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Direito e sustentabilidade ambiental:

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Agenda 22/06/2019 às 11:15

CONsiderações finais

A gestão adequada dos rejeitos sólidos oriundos da Construção Civil constitui um dos maiores desafios dessa atividade na atualidade. Com vistas á obediência da legislação em vigor e redução dos impactos ambientais no meio ambiente, a Engenharia Civil se moderniza pautada em critérios de sustentabilidade para fomentar as externalidades positivas e para suprimir, ao máximo, as externalidades negativas decorrentes de sua atuação no espaço geográfico enquanto atividade produção de riqueza e de suma importância social. Conforme preconiza as resoluções do CONAMA e as políticas públicas governamentais especializadas no tema, os esforços para reciclagem dos rejeitos da construção civil constitui o mais eficiente esforço no que tange a redução do volume das sobras de entulho de demolição que são depositados de forma clandestina imprópria, outrossim, tal material quando reaproveitado pela indústria pode produzir britas, areias, e outros materiais que podem ser reutilizados nos canteiros de obras, culiminando na redução dos custos totais da obra e sendo uma alternativa viável para materiais de baixo custo na construção de moradias populares.

O Estado brasileiro regulou atividade de Construção Civil de forma diligente assim como previu no âmbito de sua normativa especial, a correta gestão dos rejeitos sólidos da atividade. Entretanto, o enfrentamento dessa problemática constitui tarefa multisetorial e de responsabilidade compartilhada entre as esferas pública, privada e da sociedade civil, que deve cada vez mais se conscientizar dos efeitos pós-consumo dos bens e serviços que adquire. Aos entes públicos, cabe a tarefa de regulação, de legislação atualizada e de fiscalização dos critérios ideais de destinação dos rejeitos da Construção Civil. Cabe às empresas imobiliárias e construtoras, por sua vez, e estimular o respeito a essas regras nos canteiros de obras, oferecendo qualificação continuada a seus funcionários, para que estes possam, munidos do conhecimento das leis, realizar os procedimentos necessários a sua observância e a destinação correta de tais rejeitos.

Dentre as práticas inovadoras que propõe solucionar a destinação criteriosa dos rejeitos oriundos dos canteiros de obras, a reciclagem dos resíduos, é a mais plausível no que se refere a sua praticidade e seu custo-benefício, sendo nitidamente uma tendência que ainda se desenvolverá muito nos próximos anos. Entretanto, a reciclagem é uma entre tantas atividades que podem ser desenvolvidas para aumentar a aplicabilidade dos resíduos sólidos, os quais podem obter inúmeras outras possibilidades de utilização com relevantes ganhos sociais e econômicos.

Infelizmente, o Brasil constitui um dos países com a pior gestão dos resíduos sólidos no mundo, figurando também, entre as nações que menos utilizam materiais de alvenaria de origem reciclada, embora tenha um dos maiores déficits habitacionais do mundo. Isso se deve principalmente, a falta de conscientização da sociedade em geral sobre os benefícios da correta gestão dos resíduos sólidos e da utilização eficiente de entulhos de restos de demolição que podem ser reaproveitados com impacto positivo na economicidade da obra. Outrossim, falta engajamento das construtoras e dos profissionais em geral, notadamente, dos engenheiros civis, na observância das normas que preconizam a correta gestão de resíduos sólidos da obra, como pressupostos da sustentabilidade da atividade. Embora se reconheça que existiram grandes avanços nos últimos anos, o desafio de se empreender uma correta gestão dos resíduos sólidos no Brasil constituirá um dos principais desafios para a efetivação de uma economia pautada em uma produção sustentável. A esfera governamental, as empresas privadas e a sociedade são conjuntamente responsáveis na aquisição de um meio ambiente equilibrado e saudável, que possa estender as gerações vindouras, as mesmas possibilidades e prerrogativas que se usufrui na atualidade. Assim é necessário, que se busque meios de promover a redução do descarte indevido e clandestino dos resíduos da construção civil e que se incentive as políticas e projetos que materializem em benefícios econômicos e sociais provenientes de programas de reciclagem e de reutilização dos resíduos enquanto matéria-prima para novos empreendimentos. Outrossim, faz-se necessário conceber, que uma boa gestão de resíduos, passa necessariamente, pela conscientização de redução da geração desses rejeitos, o que inclui a mudança dos padrões de consumo, a promoção da educação com vistas a universalizar a reciclagem e a utilização de insumos reciclados, assim como o fomento de incentivos materiais que permitam aprimoramento dos produtos passíveis de reutilização, garantindo-lhes a qualidade e a credibilidade sobre seu uso comercial.

Portanto, uma boa gestão dos rejeitos sólidos oriundos da construção civil é crucial para a manutenção da atividade econômica ao longo do tempo em bases sustentáveis e que se preserve o meio ambiente saudável e equilibrado. Além disso, essa preocupação aliada a estratégias de reciclagem e de reutilização de insumos pode ser uma excelente oportunidade de reduzir os custos da obra, principalmente no que se refere ao seu emprego para a construção de imóveis para população de baixa renda, produzindo assim boas externalidades positivas, que farão da Construção Civil, uma atividade econômica já reconhecida pela sua indiscutível importância comercial, uma atividade fomentadora de importantes efeitos sociais, principalmente aqueles relacionados ao ambiente social com menos pobreza e desigualdade.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Tatiana Lopes

Odontóloga pela Universidade Federal Fluminense. Pós graduada em Políticas Sociais e Gestão Púbica pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Federal Fluminense. Mestranda em Sociologia e Direito PPGSD-UFF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Tatiana. Direito e sustentabilidade ambiental:: o regime jurídico aplicado à gestão dos rejeitos da construção civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5834, 22 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74846. Acesso em: 23 dez. 2024.

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