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A constelação sistêmica aplicada ao Direito de Família

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Agenda 24/06/2019 às 18:20

Evidencia-se a aplicação da constelação sistêmica aplicada pelo Direito de Família, demonstrando a utilização da técnica como método de resolução de conflitos e, também, sua eficácia.

INTRODUÇÃO

O seguinte trabalho de conclusão de curso apresentou a Constelação Familiar Sistêmica, analisando os aspectos sociais, psicossociais e legislativos em relação ao Direito de Família, sendo que, abordou aspectos históricos que demonstram o surgimento deste tema no Direito nacional, informando a eficácia deste método que visa, muitas vezes, a desfeita de nós “invisíveis” em laços afetivos que dificultavam a busca de um consenso entre partes, independente das proporções que estes problemas familiares tomaram.

Destaca-se que o Direito de Família surgiu mediante as lides familiares, com o crescimento da sociedade, sendo que, desde primórdios, estes problemas já existiam. O estudo da Constelação Familiar, um método recente, se perfaz após muitas tentativas frustradas estatais, em que fora visado dirimir conflitos com metodologias comuns, onde estes não obtiveram resultados realmente eficazes, sendo o Direito Sistêmico desenvolvido para a resolução qualitativa destes.

A Constelação Familiar é um método psicoterapêutico criado pelo psicanalista alemão Bert Hellinger. A terapia ocorre em um local onde haja espaço para um grupo de pessoas e sua movimentação. Sempre haverá um terapeuta que comanda a sessão, chamado de constelador/facilitador. A sessão ocorre em forma de movimentos: a energia surge do inconsciente do constelado e um grande fenômeno acontece. Este método é utilizado, como supramencionado, à dirimir lides, sendo elas judiciais ou extrajudiciais. A problemática abordada não só indiciou o campo teórico, mas também o campo prático, evidenciando, na atual conjuntura nacional, sua empregabilidade para melhor qualidade de vida humana.

O tema exposto fora escolhido pelo fato de ser comumente evidenciado, em diversos âmbitos, a respeito da Constelação Familiar e sua nova aplicação no Direito de Família, ou seja, sobre o Direito Sistêmico, onde, diariamente, milhares de cidadãos são afligidos por inúmeras lides, sendo esta situação em âmbito mundial. Esta pesquisa fora respaldada por inúmeras leis e resoluções na seara jurídica, para fins de estudo da eficácia na prática do método, para estruturação do seio familiar brasileiro atual e, também, do convívio social, perpetrando as mazelas da Lei, utilizando, principalmente, os princípios fundamentais dos Direitos Humanos. Tal abordagem se dará a respeito do surgimento da Constelação, a sua prática, sua duração, seus efeitos, onde se realizam e inclusive a vida após o devido tratamento, concedido pelo Estado ou não.

Juristas de todo o Brasil, constituídos na área familiar, se pautam no objeto da pesquisa, ao passo que esta seria uma nova esperança, para possível resolução de tantos problemas sociais que permeiam quantitativamente o sistema, fazendo com que, muitas vezes, a Constituição Federal de 1988 não possua uma “resposta” eficaz para solucionar todos conflitos, haja vista o aspecto acolhedor desta com seus “filhos”.

Irá perfazer, também, a abordagem da coleta de dados para exposição científica em relação ao tema ministrado, com a possível interrogação de que se as leis abrangidas estão sendo totalmente eficazes no ordenamento jurídico, ou se as formas comuns de resolução de problemas familiares ainda são superiores aos benefícios que a Constelação Familiar pode trazer àquele que necessita desta.

Ainda, utilizará de referências documentais para maior suporte teórico para fins dos relatórios finais das análises (qualitativa/documental), capacitando este presente trabalho na resolução de um tema árduo, porém gratificante, podendo trazer benefícios a todo um sistema.

