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O papel do ministério público na defesa do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais no brasil

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Agenda 17/07/2019 às 14:50

A vida que conhecemos hoje depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado e para que as futuras gerações também possam ter uma sadia qualidade de vida, precisamos de ferramentas eficazes na prevenção e reparação dos danos causados.

Resumo: A vida que conhecemos hoje depende do meio ambiente ecologicamente equilibrado, e para que as futuras gerações também possam ter uma sadia qualidade de vida precisamos de ferramentas eficazes na prevenção e reparação dos danos causados. O Ministério Público tem competência para utilizar de forma correta e efetiva cada uma dessas ferramentas para representar a coletividade em seus interesses difusos e coletivos, e não existe maior interesse difuso do que um meio ambiente em perfeita sintonia com o ser humano. Ocorre que, nem todos os mecanismos disponíveis pelo legislador com caráter corretivo tem unanimidade quanto à sua aplicação pelos doutrinadores brasileiros. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é a principal delas, sendo que a maioria dos crimes ambientais são cometidos por entes coletivos em seu benefício. Pretende-se demonstrar então a possibilidade de aplicações penais às pessoas jurídicas além das responsabilizações civis e administrativas que normalmente são imputadas, isso tudo com o intuito de proteger o meio ambiente que tem demasiada importância para com o desenvolvimento e a continuação da vida.

Palavras-chave: Ministério Público, responsabilização, pessoa jurídica, crime ambiental.

Sumário: Introdução. 1. Ministério Público. 1.1. Promulgação da Constituição de 1988 e o Ministério Público. 1.2. Ministério Público e a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos. 1.3. Legitimação ativa do Ministério Público para ação ambiental. 2. Direito Ambiental. 2.1. Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988. 2.2. Direito Ambiental e tríplice responsabilização. 3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. 3.1. Responsabilidade penal ambiental. 3.2. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público. 3.3 As penas aplicáveis e seus efeitos. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente artigo dá atenção ao meio ambiente, devido à sua importância para a vida de uma forma geral. A perpetuação do meio ecologicamente equilibrado depende de prevenção e reparação em casos de danos ambientais.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira carta magna a disciplinar o meio ambiente, elevando sua importância e colocando-o como um bem tutelado em nosso ordenamento jurídico.

Porém os crimes ambientais ainda ocorrem em grandes números, e em sua maioria cometidos por corporações. Com isso, percebe-se a necessidade de imputar outras medidas aos entes coletivos além das responsabilidades civis e administrativas. Responsabilizá-las penalmente foi uma alternativa criada pelo legislador para tentar tornar cada vez mais brandos os crimes ambientais por pessoas jurídicas. Contudo, essa responsabilização penal não foi aceita de forma unanime pela jurisprudência, tão pouco pela doutrina, mesmo estando disciplinada pela Constituição Federal e pela Lei 9.605/98 a Lei dos Crimes Ambientais.

O objetivo desse artigo é explorar a legislação penal ambiental e sua aplicação como ferramenta para que o Ministério Público atue na defesa do meio ambiente em prol da sociedade, buscando coibir cada vez mais condutas lesivas a natureza por parte das pessoas jurídicas.

Pretende-se com o trabalho em questão destacar as possibilidades da aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas com o fim específico de proteger o bem que todos nós somos dependentes, o meio ambiente. Além disso, essa pesquisa encontra motivações diversas, como exemplo a busca de novas tecnologias, a tendência de uma conscientização e educação ambiental e por fim, mas não menos importante, a aplicação de uma legislação adequada, sendo essa preventiva e repressora.

O artigo divide-se em 3 (três) itens. O primeiro contemplará o Ministério Público como instituição, desde sua origem, passando por seus campos de atuação e representação, finalizando com sua importância como detentor dos dispositivos competentes na defesa do meio ambiente.

No segundo item abordar-se-á o Direito Ambiental, o ramo do direito responsável pelo meio ambiente, esclarecendo sua importância, seus princípios norteadores, e a tríplice responsabilização como atitude do legislador para tentar coibir condutas danosas ao meio ambiente.

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No terceiro será analisada a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, apresentando também os argumentos contrários e suas fundamentações. Esclarecendo as legislações que confirmam tal responsabilização, sendo elas a Constituição Federal e a Lei 9.605/98, deduzindo no fim a possibilidade da responsabilidade penal, expondo as penas aplicáveis e consequentemente seus efeitos.

A técnica utilizada no presente artigo foi a de pesquisa e levantamento bibliográfico. Já a metodologia aplicada, ressalta-se que utilizou o método dedutivo, pois trata-se de um caso geral para o específico.


