II – A CLÁUSULA DE RATEIO
Há ainda a cláusula de rateio que é conhecida pela denominação de regra proporcional.
Nos seguros de danos, tem-se que a denominada cláusula de rateio é aquela utilizada quando a disposição contratual define que sempre que o limite máximo de indenização for menor que o valor em risco, o segurado será responsável por essa diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á assim o rateio proporcional entre a seguradora e o segurado.
De se destacar que os seguros proporcionais exigem que a importância segurada seja obrigatoriamente o valor do bem, ou percentual dele, na data do sinistro.
Assim, isso significa dizer, o segurado não pode aleatoriamente determinar um valor como aquilo que ele deseja receber de indenização em caso de sinistro, pois é exigida a proporcionalidade entre o valor real do bem e a importância segurada para que a indenização, nas perdas parciais, seja paga integralmente.
Na hipótese da seguradora apurar correlação entre valor do bem e importância segurada não foi respeitada, a indenização dos sinistros de perda parcial sofre uma redução proporcional à diferença encontrada.
A regra é designada pela cláusula de rateio, que consta em todas as apólices de seguros de incêndio.
Figurava uma cláusula-padrão no mercado brasileiro de seguros:
“Rateio – Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco conforme definido na Cláusula VI for superior à respectiva importância segurada, o segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas”.
Se ocorre sinistro é mister apurar os prejuízos e o valor dos bens segurados.
O segurado é apontado, por essa cláusula, responsável pela diferença entre o valor dos bens e a importância garantida, como se fosse segurador de si mesmo.
Nesse rateio poder-se-á aplicar uma fórmula matemática:
I = P x IS/VR
Onde: I é a indenização; P é o prejuízo; IS é a importância segurada; VR, o valor em risco, isto é, o valor dos bens segurados.
A cláusula de rateio se aplica a cada uma das verbas seguradas na apólice. No seguro-incêndio é frequente a inclusão de mais de uma verba, cobrindo bens da mesma espécie separadamente em cada uma delas.
Se a indenização fixada no contrato de seguro não cobre todo o valor da coisa segurada, o seguro considera-se como parcial e o segurado fica como sendo o seu próprio segurador quanto ao valor descoberto. É a regra proporcional.
III - CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL
Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.
O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice, que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução (k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula da indenização ficará da seguinte forma:
A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA. E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.
Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.
IV – A FRANQUIA
A franquia é o valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio. Existem dois tipos de franquia: simples, em que o segurador responde pela totalidade dos prejuízos sempre que estes ultrapassarem a franquia estabelecida; ou dedutível, onde o segurador só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual do limite máximo de garantia. Se for estabelecida como percentual dos prejuízos indenizáveis, comumente recebe o nome de Participação Obrigatória do Segurado (POS). E sua contratação resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.
V – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.
Ou seja, caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.
VI - SEGURO A PRIMEIRO RISCO
O seguro a primeiro risco, ou a primeiro fogo, como preferem alguns autores, constitui derrogação da cláusula de rateio. Convencionam as partes a cobertura parcial, mas sem as consequências do rateio. Qualquer que seja o valor do sinistro, o segurado tem direito ao ressarcimento integral até o limite da importância segurada.
É possível ainda o seguro a segundo risco ou a terceiro risco que só produzirão efeito depois de verificada a insuficiência do seguro anterior.
O extinto BNH, no passado, mantinha com o mercado de seguros apólices de cobertura ampla e completa para riscos variados que não obedecessem as condições previstas para as demais apólices-padrão adotadas. Nelas figurava o seguro a primeiro risco para incêndio. Com a denominação de “primeiro risco relativo” é adotada ainda uma modalidade de rateio, calculado com base nos prêmios e não na importância segurada e valor em risco de certas coberturas do ramo de riscos diversos. Como o prêmio nestes casos varia em função do valor segurável, estabelece-se a proporção entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago.
Para os atuários, essa operação é favorável ao seguro, suavizando os efeitos do rateio comum.
No mercado de seguros, se entendia que a norma geral ainda era a aplicação do rateio, quando se verificava a insuficiência da cobertura.
VII – SEGUROS MÚLTIPLOS
Nessas operações poderá ocorrer coberturas simultâneas.
