1. INTRODUÇÃO
Sobre a inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé, a bibliografia nacional é relativamente pequena. Os doutrinadores pátrios, ressalvadas brilhantes exceções, tratam do assunto apenas de passagem em suas obras de direito cambiário, sem maiores esforços no sentido de levar o estudioso a uma reflexão a respeito do tema.
Daí o presente trabalho, que traz como proposta a necessidade de melhor exame da matéria para conhecer dos casos em que efetivamente possa o terceiro de boa-fé alegar a inoponibilidade quanto às exceções a ele dirigidas. Um dos aspectos que mais convidam à sua exploração é o da autonomia cartular, pela escassez de informações que existem nas obras específicas.
Não se tem, naturalmente, a pretensão de suprir lacunas, por isso e para tanto far
-se-ia necessária obra de maior envergadura e não o trabalho que ora se presenta dentro dos limites de uma exigência curricular; que se deseja é apenas contribuir, para o esclarecimento do assunto, na tentativa de estimular o debate.
No desenvolvimento do tema, de início, impôs-se mostrar o quanto a conceituação de título de crédito é importante para a abstração de seus atributos fundamentais. Em seguida foram fixadas as suas características essenciais, esclarecendo, quando possível, as consequências delas decorrentes. Após, realiza-se um trabalho de classificação dos títulos de crédito e que visa unicamente a adequar o leitor aos liames que o assunto em foco proporciona. Passa-se, enfim, a mostrar as dificuldades, as discussões, as ambigüidades e as incertezas em relação às Convenções de Genebra e à sua incorporação ao direito positivo brasileiro.
Tão amplo é o tema que se fez necessário, depois de expor, de modo resumido e didático, as teorias explicativas sobre os títulos de crédito, passar-se, sucintamente, à focalização do seu duplo aspecto: do pólo ativo e do pólo passivo.
Finalmente, chega-se a apreciar algumas noções a respeito da ação cambial, para que assim se aborde, com clareza, a disciplina da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé, que constitui o cerne da presente monografia.
2. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O crédito tem seu fundamento na fidúcia, na idéia da confiança aplicada aos negócios; nasce da qualidade da pessoa que promete e a ele se obriga. A própria palavra crédito, do latim creditum, que decorre da expressão credere, significa "confiar", "ter fé". Segundo Ciccone (1), há maior confiança em um homem honesto do que no rico _ se não o faz com relação ao pobre é porque este não poderia, provavelmente, pagar seus débitos. A garantia do poder se traduz na capacidade e na riqueza: a capacidade, como dote pessoal, assegura a boa direção do negócio, e a riqueza, como fundo real, pode suprir a perda.
Na legislação pátria, o Código Comercial Brasileiro de 1850, todavia, não empregou a expressão "títulos" a não ser para as apólices da Dívida Pública, chamando-as de "títulos de fundos públicos" (art.191, 2ª parte; art. 255 e art. 257). As expressões por ele empregadas foram "papéis de crédito" (art.10, nº 4), "papéis de créditos endossáveis" e "papéis de créditos negociáveis" (art.54 e 55), "papéis de crédito comerciais" (art.191, 2ª parte), "papéis de crédito negociáveis no comércio" (art.273), "escritos ao portador" (art.425). Já o Código Civil tão-somente utiliza a expressão títulos de crédito nos arts. 789 a 795, "títulos de bolsa" no art. 1.479 e "títulos ao portador" nos arts. 1.505 a 1.511.
A denominação títulos de crédito predomina nos países de língua portuguesa, italiana (titolo di credito) e espanhola (titolo de credito). Na França, os mesmos são chamados de effets de commerce.
Em que pese ao mérito de outras definições, a de Cesare Vivante é a que melhor identifica e explica os atributos essenciais do título de crédito:
um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Diz-se que o direito contido no título (a) é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento: (b) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor: (c) é um documento necessário para exercitar o direito, porque enquanto o título existe, o credor deve exibí-lo para exercitar todos os direitos seja ele principal, seja acessório, que ele porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Esse é o conceito jurídico, preciso e limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado ao título (trad. livre) (2).
É procedente a crítica de Vivante aos que afirmam estar o direito incorporado ao título. Na realidade, o direito a ele não se "incorpora"; tem, sim, apenas uma relação de conexão, daí resultando o fenômeno da cartularidade. Sendo algo imaterial, o direito não se extingue com o documento. Tanto isso é verdade que, com a perda da cártula, não ocorre o desaparecimento do direito, o qual resulta suspenso até que o título seja substituído por outro equivalente.
