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Proteção jurídica dos animais.

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Agenda 07/02/2020 às 14:53

3 A DIGNIDADE ANIMAL E AS TEORIAS A RESPEITO DE SUA CONSIDERAÇÃO 

Há muito se fala em dignidade da pessoa humana. Para Hegel (1980), a dignidade é adquirida, sendo reconhecida na medida em que assume consciência do ser, quando finalmente passa a ter seu valor reconhecido. Isto posto, defende-se aqui a possibilidade de que tal dignidade de vida possa ser aplicada também à proteção dos animais não humanos, seres considerados sencientes, termo que será devidamente explicado no decorrer deste capítulo, a partir da teoria de Peter Singer e outros autores que tratam a respeito da temática, que serão estudadas neste capítulo. Isto posto, se tal dignidade pode ser considerada, quais seriam os seus limites, tendo em vista que nenhum direito é absoluto? Quais são os argumentos para defendê-la ou negá-la? Finalmente, quais são as teorias que garantem essa liberdade?

3.1 A consideração da dignidade animal através da dignidade humana: conceito e teorias

 

Com o advento do Iluminismo, os animais passaram a ser considerados criaturas sensíveis e objeto da compaixão humana. Segundo Charles Darwin (1989), os animais superiores possuem a capacidade da memória, atenção, associação, imaginação e razão, e como “estas faculdades são suscetíveis de progresso, é provável que eles também sejam dotados de faculdades mais complexas como a capacidade de abstração e consciência de si, que nada mais são do que desenvolvimento e combinações das faculdades mais simples” (DARWIN, 1989, p. 147).

Com isso, com base na teoria apresentada por Darwin, entende-se que se a continuidade e as pequenas variações entre os indivíduos – sejam eles humanos ou não humanos – constituem a Teoria da Evolução. Segundo Rollin (1989), “parece ridículo acreditar que a consciência tenha surgido ab ovo na espécie humana, mesmo porque muitos animais possuem cérebro, sistema nervoso, órgãos dos sentidos, que os fazem reagir à dor, aprender e resolver problemas” (ROLLIN, 1989, p. 32).

Como diz Fernanda Medeiros (2013)

Se, no campo dos direitos humanos dos animais humanos, permitida a tautologia, se caminha para uma busca de integralidade e de inserção em uma prática que permita construir espaços de solidariedade e de respeito à dignidade do humano, como não privilegiar a dignidade da vida dos animais não humanos­? Uma vez que a propriedade do outro ser como “coisa” deixa de ser um valor para a dignidade e essa passa a ser assumida em sua condição de respeito, solidariedade, fraternidade, integridade, por que não dar corpo à justiça quando ações degradantes se instauram junto aos seres vivos, que são animais não humanos  [...] A proposta de bem-estar animal ou de direitos dos animais estão atreladas a uma teoria de dever fundamental, ou seja, independentemente da teoria que se adote com relação aos animais, o homem tem deveres para com eles e cumpre na etapa seguinte analisar como o princípio da dignidade vai se manifestar para além da vida humana (MEDEIROS, 2013, p. 172-197).

Trazendo a discussão para um contexto mais atual, a Constituição Brasileira de 1988 distinguiu-se das demais por “reconhecer o valor inerente a outras formas e vidas não humanas” (MELLO, 2003, p. 141). Assim, segundo Wilson Alves de Souza (2011, p. 109) a Constituição “concebeu uma dignidade da vida para além do ser humano que garantisse aos demais animais um valor intrínseco a ser respeitado e a ser reconhecido pelo direito”. Além disso, a dignidade em questão reconheceria os valores fundamentais não apenas da vida humana, mas de todas as formas de vida em geral. A nova Constituição impõe que todos sejam tratados igualmente, independentemente das diferenças, inclusive a biológica (FAVRE, 2011, p. 140), e seu estabelecimento permitiu a consideração de uma dignidade animal como “valor-fonte da experiência axiológica do Direito Animal” (WISE, 1999, p. 91).

A dignidade animal renova a relação entre o sistema de normas e o sistema de valores sociais que nos leva a uma obrigação moral direta para com os animais (RODRIGUES, 2008, p. 70). Há um verdadeiro reconhecimento do valor inerente aos animais não humanos, “asseverando seu status de sujeitos-de-uma-vida” (MIRANDA, 1979, p. 155).

A dignidade da pessoa humana, segundo Marguénaud (2012, p. 21), é um conceito jurídico indeterminado, que pressupõe a intangibilidade da vida e se trata de uma escolha não-seletiva de qual vida merece ou não maior atenção. A noção de dignidade apresenta-se como um norte interpretativo para todos aqueles detentores de direitos fundamentais (BARROSO, 2008, p. 73-74). Assim, a respeito do direito dos animais, pode-se considerar violado o princípio da dignidade animal toda vez que um ser vivo se torna um “mero objeto do agir humano” (MELLO, 2012, p. 73), que se evidencia em todas as situações de menosprezo dos sujeitos de direitos dos animais. Virgílio Afonso da Silva aponta que

A proteção da vida, integridade e da busca da subsistência dos não-humanos figurariam como objetos de um mandamento de otimização a caracterizar a aplicação de um direito fundamental pensado materialmente igual para todos os animais (SILVA, 2005, p. 53).

