QUAIS SÃO AS PESSOAS SOCIALMENTE DIFERENTES, AS QUAIS PRECISAM DE APOIO LEGAL PARA SEREM RESPEITADAS?
Sabe-se que as constantes evoluções sociais e tecnológicas existentes na sociedade contemporânea são inegáveis, e deveriam contribuir para a melhora do caráter do homem, porém, não raro são os crimes cometidos visando diferenças, as quais deveriam ser respeitadas, e não consideradas como motivo de um tratamento desrespeitoso.
O Brasil tem, como característica igualmarcante, a miscigenação dos povos, e essas misturas étnicas, culturais e religiosas deveriam ser consideradas normais, facilitando assim, a aceitação da população às diferenças, não importando quais fossem elas. Entretanto, infelizmente o preconceito contra diferenças, ainda faz – se presente no meio social, e com a finalidade de proteger os indivíduos alvos desse tratamento desrespeitoso, o governo criou leis que condenam tais atitudes e estabeleceram limites, os quais ao serem ultrapassados, são punidos por penas pré – estabelecidas.
Abaixo estão listadas algumas das pessoas que possuem diferenças e são legalmente protegidas, pois, sem essas leis alguns indivíduos ainda consideram – se melhores e os tratam de forma intolerante e preconceituosa.
- RACISMO, XENOFOBIA, E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.
O racismo, em suma, é quando uma pessoa ou grupo são discriminados por motivos raciais, cor da pele, ou outros aspectos físicos. O crime mais comum e conhecido no Brasil, nesse contexto, é aquele cometido contra os pretos, pardos e índios, esse mesmo fica evidente quando no dia 29 de agosto, de 2014, o goleiro Aranha, do time Santos, o qual jogava em uma partida de futebol contra o Grêmio em Porto Alegre, foi chamado pela torcida gremista de “preto fedido” e subjetivamente comparado a um macaco, pois, o grupo imitava os gestos desse animal.
A xenofobia, em sua definição pura, é a discriminação de algo estrangeiro ou novo em relação ao conhecimento cultural de quem pratica esse preconceito. Esse crime afligiu muitas pessoas, mas ainda está presente na sociedade, por exemplo, em abril desse ano cerca de quatrocentos moçambicanos fugiram da África – do – Sul, pois, sofreram ataques advindos dos africanos por serem estrangeiros.
A intolerância religiosa, como o próprio nome define, é a discriminação causada por consequência da escolha religiosa. Essa pode ser encontrada ao longo de muitos anos, por exemplo, antigamente judeus e pagãos perseguiam os cristãos, entretanto, hodiernamente esse crime ainda é praticado com assustadora frequência, e pode ser visto na França, onde atos preconceituosos, cometidos contra islâmicos teve um aumento de 500%, e os ataques contra judeus mais do que dobraram nesse ano.
No Brasil esses tipos de pessoas tem proteção legal assegurada, contra crimes preconceituosos, pela lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, a qual, em suma, possui os termos abaixo em sua composição.
“Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 140. ...................................................................
...................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.”
(LEI Nº 9.459, de 13 de maio de 1997)
- HOMOFOBIA
A homofobia acontece quando, um indivíduo ou grupo, é alvo de discriminação ou violência, devido à sua orientação sexual ou identidade de gênero. A ocorrência desses atos discriminatórios e violentos, tiveram um aumento considerável no Brasil, porém, além das leis genéricas contra atos preconceituosos, não existe um lei federal em vigor, para proteger as pessoas alvos da homofobia.
Esses atos homofóbicos são frequentes, e deixam grande parte da população brasileira indignada, como o caso da transexual Verônica Bolina, a qual foi detida no segundo distrito policial em Bom Retiro – SP, e foi agredida por policiais, os quais deixaram – na careca e desfigurada. Em São Paulo, a lei nº 10.948, de 05 de novembro de 2001 abaixo, protege os alvos da homofobia.
“Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2.º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivosdos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a HOSPEDAGEM EM hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Artigo 3.º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4.º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5.º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1.º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2.º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6.º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1.º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2.º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3.º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7.º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8.º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001.”
