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Lei Maria da Penha.

Aplicabilidade e eficácia da medida protetiva

Agenda 04/07/2019 às 23:09

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a importância do aperfeiçoamento da norma jurídica processual penal, bem como a efetiva execução de seu procedimento, através da Medida Protetiva Urgente, o qual está previsto na Lei Maria da Penha.

1 INTRODUÇÃO

 

No hodierno, presenciamos vários casos de agressão à dignidade humana. Um desses casos se trata da “violência doméstica”, que, por sua natureza, é entendida como qualquer ação ou omissão que tenha como base o gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano patrimonial ou moral e até mesmo a morte, no ambiente intrafamiliar ou qualquer relação pessoal de afeto, em que o agente conviva ou tenha convivido com a lesada, independente de coabitação entre os agentes.

Para Aristóteles (2007), a violência é tudo aquilo que é extrínseco do autor e se opõe a uma dinâmica intrínseca de uma natureza; ela se refere à repressão corporal em que alguém é coagido a executar aquilo que não condiz com sua vontade.

Dentre as variadas formas de resguardar a vítima, destaca-se, no discorrer do presente estudo científico, o emprego das Medidas Protetivas de Urgência, que se trata de uma intervenção do Estado para proteger a integridade do indivíduo coagido.

Diante disso, visamos a enaltecer a importância da efetiva aplicabilidade da Medida Protetiva Urgente (MPU), no sentido de adotarmos políticas públicas rigorosas visando banir/eximir qualquer ato que venha contra a mulher lhe causando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psíquica e dano moral ou patrimonial, de acordo com o previsto no artigo 5º da Lei nº 11.340.

O objetivo principal deste trabalho é demonstrar e comprovar a eficácia da aplicabilidade de uma medida urgente pelo órgão policial, intervindo e instigando a idealização de alternativas eficazes de combate às violências.

A situação de hipossuficiência feminina, no que tange a relação doméstica que vivenciamos hoje, ressalta notadamente a efetivação de uma medida proativa, para que possamos combater ao nível da demanda, visto que tal procedimento há uma valorosa importância social, no pertinente a tutela do espaço de convívio permanente.

Nesse diapasão, expomos nossa ideologia, baseando-se em um Projeto de Lei da Câmara, especificamente, a PLC 07, a qual trás aprimoramentos a Legislação Penal Extravagante, a fim de tutelar os direitos inerentes ao gênero feminino.

De autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Vidigal, o Projeto de Lei nº 07, acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial especial, bem como a imediata aplicabilidade, de modo provisório, da Medida Protetiva de caráter Urgente, assegurando, à vítima, de seus direitos inerentes à liberdade, à segurança e paz no convívio doméstico/familiar.

Dessa forma, gerou-se uma breve discussão quanto à quebra de poder jurisdicional do Poder Judiciário, pois a figura do “Delegado de Polícia”, em tese, estaria exilando o poder que compete ao julgador, muito embora tal diligência fosse atender de forma imediata e resguardar o tutelado por eventuais práticas criminosas danosas à saúde, bem como à vida humana, todavia, vale ressaltar que tal medida seria aplicada de forma provisória, a qual não quebraria o poder jurisdicional, mas sim beneficiaria totalmente o Poder Judiciário, sendo este um fator favorável, vislumbrando o Principio da Celeridade, visto que a aplicabilidade não seria mais solicitada pela vítima, seria aplicada pelo Chefe de Polícia, de acordo com a conveniência.

O projeto de lei da Câmara 07/2016 é um grande avanço na legislação penal, em face da efetiva segurança dos transeuntes, pois, no lapso temporal – informação do crime e aplicação da Medida Protetiva –, as vítimas já estão correndo um risco iminente.

Este tema é bastante debatido, já que apresenta algumas teses e enfrentamentos acerca da possibilidade ou não do órgão policial aplicar a medida protetiva em caráter urgente, uma vez que se existe o debate a cerca da constitucionalidade para requisitar e efetuar os atos cabíveis.

Assim, pretende-se, com este trabalho, expor as primeiras análises críticas e demonstrar, através da aplicabilidade, que, pelo teor do texto que vem a lume, constitui um progresso da defesa social contra a mulher.