Peter Singer (2013) diz que a ideia de “direitos dos animais” foi usada anteriormente para parodiar a ideia de defesa dos direitos das mulheres. No entanto, tal argumento é rebatido com o que o autor chama de “igual consideração de interesses”, que se explica de acordo com o seguinte raciocínio:

Quando Mary Wollstonecraft, uma precursora das feministas atuais, publicou a sua obra Vindication of the Rights of Woman, em 1792, as suas opiniões eram de um modo geral consideradas absurdas, e surgiu logo a seguir uma publicação intitulada A Vindication of the Rights of Brutes. O autor desta obra satírica (que se sabe agora ter sido Thomas Taylor, um distinto filósofo de Cambridge) tentou refutar os argumentos avançados por Mary Wollstonecraft demonstrando que eles poderiam ser levados um pouco mais longe. Se o argumento da igualdade se podia aplicar seriamente às mulheres, por que não aplicá-lo aos cães, gatos e cavalos? O raciocínio parecia poder aplicar-se igualmente em relação a estas "bestas"; no entanto, afirmar que as bestas tinham direitos era manifestamente absurdo. Por conseguinte, o raciocínio através do qual se alcançara esta conclusão tinha de ser incorreto, e se estava incorreto quando aplicado às bestas, também o estaria quando aplicado às mulheres, uma vez que em ambos os casos haviam sido utilizados os mesmos argumentos. [...] Poderia dizer-se que os homens e as mulheres são seres similares e deverão ter direitos similares, ao passo que os humanos e os não humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais. [...] Há importantes diferenças óbvias entre os humanos e os outros animais, e estas diferenças devem traduzir-se em algumas diferenças nos direitos que cada um tem. Todavia, o reconhecimento deste fato não constitui obstáculo à argumentação a favor da ampliação do princípio básico da igualdade aos animais não humanos. As diferenças que existem entre homens e mulheres também são igualmente inegáveis, e os apoiantes da Libertação das Mulheres têm consciência de que estas diferenças podem dar origem a diferentes direitos. [...] A extensão do princípio básico da igualdade de um grupo a outro não implica que devamos tratar ambos os grupos exatamente da mesma forma, ou conceder os mesmos direitos aos dois grupos, uma vez que isso depende da natureza dos membros dos grupos. O princípio básico da igualdade não requer um tratamento igual ou idêntico; requer consideração igual. A consideração igual para com os diferentes seres pode conduzir a tratamento diferente e a direitos diferentes (SINGER, 2013, p 05).

Peter Singer continua seu raciocínio afirmando que a capacidade de sofrimento é a característica vital que concede a um ser o direito a uma consideração igual. Assim, “a capacidade de sofrimento e alegria é, no entanto, não apenas necessária, mas também suficiente para que possamos afirmar que um ser tem interesses – a um nível mínimo absoluto, o interesse de não sofrer. [...] A questão não é ‘eles são capazes de raciocinar?’ nem ‘eles são capazes de falar?’ mas sim ‘eles são capazes de sofrer?’” (SINGER, 2013, p. 07).

Segundo o mesmo autor, se um ser sofre, não pode nem deve haver qualquer tipo de justificativa moral para deixar de levar em consideração tal sofrimento, e tal ideia independe da natureza do ser, pois o princípio da igualdade requer que o sofrimento daquele determinado indivíduo seja considerado da mesma maneira como são considerados os sofrimentos semelhantes de qualquer outro ser. Mas para isso, é necessário que o ser seja capaz de sentir. Singer denomina “especismo” a preferência por membros da própria espécie em detrimento das outras. O autor compara o termo ao racismo, no qual membros de uma etnia colocam mais peso nos seus interesses em relação aos interesses das outras etnias, e ao sexismo, quando um sexo favorece seus interesses em detrimento de outro. Singer declara que “a dor e o sofrimento são, em si, ruins, e devem ser evitados ou minimizados, independentemente de etnia, sexo ou de espécie do ser que sofre” (SINGER, 2013, p. 27).

Deste modo, o autor destaca que para que o especismo seja evitado, é preciso admitir que seres semelhantes, em todos os aspectos relevantes, possuem direito semelhante à vida. E, por conseguinte, o fato de um ser pertencer à espécie humana não pode constituir um critério moralmente relevante para que apenas ele tenha esse direito (SINGER, 2013).

