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A anencefalia e o crime de aborto.

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Agenda 09/11/2005 às 00:00

Obras Consultadas

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra: Almedina, 1984.

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo I: o anti-semitismo, instrumento de poder. Tradução: Roberto raposo, 1ª edição, Rio de janeiro: Documentário, 1975.

BARCELOS, Ana Paula de. A Eficácia dos Princípios Constitucionais – O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, 3.ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

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STEINMETZ, Wilson Antônio, Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. O direito de nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e comparado . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <https://web.archive.org/web/20140828205341/https://jus.com.br/artigos/2866/o-direito-de-nacionalidade-no-ordenamento-juridico-brasileiro-e-comparado>. Acesso em: 31 jan. 2005.

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral, 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002


Notas

  1. Número de ocorrências em busca realizada no www.google.com.br, em 27/03/2005, dos termos "anencefalia" e "aborto". Convém destacar, entretanto, que o referido site, muito embora considerada a melhor ferramenta de busca à disposição na Internet, alcança uma pequena parte da Rede Mundial, sendo estimado que existem cerca de cinqüenta vezes mais páginas do que ele seja capaz de encontrar (VEJA, 2004, pág. 69).

  2. Debora Diniz é antropóloga, ganhadora do prêmio Manuel Velasco Suarez de Bioética (OPS/OMS) e diretora da Feminist Approaches to Bioethics Network.

  3. "A nacionalidade primária, ou original, está vinculada ao nascimento do indivíduo sendo, portanto, involuntária. Este tipo de nacionalidade está baseado em dois tipos jurídicos: ius solis que consiste no direito de adquirir a nacionalidade através do simples nascimento em território pátrio e o ius sanguinis, que consiste no vínculo sangüíneo com a pátria, ou,ainda, o critério misto". (VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. O direito de nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e comparado . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <https://web.archive.org/web/20140828205341/https://jus.com.br/artigos/2866/o-direito-de-nacionalidade-no-ordenamento-juridico-brasileiro-e-comparado>. Acesso em: 31 dez. 2004).

  4. "Art. 2º CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

  5. Art. 212. do Código Penal.

  6. Vale ressaltar que esta situação é bem diferente da do feto portador de alguma má formação congênita que implicará em uma possível deficiência. Em primeiro lugar, porque o deficiente possui a parte do cérebro responsável pela consciência, sendo que ele apenas não consegue acessar esta habilidade de forma plena. Em segundo lugar, porque o feto anencéfalo não pode viver fora do útero sem ajuda mecânica, situação totalmente diversa da do deficiente.

Sobre o autor
Manuel Sabino Pontes

Defensor Público no Rio Grande do Norte, lotado em Natal/RN, Especialista em Direito Constitucional e Financeiro pela Universidade Federal da Paraíba, Especialista em Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto.: Atipicidade por ausência de lesividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 861, 9 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7538. Acesso em: 5 nov. 2024.

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