O método que fora utilizado na presente pesquisa trouxe devida clareza no que diz respeito ao tema e seus objetivos principais, podendo atender grandes dúvidas a respeito deste. Portanto a metodologia usada embasou-se em livros e artigos que versam sobre a Constelação Familiar aplicada no Direito de Família, buscando ao máximo alcançar todos os objetivos centrais da pesquisa.

O presente labor utilizou o método dedutivo, pois buscou determinados artigos de Lei e várias opiniões a respeito do tema, onde, a respectiva pesquisa realizou-se por meio do desenvolvimento de um raciocínio lógico, que tem por ponto de partida uma ideia geral, uma verdade estabelecida, da qual decorreram preposições particulares.

A pesquisa sistemática, retratou o enunciado proposto, na qual situou as formas que a Constelação Familiar atua, na área familiar. Retratou também, em contexto material, se este método vigente possui eficácia e qual o caráter deste, ponderando ter alguma valia à sociedade. Observou, portanto, como supracitado, com metodologia de pesquisa documental e, também, qualitativa, ao passo que, foram de grande utilidade para efetivação da referida pesquisa não só em contexto teórico, mas, sim, real.

Destarte, este presente labor tem por objetivo expor sobre a evolução de resolução de conflitos no Brasil, focando, principalmente, na Constelação Familiar sistêmica, com relação aos efeitos, aos seus reflexos na legislação brasileira, expondo também posicionamentos doutrinários e de figuras ilustres presentes no judiciário brasileiro.

O objetivo geral se qualificou na transmissão da necessidade da suma importância da aplicação da Constelação Familiar Sistêmica, principalmente, nas lides que versam sobre esta disciplina, observando as exigências legislativas, a fim de valorizar cada vez mais este método de resolução de conflitos, sendo que os objetivos específicos denotaram-se em transmitir à sociedade a efetividade da aplicação da Constelação Familiar; revelar as dificuldades que o país passa e enfrenta no tratamento que envolve processos familiares; a competência e iniciativa do Estado diante desses acontecimentos; coletar dados perante métodos qualitativo e documental, para possível utilização destes, em pesquisa fundamentada e finalizada no ramo jurídico e demonstrar o que acontece durante o processo familiar em que fora aplicada a Constelação Familiar, utilizando coleta de dados reais para futuros embates para melhora social.

No presente trabalho de conclusão de curso fora tratado, inicialmente, a conceituação da Constelação Familiar, sendo que, após, retratou o surgimento desta técnica de resolução de conflitos no mundo e no Brasil, onde, foi evidenciado no terceiro capítulo o papel do constelador no Direito Sistêmico e a conciliação e mediação em conjunto à Constelação. Posteriormente, no quarto capítulo foi evidenciada a prática do método, enfatizando pontos importantes de como regem as sessões. No quinto capítulo, foi exposto o Direito Sistêmico e sua eficácia nacional, demonstrando os resultados da técnica no judiciário brasileiro, apresentado pesquisas dedutivas, coleta de dados da aplicação da Constelação Familiar nos Tribunais e Centros de Resoluções de Conflitos brasileiros, nos processos judiciais e extrajudiciais familiares e o benefício desta no feito e na vida das partes envolvidas.


1. A CONSTELAÇÃO SISTÊMICA E SUA CONCEITUAÇÃO: O VERDADEIRO RECONHECIMENTO DAS ORDENS VITAIS

Diante do processo da evolução humana, até mesmo na Era Cristã, homens e mulheres já possuíam relações familiares conflituosas, sendo que, fora criado o direito familiar, em âmbito mundial, para resolução destas. Fora identificado que famílias são, na verdade, constelações, sendo que, a constelação familiar é um método psicoterapêutico desenvolvido pelo filósofo e psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, a partir de psicanálise. Ele começou a aplicar sua técnica em uma missão na África do Sul, quando conviveu com os Zulus durante 20 anos, observando como era o funcionamento do sistema familia,

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Perante isto, Hellinger (SCHNEIDER, 2007), chamou essa forma de interpretação das relações humanas de constelação, perfazendo a hermenêutica desta por "grupo de estrelas próximas umas das outras, tais como são vistas da Terra, e que, ligadas por linhas imaginárias, formam diferentes figuras e se distinguem por nomes especiais”; “grupo de pessoas brilhantes, notáveis, famosas.” Ou seja, cada sessão possui um movimento grandioso em direção às infinitas possibilidades de amadurecimento de alma.