Já Hans Jonas (1995) propõe a extensão da dignidade não só aos animais, mas visando uma perspectiva futura, tal dignidade alcançaria a natureza e geral, nas gerações presentes e futuras. Seu trabalho mostra que se deve buscar não mais apenas o bem humano, mas o bem das coisas “extra-humanas”, com a ampliação do seu reconhecimento como fins em si mesmos (JONAS, 1995, p. 35). Assim, ele reconhece a dignidade para além dos humanos.

O movimento pelos direitos dos animais pretende expandir o rol dos sujeitos de direito para além dos seres humanos, e para isso muitos defendem a necessidade de outorgar personalidade jurídica para os animais não humanos.

A própria noção de dignidade humana e o corolário de que todos os indivíduos podem ser portadores dos mesmos direitos e deveres, não é inerente ao espírito humano, mas uma conquista histórica do humanismo moderno, exigindo a todo momento justificação. [...] O processo de identificação dos conceitos de pessoa e ser humano foi fruto da tradição cristã, que se opunha à distinção entre cidadãos e escravos (FERRAZ, 1994, p 04).

Enquanto Peter Singer considera a senciência o fator determinante para que exista uma dignidade animal, de modo que é relevante todo e qualquer tipo de sentimento animal, seja ele positivo ou negativo, Richard Ryder analisa o que ele considera o critério da “dorência”. Assim, o psicólogo pontua que

A moralidade diz respeito essencialmente ao modo como tratamos outros, e por outros entendo todos os que são capazes de sofrer dor ou angustia, o que quer dizer, todos aqueles que são “dorentes”. Estou preocupado apenas com a parte da senciência que envolve sensações desprazerosas. [...] A ética da dorência – o cuidado pela dor ou angústia de outros – é extensiva a toda coisa dorente indepentendemente de seu sexo, classe, raça, nacionalidade ou espécie (RYDER apud FELIPE, 2004).

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Tom Regan (2004) defende que todos os “sujeitos de uma vida” possuem valor inerente e, portanto, devem ser considerados sujeitos possuidores de direitos e garantias fundamentais. De forma mais clara, para Regan, se os animais são conscientes do que lhes acontece e de sua existência, devem ser considerados “sujeitos de uma vida” e, consequentemente, merecedores de respeito por seu valor inerente. Regan declara também que “Os humanos exploram os animais de modo que o reconhecimento dos seus direitos requer abolição, não reforma. [...] A verdade dos direitos animais requer jaulas vazias, não jaulas mais espaçosas” (REGAN, 2006, p. 65).

Segundo o critério da “autonomia prática”, de Steven Wise (2010), um ser vivo será considerado autônomo praticamente, desde que “possua interesses, possa intencionamente satisfazê-los e possua senso de autossuficiência que lhe faça entender, mesmo em nível mínimo, que é ele que quer alguma coisa e que é ele que está tentando alcançar aquela coisa” (LOURENÇO, 2010, p. 447).

De acordo com tal raciocínio, se um animal preenche tais requisitos, ele possui, portanto, direitos fundamentais, que por ele são chamados de “direitos de dignidade”, dentre os quais constam integridade física, liberdade para prover a si e a seus dependentes, liberdade de integração social etc (FELIPE, 2004). Deste modo, a teoria de Steven demonstra um reprovável especismo, pois determina que os direitos serão atribuídos de forma proporcional à autonomia de cada animal, de acordo com padrões exclusivamente humanos.

Em outra perspectiva, deve-se observar que na Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, documento que reconhece expressamente que “os animais possuem um valor intrínseco que deve ser respeitado”. Portanto, tal diretiva entende que não só os seres humanos, mas também todos os outros animais são um fim em si mesmos, possuindo, portanto, dignidade. E, por esta razão, merecem respeito e a proteção de seus direitos e interesses (SANTOS, 2014, p. 82).

Finalmente, é necessário frisar que a dignidade animal consiste no reconhecimento de valores e interesses intrínsecos aos não-humanos (vida, integridade física e psicológica, liberdade etc), levando-se em consideração as seguintes características, elencadas pelos autores acima: autonomia prática, senciência, dorência, (auto) consciência e interesse, atribuindo aos humanos o dever de respeito para com os outros animais (SANTOS, 2014, p. 116). Sendo assim, se faz inafastável a necessidade de proteger as diversas manifestações de tal dignidade, a exemplo da vida e da integridade física e psicológica do animais.