1. Ministério Público

Existe todo um parecer histórico quanto a origem do ministério público, porém não há um consentimento do que influenciou na evolução dessa instituição. Os doutrinadores chegaram à conclusão de que o Direito Francês é a fonte do Ministério Público, quando Felipe, o Belo, por meio de sua ordennance [portaria] em 25 de março de 1302, início do século XIV, reuniu seus procuradores e advogados, que juntamente eram nomeados comolesgens du roi, em uma instituição só, é o que vem ratificar Martins (2009): “Os primeiros membros do Ministério Público surgiram no reinado de Felipe III (1245-1285), da 24 França, sendo denominados procureurs du roi (Procuradores do Rei). Tratavam-se de juízes, ou magistrados especiais, designados para proceder à acusação. Mas foi no reinado seguinte, de Felipe IV, o Belo (1285-1314), que o Ministério Público surgiu como instituição. A Ordenança de 23 de março de 1303 é considerada sua certidão de nascimento, regulando as competências dos Procuradores do Rei e instituindo o Ministério Público como magistratura especial, encarregada exclusivamente de perseguir, de ofício, os delinquentes de delitos conhecidos.”.

A França colaborou ainda mais com o nascimento do MP quando a Revolução Francesa trouxe consigo o Estado de Direito, que resultou na predominância da Lei sobre a vontade monarca, abrindo caminho para se consolidar como instituição. Sendo assim, o Ministério Público é consequência inegável, além do Estado de Direito, mas também da democracia clássica, que surgiram após o declínio do estado autoritário do Ancien Régime, passando a respeitar a lei, expressando assim a vontade geral, características de uma nova ordem jurídica.

Nesse sentido, Santos (2013) fala sobre a importância do Estado de Direito para o MP: “Dessa forma, tendo em mente que a atribuição mais característica do Ministério Público é a de acusador público, seu surgimento, sob esta perspectiva, estava condicionado à transformação do processo inquisitório em dispositivo, o que somente ocorreu após o fim do absolutismo, com a consolidação do Estado de Direito.”. E para concluir a evolução da instituição, chegando aos dias atuais, onde Paes (2003, p. 47) comenta: “Finalmente, a ação do tempo e os ventos do liberalismo elevaram o Ministério Público, com as características que hoje ostenta, à posição de guardião da legalidade, esteiro da democracia e defensor dos direitos indisponíveis dos cidadãos.”.

1.1. Promulgação da Constituição de 1988 e o Ministério Público

Foi promulgada a Constituição Federal de 1988 que, de fato, efetivou o MP com todas as funções institucionais necessárias à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Nenhuma de nossas Constituições preteria deu ao Ministério Público o tratamento extensivo de que goza na Constituição de 1988.”. (BASTOS, 1998, p.414). “Deu exclusividade ao Ministério Público para a ação penal e ampliou sua titularidade para o inquérito civil e para a ação civil pública em relação a ‘outros interesses difusos e coletivos’.”. (PORTO, 2013).

Quando promulgada a Carta Magna atual nenhuma instituição do Estado ficou tão forte e prestigiada como o Parquet, frente às cartas que a sucederam. A promulgação trouxe grande mudança à instituição, pois tinha como objetivo torná-la uma garantia geral da ordem jurídica, independente dos três Poderes da República.

A atuação, função e papel que o Ministério Público pode exercer com o aval da CF/88 foi levantado por PAES (2003, p. 178-179): “A Constituição de 1988 abriu um grande leque de possibilidades para a Instituição Ministerial, proporcionando-lhe poderosos mecanismos, entre os quais merecem ser destacados: a ação penal pública, a ação civil pública e a ação de inconstitucionalidade (art. 129, I, III e IV). São mecanismos capazes de propiciar a intervenção do poder judiciário buscando a aplicação efetiva da lei, seja para impor sanção penal, seja para prevenir e reparar prejuízos aos direitos dos cidadãos e também propor ação de inconstitucionalidade da lei [...].”.

Concretiza-se o Ministério Público como verdadeiro representante e defensor dos interesses da população, com poder e autonomia para pôr em prática aquilo que na teoria lhe foi conferido, abrindo seu importante espaço no ordenamento jurídico brasileiro. “A constituição de 1988 foi o ápice dessa evolução histórica, mantendo e ampliando as hipóteses de atuação do Ministério Público em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao mesmo em que o desvincula e lhe conferia independência quase total dos órgãos do governo. Mais do que isso, a constituição cidadã, conferiu a instituição um sentido finalístico, ou seja, um critério constitucional capaz de definir os fins para os quais a instituição se volta, deixando claro ser o Ministério Público um órgão da soberania popular, um instrumento da sociedade para realização dos fins a que ela se propõe.”. (MARUM, 2005, p. 54).

Percebe-se que a CF/88 aumentou consideravelmente as atribuições do MP, e o Brasil passou a respirar os ares da democracia, depois de tantos anos sofrendo com a ditadura, era necessário à busca por novas ordens jurídicas e sociais, que levaram o Ministério Público ao um órgão independente e amigo da sociedade pátria.

