Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Um lixo chamado pacote

Exibindo página 2 de 2
Agenda 08/06/2019 às 15:00

Notas

[1] “Se le ha puesto el nombre de ´fetichismo normativista` a la práctica según la cual las autoridades públicas sancionan leyes, muchas veces con propuestas ambiciosas de cambio y, luego, se despreocupan de su puesta en marcha. Tras esta práctica no se encuentra una forma de “pensamiento mágico” –lo que sería una forma de volver superficial el fenómeno con analogías fáciles, sino uno de los mecanismos más profundos de pervivencia de la sociedad de privilegios, es decir, usar la legalidad como una máscara de legitimidad y no como instrumento de realización de políticas efectivas.”, disponível em http://biblioteca.cejamericas.org/bitstream/handle/2015/5254/binder-ref-justicia.pdf?sequence=1&isAllowed=y.

[2] Como afirma Aury Lopes Jr., “a ampliação dos espaços de consenso é uma tendência inexorável e necessária, diante do entulhamento da Justiça criminal em todas as suas dimensões. Contudo é preciso compreender que nosso sistema jurídico (civil law) impõe limites que não permitem a importação de uma negociação tão ampla e ilimitada no que se refere à quantidade de pena — como a proposta pelo projeto "anticrime" do governo federal — que se assemelha ao plea bargaining norte-americano (common law). Uma negociação dessa magnitude representa o fim do processo penal, na medida em que legitima em larguíssima escala a "aplicação de pena privativa de liberdade sem processo", disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/limite-penal-adocao-plea-bargaining-projeto-anticrimeremedio-ou-veneno.

[3] Sobre a matéria, veja-se o excelente livro de Vinícius Gomes de Vasconcelos, “Barganha e Justiça Criminal Negocial”, publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, em 2015, após o trabalho vencer o 19º. Concurso de Monografias de Ciências Criminais – IBCCRIM.

[4] Importante notar, conforme ensina o Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, que, “antes de tudo, há de se questionar por que a matéria foi apresentada como plea bargain e não plea bargaining. Deve haver, por evidente, uma diferença; e se não houvesse, haver-se-ia de dizer, mesmo porque nem todo mundo é expert na língua inglesa. Os dicionários dizem que sim; que há diferença. E ela sugere que falar em plea bargain, a par de ser, na hipótese brasileira, uma demonstração de desconhecimento, pode ser uma tentativa de reduzir a discussão sobre o tema, concentrando-o tão só no acordo que se estabelece; ou deal; ou contract; ou agreement. Plea bargaining, por evidente, é muito mais e, envolvendo toda a negociação para se chegar ao acordo e suas consequências, dá conta das pessoas, do objeto e dos trâmites, naquilo que são seus fundamentos e os fundamentos dos seus fundamentos.”, disponível em https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/6311-Plea-bargaining-no-projeto-anticrime-cronica-de-um-desastre-anunciado.

[5] CHOMSKY, Noam, “Réquiem para o sonho americano – Os 10 princípios de concentração de riqueza & poder”, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2017, p. 157. Este livro foi baseado no documentário “Requiem for the american dream”, criado e editado por Peter Hutchison, Kelly Nyks e Jared P. Scott.

[6] O texto “Processo Penal e Americanização à Brasileira: Resistência”, está no prefácio do livro “Sistema Penal e Poder Punitivo (Estudos em Homenagem ao Professor Aury Lopes Jr.)”, coordenado pelo Professor Salah H. Khaled Jr. Neste trabalho, o Professor Jacinto Coutinho cita o artigo de Máximo Langer, “Dos transplantes jurídicos às traduções jurídicas: a globalização do plea bargaining e a tese da americanização do processo penal.”

[7] Segundo Zaffaroni, “a função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo. O poder punitivo não é seletivo do poder jurídico, e sim um fato político, exercido pelas agências do poder punitivo, especialmente a polícia. Não estou falando da Polícia Federal ou da que está na rua e sim de todas as agências policiais, campanhas de inteligência, arquivos secretos, polícia financeira, enfim, agências executivas. Essas agências têm uma contenção jurídica que é o Direito Penal.”, disponível em https://www.conjur.com.br/20anos/2017-ago-03/raul-zaffaroni-jurista-argentino-funcao-do-direito-penal-e-limi.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[8] A prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são penas previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal. O uso da palavra “condição”, portanto, é um eufemismo usado para esconder que se trata, na verdade, de uma sanção de natureza penal, aplicada sem nem sequer alguma acusação formal ter sido formulada. Neste sentido, note-se que o § 6º. do art. 28-A estabelece que, “homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” (grifei).

[9] EHRENBERG, Alain, “O culto da performance – Da aventura empreendedora à depressão nervosa.” São Paulo: Editora Ideias & Letras, 2016, p. 13.

[10] “Instituições de Direito e Processo Penal”, Coimbra: Editora LDA, 1974, p. 295. Tradução para o português de Manuel da Costa Andrade.

[11] “Lecciones sobre el proceso penal”, Vol. IV (tradução de Santiago Sentis Melendo), Buenos Aires: Bosch, 1950, p. 68.

[12] “Direito fundamental ao recurso no processo penal: uma crítica à concepção bilateral da impugnação”, texto publicado na Revista Justiça e Sistema Criminal, Vol. 6, nº. 11, julho/dezembro de 2014, p.185.

[13] Diz o dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica: “Toda pessoa acusada de delito tem direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.”

[14] A propósito, escrevi com Alexandre Morais da Rosa o texto publicado no https://emporiododireito.com.br/leitura/os-perigos-do-banco-de-dna-na-pauta-do-supremo-tribunal-federal

[15] Crônica publicada no jornal O Globo, na edição do dia 17 de dezembro de 1995.

[16] “Os Princípios Constitucionais Penais”, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 37 e segs.

[17] Apud Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano, “Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal”, Madri: Editorial Colex, 1990, p. 30.

[18] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/analise-sobre-propostas-relativas-a-legitima-defesa-no-projeto-de-lei-anticrime-07022019.

[19] https://www.conjur.com.br/2019-fev-20/porciuncula-projeto-moro-imperador-nao-acima-gramaticos.

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. Um lixo chamado pacote. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5820, 8 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74439. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!