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O que muda na nova lei de licitação

Agenda 01/10/2019 às 15:20

O artigo identifica as mudanças do projeto de nova lei de licitação, que está em discussão no Congresso Nacional e trará alterações significativas nas licitações e contratos administrativos.

A fim de amparar este artigo àqueles que estão havidos com essa temática da nova Lei de Licitação, utilizamo-nos neste momento do atual estágio do Projeto de Lei nº 1292/95 que em sua versão final foi à votação no Plenário da Câmara dos Deputados em 25/06/2019 e teve seu texto base já aprovado, restando votar os destaques apensados.

Vem aí na verdade uma nova Lei que se tornará um novo estatuto, estabelecendo normas gerais de Licitação e Contratos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como órgãos dos poderes legislativo e judiciário em todas as esferas.

O texto propõe a revogação objetiva e direta das Leis atuais do regime licitatório e contratual, destacadamente as seguintes:

Mesmo com a revogação de tais leis vigentes, de uma forma ou outra pelas idênticas temáticas se detecta influências de vários princípios e procedimentos, ora idênticos outros nem tanto. Aqueles que dominam o pleno conhecimento dessas legislações a serem revogadas possivelmente não terão maiores dificuldades interpretativas de conteúdo, assim esperamos.

Ainda que o texto legislativo não o faça expressamente, essa nova norma geral acabará revogando uma série de Decretos, Instruções Normativas, etc., que necessitam de posicionamento de procedimentos (alguns até mencionados no próprio projeto de Lei) para adequação na utilização dessa nova norma geral.

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Tranquilizando a todos: não temos Lei nova alguma ainda! Há apenas uma expectativa que este Projeto de Lei (PLS – 559/2013), que foi nos últimos anos debatido na Câmara Federal, gerando o substitutivo do Projeto de Lei nº 1292/95 com substanciais alterações, seja aprovado por completo na Câmara então enviado ao Senado, novamente analisado e, somente após, para sanção presidencial. Ou seja, “muita água passará por baixo da ponte”, possivelmente ainda com novas alterações.

Assim vamos aos destaques relevantes:

Alienação e concessão de direito real de uso de bens; Compra, inclusive por encomenda; Locação; Concessão e permissão de uso de bens públicos; Prestação de serviços, inclusive os técnicos profissionais especializados; Obras e serviços de arquitetura e engenharia; Contratações de tecnologia da informação e de comunicação; (art. 2º, I a V e § único)

I – Pregão;

II – Concorrência;

III – Concurso;

IV – Leilão;

V – Diálogo Competitivo. (art. 27, incisos)

Para bens:

- 8 dias úteis no critério de julgamento menor preço ou maior desconto e 15 dias úteis nas demais hipóteses.

Para serviços e obra:

- 10 dias úteis para serviços comuns, serviços comuns de engenharia e obras no critério de julgamento menor preço ou maior desconto; 25 dias úteis para serviços especiais, serviços especiais de engenharia e obras no critério de julgamento menor preço ou de maior desconto; 60 dias úteis no regime de execução de contratação integrada; 35 dias úteis no regime de execução de contratação semi-integrada e nas demais hipóteses não abrangidas anteriormente, inclusive técnica e técnica e preço; (art. 53, I a IV)

Finalizando a temática, é crível que estão por vir significativas mudanças no regime de licitações e contratos na esfera pública. Algumas transparecem inicialmente favoráveis à nossa sociedade e outras nem tanto. Só com análise pontual e específica dessas alterações será possível identificar os avanços ou percalços que será necessário enfrentar.

A todos recomenda-se acompanhar e sugerir aos seus parlamentares as alterações ainda possíveis, como forma de tornar essa nova possível legislação um porto seguro de fortalecimento das atividades empresariais a favor da Administração Pública e, por consequência, de toda sociedade.

Sobre o autor
Alberto de Barros Lima

Advogado e Engenheiro. Mestre em Leis de Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, com mais de 35 anos de atuação na área de licitações. É autor das obras: "Como participar de licitações públicas", "As vantagens nas licitações e nas compras governamentais para as MPE´s", "As Leis de Licitações e Contratos", "Termo de Referência e Projeto Básico nas Aquisições Públicas" e "Lei nº 14.133/2021 - A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos COMENTADA". É Consultor SEBRAE na área de Políticas Públicas, onde coordenou a Elaboração da Contribuição do SEBRAE para minuta de Lei Estadual de Pernambuco e do Rio Grande do Norte de Tratamento Simplificado, Favorecido e Diferenciado para as MPE´s. Foi o conteudista dos cursos “Como Participar de Processos de Licitações” e “Sistema Integrado de Compras e Licitações Eletrônicas”, elaborados para o SEBRAE-PE, com repasse a outras unidades da Federação. Fez parte do grupo de trabalho que analisou as mudanças da Nova Lei de Licitações (PLS 559/2013) e da atualização da Lei nº 8.666/93 pelo CONFEA. Foi professor da ESA OAB sobre Licitações Públicas e membro da Comissão de Direito a Infraestrutura da OAB-PE. É diretor do SINDUSCON-PE e é Membro Conselheiro do CREA-PE. Possui vários artigos publicados referente ao tema das compras governamentais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Alberto Barros. O que muda na nova lei de licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5935, 1 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75497. Acesso em: 24 nov. 2024.

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