Na maioria dos casos, as pessoas que fazem parte de um conflito estão focadas em resolver o problema externo, que muitas vezes pode estar ligado a sentimentos e vivências passadas. Por meio da constelação familiar pode-se ir mais fundo nas questões para tentar resolver estas da melhor maneira possível.

Segundo Bert Hellinger (SCHNEIDER, 2007) não há como tentar entender o que acontece numa constelação. Quando se tenta compreender, de alguma forma, é interrompida a energia que está no comando da situação. Como seres humanos, confusos e tão pequenos, dificulta ver tamanha manifestação e não tentar compreendê-la.

No livro "A Prática das Constelações Familiares Bases e Procedimentos", Hellinger desenvolve a respeito da aplicabilidade da constelação familiar, pontuando:

O método da constelação é muito simples em seu processo básico. O terapeuta pede ao cliente, num grupo terapêutico ou de desenvolvimento pessoal, que posicione, de acordo com suas mútuas relações, pessoas significativas no tocante à questão ou necessidade apresentada por ele. São, por exemplo, pessoas mais íntimas de sua família de origem, a saber, ele próprio, seus pais e irmãos, às vezes apenas ele e seus pais ou ele e um sintoma que o incomoda. Para representar os personagens, o cliente escolhe certos participantes do grupo e os posiciona no recinto, de acordo com suas mútuas relações, sem fazer comentários. Ele deve fazer isso a partir de seu sentimento ou do “coração”, portanto, sem buscar justificativas, sem escolher um determinado período de sua vida, e sem imaginar determinadas cenas que vivenciou em sua família. Simplesmente se deixa conduzir por um impulso interno indiferenciado e por uma atitude amorosa. Normalmente é preciso haver clareza sobre quem representa uma determinada pessoa da família ou algum sintoma, como o “medo” ou alguma entidade abstrata, como o “segredo” ou a “morte”. (HELLINGER; SCHNEIDER, 2007, p. 15).

Portanto, a constelação familiar é entendida como um método sistêmico, em variados sentidos. Ela vê o cliente individual, desde o princípio, junto com as pessoas relevantes em seus campos de relações. Dificilmente haverá um método que permita vivenciar tão explicitamente, e mesmo assim, de uma forma tão condensada, abrangendo espaço e tempo, as influências numa família. Nas constelações, se visualiza os sistemas de relações, de certa maneira, “em ação”. O conceito do “envolvimento” exprime a interconexão dos destinos que se manifestam, em número maior ou menor, mais ou menos simultaneamente.

1.1 O SURGIMENTO DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR NO BRASIL

A constelação familiar, em suma, visualiza as diversas consciências nas quais somos abduzidos. Sabendo ou não, por vontade própria ou não, gostando ou não, pertencemos à um grupo, a uma família, a determinado sistema, ou seja, funcionamos assim, sendo este o resultado de um estudo de longos anos do criador de uma nova abordagem da Psicoterapia Sistêmica, Bert Hellinger, onde, como já mencionado, este “concluiu” sua pesquisa em uma tribo na África do Sul.

A chegada deste método aqui no Brasil, em âmbito jurídico, se deu por volta de 2012 a 2013, onde fora aplicado, inicialmente, aos cidadãos envolvidos em ações judiciais na Vara de Família do município de Castro Alves, a 191 km de Salvador, pelo magistrado Sami Storch.[2]

Conforme supramencionado, o referido togado aplicava a técnica da Constelação, iniciando uma sessão onde proferia uma palestra sobre vínculos familiares, sendo que, esclarecia a cada um, a melhor forma de lidar com estas lides. Após, era aberto o momento de meditação pessoal, para que cada um pudesse avaliar o que estavam sentindo. Somente assim começava o processo constelar, na realidade, onde o resultado sempre fora próspero, conseguindo um índice otimista com a técnica aplicada.

