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Direito e sustentabilidade ambiental:

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Agenda 22/06/2019 às 11:15

Os empreendimentos da construção civil são normatizados em legislações cada vez mais rígidas e sua prática técnica é fiscalizada pelos órgãos governamentais reguladores, em atenção às demandas pela sustentabilidade ambiental nas atividades econômicas.

INTRODUÇÃO

A Construção Civil constitui uma atividade modificadora do espaço por excelência, e como tal produz, inevitavelmente, não somente alterações na paisagem, mas também grandes mudanças na sociedade, na economia, no espaço geográfico e no meio ambiente. De fato, toda e qualquer intervenção humana pode ensejar impactos ao meio ambiente, e dependendo de sua amplitude, pode ser inócuo ou grave, temporário ou perene, benéfico ou deletério. As proporções do impacto ambiental relacionam-se com o porte e com a funcionalidade da obra realizada, e podem variar desde uma pequena alteração imperceptível a um impacto de grandes proporções, como barragens, aterros, grandes terraplenagens, ou até mesmo desastres ambientais como grandes inundações e deslizamentos. Há edificações que ocasionam grandes modificações ecológicas, podendo alterar drasticamente todo um ecossistema ou até mesmo provocar sua extinção, por meio da poluição da água e do solo, do assoreamento de lagos e de rios, da inundação de grandes áreas, do corte excessivo de vegetações, das impermeabilizações asfálticas, sem citar a sua fase de construção que acaba gerando poluição sonora e uma grande quantidade de resíduos sólidos de difícil destinação.  

Em verdade, um dos principais reflexos nefastos da construção civil está na dificuldade na gestão e na destinação dos resíduos e dos rejeitos oriundos da citada atividade, tais subprodutos, quando não são gerenciados de forma biologicamente sustentável, tendem a se acumular no meio ambiente no longo prazo, ocasionando impactos ambientais de grande envergadura cujas as consequências são difíceis de mensurar, dada a sua grande amplitude. Diante disso, é essencial que se desenvolva uma prática de gerenciamento dos resíduos da Construção Civil pautada em bases ecologicamente sustentáveis, conforme preconiza a mais moderna normativa ambiental. O Brasil gera, em média, 685 000 000 toneladas de entulho por ano, o que aumenta muito os custos da obra com os gastos de coleta, de transporte e deposição destes resíduos em ambiente apropriado, em cumprimento a legislação vigente. Diante dessa constatação, é crucial que se desenvolvam técnicas de gerenciamento da obra que reduzam a geração de resíduos assim como os dê uma destinação final menos gravosa ao meio ambiente.

Hoje os empreendimentos de engenharia são pautados em legislações ambientais cada vez mais rígidas e sua prática técnica é cada vez mais fiscalizada pelos órgãos governamentais reguladores, assim como pela sociedade civil organizada que demanda pelo desenvolvimento das atividades em bases mais sustentáveis. Assim, cabe a Engenharia Civil, assim como a outros ramos do saber humano, se adaptar as novas exigências por sustentabilidade e adequar suas práticas e técnicas aos preceitos globais da responsabilidade ambiental com vistas á sustentabilidade na execução de seu ofício. É imprescindível que se gerencie de forma eficiente os resíduos gerados nos canteiros de obra de modo a mitigar ao máximo os efeitos danosos destes ao meio ambiente. Além disso, cabe a discussão sobre a eficácia da legislação ambiental vigente no que tange a seu papel fomentador das boas práticas e de estratégias que promovam melhor gerenciamento dos rejeitos da construção civil.

É urgente, portanto, a adoção de protocolos técnicos de gerenciamento de resíduos pautados em parâmetros de sustentabilidade ambiental torna o tema muito relevante nos dias atuais, visto que esse é um movimento global esta em cursos em diversas áreas do saber. O ideário da sustentabilidade preconiza que as atividades econômicas e sociais devem se desenvolver sem que haja degradação do meio ambiente, de modo a garantir para as gerações futuras um ecossistema saudável e com os recursos naturais em quantidade e qualidade ideais para uma vida plena e próspera.