3.2. A experimentação animal e as teorias abolicionista, bem-estarista e conservadora  

Com a realidade da experimentação animal sendo exposta, muitos se manifestaram a seu respeito, seja buscando sua abolição, sua modificação ou mesmo buscando defendê-la. A partir disso, surgiram movimentos denominados Abolicionista, Bem-Estarista e, por último, a corrente Conservadora, teorias essas que serão devidamente expostas a partir de agora. Peter Singer, em sua obra Libertação Animal, traz alguns dados numéricos importantes para a temática da experimentação animal:

Em 1984, cerca de 71 milhões de animais são utilizados anualmente. Em 1985, Rowan reviu a sua estimativa para fazer a distinção entre o número de animais produzidos, adquiridos e realmente utilizados. Isto levou à conclusão de que seriam utilizados anualmente em experiências entre 25 e 35 milhões de animais. Este número ignora os animais que morrem durante o transporte ou que são mortos antes da pesquisa começar. Uma análise financeira de apenas uma das principais empresas de fornecimento de animais aos laboratórios, a Charles River Breeding Laboratory, revela que só esta empresa produz anualmente 22 milhões de cobaias.Em 1988, um relatório publicado pelo Ministério de Agricultura referia 140.471 cães, 42.271 gatos, 51.641 primatas, 431.457 porcos-da-índia, 331.945 hamsteres, 459.254 coelhos e 178.249 "animais selvagens": um total de 1.635.288 utilizados em experiências. Lembremo-nos que este relatório não se preocupa em contabilizar ratos e camundongos, abrangendo apenas, e na melhor das hipóteses, 10 por cento do número total de animais utilizados. Dos cerca de 1,6 milhão de animais referidos pelo Ministério da Agricultura como tendo sido utilizados com fins experimentais, afirma-se que mais de 90 mil experimentaram "dor ou angústia não atenuadas". Uma vez mais, este número será, provavelmente, 10 por cento do total de animais que foram submetidos a dor ou angústia não atenuadas - e se os experimentadores estão menos preocupados em causar dor a ratos e camundongos do que o estarão em relação a cães, gatos e primatas, a proporção poderá ser ainda menor.Os outros países desenvolvidos utilizam grandes quantidades de animais. No Japão, por exemplo, um estudo muito incompleto publicado em 1988, indicou um total de mais de 8 milhões de animais utilizados. [...] Em 1966, a Associação dos Criadores de Cobaias, estimava que o número de ratos, camundongos, porcos-da-índia, hamsteres e coelhos utilizados para fins experimentais em 1965, rondaria os 60 milhões (SINGER, 2013, p. 55).

O mesmo autor destaca que os que defendem os experimentos em animais não podem negar que eles sofrem, justamente porque precisam ressaltar as semelhanças entre humanos e outros animais para poder alegar que os experimentos podem ter alguma relevância para fins humanos.

O cientista que obriga os ratos a escolher entre morrer de fome e levar choques elétricos para verificar o surgimento de úlceras (o que efetivamente acontece), faz isso porque o rato possui um sistema nervoso muito parecido com o do ser humano e, portanto, sentirá o choque elétrico de maneira semelhante  (SINGER, 2013, p. 59).

A oposição aos experimentos em animais existe há muito tempo, mas alcançou poucos resultados porque os pesquisadores, apoiados por empresas que lucram com o suprimento de cobaias e equipamentos, “têm conseguido convencer os legisladores e o público de que a oposição é feita por fanáticos desinformados, que consideram os interesses dos animais mais importantes do que os interesses dos humanos” (SINGER, 2013, p. 59).

O ponto crucial é que, para se opor aos experimentos que acontecem hoje, não é preciso exigir que todos os experimentos acabem imediatamente. É suficiente, por ora, que devem acabar todos os experimentos que não servem a objetivos diretos e urgentes. Nos demais casos, deve-se buscar métodos alternativos, ou seja, sem uso de cobaias (o que será discutido posteriormente). Christopher Smith afirmou que

Os resultados desses testes não podem ser usados para prever a toxicidade nem para orientar a terapia no caso de uma exposição humana. [...] Quando precisam determinar o melhor curso de tratamento para seus pacientes, os médicos socorristas utilizam relatórios de casos, experiência clínica e dados experimentais de testes clínicos em seres humanos (PCRM, 1988, p. 04).

Muitas drogas foram consideradas seguras após terem sido testadas em animais e, posteriormente, se mostraram nocivas aos seres humanos, como por exemplo o antitussígeno – medicamento utilizado para impedir o mecanismo da tosse, quando a mesma se faz prejudicial – Zipeprol, que provoca convulsões e coma em alguns doentes. Além de potencialmente expor pessoas a perigo, a realização dos testes em animais, se fosse feita por si só, poderia ter impedido a identificação de medicamentos valiosos para os humanos, que se mostraram perigosos para os animais, como a insulina, capaz de causar deformidades em coelhos e camundongos, embora não cause efeito semelhante em humanos, além de outros exemplos, como a morfina e a penicilina (SINGER, 2013, p. 84).