Não há dúvida, portanto, de que a matéria constitui um aperfeiçoamento para o sistema protetivo, conferida às mulheres, até mesmo, opções que trazem à prática de uma formulação legal abarcada pela melhor técnica e das mais avançadas políticas criminais.

 

2   VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

No que se refere ao termo “violência”, por estar intimamente ligado aos direitos fundamentais inerente a pessoa humana, expõe Costa (2006):

A palavra violência vem do termo latino vis, que significa força. Assim, violência é o abuso da força, usar a violência contra alguém ou fazê-lo agir contra sua vontade.

Nessa mesma linha, a Organização Mundial de Saúde, no ano de 2002, efetuou uma pesquisa e divulgou o resultado no “Relatório Mundial sobre a Violência e Saúde”, no qual também definiu a violência:

[...] uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. (OMS, 2002, texto digital).

Pode ser fácil a percepção/constatação da prática violenta, já que abrange uma série de atuações ofensivas à dignidade da pessoa humana, dentre as quais aquelas que atingem a incolumidade física, psíquica, dentre outras.

A violência, assim como é praticado também pode ocorrer por omissão do agente, não apenas por ação, situação em que é negada ajuda, auxílio e cuidado a quem necessita; todavia, não se pode deixar de frisar que a “violência” está longe de ter um único significado, assim como se pensa, já que é se considera um fenômeno multicausal e bastante complexo (ANDO; ANDO, 2008).

Perante o convívio social, tem se constatado um aumento populacional no país; junto a isso, a violência aumentou, coincidentemente em lugares em que apresenta baixos níveis sociais, visto que as condições sociológicas podem incidir sobre a taxa de crimes.

A violência social aponta para uma série de idiossincrasias. Poderia ser citado o caráter plurifacetado de seus acontecimentos, indo desde as mais sutis até às mais grotescas manifestações. Segundo Caram (1978, p. 169):

Ela se manifesta em diferentes domínios, em formas variadas e nem sempre num confronto direto “face a face”. Parece-nos que existe uma gradação da violência na sociedade, indo desde o atentado à integridade física, psíquica e moral da pessoa até às formas mais refinadas e sutis da propaganda, manipulação, controle e domínio do homem.

Face ao agravo da coação social mediante práticas de atos de incolumidade física, deriva-se deste a violência doméstica, a qual, nos últimos anos, tem sito alvo de um dos maiores embates social.

Nesse diapasão, vale ressaltar que o nordeste, atualmente, é a região de mais ocorrências de casos de violência doméstica, onde, inclusive, foi realizada uma pesquisa pelo Programa de Pós-Graduação em Economia (Caen) da Universidade Federal do Ceará (UFC), a qual foi veiculada no site G1, em que mostra:

Aproximadamente 03 em cada 10 mulheres nordestinas (27,04%) sofreram pelo menos um episódio de violência doméstica  ao longo da vida. Em termos de violência física ao longo da vida, Salvador (BA), Natal (RN) e Fortaleza (CE) são as três cidades mais violentas da região, respectivamente. Nesse levantamento, foram entrevistadas 10 mil mulheres nos nove estados do Nordeste.

Em todas as capitais nordestinas, 55,2% das mães que sofreram agressões físicas reportaram que os filhos testemunharam  o episódio ao menos uma vez, ou seja, mais da metade dos casos de violência contra a mulher é presenciada pelos filhos.

O estudo também revela que 20,1% das  mulheres souberam de agressões sofridas pelas respectivas mães durante a infância, ou seja, 1 em cada cinco mulheres em idade fértil já havia sido exposta à violência domestica sofrida por suas respectivas mães ainda durante a infância.

Considerando-se todas as capitais, 12,3% das mulheres disseram que o atual parceiro ou ex-parceiro (mais recente), soube de agressões físicas sofridas pela mãe deles. (G1, 2016)

Dessa forma, visando a coibir qualquer tipo de incolumidade física, psíquica e patrimonial referente à violência contra a mulher, foi sancionada no dia 07 de agosto de 2006 a Lei nº 11.340 a qual é popularmente denominada de Lei Maria da Penha, a qual teve seu cognome fruto de uma homenagem ao caso nº 12.051/OEA (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), de Maria da Penha Maia Fernandes, por ter sido vítima de violência doméstica durante 23 anos do seu casamento.