Mediante matéria publicada no site do Conselho Nacional de Justiça, em 2014, fora apresentado os benefícios que o método trouxe aos cidadãos daquela região, evidenciado conforme a seguir:

Foram seis reuniões, com três casos “constelados” por dia. Das 90 audiências dos processos nos quais pelo menos uma das partes participou da vivência de constelações, o índice de conciliações foi de 91%; nos demais, foi de 73%. Nos processos em que ambas as partes participaram da vivência de constelações, o índice de acordos foi de 100%. (Publicação: “Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação” – CNJ – 17/11/2014)

Após determinado tempo de labor, lotado na Vara Criminal e de Infância e Juventude de Amargosa, a 140 km de Salvador/BA, o magistrado também aplicou a técnica à crianças e adolescentes que se envolviam em atos infracionais, sendo que abordava outras lides relacionadas à infância/juventude e, também, família, onde, a partir dessas experiências, fez a seguinte afirmação:

Um jovem atormentado por questões familiares pode tornar-se violento e agredir outras pessoas. Não adianta simplesmente encarcerar esse indivíduo problemático, pois se ele tiver filhos que, com as mesmas raízes familiares, apresentem os mesmos transtornos, o problema social persistirá e um processo judicial dificilmente resolve essa realidade complexa. Pode até trazer algum alívio momentâneo, mas o problema ainda está lá. (Publicação: “Juiz consegue 100% de acordos usando técnica alemã antes das sessões de conciliação” – CNJ – 17/11/2014).

Destarte, o referido Juiz de Direito concluiu que a “Constelação Familiar é um instrumento que pode melhorar ainda mais os resultados das sessões de conciliação, abrindo espaço para uma Justiça mais humana e eficiente na pacificação dos conflitos” (CNJ, 2014). Ou seja, desde a chegada da técnica no país, em âmbito jurídico, fora demonstrado grandes resultados consideráveis para mudança sentimental e vivencial das partes envolvidas, findando, assim, um grande número de arquivamentos de feitos, com evidenciada qualidade na resolução destas, desafogando o “complexo” Judiciário, agilizando-o, além de auxiliar o indivíduo que vivenciou a devida experiência.

A Constelação Familiar se difere das demais técnicas porque nela se procura a cura real do participante da técnica. E, desde o momento em que esta fora perpetuada no país, seu resultado está sendo considerado não somente como satisfatório, mas ideal no cenário atual.

Assim como publicado no blog “Direito Sistêmico” do referido magistrado Sami Storch, este declara a propagação da Constelação Familiar na esfera judiciária, além de, também, seu resultado:

O Judiciário está passando por uma reforma profunda no Brasil, no sentindo de tornar-se mais humanizado e sintonizado com essa necessidade de mudança da população. A Justiça Restaurativa e as Constelações vêm sendo abraçadas por diversos tribunais no país e Mato Grosso é um dos pioneiros deste movimento. É uma nova solução para um novo tempo que estamos vivendo. (Blog “Direito Sistêmico” – “Direito Sistêmico humaniza o TJ de Mato Grosso” – Publicado em: 07/06/2016).

Como demonstrado na citação anterior, eis que, conforme informado por Storch, Mato Grosso é um dos primeiros Estados a inserir a Constelação Familiar como método alternativo de resolução de conflitos.

Um Estado que, como de conhecimento, não está localizado em um grande centro desenvolvido em âmbito jurídico, mas que fez e faz história nesta seara, onde, pontuando no referido sentido, a Desembargadora Clarice Claudino da Silva, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJMT ressaltou que a Constelação Familiar “ é uma benção na vida de muita gente” e que, também, este método pode “ser percebido e trabalhado não só na perspectiva de tentar recuperar os adolescentes, mas também para unir a família e resgatar os laços” (“Direito Sistêmico”, 2016).

