Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O prazo máximo da medida de segurança

Agenda 30/07/2019 às 12:27

O STJ, em meados de 2015, já sumulou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, mas muitos doutrinadores e magistrados continuam discordando, assim como os ministros do STF.

A medida de segurança é aplicada ao indivíduo que, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, atestados por laudo médico, comete fato típico e antijurídico, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O inimputável, então, é absolvido impropriamente, com fundamento no artigo 26 do Código Penal, e não lhe é aplica qualquer pena privativa de liberdade, mas a referida medida, sendo que ambas as sanções visam a retirada do agente da sociedade e a sua ressocialização, como punição imposta pelo Estado pela prática de um delito.

Todavia, fica evidenciada uma enorme diferença: a primeira não tem prazo definido, a depender da cessação da periculosidade do condenado mediante perícia médica, ao passo que a segunda tem o seu quantum previsto na sentença condenatória.

            O Superior Tribunal de Justiça, em meados de 2015, já firmou o seu entendimento a respeito do tempo máximo de duração da medida segurança, por meio da súmula nº 527, que estabelece: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

            Todavia, renomados juristas e magistrados permanecem, mesmo após quatro anos da edição da súmula, aceitando a perpetuidade da referida medida, mantendo a internação enquanto não houver laudo positivo que indique a cessação da periculosidade do internado. Tal posicionamento é corriqueiramente adotado por juízes de piso ou até mesmo Tribunais de Justiças Estaduais, como o do Rio Grande do Sul e o de Mato Grosso.

            Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal adotada um terceiro entendimento e defende a aplicação do artigo 75 dó Código Penal, estabelecendo, por meio de interpretação analógica em relação ao imputável, o limite temporal de 30 (trinta) anos, sem que haja distinção conforme o crime praticado.

            Verifica-se que o Tribunal de maior instância não se manifesta a respeito do tema desde 2013, o que gera insegurança jurídica, especialmente nas decisões de juízes de primeira instância, que insistem em adotar a tese antigamente firmada, que já não se coaduna com a ordem jurídica, tanto interna quanto internacional.

            O desacordo entre os operadores do Direito é consequência não só da inexistência de previsão legal que resolva o assunto, mas também da incapacidade fática do Estado em cumprir o que é previsto pela Lei de Execução Penal.

            Em linhas gerais, podemos afirmar que a decisão do Tribunal da Cidadania apresenta-se como a mais equilibrada, pelos motivos a seguir expostos.

            É inadequada a diferenciação feita entre imputável e inimputável ao não permitir que este saiba quais os limites da sanção que está obrigado a cumprir, ferindo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, pelo fato de suprimir a expectativa do indivíduo de retornar ao convívio social, do qual foi afastado para ser tratado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Discute-se, ainda, a compatibilidade das técnicas utilizadas na aplicação da medida de segurança, a fim de que se mantenham preservados os direitos e garantidas jurídicos e sociais, bem como não seja violada a condição humana do internado, o qual, paradoxalmente, foi absolvido do ilícito que praticou.

            Deste modo, é inconstitucional aceitar que uma privação de liberdade, a título de coerção penal, seja perpétua. Uma vez que a lei não estabeleceu o seu limite máximo, torna-se uma obrigação do juiz fazê-lo.

            Caso contrário, o indivíduo estaria subordinado a uma medida que poderia privar completamente as suas chances de ser reinserido à comunidade e voltar ao convívio social e familiar, frustrando, assim, uma das principais finalidades da sanção: a ressocialização.

            Portanto, mostra-se adequado o posicionamento sumulado, ou seja, que se estabeleça um limite temporal para a execução da medida preventiva, razoável e proporcional à gravidade do delito do caso concreto.

            Por fim, importante destacar que o presente assunto exige uma profunda reflexão entre os ramos do Direito, da Medicina e da Psicologia, em parceria com a sociedade civil. Assim como em relação aos detentos, a situação dos internados é interesse de toda a população, independentemente das condições pessoais, que deve unir esforços para que a solução mais justa seja alcançada.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!