Sabe-se que inúmeras estratégias podem ser desenvolvidas com vistas a mitigar os impactos ambientais gerados por resíduos de construções. A realização de um planejamento cuidadoso da obra, por exemplo, evita as sobras e o desperdício de materiais, o que beneficia o meio ambiente visto que gera menos lixo e resíduos . O reaproveitamento de materiais de demolição também constitui uma alternativa salutar e economicamente viável, visto que evita o desperdício, reduz a poluição pela deposição dos rejeitos e produz materiais de mais baixo custo por serem produzidos por meio da reciclagem, os quais podem ser aproveitados principalmente na construção de residências populares e de baixa renda. Diante do grande desafio que a temática figura, quais as soluções práticas ideais devem ser adotadas para promover a destinação final dos rejeitos da obra, de forma sustentável e causando o menor impacto ambiental possível?

Tomando como ponto de partida uma acurada pesquisa bibliográfica, o presente trabalho objetiva identificar e discutir as melhores estratégias de gerenciamento e de destinação sustentável dos resíduos oriundos da Construção Civil. Para tanto, estudaremos os marcos legais vigentes que regulam a destinação dos resíduos na atividade em tela; Conheceremos os critérios atuais utilizados na gestão e na destinação dos rejeitos da construção civil; Apontaremos os principais impactos ambientais decorrentes da má gestão na destinação final dos rejeitos das obras e por fim, será empreendida uma tentativa, obviamente na exaustiva, de vislumbrar estratégias salutares para o gerenciamento e destinação dos resíduos da construção civil com objetivo de mitigar os efeitos indesejáveis dessa atividade no meio ambiente.

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O presente trabalho foi elaborado mediante a revisão da mais respeitada bibliografia pertinente, dentre os quais podemos citar: KARPINSKI, L. Al; PANDOLFO, A.; FILHO, E; RODRIGUES; Assim como pela identificação do aparato normativo-legal que regula a atividade da Construção Civil no que concerne o controle do impacto ambiental por esta gerado, principalmente no que concerne á destinação dos rejeitos sólidos oriundos da atividade, dentre os quais estão as resoluções do CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em adição, através da pesquisa empírica, foi constatado que, apesar de haver leis que restrinjam as práticas ambientais degradantes no curso da destinação dos resíduos sólidos da construção civil, essas são muitas vezes ignoradas e até mesmo são desconhecidas pelos trabalhadores devido a falta de informação adequada e á carência de aparatos fiscalizatórios efetivos que lhes garantam o cumprimento e a consecução última de seu objetivo: a destinação sustentável dos rejeitos da construção civil como forma de preservar o meio ambiente saudável para as futuras gerações.


2. MARCOS LEGAIS AMBIENTAIS E A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A tutela Constitucional sobre o meio ambiente é inequívoca e se materializa no âmbito das normas de Direito Ambiental, as quais são baseadas no princípio da prevenção e da precaução. Tais princípios constituem preceitos valorativos que delineiam que as normas ambientais em geral devem ser pautadas na máxima redução possível ou na anulação de quaisquer práticas que possam causar degradação do meio ambiente ou uso insustentável dos recursos naturais. Com bases nos princípios que informam o Direito Ambiental, podemos apreender que tais encontram-se contemplados nas normas que regulamentam a gestão de resíduos.

Nesse âmbito, podemos destacar o princípio do Desenvolvimento Sustentável e o do Poluidor pagador, expressos no parágrafo terceiro do artigo 225 da Carta Constitucional pátria, onde se depreende que todos os brasileiros tem direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, institui, em adição, o meio ambiente natural como bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida sadia. Outrossim, a referida norma impõe aos poderes governamentais e à sociedade civil o dever de defendê-lo e preservá-lo para o bom uso da geração presente e das futuras gerações, impondo as sanções penais e administrativas, cabíveis aos praticantes de atividades lesivas ao meio ambiente, sejam esses pessoas físicas ou jurídicas, impondo-lhes, inclusive, a obrigação objetiva de reparar os danos causados pela atividade em questão.