A instituição da Lei 11340/06 foi um passo importante no enfrentamento da violência contra mulheres, já que, de modo geral, a mulher sempre foi um símbolo de hipossuficiência, decorrente de “relações” de poder tradicionalmente desiguais entre homens e mulheres.

Portanto, vêm os ditames legais, e, baseado no principio da igualdade, se proporciona proteção especial tendo como base a equipolência das condições sociais.

De acordo com Silva (1999), Dias (2007), e Souza (2007), a igualdade de modo formal se faz presente na lei, além de assegurar, veementemente o mesmo tratamento a todas as pessoas, sem considerar os critérios intrínsecos do ser humano ou, até mesmo, grupos. De outro modo, a igualdade de forma material é o alcance não só legal, mas por aplicação/execução de políticas públicas, por grupos que representam as camadas minoritárias e que precisam de uma proteção especial, sendo assim, se trata de igualdade de condições sociais.

Portanto, o Estado utiliza um instrumento legal para retirar a violência doméstica e familiar da invisibilidade através da Lei Maria da Penha, que determinou definitivamente que a violência contra o sexo feminino é crime e precisa de ações e respostas mais efetivas do Estado e um pacto de intolerância por toda a sociedade, bem como aplicando sanções “imediatas”, mostrando a verdadeira proporção da gravidade na violação dos direitos inerentes às mulheres.

3  DA LEI MARIA DA PENHA

 

Em 1983, Maria da Penha, farmacêutica brasileira, que era casada com Marco Antônio Heredia Viveros, foi violentada por parte do marido, tentando ceifar sua vida com uma espingarda. Apesar de ter se livrado da morte, em um primeiro momento, a vítima ficou paraplégica. Quando, finalmente, voltou à casa em que morava, sofreu um novo ataque, pois o marido tentou eletrocutá-la.

Quando, diante da situação, se encorajou para informar o crime, Maria da Penha se viu diante da mesma situação de muitas mulheres que enfrentavam este caso: incredulidade por parte da Justiça brasileira.

Em 1994, recuperada, Maria da Penha lança o livro “Sobrevivi... posso contar”, em que descreve os momentos de violências sofridas por ela, de igual modo, resolve reunir o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), com o intuito de levar o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Diante disso, obrigou, forçadamente, o Brasil a reestruturar suas leis e políticas no que se refere à violência doméstica contra a mulher.

Em 07 de agosto de 2006, foi promulgada a Lei 11.340, batizada como “Maria da Penha”, o que é um grande avanço no que tange aos direitos pertinentes ao individuo. É um dispositivo da legislação brasileira que objetiva aumentar a  imaleabilidade das sanções sobre crimes domésticos. É normalmente aplicada aos agentes que ofendam a mulher fisicamente, atendando contra sua saúde ou integridade física, além de violência psicológica, por atos que provoquem qualquer tipo de danos emocionais; violência sexual, por constrangimento a participação de relação sexual não desejada pela vítima; violência patrimonial, por práticas que reduzam a liberdade de uso de seus bens ou recursos financeiros;  e, por último, a violência moral, que tem por base atos que caracterizam os crimes contra a honra, ora previstos no Código Penal Brasileiro.

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Mulheres são agredidas a todo momento no Brasil. Muitos casos ficam ocultos por ausência de denúncia em decorrência do medo. Foi na tentativa de findar a situação vivenciada  por mulheres que veio a Lei Maria da Penha, que as encorajou a noticiar o crime.

O passado já reflete e traduz a luta democrática para que houvesse uma igualdade de direitos, bem como o pleno exercício da liberdade. Embora tenhamos atenuado tal situação fática, ainda há resquícios em nossa sociedade, face ao agravo da violência contra a mulher, nessa linha, estabelece o artigo 226 da Constituição Federal de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 2018)

A assistência familiar supracitada envolve uma série de ações do governo, para que possa tutelar a família e seus integrantes, criando procedimentos e modos que possam coarctar à violência no âmbito de suas relações familiares.