Isto posto, pode-se entender que a vertente abolicionista possui uma estratégia satisfatória ao tentar proteger a dignidade animal, pois promove a erradicação do estatuto de propriedade que, a longo prazo, nos levaria ao paradigma ideal a respeito dos direitos dos animais. É necessário que haja educação pública sobre a necessidade de eliminar este estatuto de propriedade ou, de forma mais direta, que haja a desconstituição dos institutos que autorizam a exploração através de mudanças legislativas e administrativas, a priori proibindo algumas práticas exploratórias e, em seguida, reivindicando o fim da exploração em si.

A corrente denominada Bem-Estarista, de acordo com Fernanda Medeiros (2013, p. 149) defende que, embora os animais possam ter seu uso concedido para certos fins, como pesquisa, alimentos e divertimento, devem ter assegurados seus direitos de não sofrimento. A ciência identificou três formas de abordagens para lidar com a teoria do bem-estar animal e a qualidade de vida do animal não humano.

A primeira abordagem, baseada nos sentimentos, é conhecida como feelings-based e define o bem-estar animal em termos das experiências subjetivas dos animais. Assim, há ênfase para a redução do sofrimento, da dor, do medo e a promoção do conforto, do prazer e da alegria. A segunda abordagem define o bem-estar animal em termos de uma normal ou satisfatória ordem biológica do organismo, ou seja, se biologicamente o animal não humano está em bom funcionamento, ele está em bem-estar. Esta abordagem é denominada como functioning-based e está ligada com questões orgânicas, como as de saúde, longevidade, reproduções bem sucedidas e a existência ou não de distúrbios psicológicos ou de comportamento. Finalmente, a terceira abordagem está fundada na natureza das espécies, ou seja, na capacidade do animal não humano de se adaptar a todo o repertório de comportamento de sua própria espécie. Esta abordagem é denominada nature, na qual o comportamento do animal não humano se daria pela performance mais natural possível (MEDEIROS, 2013, p. 149-150).

Como já se pode entender, a teoria do bem-estar animal assume a posição de que, para um tratamento legítimo para com os animais não humanos, é suficiente a instrumentalização. Dessa forma, os animais não humanos são vistos como meios para os fins desejados dos seres humanos. Os bem-estaristas se baseiam na noção do custo-benefício ao tratar dos animais não-humanos. Concebem, ainda, os animais como propriedade e o cuidado que asseguram é que estes sejam manuseados de forma eficiente (economicamente) e sem, portanto, sofrimento (desnecessário) (MEDEIROS, 2013, p. 164-165).

Francione (2008, p. 25) entende que o discurso bem-estarista age como ferramenta para manutenção do desequilíbrio de interesses causado pelo reforço do status jurídico de propriedade, fator que se faz responsável pela sustentação da exploração institucionalizada de animais não humanos. Ele observa uma profunda disparidade entre o que se fala sobre os animais e como de fato eles são tratados. Acredita que “se sofre de uma ‘esquizofrenia moral’, haja vista que se diz considerar como moralmente significativos os interesses de não-humanos. Contudo, o comportamento especista dos humanos revela o contrário. Tal esquizofrenia está diretamente vinculada ao status de propriedade dos animais, pois a propriedade não possui interesse jurídico algum a ser protegido, diferentemente do proprietário” (FRANCIONE, 1994, p. 6-9). A partir disso, podemos impor qualquer forma de sofrimento aos não humanos desde que seja considerado como algo necessário.

Houve um aumento significativo quanto à conscientização sobre o tema. No entanto, tal aumento não gerou a redução da exploração animal. A experimentação científica, por exemplo, possui várias leis que a regulamentam, mas não há nada que de fato proíba algum experimento cruel e doloroso, exatamente pela questão da necessidade, tratada acima. Isto posto, a visão de “direitos” assegurada pela doutrina do bem-estar geralmente é limitada ao próprio paradigma, ou seja, o animal possui direito de não sofrer desnecessariamente ou de receber tratamento humanitário. No entanto, o status de propriedade subsiste, mantendo o desequilíbrio de interesses (FRANCIONE, 1996, p. 54).

Para o método bem-estarista aplica-se o princípio dos 3R’s (Replacement, Refinament, Reduction – em tradução livre, substituição, refinamento e redução) (TRÉZ; GREIF, 2000, p. 67). Segundo esse princípio, aplica-se a premissa de que, na medida do possível, faz-se imperativa a substituição por métodos alternativos, a aplicação de métodos de menor invasão e a redução da quantidade de animais em teste. Em contrapartida, para a teoria abolicionista, é válido apenas o 1R, ou seja, somente a substituição por meios alternativos que não utilizem, de forma alguma, animais. Para Francione (2008) dizer que um ser possui interesses é semelhante a assumir que ele possui um grau de consciência. Deste modo, a senciência deve ser entendida não como um fim em si mesma, mas como um meio para um fim, que é permanecer vivo, na medida em que usam de seus atributos para evitar dor e sofrimento, demonstrando, deste modo, o interesse na vida continuada (FRANCIONE, 2008, p. 157-158).

