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Afastado o fantasma da PEC n. 45/19, surge o terror do IUF

Agenda 13/09/2019 às 14:13

Analisa-se o substitutivo à PEC 45 que abole o IPI, o IOF, o ITR, IGT, a CID, a contribuição patronal, a contribuição sobre receitas de concursos de prognósticos e a CSLL, mantendo apenas o IR, o IUF e os dois impostos regulatórios, de importação e exportação.

Durante meses, eu, Everardo Maciel, Hamilton Dias de Souza, Humberto D`Avila, Roque Carrazza e Ives Gandra da Silva Martins combatemos com veemência a PEC nº 45/19 de autoria do ilustre Deputado Baleia Rossi. Fizemos uma análise crítica da autodenominada reforma tributária, apontando seus vícios incuráveis por meios de textos individuais e coletivos e também por meios de comunicação de massa, por tudo de ruim e de perigoso que ela representa para a sociedade e para as finanças dos Estados e Municípios.

De fato, aquela proposta originária do centro de cidadania fiscal desconfigura a forma federativa de Estado, protegida em forma de cláusula pétrea, retirando o ICMS e o ISS que são os dois impostos de maior arrecadação do Estado e do Município, respectivamente, além de suprimir a participação do Estado na arrecadação do IPI e a participação do Município na arrecadação do ICMS e do IPI.

Certamente, isso ensejaria uma quebradeira generalizada nas finanças estaduais e municipais.

E a pretexto de simplificar o Sistema Tributário, todos os tributos de consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) foram fundidos para formar o IBS, que representa um conceito em aberto, que tem por limite o céu. Deixam como estão todos os demais tributos, pois a alteração do sistema está centrada apenas nos tributos sobre consumo, apesar da autodenominada reforma tributária.

O imposto será de competência federal, mas, fiscalizado, arrecadado e partilhado pelo Comitê Gestor formado por representante da União, dos 27 Estados e 5.600 Municípios com poder de representação extrajudicial abrangendo competência normativa e poder de representação judicial para atuação conjunta e harmoniosa com a participação dos procuradores fiscais das três esferas políticas. Essa tarefa somente um grande mágico poderia levar a efeito com sucesso! O seu autor não sabendo como implementar tais procedimentos, tudo deixou para o legislador complementar que, obviamente, também não poderia encontrar meios de tornar exequíveis tais façanhas imaginativas. Durante dez anos, os contribuintes arcarão com os tributos atuais mais o IBS. E a proposta prevê prazo de 50 anos para repor a perda de arrecadação dos Estados. Quanto aos Municípios, igualmente, atingidos pela proposta da PEC nº 45, nada dispõe. Os Municípios não existem como entes federativos autônomos na cabeça dos que fizeram a PEC nº 45.

Contudo, o Deputado Luciano Bivar e outros apresentaram uma proposta substitutiva à PEC nº 45/19, implantando o IUF, só deixando o imposto de renda. Essa proposta  abole o IPI, o IOF, o ITR, IGT, a CID, a Contribuição Patronal, a Contribuição sobre receitas de concursos de prognósticos e a CSLL. Só restarão o IR, o IUF e os dois impostos regulatórios, o imposto de importação e o imposto de exportação.

Tudo o mais migra para essa CPMF com outra roupagem. Poupa os Estados e Municípios da quebradeira geral, mas será um outro desastre porque terá que ter uma alíquota maior (estimada em 4%), estimulando a fuga pela utilização de moeda virtual. Imagine um advogado que receba depósito judicial em nome de seus clientes. Irá pagar 4% sobre o valor depositado, e quando for repassar a seus clientes, legítimos credores do depósito efetuado, terá que pagar novamente os 4%. Isso não é razoável, nem racional. Simplificar o sistema é desejável, mas sempre dentro dos princípios fundamentais do Direito Tributário que não admite tributar fatos desprovidos de signos presuntivos de riqueza, sob pena de utilização de tributo com caráter de confisco, expressamente vedado pela Constituição em nível de cláusula pétrea.

Mudar o que está ruim é saudável, mas, se for para piorar, é melhor ficar silente.

Acrescente-se, contudo, que a proposta substitutiva preserva a autonomia dos Estados e dos Municípios, compensando a perda no fundo de participação no produto de arrecadação do IPI com a elevação para 54,95% do produto de arrecadação do imposto de renda que será distribuído na seguinte proporção:

a) 24,11% ao Fundo de Participação dos Estados e do DF;

b) 25,23% ao Fundo de Participação dos Municípios;

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c) 3,37% para participação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

d) 1,12% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1,12% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;   

f) 1,21% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Qualquer proposta que venha extinguir o IPI deve levar em conta a necessidade de ampliar o percentual de distribuição do Fundo de Participação formado com os recursos arrecadados do imposto de renda, pois essa distribuição tem por função a correção de desigualdades econômicas entre as várias regiões do País, fato que os autores da PEC nº 45/19 não perceberam ao proibirem qualquer tipo de incentivo fiscal para o IBS ignorando o disposto no art. 151 da CF.

Enfim, desejável novo substitutivo para colocar o IVA Federal em lugar do IUF, mas sem o Comitê Gestor. Com tantas propostas díspares nas prateleiras do Congresso Nacional, temos a impressão de que essa reforma tributária, que é urgente, ficará para as calendas gregas, transformando-se de uma minirreforma para aumentar tributos, como sempre aconteceu nas últimas décadas.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Afastado o fantasma da PEC n. 45/19, surge o terror do IUF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5917, 13 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76498. Acesso em: 5 nov. 2024.

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