Dessa forma, no que tange a aplicação do método constelar no Brasil, este ainda se visualiza timidamente em prática, porém, em poucos locais em que se é aplicado, realmente há resultados, sendo que estes resultados transformam dor em amor, tristeza em alegria e, principalmente, sofrimento em paz, através de cidadãos capacitados (facilitadores) que se doaram em realizar as técnicas fundamentadas para resolução destas lides, onde, no próximo capítulo, serão abordados seus papéis e seus métodos de labor na Constelação em si.


2. A FIGURA DO(A) CONSTELADOR(A) NO DIREITO SISTÊMICO

Conforme o propagador da Constelação Familiar no Direito brasileiro, Sami Storch, cita em seu artigo publicado a respeito das suas primeiras experiências com a Constelação no judiciário, é importante destacar também, o papel do(a) constelador(a) para aplicação desta técnica valiosa de conhecimento.

O(a) constelador(a)/facilitador(a), é um(a) indivíduo(a) capacitado(a) através de cursos na respectiva área tema, sendo que o facilitador judicial trabalha com foco neste âmbito, buscando, como cita Bert Hellinger no livro “Constelações Familiares: O Reconhecimento das Ordens do Amor”, “averiguar se no sistema familiar ampliado existe alguém que esteja emaranhado nos destinos de membros anteriores dessa família”, onde, “trazendo-se à luz os emaranhamentos, a pessoa consegue se libertar mais facilmente deles" (HÖVEL, 2007, pg. 11).

Assim o constelador nada mais é que um terceiro facilitador provido de técnicas e recursos mentais e emotivos, capaz de conduzir as partes para o próprio deslinde da questão. Uma espécie de “mago das palavras”, que a cada ponto de uma sessão vai tornando as peças soltas em um grande quebra-cabeça montado, fazendo com que tudo faça sentido e que, realmente, a partir desta experiência, o paciente possa ter uma vida melhor.

Consignando Olinda Guedes, autora do site “Consteladores Sistêmicos”, em seu texto “Para Ser Um Constelador”, esta aponta que as “ferramentas básicas que apoiam o terapeuta em seu trabalho cotidiano de servir à vida e a tudo que olha para ela” são: “profissão, carreira, relacionamentos afetivos, saúde, perdas, ganhos etc.” (GUEDES, 2011). Assim, citando a referida obra, “ser um constelador é ser um tecido de múltiplos fios, uma trama de muitas texturas”. Ou seja, para ser um constelador não basta ser um aplicador de técnicas, é preciso, também, saber conduzi-las.

Referenciando ainda Olinda Guedes, em seu artigo online “Para Ser Um Constelador”, esta expõe diversos pontos de embate no cotidiano real de um(a) constelador(a):

A partir da informação, o constelador pode compreender as diversas realidades, de onde vêm os emaranhamentos, lealdades, sentimentos adotados, as leis do amor, as forças que atuam nas diversas dinâmicas. Para tocar e chegar até o coração do cliente, ou até o "espírito", onde tudo se move e existe, onde é possível alguma transformação e cura, é preciso atuar a partir do sensorial, do profundo estado meditativo e de presença. Desapegar-se de si, do cliente e até mesmo da questão/problema que o cliente apresenta e manter-se num campo do "nós", onde tantos sistemas atuam, fornecem informações, se movem e mostram a solução e a pequena experiência que dispara o novo, há tanto esperado.

Um segundo aspecto que considero relevante é dedicar-se ao estudo isolado das diversas abordagens usadas originalmente no desenvolvimento das Constelações Sistêmicas. Essas abordagens dão ao constelador mais flexibilidade para uma atuação eficaz junto ao cliente.

Todos nós, em nossa jornada de terapeutas e consteladores, observamos que importam, sim, as ferramentas, mas importam muito mais as habilidades da meditação, de permanecer centrado, em paz e em silêncio, porém atentos e prontos. É uma longa jornada, pois o terapeuta sistêmico necessita aprimorar-se constantemente para ter a compreensão e a visão necessárias para as intervenções fundamentais que apoiam cada cliente em sua busca de felicidade e soluções.