Seguiram-se àquela numerosas definições, muitas delas sem o vigor e a síntese proposta por Vivante, dentre essas assoma a de Alberto Asquini:
Título de crédito é o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo a conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento, e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do mesmo direito (trad. livre).(3)
Navarrini (4), por sua vez, conceitua título de crédito como o documento que certifica uma operação de crédito cuja posse é necessária para exercer o direito que dele deriva e para conferí-lo a outras pessoas.
No Brasil, José Maria Whitaker se destacou nesse assunto, ao abordá-lo sob o enfoque econômico. Segundo ele, "todo documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa" (5) é título de crédito. Enfatizando o aspecto não abordado por Vivante, o da fungibilidade do título, que consiste na mobilização imediata de seu valor, permite-se ao portador receber a importância contida no documento, antes da data do vencimento, por meio de uma operação denominada desconto bancário. Pelo desconto, o banqueiro paga ao portador o valor do título diminuído do juro devido em razão do prazo que medeia as datas do pagamento e a data do vencimento do mesmo: afinal, o título nasce com o objetivo de circular e não o de restar nas mãos das partes primitivas. Ele realiza uma função nitidamente econômica. Trata-se, pois, de um verdadeiro elemento propiciador de circulação rápida e segura de riqueza e, em consequência, dinamizador da economia. É estimável, portanto, a contribuição do título de crédito para a formação e o desenvolvimento das modernas economias de mercado.
Salienta com precisão José Luiz da Silva Machado (6) que, de fato, a vida econômica seria de todo inadmissível sem a existência dos títulos de crédito eis que faltariam meios jurídicos para a adequada formalização das relações comerciais, as quais, por essa razão, teriam necessariamente de assumir outro aspecto.
Nota ainda Tulio Ascarelli (7) que, graças ao título de crédito, pôde o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço e transportando, com maior facilidade, bens distantes e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras.
3. ATRIBUTOS DO TÍTULO DE CRÉDITO
Entre as características fundamentais dos títulos de crédito, esboçadas por Cesare Vivante, três merecem maior destaque: a literalidade, a autonomia e a cartularidade.
3.1 - Literalidade
Vivante, em trecho já transcrito, explicitou com precisão a literalidade, ao referir que o direito mencionado no título é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento. Sem dúvida, melhor acolhida pela doutrina foi a lição de Messineo: "o direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título (trad. livre)". (8)
Ascarelli (9) _ discordando de Messineo _ verberou que este teria confundido o conceito de literalidade com o de legitimação, _ o que não corresponde à verdade. Messineo não imbricou as duas proposições, nem se equivocou em torno da conotação de cada uma: enquanto a literalidade diz respeito ao conteúdo, à qualidade e à medida do direito a ser exercitado, a legitimação determina a competência do exercício do direito conexo ao título. Ambas as concepções, no entanto, decorrem da natureza cartular do direito. Daí a assertiva de que o documento vale pelo que nele se contém.
Sendo o título de crédito um documento necessário para o exercício de um direito, mister se torna que nele estejam expressos os seus limites e a sua amplitude, a fim de que possibilitem ao credor a indispensável segurança, liquidez e certeza jurídica.
José Luiz da Silva Machado (10) refere-se ao atributo da literalidade sob dois aspectos: o primeiro significa que tudo o que está escrito no documento vale, podendo, dessa maneira, ser exigido do devedor (se alguém, por mera brincadeira, subscrever uma cártula, prestando aval ao emitente, não poderá, à época oportuna, caso o obrigado principal deixe de cumprir com a sua obrigação, excusar-se de pagá-lo, sob a alegação de não ter pretendido se obrigar ao apor a sua assinatura no documento). Já o segundo aspecto é negativo: tudo o que não estiver escrito num título não pode ser exigido de seu devedor (se, por exemplo, alguém promete ao possuidor de um título pagá-lo se o obrigado principal não o fizer, sem fazer constar essa declaração do documento, não poderá o credor compeli-lo a efetuar o pagamento).
A literalidade, então, pode ser encarada sob duplo enfoque: tanto pode atuar favoravelmente ao credor do título de crédito, facultando a este exigir todos os direitos nele mencionados, quanto, de idêntica maneira, em favor do devedor, já que o credor está impossibilitado de pedir mais do que o estabelecido no documento.
Os ensinamentos de Paulo da Silva Pinto são interessantes para o assunto em pauta:
Forte argumento no sentido de se reconhecer a literalidade no sistema anglo-americano é a existência da parol evidence rule, prevista em common law. De acordo com esta regra, não se admite prova testemunhal para contrariar ou modificar o teor de um documento em que se contenham os termos de um contrato. Há uma preferência absoluta em favor da prova documental. Diante dessa desaparece a possibilidade de recurso à prova testemunhal, sempre passível de vícios e incertezas. Como a cambial basta a si mesma, não se admite qualquer prova testemunhal para contrariar os seus termos (11).
