RESUMO
Atualmente, existe uma banalização ao acesso de informação as leis penais e a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei esta intrinsicamente ligada àquela, vindo a formalizar uma opinião errônea da população a respeito da aplicabilidade do Direito Penal no tocante ao procedimento policial contra menores de idade quando tais agirem em desacordo com os regimentos jurídicos do país, quando cometem infrações penais. Entretanto, perante o grande volume de informações lançados a população por intermédio dos meios de comunicação, sejam eles televisivos ou escritos (internet ou jornais de grande circulação), torna a tarefa de trazer a baile a informação correta à coletividade um verdadeiro desafio da atividade policial pelo fato de estar enraizada na população brasileira a cultura de que os adolescentes não tem ciência de suas ações quando estão cometendo crimes pela justificativa de que estão em fase de amadurecimento psicossocial. A legislação pátria dá tratamento diferenciado aos adolescentes infratores devido a sua incapacidade relativa, gozando de certos privilégios em relação ao adulto autor de ilicitudes penais.
Palavras-chave: Adolescente; atos infracionais; atividade policial.
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1 INTRODUÇÃO
O legislador diante de práticas contrárias a lei cometidas por crianças e adolescentes, uma vez que estes conforme a lei não cometem crimes, mas sim atos infracionais equiparados a o crime ou contravenção.
A evolução dos estudos sobre o ato infracional resolveu criar um tratamento diferenciado para estes indivíduos, pois diferente de adultos, esses ainda estão em fase de desenvolvimento físico e intelectual não podendo ser inseridos no sistema carcerário juntos aos demais, evitando abusos. Diante disso, surgiram as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude. Estas ficaram conhecidas como Regras de Beijing (1985), criando regras mínimas.
O tema abordado irá discorrer sobre as infrações penais cometidas por menores, relacionando as medidas cabíveis no rito procedimental do flagranteamento do menor infrator pela polícia, com a observação da preservação de seus direitos e garantias, resguardados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O legislador brasileiro criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) com o objetivo de regulamentar a internação de menores infratores, bem como todos os procedimentos desde o flagrante de sua conduta delitiva, a sua condução a autoridade policial, tendo preservados todos os seus direitos. Somado a isto, foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), através da lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, criando parâmetros para garantindo o direito à saúde e assistência social dos adolescentes em conflito com a lei no cumprimento de medidas socioeducativas.
A conduta policial na apreensão e condução do menor é muito polêmica, discutida perante a sociedade por alguns considerarem abusivas, mas no entanto há de se observar a falta de instrução e aparelhamento estatal para permitir em muitas das vezes a forma correta de tratar estes casos além da omissão dos demais órgãos diante destes indivíduos.
A atual conjuntura de desigualdade social vem proporcionar um aumento da criminalidade em todas as regiões brasileiras cujo qual presenciou rotineiramente por conta de políticas governamentais não atenderem de fato as necessidades básicas da população juvenil.
A fragilidade ou a solidez da estrutura familiar poderá vir a influenciar o aumento ou diminuição da violência em nossas cidades, pois a família é a base estrutural e moral da formação de todos nós seres humanos.
Outro fator a se destacar é a expansão do tráfico de drogas e o envolvimento de crianças e adolescentes com entorpecentes, pois a dependência química torna estes aquém da realidade, aumentando potencialmente as chances deles serem delinquentes e desamparados.
No cometimento de ilicitudes por conta do menor, será ilustrado todo o comportamento do policiamento desde sua apreensão, observado todo o rito procedimental na parte policial de flagrante até a entrega do menor ao estabelecimento educacional para o início do cumprimento das medidas socioeducativas, ressaltando também a eficácia destas.
2 A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
A Lei 8.069 de julho de 1990 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 2º a lei trata da definição a respeito de criança e adolescente (regra): “Art. 2º. Considera-se criança, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa até 12(doze) anos de idade incompletos e adolescentes aqueles entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade” (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90).
Considera-se adolescente todo ser humano com idade compreendida entre doze e dezoito anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) foi criado para dar tratamento diferenciado ao menor autor de delitos, separando-lhes dos criminosos adultos uma vez que aquele está em processo de desenvolvimento psicossocial, podendo vir a sofrer influências negativas caso fosse tratado e colocado em cárcere junto com os adultos.
De acordo com os apontamentos de Ishida (2015, p. 2):
“(...) Segundo os estudiosos da matéria, o Estatuto da Criança e do Adolescente perfilha a “doutrina da proteção integral”, baseada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes (var. 3º). Foi anteriormente prevista no texto constitucional, no art. 227, instituindo a prioridade absoluta. Alguns autores chamam a atenção que, já em 1924, a declaração de Genebra determinava a necessidade de uma proteção especial à criança (Antônio Fernando do Amaral e Silva e Munir Cury, comentários ao art. 1º, in www.promenino.org.br) e também a Convenção Americana sobre direitos humanos, que previa em seu art. 19 a necessidade das chamadas “medidas de proteção”. Constitui, portanto, uma nova forma de pensar, com o escopo de efetivação dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente. (...)”.
