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O que muda na nova lei de licitação

01/10/2019 às 15:20
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O artigo identifica as mudanças do projeto de nova lei de licitação, que está em discussão no Congresso Nacional e trará alterações significativas nas licitações e contratos administrativos.

A fim de amparar este artigo àqueles que estão havidos com essa temática da nova Lei de Licitação, utilizamo-nos neste momento do atual estágio do Projeto de Lei nº 1292/95 que em sua versão final foi à votação no Plenário da Câmara dos Deputados em 25/06/2019 e teve seu texto base já aprovado, restando votar os destaques apensados.

Vem aí na verdade uma nova Lei que se tornará um novo estatuto, estabelecendo normas gerais de Licitação e Contratos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como órgãos dos poderes legislativo e judiciário em todas as esferas.

O texto propõe a revogação objetiva e direta das Leis atuais do regime licitatório e contratual, destacadamente as seguintes:

  • Lei nº 8.666/93 – Normas Gerais de Licitações e Contratos;
  • Lei nº 10.520/02 – Norma que introduziu a modalidade pregão;
  • Lei nº 12.462/11 – RDC, Lei que se denominou Regime Diferenciado de Contratações, porém só altera as licitações.

Mesmo com a revogação de tais leis vigentes, de uma forma ou outra pelas idênticas temáticas se detecta influências de vários princípios e procedimentos, ora idênticos outros nem tanto. Aqueles que dominam o pleno conhecimento dessas legislações a serem revogadas possivelmente não terão maiores dificuldades interpretativas de conteúdo, assim esperamos.

Ainda que o texto legislativo não o faça expressamente, essa nova norma geral acabará revogando uma série de Decretos, Instruções Normativas, etc., que necessitam de posicionamento de procedimentos (alguns até mencionados no próprio projeto de Lei) para adequação na utilização dessa nova norma geral.

Tranquilizando a todos: não temos Lei nova alguma ainda! Há apenas uma expectativa que este Projeto de Lei (PLS – 559/2013), que foi nos últimos anos debatido na Câmara Federal, gerando o substitutivo do Projeto de Lei nº 1292/95 com substanciais alterações, seja aprovado por completo na Câmara então enviado ao Senado, novamente analisado e, somente após, para sanção presidencial. Ou seja, “muita água passará por baixo da ponte”, possivelmente ainda com novas alterações.

Assim vamos aos destaques relevantes:

  • O Projeto de Lei por seu conteúdo se transforma em um novo estatuto de licitações e contratos (norma geral), e considerando abrangência de submissão de todos os entes da Federação, excetuando as empresas públicas e sociedade de economia mista, essa possível nova Lei terá com certeza esse status especial; (art. 1º, incisos e parágrafos)
  • Este Projeto de Lei se aplica a:

Alienação e concessão de direito real de uso de bens; Compra, inclusive por encomenda; Locação; Concessão e permissão de uso de bens públicos; Prestação de serviços, inclusive os técnicos profissionais especializados; Obras e serviços de arquitetura e engenharia; Contratações de tecnologia da informação e de comunicação; (art. 2º, I a V e § único)

  • Recepciona o tratamento favorecido e diferenciado aplicado às MPE´s (Lei Complementar nº 123/2006) dos artigos 42 a 49, disciplinando a não aplicação quando o item de valor estimado superar a receita bruta máxima de enquadramento ou a MPE, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública no ano calendário superior ao limite de enquadramento; (art. 4º, I e II, §1º, 2º e 3º)
  • Submete a uma enormidade de princípios (antigos e novos) e se destaca por conter 61 (sessenta e uma) definições, dentre eles Termo de Referência e Matriz de Risco; (art. 5º e 6º com seus incisos)
  • Institui o agente de contratação (em substituição ao Pregoeiro e membros de comissão de licitação); (art. 8º)
  • As autoridades e servidores participantes dos procedimentos de licitação e contratos por seus atos serão representados pela Advocacia Pública; (art. 10)
  • Prevê no processo licitatório em regra as seguintes fases em sequência: preparatória; divulgação do edital de licitação; apresentação de propostas e lances; julgamento; habilitação; recursal; homologatória; (art. 17, I a VII)
  • Detalha a fase preparatória, incluindo o estudo técnico preliminar, criando o catálogo eletrônico e padronização de compras, serviços e obras e admite preferencialmente para licitações de obras e serviços de engenharia a Modelagem da Informação da Construção – BIM; (art. 18 e art. 19)
  • Permite audiência pública sobre licitação a realizar com manifestação e sugestões dos interessados; (art. 20)  
  • Admite o caráter sigiloso do orçamento estimado, tornando-o público após a fase de julgamento de propostas. (art. 23)
  • Para obras, serviços e fornecimento de grandes vultos é obrigatório exigir do vencedor um programa de integridade, equivalente a um “compliance” (estar e agir em conformidade com a Leis e regulamentos externos e internos); (art. 24, §4º)
  • É obrigatório o contrato prevê índice de reajustamento, vinculando a data do orçamento estimado; (art. 24, §7º)
  • Os Municípios com até 50.000 habitantes poderão estabelecer margem de preferência em até 10% para as sediadas no Município; (art. 25, §4º)
  • As modalidades de licitação passam a ser:

I – Pregão;

II – Concorrência;

III – Concurso;

IV – Leilão;

V – Diálogo Competitivo. (art. 27, incisos)

  • Concorrência e Pregão possuem rito comum de fases (idênticas a forma procedimental do atual pregão). Vetado utilizar pregão para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; (art. 28 e § único)
  • O diálogo competitivo é restrito a objeto que possua inovação tecnológica ou técnica, necessite adaptação de soluções e quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão pela Administração; (art. 31, I e II)
  • Os critérios de julgamento das propostas: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico; (art. 32 e incisos)
  • Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (estudos, planejamento, projetos básicos e executivos, fiscalização, supervisão, gerenciamento de obras e serviços, e de controle de qualidade e monitoramento) de valor estimado acima de R$ 300.000,00 o julgamento será por melhor técnica ou técnica e preço; (art. 36, §2º)
  • O regime de execução para obras e serviços de engenharia admitidos são: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; contratação integrada; contratação semi-integrada; fornecimento e prestação de serviços associados; (art. 44)
  • Está prevista a vedação da realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, excetuando quando aplicado o regime de execução de contratação integrada; (art. 44, incisos e §1º e 2º)
  • Contratação integrada e semi-integrada é exclusiva para obras, serviços e fornecimentos que superem ao valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (art. 44, §7º)
  • Prazos mínimos entre a divulgação do edital e apresentação das propostas (abertura):

Para bens:

- 8 dias úteis no critério de julgamento menor preço ou maior desconto e 15 dias úteis nas demais hipóteses.

Para serviços e obra:

- 10 dias úteis para serviços comuns, serviços comuns de engenharia e obras no critério de julgamento menor preço ou maior desconto; 25 dias úteis para serviços especiais, serviços especiais de engenharia e obras no critério de julgamento menor preço ou de maior desconto; 60 dias úteis no regime de execução de contratação integrada; 35 dias úteis no regime de execução de contratação semi-integrada e nas demais hipóteses não abrangidas anteriormente, inclusive técnica e técnica e preço; (art. 53, I a IV)