(LEI Nº 10.948, de 05 de novembro de 2001)
- IDOSOS
Os idosos por possuírem uma saúde mental e física mais frágil devido a idade precisam ter preferências e apoios oferecidos e assegurados pelo Estatuto do idoso, previsto na lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Essa garante a prioridade do idoso, como por exemplo, ao receber atendimento preferencial em filas e caixas, assegura também o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à educação, cultura, esporte e lazer, à profissionalização e ao trabalho, e outros, porém o mais importante de todos o direito à previdência social.
- CRIANÇAS E ADOLESCENTES
As crianças não possuem capacidade para se governarem ou tomarem decisões sozinhas, são carentes de cuidados e atenção específicos, por isso são apoiadas pelo Estatuto da criança e do adolescente (ECA), seus direitos e os deveres da sociedade para com eles, estão definidos na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Essa garante o direito à vida e à saúde, à convivência familiar e comunitária e outros, os quais são essenciais para a garantia de uma vida boa e consequentemente na construção de um individuo que contenha boa índole e caráter exemplar.
- MULHERES
Progenitoras do mundo, importantes peças da evolução humana e construção do caráter das crianças e adolescentes, trabalhadoras, essas são as mulheres, e elas possuem leis que as fornecem suporte e proteção, pois, infelizmente são alvos frequentes de discriminação no trabalho, violência provinda de seus companheiros, e constituem uma parcela considerável das vitimas de homicídios. As leis que protegem e garantem os direitos das mulheres são as seguintes:
- No trabalho lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999, essa dá à elas o direito de se ausentarem para tratamentos médicos e outros
- Reconstrução da mama lei nº 10.223, de maio de 2001, essa oferece suporte, quando a mulher é acometida por câncer de mama.
- Mulher honesta lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, essa em suma, dá a mulher o direito de pedir divorcio por adultério.
- Acompanhante durante o parto lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
- Lei Maria da Penha / Sem violência domestica lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, garante a segurança da mulher, e a punição para quando essa for violentada por seu parceiro ou marido.
- Pensão alimentícia durante a gestação lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, essa lei garante que a pensão deve ser paga pelo homem (pai) a partir do período de gestação.
- Local do parto pré – definido lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, essa garante que a gestante escolha o local do parto, onde fez previamente o pré – natal.
- Prevenção contra o câncer de mama e colo de útero lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, essa garante acesso gratuito aos exames de mamografia e papanicolau.
- Ao lado do bebê lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, garante o direito de a mulher ao dar a luz a um filho ou adota – lo tire seis meses de licença.
- Nudez não autorizada lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, penaliza pessoas que tiram informações de um computador (fotos, vídeos e outros) sem a autorização do dono. (Não é especifica para as mulheres, porem foi criada para dar suporte ao caso da atora Carolina Dieckmann).
- Contra violência sexual lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, torna obrigatório o atendimento emergencial em hospitais, para vitimas de violência sexual, e a mulher recebe um coquetel para prevenir uma gravidez.
- Feminicídio lei nº 13.104, de março de 2015, pena especifica para crimes cometidos contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino.
- DEFICIENTES FÍSICOS E MENTAIS
Finalmente, porém, não menos importantes são os deficientes físicos, esses necessitam de proteção contra a discriminação e apoio para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida, e para a inclusão social, pois, essa inserção na sociedade é imprescindível para a melhora do individuo. Os suportes e proteções necessários, são garantidos a eles por meio da lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual define que além de atendimentos preferenciais, garante a inclusão social através da acessibilidade. Os deficientes mentais são protegidos e apoiados pela lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, abaixo, a qual garante seus direitos sem qualquer discriminação quanto a qualquer outro aspecto.
“Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.”
(LEI Nº 10.216, de 6 de abril de 2001)
Portanto, pode – se concluir que essas pessoas, por possuírem diferenças características, necessitam do apoio legal, para serem respeitadas pelos demais. E esse apoio, torna – se a base para a futura erradicação, de atos de violência e discriminação baseados pelo preconceito.
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