Em relação ao grupo da corrente conservadora, é aquele que, segundo Cleopas Santos (2011, p. 52) mantém-se fiel à moral tradicional, não questionando e permanecendo inerte em relação à posição dos animais no âmbito da moralidade humana.

Entendem que os animais não são um fim em si mesmos, razão pela qual podem ser instrumentalizados pelo homem, embora repudiem os maus-tratos contra eles, uma vez que isso animalizaria o próprio homem (FELIPE, 2008, p. 129).

Finalmente, é nítida a preocupação com os animais no que tange aos testes neles realizados. Afinal, como dito por Peter Singer (2013), não é mais possível negar que os animais sofrem. Agora resta buscar entender a posição dos especistas, como diz Singer, especialmente no que diz respeito aos testes em animais da indústria cosmética.

3.3. A perspectiva dos especistas, o “ecoterrorismo” e a necessidade da pesquisa em testes em animais para fins cosméticos 

Existem diversas críticas a respeito das teorias abolicionistas e bem-estaristas. A maior parte delas vem daqueles que praticam os testes. Tais indivíduos afirmam que os testes com animais são submetidos a comitês de ética. A principal ênfase é em não causar sofrimento ou dor. O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) cria normas que protegem o bem-estar desses animais:

O CONCEA é órgão integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituindo-se em instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal. Dentre as suas competências destacam-se a formulação de normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica, bem como estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal. O Conselho é responsável também pelo credenciamento das instituições que desenvolvam atividades nesta área, além de administrar o cadastro de protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País. O fim do uso de animais em testes no Brasil, por exemplo, tornaria a ciência brasileira dependente da tecnologia externa (SBCAL, 2015).

Os cientistas (especistas, como Peter Singer os denomina) afirmam que o fim do uso de animais em testes no Brasil, por exemplo, tornaria a ciência brasileira dependente da tecnologia externa. Afirmam também que os testes com animais beneficiam também os próprios animais, pois são usados no desenvolvimento de rações, vacinas e medicamentos veterinários. Antes de testar o produto em humanos, é importante testá-los em animais para evitar que voluntários humanos sejam submetidos a substâncias potencialmente perigosas. Ainda não há como substituir o animal em todos os testes. Sempre que existir um método alternativo com eficácia comprovada, ele deve ser substituído. A ciência tem o objetivo de reduzir e até abolir o uso de animais, mas por ora, isso não se faz viável.

A SBPC (Sociedade Brasileira Para o Progresso da Ciência) fala que todos os estudos envolvendo animais são previamente submetidos ao Comitê de Ética para Experimentação Animal (CETEA), respeitando os preceitos éticos de experimentação estabelecidos pelo CONCEA. As atividades deste órgão, como já mencionado, vão desde o planejamento experimental até a execução de estudos pré-clínicos destinados a diferentes tipos de setores produtivos (produtos farmacêuticos, produtos para a saúde, dispositivos médicos, agrotóxicos, produtos químicos e veterinários, aditivos para rações e alimentos, entre outros) do mercado brasileiro e internacional, dentro do mais alto padrão técnico-científico. A respeito do CETEA:

O Comitê de Ética em Experimentação Animal (CETEA), que agora será também denominado CEUA (Comissão de Ética no USO de Animais), estabelece normas gerais para a utilização de animais para pesquisa e para procedimentos pedagógicos (aulas práticas, treinamentos etc.) [...] Exige justificativa para o uso de animais, quando não forem utilizados métodos substitutivos; origem, cuidados sanitáros, manejo e alimentação etc; descrição breve dos procedimentos, principalmente os invasivos, pré e pós-operatórios; protocolos pré-anestésicos e de anestesia utilizados durante a aula prática; destino dos animais não eutanasiados; método de eutanásia e destino dos animais; métodos substitutivos já em uso nas aulas práticas e que dispensam o uso de animais a exemplo de filmes e simulações em objetos modelados ou em computadores (CEUA, 2016).

O mesmo comitê possui, em seu site, disposições a respeito dos procedimentos a serem seguidos no que diz respeito ao uso de animais para fins de pesquisa científica:

1. O uso de animais de experimentação deve estar de acordo com a legislação vigente (ver em “informações úteis”).

2. A pesquisa envolvendo animais de experimentação deve ser aplicável à saúde humana ou animal, ao benefício geral da sociedade e ao avanço do conhecimento científico

3. As condições de vida dos animais devem ser seguras e confortáveis.

4. Acesso a cuidados veterinários deve estar disponível em todos os momentos de maneira que possam ser empregados sempre que for necessário.