O dever de ofício do Estado em prestar assistência familiar, bem como a segurança pública, como forma de “garante”, mediante a atuação policial.

O atendimento policial, concernente e estabelecido às situações previstas na Lei nº 11.340/2006, é um atendimento especializado, devendo em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, adotar de imediato, a autoridade policial, os procedimentos previstos no artigo 12 e seguintes, conforme expõe:

Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;0

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. (BRASIL, 2018)

Além da adoção de procedimentos especiais, visou-se, também, através do projeto de lei 07/2016, reestruturar as delegacias das mulheres e empregar equipes especializadas em segurança e saúde, para que assim, o atendimento seja humanizado, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 11.340/06:

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. (BRASIL, 2018)

Embora haja tutela jurisdicional, face à violência, este ato tornou-se uma prática comum dentre as famílias, cujo gera um “medo coletivo” em denunciar, pois são bastante intimidadas, em que certas situações, vidas são ceifadas futilmente.

No constante à atuação jurídica, um dos instrumentos utilizados para resguardar a integridade física e psíquica da vítima é a Medida Protetiva Urgente, - sendo um escopo centrado na proteção da mulher que se encontra em situação de iminente perigo doméstico e familiar -, cujos atos têm o prisma de reconhecimento da “celeridade” na esfera do Poder Judiciário.

4 DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

 

Trata-se de um instrumento previsto em lei atribuído a gerar procedimentos judiciais, incluindo medidas para prevenir, resguardar e coibir a prática de violência doméstica e familiar contra e mulher e suas diversas formas, além de prestar serviços especializados na espera do sistema jurisdicional. Evidentemente, o Estado, na figura de repressor da atividade criminosa, reforça a necessidade de criação de instrumentos que tutelem a integridade física, psíquica e patrimonial da vítima, de forma, inclusive, preventiva, tendo como foco na principal utilizadora dos mecanismos: a mulher.

O cunho protecional que a Medida Protetiva proporciona e torna visível o dever de proteção do Estado de resguardar em sede de cognição sumária a livre ação da vítima envolvida em situação de risco. Compreendida no espectro legal, a Medida Protetiva de Urgência tem a importância de seis princípios basilares, resguardando a paz coletiva no ambiente familiar bem como as relações de íntimo afeto, são eles: princípio da proteção da vítima e da família; princípio da aplicação geral; princípio da urgência; princípio da acessibilidade; princípio da integralidade; princípio da unidade processual, segundo estabelece o “Protocolo para la Implantación de la Orden de Protección de las Víctimas de Violencia Doméstica”.

Para que haja a concessão deste instrumento, há de ter, preliminarmente, a notícia do crime, momento em que será realizado o pedido da medida protetiva urgente, devendo, o chefe de policia, remeter o pedido para o órgão julgador competente, que, por força de lei apreciará o pedido formal em até 48 horas. Além disso, existe a possibilidade de realizar o pedido direto ao juiz competente ou ao órgão ministerial, entretanto deve ser feito através de “petição”, para que sejam analisadas “antes” do prazo de 48 horas, sendo esta a única via mais “célere”.

Dado grau de uso em circunstâncias delicadas, que, porventura, exigem, do poder judiciário, premência, as medidas protecionais têm caráter autônomo, independendo de investigação, já que a agilidade é fator primordial para sua efetividade. Portanto, o juiz “averigua” o caso prático sem ter que ouvir a parte adversa, concedendo-lhe, dessa forma, de forma liminar.

O dever do Estado, na figura de garantidor, é inserir/aplicar medidas jurídicas que obriguem o agressor a se abster de utilizar meios que prejudique ou ponha em risco sua vida ou integridade física, além de coibir as ameaças, perseguições, intimidações ou, até mesmo, danificações à propriedade da vítima.