De acordo com Ascarelli (12), o conceito de literalidade não foi bem aprofundado na doutrina brasileira, aliás, não há um único autor que tenha se preocupado com o assunto. Ele explica a literalidade na autonomia da declaração mencionada no título e na função constitutiva em que exerce a sua redação _ declaração cartular esta que se verifica submetida exclusivamente à disciplina decorrente das cláusulas constantes no próprio título. É esse o passo mais importante para a compreensão dos títulos de crédito e, conseqüentemente, para o entendimento de seu alcance.
Não basta portanto afirmar, como fez Carvalho de Mendonça (13), com bastante objetividade, que a literalidade tem como conseqüência não estar o devedor obrigado a mais, nem o credor possuir direitos outros, além dos declarados no título.
Na realidade, a declaração cartular tem uma natureza constitutiva de um direito autônomo e independente da relação fundamental e, não, como querem alguns, inclusive Carnelutti, que o título de crédito seja simplesmente uma prova dessa relação. O assunto, no entanto, transcende a esses limites. A justificação, para tanto, reside na necessidade de se conferir à instituição do crédito certeza e segurança jurídicas ao lado dos requisitos de agibilidade e facilidade inerentes ao bom exercício do comércio.
Convém ainda lembrar que literalidade também não se confunde com formalismo: ambos têm estrutura e funções diversas _ o formalismo é estabelecido pela Lei e define o teor específico do documento sem o qual estará comprometida a sua existência, enquanto a literalidade visa à subordinação dos direitos cartulares unicamente ao teor do que está escrito, atribuindo relevância jurídica aos elementos contidos na cártula.
3.2 - Autonomia
Se é verdadeira a afirmação de que o atributo da literalidade não foi bem estudado pelos doutrinadores nacionais, não é menos verdade que o mesmo aconteceu com a autonomia.
Para João Eunápio Borges, autonomia não se confunde com independência:
Quando nossa lei fala em autonomia e independência, não incidiu em redundância: a palavra autonomia foi empregada para traduzir a distinção entre a obrigação resultante da declaração cambial (a obrigação cartular) e a decorrente da relação fundamental, da causa determinante daquela declaração (compra e venda, mútuo, desconto etc.). Mesmo inexistente ou insubsistente esta obrigação fundamental _ que deu origem ao título ou a sua transmissão _ pode ser eficaz a obrigação cartular que, embora conexa, é autônoma em relação àquela. E a palavra independência, no art. 43, refere-se à posição dos diversos obrigados, uns em relação aos outros. Vinculam-se todos solidariamente, obrigam-se todos individualmente pelo aceite e pelo pagamento, não se contaminando nem se invalidando cada obrigação pelos vícios (incapacidade, nulidade, falsidade, falsificação etc.) que possam tornar ineficaz qualquer das outras. (14)
A autonomia foi criada em benefício da livre circulação dos títulos e, em linhas gerais, a grande maioria dos juristas a situa na inoponibilidade das exceções decorrente das Convenções extracartulares em relação ao terceiro de boa-fé _ o que não está errado_, porém cuida-se, nesse caso, apenas de um dos aspectos daquela autonomia.
Todos que subscrevem um título de crédito assumem obrigações independentes, distintas das contraídas por outros que, no mesmo título, apuseram as suas assinaturas. Dessarte, a obrigação que é assumida numa letra de câmbio pelo sacador não se confunde com a do aceitante; a do avalista independe da dos demais obrigados. Todavia, como conseqüência, todos que a assinam são garantes do pagamento. O consectário lógico, então, é de que, quanto mais o título venha a circular, maior certeza terá o seu dono de receber a quantia nele mencionada no vencimento estipulado, já que poderá acionar tanto o obrigado principal como qualquer dos demais coobrigados.
Ao adquirir um título de crédito, passa o seu titular a ter um direito autônomo e independente da relação anterior entre os possuidores, assim justificada por Fran Martins:
A obrigação, em princípio, tem a sua origem, nos verdadeiros títulos de crédito, em um ato unilateral de vontade de quem se obriga: aquele que assim o faz não subordina sua obrigação a qualquer outra por acaso já existente no título. Daí poder o portador, no momento oportuno, exigir de qualquer obrigado a realização da obrigação por ele assumida, desde que tenha praticado os atos determinados por lei (15).