Abrir mão da cultura do resultado com pouca dedicação, ter a consciência de que a lei da compensação atua em todos os campos, inclusive no campo da solução, faz com que o terapeuta e cliente construam resultados de sucesso. É uma relação de parceria, confiança e amor conduzida pelo profundo movimento do espírito, focando na vida boa e feliz que todos merecemos, buscada muitas vezes, há tantas gerações.

Finalmente, talvez seja possível que um desafio não superado por um antepassado distante seja agora vencido por este cliente. Então ele poderá olhar para aquele seu antepassado, olhar para seu sistema e dizer: "conseguimos!" E isso não tem preço, não tem explicação, não tem palavras. Porque o que é certo é simples, e o simples nem sempre é fácil e simplório. Exige desprendimento, humildade, graça e coragem. Quem segue esse caminho, sempre chega.

Um bom terapeuta sistêmico precisa mergulhar na alma humana, caminhar por trilhas já conhecidas, se permitir aprender, ser um pesquisador, ser um curioso e apaixonado pela vida, por pessoas e suas experiências. Deve estar a serviço da vida, percebendo como as ordens do amor atuam em perfeita sintonia, mesmo quando aparentemente "está tudo errado". Saber olhar para essas dinâmicas permite ao cliente a lucidez que vem através do conhecimento e o que antes era um "problema" torna-se um caminho e uma luz, uma luz que é revelada através da inclusão, da compensação e da ordem. (GUEDES, 2011, Artigo online “Para ser um constelador”).

2.1 A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EM CONJUNTO AO DIREITO SISTÊMICO

Respaldados legalmente pela Resolução 125/2010 e, também, pela Lei 13.140/2015, estas disponibilizam o papel fundamental dos mediadores e conciliadores que, possivelmente, se tornarão consteladores na esfera judicial brasileira.

Conforme, artigo 2º da Lei da Mediação (13.140/15), são expostos os princípios que regem a função deste solucionador de conflitos:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII – boa-fé. (Lei 13.140/2015 – “Lei da Mediação”).

Como é possível observar, os preceitos básicos para atuação de um mediador se une aos dos consteladores, em uma espécie lógica e próxima, no que tange estes estarem em contato direto ao sentimento do paciente em questão. A mediação é como “uma terapia constelar”, obviamente, com menos técnicas “espirituais e sentimentais” aplicadas, porém, vale dizer, que se equipara sim e tem, também, grandioso resultado quando bem direcionado.

É válido dizer, também, a grande diferença do conciliador e do mediador. O conciliador em si, não atua na “área emocional” da lide e, no caso concreto, pode propor “caminhos” para o deslinde rápido da questão, o que pode significar qualidade ou não dos métodos utilizados nos acordos entabulados. Ou seja, o conciliador propõe às partes o deslinde final da questão, fazendo transparecer tudo mais óbvio à tais indivíduos.

Já a mediação consiste em um terceiro facilitador, que nunca propõe às partes, mas sim, fazem com que estas entendam o contexto em que estão inseridas na lide, utilizando de técnicas do início ao fim da sessão, sendo uma destas técnicas a do rapport, que nada mais é do que questionar à parte se “deseja uma água, se o clima está agradável, se está confortável o assento”, entre outras, para que esta se sinta “a vontade” à se “abrir” e assim se conectar por gestos e palavras com o mediador e as demais pessoas ali envolvidas, ou até mesmo, quando o mediador utiliza também a técnica da inversão de papéis que incita a parte a se colocar no lugar da outra, a tentar sentir aquilo que esta sente em relação ao feito e claro, fazer com que este indivíduo reflita no processo em si, se vale a pena ou não continuar com a lide em questão. Quando bem aplicada, há grande probabilidade de resolução do problema em uma única audiência.

O Manual da Mediação Judicial, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, esclarece ainda mais as funções destes dois personagens que agem na tentativa da resolução do conflito, o conciliador e o mediador, como a seguir:

A mediação pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata‑se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando‑as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.

