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A ilegalidade da custódia hospitalar de presos civis realizadas pelos policiais militares da Paraíba

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Agenda 27/05/2019 às 17:43

4 COMO MUDAR O CENÁRIO ATUAL?

A conjuntura atual das funções atinentes aos agentes penitenciários é bastante preocupante porque quando não há um limite balizado por lei, dá ensejo ao emprego deste servidor a funções que não lhe pertence, mais também pode restringir funções que lhe caibam e que não estão lhe sendo atribuídas por falta também da baliza legal.

De forma semelhante, no tocante à Polícia Militar, é necessário que haja um controle de emprego de seus servidores mesmo porque já há leis que limitam seu uso e com já dito alhures, como a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e seu próprio Estatuto, para que não incorra em desequilíbrio de funções nem substituições ilegais de um servidor próprio por outro que não seja.

Diante disso, faz-se necessário primeiramente que haja um interesse maior por parte da Administração Pública no intuito de reunir forças dos órgãos que tocam esta área para que seja feita a instituição da lei específica no que tange as funções delimitadas dos agentes penitenciários, para que não haja dúvida nenhuma de sua atribuição e nem necessite tirar os policiais das ruas para suprir a suposta falta de servidor próprio.

De forma imediata, que seja expandido o número de agentes penitenciários que pertencem ao GECH tantos quantos forem necessários para que consigam dar conta de custodiar todos os presos que atualmente estão internados e custodiados por eles e os que estão sendo custodiados pelos policiais militares bem como os que doravante necessitarem.

O órgão da Administração Pública que fiscaliza a lei, o Ministério Público, deve ser mais incisivo no tocante a  não se resignar perante um não atendimento de uma recomendação sua,  como aconteceu de o Comandante da Polícia Militar da Paraíba, Coronel Euller Chaves, negar total acatamento a recomendação do parque de fazer a Polícia Militar se abster de realizar custódias hospitalares de presos civis em agosto de 2015.

O fiscal da lei, pode ainda recorrer ao judiciário quando  estiver certo que os atos de outros órgãos não estão de acordo com a lei. No caso, deve haver outra recomendação de abstenção do serviço de custódia pelos policiais militares, encaminhada novamente ao Comandante da Polícia Militar bem como ao Próprio Governador de Estado visto ser ele também responsável pela corporação e se ainda não houver o acatamento total, deve-se judicializar a questão, ou seja, requerer ao judiciário que se posicione a cerca da custódia de presos realizados pelos policiais militares para que seja determinado, a total exclusão dessa função aos policiais militares, e sim fazer valer as leis que já existem e que demonstram expressamente que a função precípua da Policia Militar é o policiamento ostensivo.

Em relação à Polícia Militar, deve haver uma reconsideração por parte do Comandante Geral de acatar totalmente a recomendação emanada pelo Ministério Público a fim de não mais permitir que policiais militares cumpram serviços de custódia, porque não faz sentido empregá-los neste serviço uma vez que, como já visto, não pertence a policiais e sim aos agentes. Dessa forma, além de está cumprindo uma orientação do próprio fiscal da lei, ainda estaria ajudando a sociedade, de forma direta pois com a retirada dos policiais dos serviços de custódia, aumentaria o efetivo desses homens nas ruas para dar maior segurança às pessoas e ao patrimônio.

Outra forma de solucionar a conjuntura atual é a de  convocar uma reunião com o Comandante Geral da Polícia Militar, com o Ministério Público, o superintendente do Sistema Penitenciário e quiçá o Governador do Estado para deliberar a cerca da resolução desse problema já que é de grande envergadura, e trata diretamente dos responsáveis para assegurar a  paz e a ordem na sociedade, os policiais militares que trabalham nas ruas fazendo o policiamento ostensivo, a fim de resolver de vez esse impasse e assim contribuir  para o aumento do efetivo policial nas ruas e conseguir mais ainda a almejada  a pacificação social.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A produção do presente trabalho de pesquisa foi muito proveitosa para aprofundamento dos conhecimentos adquiridos acerca de tema tão em evidência atualmente. Buscou-se analisar a ilegalidade da custódia hospitalar de presos civis realizados pelos policiais militares da Paraíba porque vem-se discutindo a respeito se realmente é função policial militar este serviço.

Tivemos como objetivo geral analisar se a prática que vem sendo realizada pelos policiais militares da Paraíba de custodiar os presos civis em hospitais, antes mesmo de serem apresentados à autoridade competente, tinha respaldo legal. Com a análise, concluiu-se que não, não havia respaldo legal porque a conduta revestia-se, ao contrário, contra legem, ou seja, o fato contraria a nossa lei maior que é a Constituição Federal de 1988 e outras normas infraconstitucionais e, portanto, ilegal.

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Analisando os objetivos específicos, primeiramente sobre a função do policial militar, constatou-se que a atividade realizada por eles de custodiar presos civis não era sua, uma vez que a atividade policial militar precisava ser delimitada por lei porque era um serviço público, e revelou-se que não existe a função de custodiar presos civis no rol de atividades da policia militar e o mais próximo que se achou foi a função de custodiar preso militar. Já quanto a questão de saber se havia outro servidor que tinha como atividade a custódia, descobriu-se que sim, era o agente penitenciário que apesar de não haver o estatuto próprio do agente, há essa função atribuída ao seu cargo em outras legislações como o edital do concurso para o cargo de agente penitenciário bem como uma portaria do Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba que atribuía claramente a custódia hospitalar ao agente penitenciário.

A hipótese que se eclodiu, é que realmente desvirtua-se o serviço policial militar o emprego os policiais em uma atividade que não se encontra no rol de suas atribuições como o que acontece nas custódias hospitalares de presos civis e que com isso atrapalha o serviço principal da Polícia Militar que o policiamento ostensivo, serviço este que é atribuído pela própria Constituição Federal de 1988.

Para a análise do estudo foi utilizado doutrinas jurídicas de Direito Administrativo de diversos autores, artigos científicos da área policial, reportagens sobre a atividade policial, livros de metodologia científica bem como vídeo-aulas sobre metodologia bem como leis, estatutos, acórdãos, sentenças, Constituição Federal e Estadual, bem como livros sobre a área da pesquisa.

Durante a pesquisa encontrou-se um pouco de dificuldade no tocante a busca de material para análise de normas sobre o Sistema Penitenciário, como leis, estatutos, entre outros, bem como doutrina sobre a Polícia Militar, escritos sobre as ordens emanadas do Comandante Geral da Polícia Militar, e também sobre a cronologia das atividades da Polícia Militar e ainda a escassez de informações sobre as motivações do emprego dos policiais militares em área que não pertence a essa corporação.

A presente pesquisa limitou-se a identificar a ilegalidade da atividade policial na custódia hospitalar de presos civis como também aduzir o servidor que deveria custodiar presos civis que no caso são os agentes penitenciários e apresentar uma maneira de corrigir o problema que era a proibição do emprego dos policiais na atividade citada e que houvesse o ato de assumir o encargo o sistema penitenciário, contudo, não se esgotou o tema, haja vista, ter ainda oportunidade para extensão da pesquisa, como por exemplo a análise de uma reparação civil aos policiais que trabalharam na custódia de presos a muito tempo, pode-se analisar tampem, desde quando a custódia de presos civis vem sendo realizada pelos policiais militares da Paraíba, outra questão é se as coirmãs da policia militar da Paraíba ainda fazem também custódia de presos civis por policiais militares, mais ainda a possível responsabilidade civil, penal ou administrativa dos gestores que empregam os policiais neste tipo de serviço.


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