5. Na medida do possível, procedimentos alternativos que substituam de forma parcial ou completa o uso de animais, tais como modelos matemáticos, simulações em computador e sistemas biológicos in vitro, devem ser utilizados.

6. Os animais devem ser cuidadosamente selecionados, de forma a utilizar a espécie e linhagem mais adequadas ao propósito do estudo.

7. Delineamentos experimentais apropriados devem ser elaborados com o objetivo de reduzir o número de animais utilizados nos protocolos.

8. Todas as etapas do estudo com animais de experimentação devem ser realizadas de maneira a minimizar o desconforto ou dor. Os pesquisadores devem assumir que procedimentos causadores de dor e desconforto em humanos podem induzir respostas semelhantes nos animais de experimentação.

9. Os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados levando-se em conta as técnicas de anti-sepsia e assepsia e o uso correto de sedativos, anestésicos e analgésicos.

10. O uso de agentes paralisantes musculares deve ser evitado. Se necessário, devem ser usados somente em animais devidamente anestesiados.

11. Animais submetidos a dor ou desconforto crônicos, que não podem ser aliviados, devem ser sacrificados, utilizando- se procedimentos indolores ou que causem o menor sofrimento possível.

12. Procedimentos dolorosos ou eutanásia não devem ser realizados na presença de outros animais.

13. Os pesquisadores e todo o pessoal que maneja e utiliza animais devem ser qualificados e treinados regularmente para conduzir os procedimentos.

14. Protocolos envolvendo o uso de animais de experimentação devem ser avaliados pela CEUA.

15. As exceções a qualquer um dos princípios deste Guia serão avaliadas pela CEUA (CEUA, 2016).

Como se pode observar, cada vez mais a comunidade científica busca deixar claro uma preocupação com o bem-estar dos animais, apesar de reiterarem a importância e a necessidade dos testes. Reconhece-se, de fato, que a utilização de animais para testes científicos é uma importante prática à sociedade e deve ser inspecionada para que não ocorram excessos. Dessa forma, o CONCEA, como já dito, deve instituir medidas cada vez mais rigorosas que avaliem a necessidade da experiência. Além disso, as Ong's que incentivam o combate ao abuso em animais precisam aliar-se a mídia para que suas campanhas surtam efeitos positivos e a própria sociedade passe então a não permitir o sofrimento e o excesso das experiências científicas. É válido destacar que todos os medicamentos e ingredientes que se conhece hoje, um dia foram submetidos a testes em animais.

Devemos muito da nossa qualidade de vida hoje às pesquisas com animais. Sem isso,  não haveria vacinas, a medicina estaria limitada ao que se praticava 100 ou 200 anos atrás. A raça humana não seria extinta, mas a vida certamente seria muito mais sofrida. Ser contra pesquisas com animais é negar todos os benefícios conquistados pela ciência aplicada à medicina. Sem o uso de animais, a única alternativa em grande escala é fazer experimentos diretamente em seres humanos ou simplesmente parar de pesquisar (ESCOBAR, 2011).

Dito isso, é preciso fazer um esclarecimento importante: segundo essa teoria, ser a favor das pesquisas com animais não significa ser a favor de maus tratos ou indiferente ao sacrifício dos animais que são usados nessas pesquisas. De maneira alguma. Também não significa que os cientistas devem ter liberdade total para fazer o que bem quiserem com animais. Todos os países que fazem pesquisa científica séria, incluindo o Brasil, possuem legislações específicas que regulamentam o uso de animais em laboratório. Todas as instituições de pesquisa são obrigadas a ter comitês de ética multidisciplinares, incumbidos de avaliar e aprovar (ou não) todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo o uso de animais (ESCOBAR, 2011).

Há várias regras que precisam ser seguidas. A mais básica delas é que os animais devem ser tratados com respeito e o sofrimento deles deve ser minimizado ao máximo. Todos os procedimentos devem ser feitos da forma mais indolor possível, com o uso de sedativos. O pesquisador precisa provar que seu estudo é relevante e que o uso dos animais é imprescindível para a sua realização. E deve sempre usar o menor número de animais possível. Cabe às instituições, às autoridades e aos próprios cientistas fiscalizar o cumprimento dessas regras, denunciar e punir aqueles que as violarem.

Mesmo a tecnologia mais sofisticada, nos dias de hoje, não consegue imitar a complexidade das interações entre as células, tecidos e órgãos que ocorrem nos seres humanos. Com objetivo de entender essas interações e facilitar o desenvolvimento de novos tratamentos, a metodologia científica elege os animais – quase em sua maioria ratos e camundongos – como modelo experimental do homem (ESCOBAR, 2011).

Em virtude da complexidade da célula biológica, a medicina humana e também a veterinária são extremamente dependentes do uso de animais de experimentação. A expectativa na comunidade cientifica é de que, no futuro, métodos alternativos sejam viáveis e os animais deixem de ser utilizados na atividade de pesquisa (MORALES, 2013, p. 02).