Os chamados ‘processos autocompositivos’ compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo, como é de forma preponderante a conciliação – que será apresentada a seguir –, quanto às soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro – geralmente mas nem sempre, denominado “mediador”. Em ambos os casos, existe a presença de um terceiro imparcial, e a introdução deste significa que os interessados renunciaram parte do controle sobre a condução da resolução da disputa. Além disso, em todos os processos autocompositivos:

A mediação e a conciliação são métodos não vinculantes e se caracterizam pela redução ou delegação do direcionamento e do controle do procedimento a um terceiro, mas pela manutenção do controle sobre o resultado pelas partes.

A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti‑las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. Originalmente, estabeleciam‑se diversos pontos de distinção entre a mediação e a conciliação, sugerindo‑se que: i) a mediação visaria à ‘resolução do conflito’ enquanto a conciliação buscaria apenas o acordo; ii) a mediação visaria à restauração da relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fim do litígio (...) (Manual da Mediação Judicial – CNJ – 2016 – Páginas 20/22).

Na Constelação Familiar, estas técnicas são ainda mais invasivas e é por isto que muitos a denominam para “a cura dos conflitos internos e externos, passados e presentes”. Ou seja, a sessão da constelação em si, procura realmente uma solução profunda dos emaranhamentos vitais.

Assim, o constelador possui o papel de buscar uma solução para o problema exposto. Este busca fazer com que aqueles que fazem parte daquela situação, visualize a questão em si, e reconheça as ordens que regem para resolução destas.

2.2 A BREVE ANÁLISE EMPÍRICA SOBRE A CONSTELAÇÃO

No livro “Constelações Familiares: O Reconhecimento das Ordens do Amor”, Hövel cita à Hellinger sua visão a respeito da sessão de constelação, e o psicoterapeuta expõe a verdadeira análise:

As constelações familiares têm algo a ver com um ritual. As soluções têm algo a ver com um ritual, não as constelações em si. -Até a ordem de todo o processo me parece um ritual. Há um grande círculo, a pessoa entra nesse círculo, o senhor faz perguntas sobre a família dela, ela coloca a constelação familiar e se senta. - O senhor interroga os representantes, os muda de lugar e, então, dependendo das circunstâncias, são formuladas, no fim, frases que libertam. Existe uma clara dramaturgia, uma sequência que sempre se repete. O conceito de ritual coloca esse trabalho num outro contexto. O trabalho com constelações familiares é um método. Eu só posso construir uma casa colocando uma pedra em cima da outra. E nem por isso se trata de um ritual. (...) O ritual tem um fundo religioso, as constelações familiares não. A solução talvez tenha algo a ver com um ritual. Mas o trabalho com constelações é apenas um método. (...) Existe uma profundeza para a qual tudo conflui. Ela fica fora do tempo. Eu vejo a vida como uma pirâmide. Lá em cima, bem na ponta, acontece aquilo que chamamos de progresso. Nas profundezas o futuro e o passado são idênticos. Ali só existe espaço, não existe tempo. Às vezes, existem situações nas quais se entra em contato com essa profundeza. Nesses momentos pode-se reconhecer, por exemplo, ordens, ordens ocultas, e consegue-se tocar a grandeza da alma. (HELLINGER; HÖVEL, 2007, Páginas 67/68).

Assim, como expõe Hellinger (HOVEL, 2007): “Sei que os representantes são muito mais importantes do que havia pensado no começo. Estão vinculados com um campo mais amplo. Há outra força que aqui assume a condução: é o movimento da alma,” este explica que, os consteladores exercem um papel fundamental, se não, o mais importante em uma sessão em que é aplicada a técnica da Constelação.

Para tornar melhor o esclarecimento a respeito da figura do constelador, será exposto, logo após, a prática da Constelação Familiar, que faz uso em seu âmbito, das abordagens psicoterapeutas demonstradas, desenvolvidas por Hellinger.

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