Portanto, atualmente a lei 11.340/06 prevê, em seu artigo 22, ações em caráter protecional de urgência que coajam o agressor nos seguintes aspectos:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Essas medidas protetivas foram introduzidas com o objetivo de garantir a integridade física imediata das mulheres em situação de violência. Para isso, a Lei 11.340/06, além de outras medidas, poderá a vítima, no momento do registro junto à autoridade policial, quando necessário, requerer outras medidas, ora previstas no artigo 23 e 24 da referida regulamentação:

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Embora a lei 11340/06 tenha trazido diversos instrumentos de proteção à mulher, nos artigos 22 a 24, sob o termo de "medidas protetivas de urgência", o legislador entendeu ser “suficiente” para a garantia, no prazo de 48 horas, para a proteção de direitos fundamentais da vítima.

Entretanto, nesse contexto, não se questiona o fato de haver preocupação com a "relação entre democracia e direitos fundamentais", entretanto esperar que esses instrumentos possam ter eficácia visada pelo poder judiciário é um risco desnecessário.

Ao expor o posicionamento jurídico dos direitos fundamentais no sistema judiciário, bem como sua execução, Robert Alexy entende que a observância dos direitos fundamentais é completamente controlada pela justiça, o que começa nas instâncias inferiores, por exemplo, a justiça administrativa, e termina nos tribunais superiores.

Sendo assim, o autor deixa claro que a "polícia", na figura de "instância de justiça administrativa", garante direitos e são analisados posteriormente pelo judiciário, não havendo, portanto, de forma exclusiva, a efetivação de garantias por decisão estritamente jurisdicional como única análise, conforme já argumenta J.J. Gomes Canotilho a respeito da reserva de jurisdição, em que o Poder Executivo, no caso, a polícia, seja a primeira decisão, e o judiciário, a última decisão, exercendo, assim, o controle posterior da decisão preliminar.

Foi com o entendimento dos países de primeiro mundo, a exemplo Alemanha e Portugal, que o legislador pretendeu acrescentar o artigo 12-A à lei Maria da Penha, pelo projeto de lei 7, de 2016, que é reflexo de uma reapresentação do PL 6.773/13, em que reconhece o papel essencial da autoridade policial. Os delegados de polícia são os garantidores que primeiro analisam os fatos. Seu exercício é pautado pelo compromisso com a legalidade procedimental, com a apuração aguçada dos fatos com aplicação da lei de forma técnica e imparcial das investigações. Já é evidente na doutrina que a autoridade policial possui "função essencial à justiça, como forma de garantia implícita na Constituição Federal".

Em vigor há mais de 10 anos, a Lei 11340/06 representa um avanço inquestionável nos direitos e garantias das mulheres, com relação à proteção das vítimas de violência. Todavia, ela requer, ainda, um aperfeiçoamento no tocante às medidas utilizadas.

4.1 DA APLICABILIDADE E (IN)EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS

O objetivo da Lei 11.340/06 nada mais é do que reprimir a violência de gênero, eventualmente praticadas, contra vítimas do sexo feminino no âmbito doméstico, em relação afetiva ou familiar, de acordo com o artigo 5º da lei supracitada.

No meio intrafamiliar a lei se refere ao âmbito de convívio permanente, não se exigindo, todavia, o vínculo familiar. Destarte, também se inclui no rol aquelas esporadicamente vinculadas, como, por exemplo: irmãs unilaterais, sobrinhas, curateladas, tuteladas, empregadas domésticas.

Os instrumentos assecuratórios estabelecidos pelo juiz em favor da vítima de violência doméstica, por vezes acontece o que não é esperado, já que demonstram ser ineficazes para solucionar problemas emergentes, considerando a grande demanda desde o advento da Lei 11.340/2006, já que não houve ampliação dos recursos humanos.

Além disso, embora a Lei anteriormente referida figure como uma produção legislativa de maior relevância para sociedade, ela não vem produzindo o efeito almejado, principalmente levando em consideração as vítimas, em razão da morosidade procedimental.

O motivo dessa ineficácia justifica-se pela ausência de aparato ao judiciário, em que o número de servidores, membros ministeriais e judiciais não suportam o grande número de procedimentos e processos que apenas se avoluma a cada dia, causando um sentimento de impunidade aos agentes causadores da demanda.