Em 05 de julho de 2002, o CONAMA promulgou a resolução nº 307 a qual estabeleceu as diretrizes, os critérios e os procedimentos preconizados para a política de gestão dos resíduos sólidos na construção civil em âmbito nacional. De acordo com a referida normativa, os resíduos sólidos provenientes da atividade de construção civil são determinados como aqueles produzidos no âmbito das construções, das reformas, dos reparos e das demolições de obras de construção civil. Nessa determinação também se incluem os fragmentos produzidos pelas preparações e pelas escavações de terrenos, dentre os quais podemos citar os tijolos, os blocos cerâmicos, as massas de concreto em geral, porções de solo, fragmentos de rochas, de metais, de resinas, de colas, de tintas, partes de madeiras e de compensados, os forros, as argamassas, o gesso, as telhas, produtos de pavimentação e impermeabilização asfáltica, os vidros, os plásticos, as tubulações, as fiações elétricas e acessórios para esse fim. Tais objetos citados, reunidos, formam o que comumente se chama de metralha, entulho de obra ou massa caliça (COSTA, 2009).

Outrossim, cumpre ressaltar que o aparato legislativo ambiental procurou determinar o que seria exatamente tais resíduos. Os Resíduos da Construção Civil (RCC) é todo resíduo gerado no processo construtivo, de reforma, de escavação ou de demolição (ABRECON, 2014). Cabe ainda lembrar que, toda obra, seja ela de grandes ou de pequenas dimensões produz entulho e rejeitos que acabam tendo destinação indevida ou são despejados em locais impróprios, gerando graves consequências ambientais e econômicas para a sociedade como um todo (RODRIGUES, 2010).

2.1 A POLÍTICA NACIONAL SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 A Política nacional sobre o meio ambiente está disposta na Lei nº 6938/1981, que determina em seu texto os seus fins e mecanismos de aplicação, assim como dá outras providências. A norma em tela confere destaque especial á gestão dos Resíduos sólidos da Construção Civil (RCC) no que tange a preocupação a preservação ambiental assim como a melhoria da qualidade de vida da população. Infelizmente, a Construção Civil ainda utiliza os recursos naturais de forma muito intensiva e geralmente inadequada, exibindo, historicamente, uma má gestão crônica dos rejeitos da obra no que concerne ao seu controle e sua destinação final, o que ocasiona danos cumulativos graves para sociedade em geral através das gerações

Assim, a Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne as regulamentações estritas sobre a destinação adequada dos resíduos sólidos oriundos da construção civil, os quais podem ser definidos genericamente como todos aqueles que em estado sólido ou semi-sólido, resultantes de atividades de origem diversa, tais como as domésticas, industriais, hospitalares, agrícolas, de serviços de construção civil e de varrição. Ainda, agregam se a essa definição, os lodos e as massas oriundas de sistema de tratamento de água, os provenientes de equipamentos e instalações tubulares de esgoto e de controle de poluição, assim como os resíduos de alguns líquidos, cujas especificidades físico-químicas tornem inviável o seu lançamento direto em rede pública de esgoto, redes de águas pluviais ou corpos naturais de água, ou que exijam para esse intento soluções de grande aprimoramento técnico e economicamente inviáveis em relação a melhor tecnologia disponível e possível de utilização no momento.(BARRETO,2005)

Nesse diapasão, conforme define a Lei 12.305/2010, os resíduos e os rejeitos sólidos são definidos como materiais provenientes dos processos humanos de produção, da indústria de transformação, de utilização de recursos naturais e prol da manipulação do espaço em benefício humano assim como incluem os materiais resultantes do engenho humano em geral, da ação animal ou resultante de fenômenos naturais e cuja destinação deve ser ambientalmente, sanitariamente e economicamente sustentável e adequada.