Muitos cientistas debatem a ideia de que é feito um marketing por parte de empresas que não realizam testes em animais e, paralelamente, o que muitos chamam de “ecoterrorismo”, que seria a ideia de se basear em pesquisas com embasamento científico raso para “crucificar” ingredientes que sempre foram considerados seguros, como os parabenos, que muitos alegam estar relacionados ao desenvolvimento de câncer, especialmente de mama.

Em 1998, Routledge et al. acharam que parabenos eram  pouquíssimo estrogênicos em ratos. Isto é, eles conseguem se “ligar” com receptores estrogênicos e então agir como hormônios femininos. A exposição excessiva ao estrogênico já fora relacionada ao desenvolvimento do câncer de pele e de desordens reprodutivas (ROUTLEDGE, 1998. p. 12-19).

Em 2004, Darbre reportou ter achado parabenos em 20 tipos diferentes de tumores cancerígenos. Esse estudo causou um “ boom “ na preocupação sobre os parabenos de forma exponencial, com grupos como o The Campaign for Safe Cosmetics, The Environmental Working Group (mais conhecido como EWG) e a fundação David Suzuki pedindo o banimento de tais substâncias em produtos de uso pessoal. Em resposta, a Dinamarca baniu o uso de parabenos em produtos infantis em 2011. Não existe uma causalidade clara entre a sua presença no tecido mamário e o câncer (DARBRE, 2004, p. 5-13).

Michael Conn (2018) faz a defesa do uso de animais nos experimentos. Segundo o mesmo, é graças a esse tipo de experimento que os humanos vivem cada vez melhor. Conn relata que teve vários amigos de profissão perseguidos, atacados ou ameaçados de morte por ativistas ligados à defesa dos direitos animais, algo semelhante ao que se chama popularmente de “ecoterrorismo”, que grosseiramente falando, pode-se entender pelo ato de tornar popular uma informação negativa a respeito de algo cientificamente provado como seguro, como já mencionado no caso dos parabenos, que há anos são considerados seguros, mas atualmente há quem diga que causam câncer, o que leva à ideia equivocada de que o “natural” seria mais seguro do que algo “químico”.

Luiz Henrique Canto, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), acredita que a proibição total pode coibir a capacidade de inovação dos pesquisadores brasileiros. Afirma que  métodos alternativos são incentivados, mas ainda não é possível banir totalmente (CANTO, 2017). Devido ao fenômeno descrito, muitos buscam cosméticos com ingredientes mais naturais e que não foram submetidos a testes em animais. Os ingredientes naturais muitas vezes podem se provar com maior potencial irritativo e menos seguros do que os químicos, já testados e considerados seguros para uso cosmético, o que seria considerado anticientífico. Renata Amaral, da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) comentou que

Em relação à introdução de ingredientes novos, com efeitos desconhecidos, é onde encontramos empecilhos. Nem em âmbito internacional existem métodos alternativos para todas as avaliações. E não podemos ignorar que todos os produtos precisam ser seguros para o consumidor (ABIHPEC, 2015, p. 01)

Ela também ressaltou que a indústria de cosméticos emprega hoje cerca de 6% da população economicamente ativa do país, com forte participação de mulheres, com 60% do mercado voltado para produtos de saúde, como repelentes de combate ao Aedes Aegypti e protetores solares. E frisou que o Brasil é o 4º maior mercado do mundo nesta área.

Percebe-se que os cientistas  que praticam os testes em animais reconhecem o fato de que, para fins cosméticos, os testes não constituem algo necessário e considerado urgente. No entanto, como já foi dito, sem testes em animais não há pesquisa. Portanto, a  população teria que se contentar com os ingredientes que já possui e conhece, o que limitaria a inovação e poderia vir a comprometer o mercado de cosméticos, que como foi visto no capítulo anterior, só tende a crescer.

Finalmente, entende-se que muitos lucram tanto com a experimentação animal quanto com a abolição desta. As leis que asseguram o “tratamento humanitário” são responsáveis por atrair o público que acredita que tal objeto foi de fato produzido sob preceitos éticos, o que contribui tanto para as idéias abolicionistas quanto para aqueles que são a favor dos experimentos em animais. No entanto, a realidade dos testes deve ser exposta para que a população tenha ciência do que ocorre para que um novo cosmético seja desenvolvido e lançado no mercado. Portanto, os testes serão descritos, bem como seus métodos alternativos já existentes, que buscam eliminar o sofrimento animal, especialmente no que diz respeito à indústria cosmética.

Sobre a autora
Mariana de Freitas Farias

bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Mariana Freitas. Proteção jurídica dos animais.: A dignidade animal na era do consumismo estético. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6064, 7 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75012. Acesso em: 22 dez. 2024.

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