Vale ressaltar, que, de um lado depara-se com a ineficiência estatal e de outro se encontra uma dificuldade na aplicação das medidas protetivas de urgência, em decorrência de sua rotinização, o que eventualmente ajuda em sua manutenção da permanência na relação, tornando, assim, uma relação violenta, sua verdadeira prisão, dificultando a aplicação desse instrumento legal, que se julga fundamental, pois em boa parte dos casos a mulher “vive” sob constante ameaça e violência.

Outro elemento importante é que apenas o órgão julgador pode aplicar as medidas protetivas no prazo máximo de 48 horas para que seja decidido pela concessão ou não, determinando, quando necessário, o encaminhamento do pedido à entidade de assistência jurídica, além de comunicar ao “parquet”, para que providencie os atos legais, porém, em muitos dos casos esse período se torna a causa de muitas tragédias, visto que a vítima desta prática fica desprotegida, adstrita ao agressor, que está mais violento por ter sito denunciado.

Ressalta-se, ainda, que o andamento desse procedimento é bastante complexo, já que a concessão dos instrumentos protetivos requer a análise dos elementos probatórios, dentre os laudos periciais, documentos pessoais, declarações de testemunhas, além de relatórios emitidos por equipe multidisciplinar da vara competente.

As medidas protetivas, através de uma atuação imediata e enérgica do poder público visam a interromper a prática violenta que permeiam relações afetivas, familiares e domésticas.

Embora a execução da lei tenha gerado um impacto nas taxa de óbito, no hodierno, se faz necessário a observância de reforços preventivos nas ações legais, adotando outras medidas direcionadas ao enfrentamento direto contra a violência cometida face às mulheres, além da proteção integral da vítima.

Registra-se que diversos casos de decretação das medidas são insuficientes na concessão dos direitos das ofendidas, visto que há vítimas que registram boletins de ocorrência após terem sido decretadas medidas protetivas, chegando a informar o descumprimento/desobediência do agressor.

Nesse contexto, visando à garantia de direitos sociais, foi elaborado um projeto de lei da câmara, especificamente o PLC 07/2016, em que passa a acrescer o contexto do capítulo III da Lei Maria da Penha, em seus artigos 10-A, 12-A e 12-B, dispondo de mecanismos inibidores de violência, utilizando da coação imediata, preliminarmente na figura do chefe de polícia como responsável pela garantia dos interesses e direitos da vítima, sem que haja fuga da análise do poder jurisdicional, mas sim sua aplicação provisória, até que haja a concessão/confirmação do judiciário, intimando desde logo o agente passivo, afinal este é o objetivo da segurança pública.

5 DO PROJETO DE LEI DA CÂMARA 07/2016

 

O Projeto de Lei propõe uma alteração na Lei Maria da Penha (11.340/06). O projeto prevê no caso em que a vítima sofra um risco iminente, possa se beneficiar de um atendimento policial especializado, criando uma esfera de proteção imediata, tendo a autoridade policial como principal fonte de aplicação e proteção integral, mais especificamente, conferindo à autoridade policial o poder de aplicar medidas protetivas, através do artigo 10-A e seguintes, antecipando à análise do poder jurisdicional, conforme a seguir exposto:

Art. 10-A. O atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto é direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

§ 1º A inquirição de vítima ou testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I – salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica;

II – garantir que em nenhuma hipótese a vítima de violência doméstica, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados;

III — evitar a revitimização da depoente, com sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada;

 IV – prestar atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino previamente capacitados.

§ 2º Na inquirição de vítima ou testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I — a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da vítima ou testemunha, ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

II — quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica designado pela autoridade judiciária ou policial;

III — o depoimento será registrado por meio eletrônico ou magnético, cujas degravação e mídia passarão a fazer parte integrante do inquérito.

Necessário expor que a PL “altera” a competência das autoridades policiais, sendo quem primeiro conhece a situação fática, cabendo-lhe, assim, a execução das medidas, observando rigores legais, embora seja aplicado de forma precária.