Com vistas a uma efetiva normatização, a Resolução nº 307 do CONAMA promoveu uma classificação específica dos Resíduos da Construção Civil (RCC) em classes, as quais são, a saber:

  I Classe A: Definem os resíduos reutilizáveis ou recicláveis, tais como:

a) Rejeitos de construção, de demolição, de reformas e de reparos impermeabilização asfáltica e de outras obras de construção, de infra-estrutura subterrânea ou aquelas oriundas de terraplanagem;

b) Rejeitos de construção, de demolições de reformas e de reparos de edificações dentre os quais incluem os componentes cerâmicos (blocos, telhas, placas de revestimento, tijolos) os quais são produzidos nos canteiros de obras;

c) Rejeitos de processos de fabrico ou de demolição de artefatos pré-moldados em concretos ( tubos, manilhas, meio-fio, blocos) produzidos nos canteiros de obras;

I) Classe B: Reúne os resíduos com plena capacidade de reutilização, sendo esses rejeitos recicláveis para outras destinações, tais como os metais, os plásticos, os vidros, os papéis, as madeiras e seus subprodutos dentre outros;

II) Classe C: Reúne os resíduos que não possuem tecnologias que permite o aproveitamento ou que não tem aplicação econômica viável que permita a sua reciclagem ou sua reutilização, dentre os quais podemos citar os produtos e subprodutos do gesso;

III) Classe D: Reúne os rejeitos perigosos provenientes da atividade da construção civil, nesse grupo estão dispostos os produtos contaminados oriundos do canteiro de obra, das demolições, das reformas, das plantas e das instalações industriais, assim como as tintas, o amianto, os óleos, os solventes e redutores, dentre outros.

Dado o exposto, após enérgica militância intersetorial, após quase duas décadas de tramitação no Congresso Nacional, finalmente foi sancionada a Lei nº 12305/2010 a qual dispõe em seu texto a Politica Nacional de Resíduos Sólidos a qual apresenta em seu primeiro artigo o seu escopo de atuação:

Art.1. Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos, e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas á gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, ás responsabilidade dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

A norma em questão explicíta a responsabilidade objetiva de todos os aqueles que geram resíduos sólidos, tanto sobre sua gestão quanto sobre sua destinação, seja pessoa física ou jurídica, da iniciativa privada ou pública. Portanto, ocorre uma descentralização da responsabilidade ambiental, que passa a ser compartilhada pelo Estado e pela sociedade civil, enquanto grupo ou individualmente.

Outrossim, a normativa contempla a necessidade da elaboração de um plano de gestão de resíduos sólidos pelos entes federativos municipais, os quais deves ser revisados com a periodicidade de quatro anos, dispondo essa revisão como contrapartida necessária ao recebimento pelo município dos repasses financeiros da união, conforme reza o artigo dezoito do dispositivo legal.

 Art. 18. A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é a condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso aos recursos da União, ou por ela controlado, destinados a empreendimentos e serviços relacionados a limpeza urbana e ao manejo dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Diante dos avanços legislativos recentes e principalmente a partir da promulgação da Lei nº 12305/2010, a gestão dos resíduos e rejeitos sólidos provenientes da atividade da Construção Civil tornou-se uma questão de ordem na normativa ambiental pátria, que descentralizou a gestão e a fiscalização dessa politica, devendo ser realizada tanto em nível federal quanto em nível municipal, assim como compartilha entre o estado, empresas, sociedade civil e indivíduos a responsabilidade pela manutenção de um meio ambiente saudável para usufruto de todos os habitantes do planeta ao longo das eras. 

Sobre a autora
Tatiana Lopes

Odontóloga pela Universidade Federal Fluminense. Pós graduada em Políticas Sociais e Gestão Púbica pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Federal Fluminense. Mestranda em Sociologia e Direito PPGSD-UFF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Tatiana. Direito e sustentabilidade ambiental:: o regime jurídico aplicado à gestão dos rejeitos da construção civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5834, 22 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74846. Acesso em: 22 dez. 2024.

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