Dois ou mais seguradores podem dar cobertura simultânea ao mesmo risco. Ao invés de celebrar o contrato somente com um pelo valor integral do bem o segurado pode dividir a responsabilidade entre vários. Cada um emite a sua apólice cujo início pode coincidir, ou não, com o das outras.
Os seguros múltiplos podem surgir pela divisão entre os seguradores de uma cobertura que se vai iniciar, ou resultar de contratos sucessivos que se concluem, em épocas diferentes, quando o segurado percebe a insuficiência da garantia, como, por exemplo, no caso de aumento dos valores em risco.
Pode haver então: identidade do objeto, identidade do risco, identidade do interesse.Os seguros múltiplos importam em coberturas simultâneas que vinculam ao mesmo tempo todos os seguradores na composição dos prejuízos ocorridos.
Já o cosseguro é uma das modalidades de seguros múltiplos. A cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores que assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um. Cada segurador assume uma cota do mesmo negócio.
Um cosseguro é um seguro realizado por duas ou mais seguradoras referente ao mesmo risco. Assim, reduz-se um perigo de grandes dimensões em responsabilidades menores, de modo que cada seguradora assuma a responsabilidade por uma parte do montante. A apólice é emitida pela seguradora líder e nela fica estabelecida a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada. Essa participação determina, também, a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras.
O ministro José Augusto Delgado (Comentários ao Novo Código, vol. XI, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 124.) conceituou o contrato de cosseguro como sendo:
"(...) uma operação que tem por finalidade a repartição do risco, de um mesmo seguro, entre duas ou mais empresas seguradoras. A legislação permite que, havendo cosseguro, sejam emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou, apenas, uma apólice. Neste caso, uma seguradora assume o comando do negócio jurídico, sem ocorrer a quebra do vínculo do seguro com as demais. Estas continuarão a responder pelas obrigações contraídas, isoladamente, perante o segurado, nos limites estabelecidos na apólice, considerando-se o que foi contratado.”
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"É lícito ao autor demandar contra o segurador líder e o cossegurador, porque a cobertura é distribuída simultaneamente entre eles, que assinam o mesmo contrato, de modo que as condições jurídicas são as mesmas para todos, assumindo cada segurador uma cota do mesmo negócio". (TJSP, agravo de instrumento 1.097.591-0/1, 29ª Câmara de Direito Privado, des. rel. Silvia Rocha Gouveia).
De outro passo, além do partilhamento dos riscos, cabem às cosseguradoras o recebimento, proporcional, do prêmio pago pelo segurado contratante.
Esta divisão do prêmio costuma ser feita pela seguradora líder, responsável pela administração, organização e representação dos interesses das demais seguradoras envolvidas (art. 761 do CC13). A líder14 é responsável por tratar diretamente com o segurado as condições gerais que envolvem o cosseguro planejado.
Maria Helena Diniz (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 14ª ed., 2009, p. 540) exemplificou quais os negócios jurídicos que vêm a ser efetuados pela empresa líder: receber e partilhar o prêmio, renegociar junto ao segurado, ordenar o pagamento da indenização, etc. Além disto, ficará, também, a seguradora líder com a maior responsabilidade securitária
Na prática, o cosseguro é formado geralmente por um segurador, que trata diretamente com o segurado e distribui o valor do seguro entre companhias de sua confiança ou preferidas pelo próprio segurado. Cada um assume uma cota em percentagem ou valor determinado.
Chama-se líder, no cosseguro, o segurador encarregado da distribuição do cosseguro. É a ele que o segurado confia o seguro e com quem trata diretamente. Em geral fica com a maior parcela do cosseguro e coordena a administração do negócio junto aos demais seguradores. Nos contratos vultosos há incidência do cosseguro.
O cosseguro foi aplicado no direito marítimo, como um dos mais importantes instrumentos do mercado segurador, na medida em que havia necessidade de garantia de riscos que excedessem a capacidade isolada de cada um dos seguradores.
É necessário observar que havendo falta de informação ao consumidor, há entendimento jurisprudencial em favor da solidariedade.
A condenação solidária não impede que a cosseguradora que efetuou o pagamento integral ingresse com ação de regresso em face das demais.
Há divergências sobre o prazo para a cobrança do prêmio. Isto se diz, pois há divergência se o prazo seria quinquenal ou ânuo. No entanto, prevalece entendimento de que o prazo prescricional é de um ano para a cobrança.