No ano de 2013, a Presidência da República em conjunto do Congresso Nacional, através da Lei nº 12.830 reconheceram a importância da atividade da autoridade policial, in verbis:

Art. 2° As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Art. 3° O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Embora o objetivo da lei seja positivo, as medidas estabelecidas não conseguiram atingir efetivamente o objetivo desejado uma vez que a morosidade procedimental afeta sua eficiência prática. Para Hoffmann e Carneiro (2016), “o próprio nome do instituto evidencia essa necessidade: medidas protetivas de urgência. Quando o Estado demora a agir, ofende a própria natureza da medida, deixando a ofendida com o justo receio de que voltará a ser vitimada e o agressor com o caminho livre para dela se aproximar e voltar a delinquir.”

Da forma em que a lei é escrita no hodierno, uma vez realizada “notitia criminis” na delegacia por parte da vítima, a autoridade deve, no prazo de 48 horas, encaminhar o pedido de aplicação da medida protetiva ao juiz. A autoridade judiciária, por sua vez, tem mais 48 horas para despachar, representando um lapso temporal de 04 dias para concessão de medidas protetivas. Apesar disso, as mulheres violentadas precisam de aplicação imediata da lei, já que na maioria dos casos, isso representa um risco a vida dessas mulheres e seus filhos.

Como se sabe, os Delegados de Polícia não têm o “poder” de executar medidas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas tão somente representam às autoridades judiciárias para que o executem em 48 horas, com base nas informações colhidas pela própria polícia, sendo que, em caso de concessão/deferimento, a medida deve ser executada pela própria polícia judiciária.

Por vaidades institucionalizadas, exercidas em face do direito do povo, a Polícia Judiciária foi afastada do processo de execução dos direitos humanos, com a proibição da concessão direta dos instrumentos protetivos em face da mulher pelo Delegado de Polícia, em situações que se encontre na iminência de sofrer agressões.

As “justificativas” do veto do projeto apontadas pelo então Presidente da República indicaram que os dispositivos, como elaborados, são materialmente inconstitucionais, por suposta violação aos dispositivos 2o e 144, § 4o, da Constituição, ao invadirem uma competência “intrínseca” ao Poder Judiciário e buscar instaurar competência, para as polícias judiciarias, não prevista em lei.

Portanto, dispositivo alvo de veto, ao contrário da fundamentação invocada, não transpassava a competência executória das medidas protecionais do Judiciário à Policia judiciária, devendo ser observado que o artigo 12, III, da Lei 11.340/06 ainda seria mantida em vigor, além disso a decretação em caráter provisório pela autoridade policial ainda seria analisada e julgada pelo Poder Judiciário no prazo de 24 horas, evidentemente o juiz, no atributo de suas funções, poderia revisar as eventuais aplicações das medidas protetivas, conforme previa o artigo 12-B, §1º, conforme observa-se no dispositivo legal:

Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor.

§ 1º O juiz deverá ser comunicado no prazo de vinte e quatro horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

§ 2º Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do autor.

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da vítima e de seus dependentes.

 Situação parecida ocorre na prisão em flagrante, que também, por descrição de lei, é submetida à análise do Judiciário após ser aplicada por Autoridade Policial.

Se o órgão policial pode executar uma medida acauteladora, não é compatível a decisão de proibi-lo de aplicar medidas menos gravosas que beneficia a mulher em situação de vítima doméstica e familiar. Nesta hipótese, não haveria qualquer novidade em atribuições não admitidas em matéria constitucional à Polícia Civil, mas tão somente haveria uma certificação formal de uma competência já prevista pela Carta Magna.

Sendo assim, portanto, não haveria qualquer incompatibilidade constitucional no dispositivo em comento, muito menos iria haver qualquer fator prejudicial para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, sendo que, caso o Delegado de Policia entendesse não ser possível a aplicação provisória de qualquer medida protetiva de urgência, por ausência de provas ou evidências mínimas, a representação pela aplicação de tais medidas seria remetida ao crivo do Poder Jurisdicional para análise no prazo de 48 horas, assim como ocorre no hodierno, já que, como acima mencionado, o artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/06, não houve alteração. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Lei Maria da Penha atua na transferência de linguagem não apenas no âmbito teórico dos debates feministas, mas também se ressalta a esfera de aplicação realizada no âmbito jurídico. É tão evidente que estudo foca nas falhas e lacunas na aplicação da lei.

