Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Trabalhe no Japão e se aposente no Brasil

Agenda 20/07/2020 às 14:46

O acordo previdenciário entre Brasil e Japão, promulgado no Decreto 7.702/2012, estabeleceu a possibilidade de brasileiros que trabalharam no Japão computarem referido tempo para a concessão da aposentadoria no Brasil.

O acordo previdenciário entre Brasil e Japão, promulgado em março de 2012 através do Decreto 7.702, estabeleceu a possibilidade de brasileiros que trabalharam no Japão, computarem referido tempo para a concessão da aposentadoria no Brasil.

No acordo estão englobadas as aposentadorias por idade, invalidez e pensão por morte. Exclui-se a aposentadoria por tempo de contribuição. As regras utilizadas serão a do país em que o segurado requerer a aposentadoria. Isso quer dizer, que se o segurado optar em pedir a aposentadoria no Brasil, as Leis que disciplinam a matéria previdenciária brasileira deverão ser seguidas.

Para requerer a alposentadoria por idade no Brasil, os homens precisam atingir 65 anos de idade, e as mulheres 60 anos, ainda, o trabalhador precisa ter contribuído para o RGPS (Regime Geral de Previdência Socia) por pelo menos 180 meses, ou 15 anos. Alguns dekasseguis que ficaram muito tempo trabalhando no Japão podem não ter atingido esta exigência mínima de tempo de contribuição no Brasil. Com o acordo internacional previdenciário Brasil-Japão, o tempo de trabalho realizado no Japão, desde que devidamente comprovado, pode ser adicionado ao tempo de contribuição no Brasil, para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.

Assim, será permitida a soma dos períodos de contribuições dos dois países para atingir a carência obrigatória, que hoje no Brasil é de 15 anos de contribuição, e fazer jus ao benefício pretendido.

Somente o tempo de serviço é utilizado para o reconhecimento do direito ao benefício, o valor da contribuição feita no Japão, não. Isso vale tanto para a aposentadoria por idade quanto para as outras modalidades (invalidez e pensão por morte), que também estão incluídas no acordo internacional. O benefício será calculado proporcionalmente ao tempo de contribuição de cada país, esta soma denomina-se totalização, e está prevista no artigo 13 do Decreto 7.702/2012.

Como já mencionado, a aposentadoria por tempo de contribuição não está inclusa neste acordo, nem tão pouco a aposentadoria especial, ou por pontos. Ou seja, para a concessão da aposentadoria com base no acordo internacional, serão necessários o cumprimento de dois requisitos: 1) idade mínima (60 para mulheres e 65 para os homens) e 2) tempo mínimo de contribuição de 15 anos (que podem ser somados entre os trabalhos dos dois países).

Como exemplo: Um trabalhador contribuiu no Japão por 9 (nove) anos, voltou ao Brasil e está contribuindo por mais 6 (seis) anos, quando fizer 65 anos poderá solicitar a aposentadoria por idade brasileira (9 anos do Japão + 6 anos do Brasil = 15 anos de contribuição, e a idade mínima de 65 anos para os homens). Seguindo a legislação brasileira esta aposentadoria será concedida em 85% (70% mais 1% a cada ano trabalhado).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outro exemplo: uma trabalhadora de 55 anos, contribuiu por 10 anos no Japão, e há 10 contribui no Brasil, ela terá que aguardar completar 60 anos para requerer a aposentadoria por idade brasileira (10 anos do Japão + 10 anos do Brasil = 20 anos de contribuição, e a idade mínima de 60 anos para as mulheres). Neste caso a aposentadoria seguirá as leis brasileiras e será concedida em 90%.

No Brasil, a solicitação para a aplicação do acordo internacional e o pedido para a concessão da aposentadoria pode ser feita na agência da Previdência Social de atendimento de acordos internacionais, em São Paulo (SP). Porém, caso o segurado resida em outra localidade, que não na cidade de São Paulo, pode fazer a solicitação na agência do INSS mais próxima de sua residência, e esta encaminhará o requerimento para a agência responsável.

Após fazer a solicitação usando este acordo, haverá trâmites solicitados pelos dois países. Alguns documentos comprobatórios do trabalho no Japão são essenciais, como a “caderneta de pensionista” (Nenkin Techo). Este é o documento comprobatório de inscrição no “seguro de pensão japonês” (aposentadoria), emitido pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-estar Social do Japão. Nele consta o número básico do pensionista (como se fosse o NIT brasileiro, ou seja, o número de identificação do trabalhador), este número é gerado para cada cidadão inscrito no seguro social japonês. Com este número o segurado tem acesso às suas informações pessoais, como por exemplo, o tempo de contribuição.

Em caso de extravio do documento, o segurado deverá contatar o escritório de pensão (nenkin jimusho) da jurisdição do último endereço no Japão e solicitar uma segunda via da “caderneta de pensionista” ou requerer o seu “número básico de pensão”, bem como, um documento que comprove o seu tempo de contribuição no Japão. Esse requerimento pode ser feito pessoalmente pelo segurado, ou através da nomeação de um procurador ou advogado.

Caso a aposentadoria seja negada, mesmo após todos os procedimentos administrativos terem sido feitos corretamente, será necessário o ingresso com ação judicial para que, efetivamente, o acordo internacional previdenciário Brasil-Japão seja cumprido e concedida a aposentadoria.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANELLA, Renata Brandão. Trabalhe no Japão e se aposente no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6228, 20 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74916. Acesso em: 21 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!