Pontes de Miranda alude à autonomia afirmando que
a necessidade de assegurar a circulação cambiária levou à concepção da autonomia das obrigações cambiárias. Certamente, o título cambiário é unidade, e por vezes o designamos pela expressão ato unitário; mas, coexistente com a aparência do todo, há a aparência dos outros singulares, cujo despregamento resulta do fato mesmo das assinaturas, que são diversas e lançadas em diversos tempos. Seria sem história e, portanto, sem traços do tráfico, título em que, a despeito da multiplicidade das mãos por que andou, recebesse declarações bilaterais de vontade, sem lhes assegurar autonomia. O andar deu-lhe o ser solto _ soltura que se reflete, como vimos, na solidariedade cambiária (16).
Ascarelli (17) usa de clareza ao abordar a questão, estabelecendo que a proteção se dá em duas situações diferentes: (a) ao falar em autonomia, o que se quer afirmar é não poderem ser opostas ao subseqüente titular do direito cartular as exceções oponíveis ao portador anterior, decorrentes de Convenções extracartulares, inclusive, nos títulos abstratos, as causais e (b) ao falar em autonomia, também o que se quer dizer é não poder ser oposta ao terceiro possuidor do título a falta de titularidade de quem lho transferiu _ uma situação completa a outra. Com efeito, é de se observar que, admitida a autonomia, somente no último sentido, na aquisição a non domino, o adquirente não poderia restringir as exceções ao direito mencionado no título _ seu titular o teria da mesma forma _ independentemente da titularidade do próprio antecessor.
Assevera novamente João Eunápio Borges (18) que o título de crédito não constitui fenômeno autônomo, desprendido da relação de débito e crédito que lhe deu origem e no qual se insere necessariamente. Há sempre um fundamento, uma causa de ordem econômica na origem da subscrição de um título de crédito: a relação fundamental.
Assim, a obrigação que incumbe ao comprador de pagar a mercadoria comprada a prazo não se confunde com a que ele assumiu ao assinar, em virtude de tal compra, um título de crédito. Mesmo inexistente ou insubsistente aquela obrigação fundamental _ que deu origem ao título _ pode eventualmente ser eficaz a obrigação cartular que, embora conexa, é autônoma em relação àquela (19).
O direito que cada titular sucessivo vai adquirindo sobre o título e sobre os direitos que nele estão mencionados é autônomo. A expressão autonomia, para a maior parte da doutrina, indica que o direito do titular é um direito independente no sentido de que cada pessoa, ao adquirir a cártula, recebe um direito próprio, diferente do direito que tinha ou podia ter quem lhe transferiu o mencionado título.
Diversas são as teorias a respeito da autonomia, mas a que parece predominar é a de que a relação existente entre o sujeito portador do título e o documento é de natureza real. Assim considerado, o direito que surge da cártula, tratando-se de um direito constitutivo, cada um dos proprietários da cambial o adquire de forma originária, em uma relação real e não derivada de um acordo.
3.3 - Cartularidade
A cartularidade decorre do atributo da autonomia. É em razão de ser o direito mencionado no título literal e autônomo que a apresentação da cártula se faz necessária para o exercício do direito.
Cartularidade é, pois, a imperiosa necessidade da apresentação do título para o exercício do direito nele mencionado: "o credor deve possuí-lo, deve apresentá-lo ao devedor e deve restituí-lo a este quando receber o respectivo valor". (20)
Sem a apresentação do título de crédito, não está o devedor obrigado a cumprir a prestação respectiva. Indispensável, pois, para a exigibilidade do crédito é a exibição do documento original.
Sobre o assunto, assim decidiram os Desembargadores do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgarem os Embargos nº 92.025:
A cambial deve ser efetivamente apresentada ao devedor para resgate, mesmo quando deixada em branco para cobrança, não se podendo supor renunciado esse direito do devedor, pelo silêncio, quando a falta de pagamento pode acarretar graves consequências, como a rescisão do compromisso, com perda das prestações pagas (21).
O direito, portanto, "não se encontra incorporado ao título" (22), como quer fazer preponderar João Eunápio Borges, "mas permanece em uma relação de conexidade àquele" (23); essa situação reveste-se de nitidez quando há a hipótese de perda do título: o direito a sua recuperação está fora da cambial e funda-se no vínculo jurídico existente entre credor e devedor; somente extingue-se ela no instante em que o direito cartular for exercido, quando, então, ocorrerá a confusão dos dois direitos (o direito cartular e o direito à recuperação). Enquanto não for exercido o direito cartular, o direito à recuperação continua fora do título.