O legislador estabeleceu como critério hermenêutico ao Estatuto da Criança e do Adolescente a tutela condicionada conforme a lei, da formação intelectual e moral do menor, acordada a vontade de seus pais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como sua principal base a Doutrina da Proteção Integral que objetiva proteger a criança e o adolescente de forma especial, devendo ser considerado por todos os indivíduos da sociedade. Este direito já era previsto na Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 227, caput:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A professora Kátia Regina retrata:
“Assim, podemos entender que a doutrina da proteção integral é formada por meio de normas interdependentes que reconhecem criança e adolescente como sujeitos de direito A doutrina da proteção integral encontra-se insculpida no art.227 da Carta Constitucional de 1988, em perfeita integração com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.”
A liberdade é uma previsão constitucional fundamental, que faculta ou outorga poder segundo a sua própria determinação, respeitadas, no entanto, as regras legais instituídas.
Caberão aos pais através do pátrio poder a estes atribuído, fiscalizando, orientando, os atos das crianças e adolescentes a fim de evitar o cometimento de crimes.
O menor conforme a legislação citada, não comete crimes, mas sim ato infracional análogo ao crime e contravenção penal, não sendo preso, mas sim apreendido, pois em relação à legislação penal são considerados inimputáveis (Art. 27 - Código Penal) e não virão integrar o sistema prisional brasileiro, mas será internado e privado de sua liberdade através de medidas socioeducativas em estabelecimentos próprios a este fim.
Walter Ishida retrata em sua obra que:
(...) “Existem basicamente dois conceitos para crime: o primeiro fato típico e antijurídico e o segundo, atualmente predominante, onde é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. Preferimos o primeiro conceito, sendo nitidamente aplicável à lei menorista. A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade (imputabilidade), pressuposto de aplicação da pena. Aplica-se ao mesmo, a presunção absoluta da incapacidade de entender e determinar-se, adotando-se o critério biológico”.
Por força de lei, os únicos alcançados pela lei no tocante a atos ilícitos serão os adolescentes. Estes no momento de ilicitudes não cometem crimes, a lei tipifica as suas condutas como atos infracionais baseado nos direitos diferenciados atribuídos a crianças e adolescentes.
O dever de educação dos filhos incumbe aos pais, à sociedade e ao Estado, e não ao próprio educando, que, em razão de sua condição peculiar de criança ou adolescente estão em desenvolvimento psicológico e social, não possuem discernimento suficiente para dirigir sua própria educação.
O Estado tem papel fundamental sendo responsável na guarda e acompanhamento do menor infrator para que este tenha um desenvolvimento sócio emocional, visando no futuro que este jovem venha a ter uma formação moral e intelectual aprovável pela sociedade. O fim que se destina o ECA consiste no desenvolvimento saudável e garantir a integridade, pois respeita a condição impar de desenvolvimento, dando prioridade a criança e adolescente.
3 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A legislação da criança e do adolescente quando fala em medidas socioeducativas, retratam o interesse do Estado e da sociedade em inserir aquele adolescente delinquente no seio de sua família recuperado de seus atos ilícitos após o cumprimento de tais medidas em estabelecimentos estatais apropriados a estes casos. Na contemporaneidade, observa-se que o jovem sofre mais com a punição do que com a didática educacional, uma vez que não há êxito no retorno social do menor para a sociedade de forma satisfatória pelo fato de se aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma errônea.
De acordo com Kátia Regina em sua obra (2015, p. 1050 e 1051):
“(...)O §1º do art. 112 e o art. 113 do ECA explicitaram os critérios a serem observados para a aplicação das medidas socioeducativas, que são: capacidade para a aplicação das medidas socioeducativas, que são: a capacidade para cumpri-las, as circunstâncias e consequências do fato, a gravidade da infração, bem como as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.(...)”
“(...)Releva notar que a Lei n. 12.010/2009 acrescentou parágrafo único ao art. 100, elencando 12 princípios que devem ser considerados na aplicação de medidas. O zelo com a prontidão da resposta estatal e com a responsabilidade parental sobressaiu dentre os propósitos almejados pelo legislador à luz da efetiva promoção dos direitos que são titulares os destinatários do processo socioeducativo(...)”
“(...)Nesse sentido é de ser realçada a necessidade de que a intervenção estatal seja precoce, mínima, proporcional e atual, realizada de forma a estimular que os pais assumam seus deveres(art. 100, parágrafo único, VI, VII, VIII e IX, do ECA)(...)”
4 A CONDUTA POLICIAL
O legislador brasileiro criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) com o objetivo de regulamentar a internação de menores infratores, bem como todos os procedimentos desde o flagrante de sua conduta delitiva, a sua condução a autoridade policial, tendo preservados todos os seus direitos. Somado a isto, foi criado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), através da lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, criando parâmetros para garantindo o direito à saúde e assistência social dos adolescentes em conflito com a lei no cumprimento de medidas socioeducativas.