  • Modo de disputa previstos, aberto ou fechado, sendo vedada a disputa no modo fechado quando o critério de julgamento for por menor preço ou maior desconto; (art. 54, I, II e §1º)
  • Institui a modalidade Concorrência para obras, serviços especiais e serviços comuns de engenharia (art. 6º, XXXVIII), determinando o rito comum do atual pregão como procedimento (art. 28) e aplicando como modo de disputa aberto quando adotado o critério de julgamento pelo menor preço ou por maior desconto; (art. 54, §1º)
  • No julgamento da licitação por técnica e preço, veda-se a disputa no modo aberto; (art. 54, §2º)
  • Desclassificação de propostas no caso de obras e serviços de engenharia, inexequíveis quando inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, exigindo-se garantia adicional em propostas inferiores a 85%;(art. 57,§4º e 5º)
  •  O valor para se utilizar do instrumento “DISPENSA DE LICITAÇÃO” está permitido para obras, serviços de engenharia, serviços de manutenção de veículos automotivos quando estes forem inferiores a R$ 100.000,00 e para os demais objetos (compras e outros serviços) o limite é de R$ 50.000,00; (art. 73, I e II)
  • O sistema de “REGISTRO DE PREÇOS” poderá ser usado para a contratação de bens e serviços inclusive de obras e serviços de engenharia; (art. 78, §5º e art. 81, I e II)
  • Prevê a criação de cadastro de atesto de cumprimento de obrigações com menção de seu desempenho na execução contratual de modo a possibilitar a implementação de incentivos a licitantes; (art. 84, §3º e 4º)
  • A garantia contratual para obras, serviços e fornecimentos poderá ser exigida em até 10% quando o valor estimado for de até R$ 100.000.000,00; 20%, acima de R$ 100.000.000,00 e de 30% nas obras e serviços de engenharia de grande vulto;
  • Os contratos de serviços e fornecimento contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, até a vigência máxima de 10 (dez) anos; (art. 105)
  • Nas obras, a expedição da ordem de serviço para cada etapa será obrigatoriamente precedida de depósito em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas da etapa a ser executada; (art. 113, §2º)
  • A extinção contratual é permitida quando da ocorrência de atraso superior a 2 (dois) meses do pagamento, contados da emissão da nota fiscal; (art. 135, §2º, IV)
  • Atraso de pagamento superior a 45 dias, possibilita atualização por índices definidos e juros de 0,2% ao mês;
  • A modalidade do contrato proveniente de irregularidades na licitação ou na execução, somente será adotada pós análise de interesse público e de vários aspectos impactantes da melhor solução; (art. 145 e incisos)
  • Prevê a possibilidade de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, mediação e arbitragem; (art. 149)
  • Os recursos administrativos (todos) de julgamento das propostas, habilitação, anulação ou revogação será de 3 (três) dias úteis, sendo os de julgamento precedidos da manifestação da intenção de forma imediata; (art. 163, I, §1º, I e II)
  • Institui o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) como comitê gestor (substituindo o Comprasnet), englobando inclusive as contratações municipais; (art. 173, incisos e parágrafos)
  • O Projeto de Lei “quando e se” transformado em Lei, entra em vigor na data de sua publicação, não obstante a permissibilidade por 2 (dois) anos em utilizar-se das atuais Leis vigentes;

Finalizando a temática, é crível que estão por vir significativas mudanças no regime de licitações e contratos na esfera pública. Algumas transparecem inicialmente favoráveis à nossa sociedade e outras nem tanto. Só com análise pontual e específica dessas alterações será possível identificar os avanços ou percalços que será necessário enfrentar.

A todos recomenda-se acompanhar e sugerir aos seus parlamentares as alterações ainda possíveis, como forma de tornar essa nova possível legislação um porto seguro de fortalecimento das atividades empresariais a favor da Administração Pública e, por consequência, de toda sociedade.

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Sobre o autor
Alberto de Barros Lima

Advogado e Engenheiro. Mestre em Leis de Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, com mais de 35 anos de atuação na área de licitações. É autor das obras: "Como participar de licitações públicas", "As vantagens nas licitações e nas compras governamentais para as MPE´s", "As Leis de Licitações e Contratos", "Termo de Referência e Projeto Básico nas Aquisições Públicas" e "Lei nº 14.133/2021 - A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos COMENTADA". É Consultor SEBRAE na área de Políticas Públicas, onde coordenou a Elaboração da Contribuição do SEBRAE para minuta de Lei Estadual de Pernambuco e do Rio Grande do Norte de Tratamento Simplificado, Favorecido e Diferenciado para as MPE´s. Foi o conteudista dos cursos “Como Participar de Processos de Licitações” e “Sistema Integrado de Compras e Licitações Eletrônicas”, elaborados para o SEBRAE-PE, com repasse a outras unidades da Federação. Fez parte do grupo de trabalho que analisou as mudanças da Nova Lei de Licitações (PLS 559/2013) e da atualização da Lei nº 8.666/93 pelo CONFEA. Foi professor da ESA OAB sobre Licitações Públicas e membro da Comissão de Direito a Infraestrutura da OAB-PE. É diretor do SINDUSCON-PE e é Membro Conselheiro do CREA-PE. Possui vários artigos publicados referente ao tema das compras governamentais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Alberto Barros. O que muda na nova lei de licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5935, 1 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75497. Acesso em: 24 nov. 2024.

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