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O contingenciamento e a doença nas finanças públicas do Estado

Agenda 29/06/2019 às 13:00

Contingenciamento é o bloqueio temporário de recursos para ajustar o orçamento aprovado no ano anterior ao real comportamento das receitas e despesas, de forma que o governo possa cumprir a meta fiscal.

Haverá, certamente, um corte nas despesas públicas no corrente ano. 

Será necessário, para o cumprimento das metas previstas, uma reserva de contingenciamento.

O que é reserva de contingenciamento?

A reserva de contingência originou-se através do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91:

"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."

Veio, após, o Decreto-Lei 900/69, onde se disse: 

"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."

Surgiu a reserva de contingência como exceção ao princípio orçamentário da especificação na medida em que foi criada como dotação global não especificadamente destinada a determinado programa ou dotação orçamentária. 

Ensinou Nildo Lima Santos (O que é reserva de contingência no orçamento público?) que a reserva de contingência é uma ferramenta (artifício) orçamentário/contábil, que permite a reserva de recursos orçamentários livres para que a administração possa dispor a qualquer momento para situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário, mediante créditos adicionais e suplementações.

Heraldo da Costa Reis, informa-nos, em sua obra, que: “A Reserva de Contingência constituía-se na época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre Receitas Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração da entidade governamental.”

Veio a Lei de Responsabilidade Fiscal como importantíssimo mecanismo de finanças públicas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal atua diretamente na quantificação e objetivo da Reserva. Estabelece que a Reserva de Contingência deva ser calculada com base na Receita Corrente Líquida. Segundo Deusvaldo Carvalho (Orçamento e contabilidade pública: teoria, prática e mais de 700 exercícios. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.), a Receita Corrente Líquida é o somatório da receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente, União, Estado, Distrito Federal e Municípios. 

Observa-se da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 “Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 

I – (...);

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao:

a) (VETADO);

b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.” 

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a forma da quantificação e as finalidades da reserva de contingência, quando diz que ela deverá ser calculada com base na receita corrente líquida, que o percentual será definido a cargo da administração da entidade orçamentária e que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o cuidado de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas.

Em sendo assim, como concluiu Eduardo Varela de Gois Filho, a reserva de contingência foi instituída para o atendimento do eventual ou imprevisto, em razão de projeções equivocadas das receitas. Constitui, assim, provisões ou fundos que possam suprir insuficiências das previsões feitas na lei orçamentária anual relativamente aos gastos assumidos pelo poder público.

Trata-se do bloqueio temporário de recursos para ajustar o orçamento aprovado no ano anterior ao real comportamento das receitas e despesas, de forma que o governo possa cumprir a meta fiscal. Ao longo do ano, dependendo da conjuntura econômica, o contingenciamento pode ser reduzido, ampliado e até tornar-se, de fato, corte efetivo. A contenção dos gastos ocorre nas despesas discricionárias, como limpeza, luz, água, obras e equipamentos. Não são afetadas as despesas obrigatórias, como os salários, pois não há como deixar de pagá-las.

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Como bem acentuou Gil Castelo Branco (O Contingenciamento e papai noel, artigo publicado no dia 21 de maio do corrente ano): 

"Desde 2009, pelo menos, o orçamento do Ministério da Educação sofre contingenciamentos, com exceção de 2013 e 2014, a node eleição presidencial. O maior deles ocorreu em 2015, quando foram bloqueados R$ 9,4 bilhões. Naquele exercício, somados todos os órgãos federais, o contingenciamento atingie UR $70 bilhões, o maior da história.

Neste ano, o governo bloqueou cerca de R$ 30 bilhões. Em 2018, a expectativa era de que  o Produto Interno Bruto (PIB) cresceria 2,5% em 2019, o que não irá acontecer. Há risco até de um novo resultado negativo. O menor volume de transações econômicas reduza arrecadação dos impostos, diminui a receita e inviabiliza o alcance da meta estipulada pelo Congresso, de déficit de R $139 bilhões. Se o presidente descumprir as metas sem o aval do  Legislativo, cometerá crime de  responsabilidade e estará sujeito ao impeachment.

Em valores absolutos, o maior bloqueio de verbas discricionárias foi mesmo na Educação, que teve sustados R $5,7 bilhões no decreto de contingenciamento. Proporcionalmente, porém, o ministério mais afetado foi o de Minas e Energia, que está impedido de executar R$ 3,8 bilhões, quase 80% de seu orçamento de despesas discricionárias. A Defesa perdeu 38% e a Infraestrutura, 39%. Nesse ranking, a Educação aparece com a  maior perda, como percentual de 24,6%". 

O bloqueio de verbas das universidades trará, sem dúvida, inúmeras dificuldades para as instituições.

É o sinal de uma economia doente que toma, sistematicamente, remédio para febre, sem curar a doença, aguardando a falência do organismo.

A formulacão da política pública da educação é tarefa política dos poderes executivo e do legislativo dentro dos limites do possível. Não cabe ao Ministério Público e aos partidos políticos judicializarem o tema. O mérito do ato-condição, orçamento, é insindicável. Caberá ao Poder Executivo a tarefa de corretamente administrar os gastos sob pena de aplicação das sanções previstas na lei de responsabilidade fiscal.

Caberá aos Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração do orçamento, respeitarem os limites mínimos de gastos estabelecidos na Constituição.

Esse é o caminho a ser enfrentado para o tema, sem desvios de ordem ideológica, na linha de políticas de governo, que divirjam das diretrizes elaboradas pela Constituição para as politicas de Estado.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O contingenciamento e a doença nas finanças públicas do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5841, 29 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74100. Acesso em: 23 nov. 2024.

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