A condução de menores em viatura policial deverá ser preenchida certos requisitos.
Os adolescentes apreendidos pela policia, devem ser conduzidos sentados no banco de trás com o acompanhamento do responsável legal. Na impossibilidade da presença deste, se faz necessário a presença do conselheiro tutelar para serem observados e respeitados os direitos do jovem infrator. Somente poderão fazer translados em veículo estatal com a presença de uma destas pessoas pelo simples fato de ter seus direitos fundamentais preservados na condição de fora da lei.
É vedada a condução de menores em veículo oficial, no espaço reservado a presos, considerando os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente com o intuito de preservar o adolescente infrator de situação vexaminosa em toda sua integridade física e moral.
A conduta policial na apreensão e condução do menor é muito polêmica, discutida perante a sociedade por alguns considerarem abusivas, mas há de se observar a falta de instrução e aparelhamento estatal para permitir em muitas das vezes a forma correta de tratar estes casos além da omissão dos demais órgãos diante destes indivíduos.
É comum na prática policial o atendimento a ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em circunstâncias diversas. Ora a prática de ato infracional é realizada pelo próprio adolescente, ora em coautoria com maiores de idade. O Policial, em especial tem que preservar os direitos fundamentais destes indivíduos desde sua apreensão e na forma de conduzir o adolescente em conflito com a lei de forma que não sejam transgredidos os direitos fundamentais previstos na CF 1988 e na Lei 8069/90.
O trabalho realizado no cotidiano nos ajuda a retratar a realidade da atividade policial, onde ocorra o cometimento de crimes por menores de idade e todo o procedimento legal que estes deverão passar seguindo as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O menor apreendido com indício de autoria e materialidade do fato criminoso, ou seja, no flagrante do cometimento de ato infracional, será conduzido pela polícia seja esta militar ou judiciária à delegacia especializada (DPCA) caso haja esta na região. Na ausência desta, aquele será conduzido à delegacia municipal ou regional para a devida apresentação a autoridade policial representado pela figura do delegado de polícia conforme art. 172 do ECA: “O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente”(BRASIL, Lei 12.090/90).
Ao adolescente acusado da prática de ato infracional também tem assegurados inúmeros direitos individuais, relacionados nos arts. 106 a 109 do ECA (Capítulo II - Dos Direitos Individuais), em réplica a disposições similares contidas no art. 5º, da Constituição Federal.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
A conduta policial é valorosa perante a legislação constitucional pátria e infraconstitucional respectivamente com o intuito de coibir coercitivamente crimes a todos os indivíduos residentes no Brasil, no entanto, a criança e o adolescente devido ao seu processo de desenvolvimento social e psíquico, são amparados por legislação específica possuindo um tratamento diferenciado pelo legislador, conforme a Constituição Federal em seus artigos 227 e 228 e o Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus artigos 103, 104 e 105.
O agente de segurança pública deve considerar tratamento diferenciado ao menor no cometimento de ação delituosa, a sua apreensão, a condução, a apresentação à autoridade policial, seu recolhimento e a apresentação ao juízo competente. A legislação pertinente foi criada com o intuito de proteger os seres que estão ainda em profundo desenvolvimento psíquico e intelectual, motivo pelo qual há a necessidade de separar crianças e adolescentes de adultos criminosos a fim de proteger esses de uma má formação social
O estatuto da criança e do adolescente prevê que todo o tratamento a indivíduos autores de atos infracionais, ou seja, atos criminosos cometidos por menores devem ocorrer de forma diferenciada conforme lei.
5 CONCLUSÃO
Analisamos a forma adequada de conduzir ocorrência policial envolvendo adolescente praticante de ato infracional
Explicamos um pouco da dificuldade dos agentes de segurança pública quando atuam junto ao adolescente em confronto com a lei dentro das peculiaridades das legislações dedicadas ao tratamento do menor no tocante ao cometimento de atos infracionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente visa dar tratamento diferenciado ao jovem que recai na marginalidade, assim como o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ampara o tratamento pedagógico e de reinserção social ao jovem infrator para que este volte à sociedade recuperada de suas condutas sociais reprováveis criminais e ilegais.
As políticas públicas de tratamento ao Adolescente e a sua família são muito tímidas, estando remotamente distante de alcançar as metas necessárias para um cumprimento satisfatório da ressocialização do jovem.
Desta forma, em direção ao futuro, as legislações em questão e correlatas necessitam de uma revisão, assim como é necessário um melhor treinamento e valorização dos profissionais envolvidos na recuperação destes jovens a fim de retirá-los da marginalidade, sendo fundamental o envolvimento do Estado engajado num projeto social amplo com a sociedade para que surta os efeitos satisfatórios para conseguirmos reverter os índices de criminalidade nas cidades brasileiras.
REFERÊNCIAS
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ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna de. A apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17373/a-apreensao-em-flagrante-do-adolescente-infrator-na-fase-policial. Acesso em 28 de outubro de 2018
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