1.2. Ministério Público e a defesa dos direitos ou interesses difusos e coletivos

Direitos ou interesses difusos “[...] são como um feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhadas por pessoas indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato concretas”. (MAZZILLI, 2006, p. 50).

E para dar um embasamento legal acerca dos diretos difusos vem dizer o CDC em seu Art. 81.: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para a efetivação deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”. E a Constituição Federal traz a participação do MP em seu Art. 129.: “São funções institucionais do Ministério Público: I – (...); II – (...); III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”.

Vem trazer alguns exemplos de direitos coletivos Gidi (1995, p. 33): “[...] uma publicidade enganosa veiculada pela TV (lesão a direito difuso) acarreta dano individual na esfera jurídica daqueles consumidores que forem efetivamente induzidos em erro (lesão a direitos individuais homogêneos). A produção e o despejo de gases tóxicos no ar (violação de direito difuso) podem acarretar danos à saúde dos moradores vizinhos à indústria (violação a direitos individuais homogêneos)”.

Por consequência de uma sociedade muito vasta, temos grande número de conflitos, seja por intermédio de ofensa a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos.

Já os Direitos ou “Interesses coletivos são, portanto, todos os interesses transindividuais titularizados da mesma forma por várias pessoas, identificáveis ou não. São os interesses marcados pela indivisibilidade.”. (CASTILHO, 2004, p. 42).

O art. 81 do CDC trata também dos interesses ou direitos coletivos em seu inciso II – “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base”.

A Constituição Federal de 1988 também trouxe a defesa dos direitos ou interesses coletivos por parte do Ministério Público em seu art. 129, inc. III, anteriormente mencionado.

Para concluir, Barbosa (2014) dispõe: “Deste modo, conclui-se que a Ação civil pública é o instrumento adequado para tutelar direitos difusos e coletivos, podendo cominar obrigações de fazer, não fazer e pagar quantia, podendo tal instrumento ser utilizado não apenas quando os direitos em questão já tiverem sido lesados, mas também quando estiverem sob ameaça de lesão. Conforme a legislação e jurisprudência acima colacionadas, não há dúvidas de que o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa 34 dos direitos coletivos e difusos, sendo a Ação Civil Pública o instrumento capaz de prestar a efetiva tutela jurisdicional.”.

1.3. Legitimação ativa do Ministério Público para ação ambiental

Para desempenhar seu papel perante a sociedade, o Ministério Público possui instrumentos de atuação que o configuram como titular de ações, podendo promover: 1 - Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; 2 - Representação para intervenção federal nos estados e no Distrito Federal; 3 - Mandado de injunção; 4 - Inquérito civil e ação civil pública; 5 - Ação penal pública.

Das ações que podem ser promovidas pelo MP a “ação civil pública” é a que tem competência para defender os interesses difusos e coletivos, exemplificando, a defesa do meio ambiente, matéria do atual estudo. “A Ação Civil Pública ambiental é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses difusos da sociedade. Antes da publicação da Lei da Ação Civil Pública, a defesa do meio ambiente estava restrita às ações individuais e à atividade administrativa do Poder Público no exercício do poder de polícia administrativa.”. (BARRETO, 2011).

São bases legais para a afirmação de que o Parquet tem legitimidade para a promoção de “ações civis públicas” e consequentemente a “ação ambiental”:

- Constituição Federal, art. 129, III, supracitado.

- Lei nº 7.347/85 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público.

- Código de Defesa do Consumidor, art. 82 - Para os fins do art. 81 (supracitado), parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público. - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – (...), II – (...), III – (...), IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

Ficou dessa forma incontestável a legitimação do Ministério Público para propor ações de matéria ambiental. “A Lei nº 7.347/85 regula a ação civil pública ambiental de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e outros bens ou direitos. Anteriormente, a Lei nº 6.938/81, a respeito da Política Nacional do Meio Ambiente, conferiu ao Ministério Público da União e dos Estados, legitimidade para aforar ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao ambiente.”.” [...]Na ação civil pública ambiental se dá ao Ministério Público, a legitimação extraordinária, a substituição processual para o exercício do direito de agir, eis que o sujeito que teve o bem lesado, ou seja, a coletividade, não é o mesmo que adquire a qualidade de autor da demanda. Se a ação for proposta por associações ou outras entidades legitimadas, o Ministério Público atua no feito como fiscal da lei.”. (MOTA; BARBOSA; MOTA, 2011):

Para a representação, a defesa e a manutenção do meio ambiente, que é atualmente colocado de forma justa como garantia fundamental em nossa constituição, o Estado incumbiu o MP, que tem todas as ferramentas para fazê-lo e o faz, defendendo assim os interesses e direitos de todos, pois sem um meio ambiente ecologicamente equilibrado o ser humano não conseguiria ter uma vida minimamente aceitável.

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