em cuja proposta a Ortotanásia deixará de ser considerada crime previsto de forma típica, bem como a eutanásia que ainda não possui tipificação própria, será melhor regulamentada. 

O testamento vital tem sido utilizado no Brasil como possibilidade de morte em conformidade com a vontade autônoma do indivíduo, em casos em que o paciente estará inconsciente e não poderá consentir de forma plenamente capaz. O consentimento informado por meio de testamento vital acaba sendo importante na tomada de decisões por parte dos profissionais da medicina, ou seja, os médicos especificamente.

Assim as medidas terapêuticas inúteis, ou seja, que apenas abreviariam um estado irreversível, prolongando desnecessariamente a vida do paciente, passam a ser enfrentadas de forma diversa. Trata-se de flagrante desconsideração da ilicitude prevista em lei, que agora prevê, de forma mais humana, a valorização da autonomia do paciente de determinar como será seu processo inevitável de morte, buscando-se uma morte digna. 

Sobre o autor
Leopoldo Luis Lima Oliveira

Advogado, pós graduado em direito penal, processo penal e tributário. É mestre em direito penal pela PUC/SP, professor universitário presidente da OAB Tatuapé nas Gestões 2013/2015 e 2016/2018

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Leopoldo Luis Lima. O novo Código de Ética Médica e o respeito ao consentimento informado e esclarecido dos pacientes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5803, 22 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74075. Acesso em: 26 dez. 2024.

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