O Estado como sendo uno, em uma situação jurídica em que todos são submetidos ao direito (Estado de direito), ligado às normas e direitos fundamentais, ora estabelecidos, além de ser voltado ao amparo e concessão do bem estar coletivo dos indivíduos que o integra, não parece razoável considerar uma afronta ao princípio da reserva legal aquele projeto de lei que visa a proteção do vulnerável, através da aplicação antecipada de medidas protetivas em caráter urgente as mulheres que estejam em situação de violência doméstica e familiar ou, até mesmo, invasão do âmbito que compete ao Poder Judiciário ou do Ministério Público. O Estado, de acordo com a Carta Magna é formado pelos três poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) e deve-se agir em conjunto no combate ao crime.

Ressalta-se, portanto, que o princípio da proporcionalidade tutela os direitos fundamentais de forma adequada, efetiva e rápida. A legislação brasileira deve adotar medidas para que não volte a ser advertido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por motivos de ineficácia e impunidade por não reagir de forma adequada ante a violência doméstica e familiar.

Sendo assim, contudo, deve, o Estado, aplicar os direitos fundamentais intrínsecos ao ser humano – os quais intensificam a dignidade da pessoa –, sendo o exercício legal do Estado Democrático de Direito. Qualquer que seja medida que facilite ao máximo esse objetivo, que é um dos motivos de ser de competência do ente público, deve ser aclamado e efetivado perante os povos. Nesse sentido, se enquadram as medidas protetivas eventualmente executadas pelas Autoridades Policiais. Resguardar o direito de viver da vítima é muito importante, perante a alteração legislativa, proibindo o contato direto da agente ativo com a vítima e seus familiares, bem como a restrição de frequentar lugares, por parte do agente ativo.

Para a preservação da integridade das mulheres, foi pensado uma reposta imediata à agressão sofrida pela vítima, através da PLC 07/2016, que indica a figura do Delegado de Polícia como aplicador da medida protetiva em caráter emergencial, embora que de forma provisória, a ser revisada pelo poder judiciário.

Entretanto, o projeto foi tido como inconstitucional, por votação no senado federal, por suposto conflito aos artigos 2o e 144, § 4o, da Carta Magna, ao “aplicarem” o que se chama de reserva de jurisdição, relativamente a alguns assuntos e, além disso, buscarem “criar” uma competência descabida à Polícia Judiciária.

Porém, de acordo com os conceitos legais e doutrinários, pode-se concluir que a ideia de reserva de jurisdição é, basicamente, reserva de juiz, que, em alguns casos, cabe a ao julgador a primeira e última palavra do processo, mas com limitações impostas pela Constituição Federal, que nomina os atos submetidos à reserva de Jurisdição, devendo, portanto ser observado que nenhuma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são abordadas pela Carta Magna como decisão exclusiva do poder jurisdicional.

Com base no princípio basilar do direito “in eo quod plus est semper inest et minus”, a aplicação das medidas protetivas não devem ficar única e exclusivamente a cargo do poder judiciário, já que em situações emergenciais, exigem respostas mais efetivas. Valendo observar que a autoridade policial teria prazo de vinte e quatro horas para cientificar o juiz competente sobre a aplicação de tais medidas, momento em que o poder judiciário, poderá revisar, conforme entender necessário.

Conclui-se, a partir daí que na hipótese de ter obtido a aprovação do Projeto de Lei da Câmara 07, teríamos uma aplicação e proteção mais célere, embora fosse realizado o controle em um momento posterior pelos órgãos judicial e ministerial, restando configurado, ainda, o respeito e dignidade.

Da análise dos artigos do projeto, percebe-se uma mitigação de obstáculos que a mulher em situação de violência ainda encontra para que tenha suas garantias atendidas. A efetividade da lei significa aplicar o espectro produtivo, para, assim, se traduzir no melhor meio de respeitar a luta histórica das mulheres pelos seus direitos, pois toda humanidade possui plena dignidade que nunca poderia ser diminuída, destituída ou violada, mas, em qualquer que seja a circunstância, deverá ser resguardada e respeitada.

 

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