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A incidência do feminicídio na cidade de Barreiras-BA em 2016 e 2017

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Agenda 16/10/2019 às 19:58

3. DIREITO PENAL SIMBÓLICO

O clamor do povo, pode se caracterizar como fundamento para produção de normas como citado em tópicos anteriores percebemos que o ordenamento jurídico Brasileiro não é muito preventivo deixando com que crimes violentos ou calamidades aconteçam para tomar a devida providencia temos como exemplo a Lei Carolina Dieckmann e a própria lei Maria da Penha dentre outras normas deixando claro que a resposta é a criação de medidas mais rigorosa.

Para Roxin (apud DUARTE, 2018, ON-LINE)

Assim, portanto, haverá de ser entendida a expressão "direito penal simbólico", como sendo o conjunto de normas penais elaboradas no clamor da opinião pública, suscitadas geralmente na ocorrência de crimes violentos ou não, envolvendo pessoas famosas no Brasil, com grande repercussão na mídia, dada a atenção para casos determinados, específicos e escolhidos sob o critério exclusivo dos operadores da comunicação, objetivando escamotear as causas históricas, sociais e políticas da criminalidade, apresentando como única resposta para a segurança da sociedade a criação de novos e mais rigorosos comandos normativos penais.

Portanto o direito penal simbólico são normas penais que são elaboradas observando a opinião pública que tem grande repercussão na mídia envolvendo famosos no Brasil, o direito tem a principal finalidade de dirimir os conflitos existentes na sociedade, buscando garantir a segurança dos indivíduos, mantendo o equilíbrio social.

No contexto atual do Brasil, o direito penal é fundamentado nas garantias constitucionais, ou seja, nos princípios básicos da constituição federal, tais como o princípio da dignidade da pessoal humana, princípio da legalidade, princípio da insignificância dentre outros, que, portanto, estão presentes nos crimes de violência contra a mulher como Homicídios contra mulheres, estupro, violência física, psicológica, moral, patrimonial etc.

O tema do trabalho é a violência contra a mulher que é o Feminicídio só pelo fato dela ser mulher, onde o direito penal simbólico está inserido no trabalho pela prática penal desses tipos de crimes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O propósito principal deste trabalho foi de apresentar e analisar a incidência do feminicídio na cidade de barreiras nos anos de 2016 e 2017 através de entrevistas, com uma abordagem sobre o feminicídio e suas classificações, e a Lei Maria da Penha, identificados segundo os órgãos públicos de Barreiras, ministério público, delegacia de homicídio, e 2° vara crime do tribunal de justiça, com intuito de trazer conhecimentos acerca do tema proposto.

Através da entrevista aplicada a promotora, a delegada e o juiz da cidade, conseguimos alcançar o objetivo deste trabalho, identificando a quantidade de mortes de mulheres que configuram feminicídio.

Portanto, trata-se de um crime de ódio contra o gênero feminino. Considera-se que ele é um assunto polêmico por se tratar de algo assombroso, e de pouco conhecimento pela sociedade, motivo esse da lei 13.104/15 não ter chegado ao conhecimento da população de forma efetiva, muitas pessoas ainda desconhecem a lei de Feminicídio.

Apesar do alto índice do crime no Brasil, a cidade de Barreiras-BA mantém um cenário pacífico, com um registro abaixo da média de outras cidades, cerca de 4 casos por ano.

Após três anos da lei sancionada, a lei 13.104/15 trouxe para a mulher mais uma proteção e segurança em relação à vida, despertado sobre relacionamentos abusivos e mobiliza a sociedade a denunciar casos de violência contra a mulher.


REFERÊNCIAS

DUARTE, Júlio Gomes Neto. O Direito Penal simbólico, o Direito Penal mínimo e a concretização do garantismo penal [on-line] Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista%20_artigos_leitura&artigo_id=6154 Acesso em 06 de novembro de 2018.

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________. Presidente da Republica lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Dispõe sobre Altera o art. 121 do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicidio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1° da lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicidio no rol dos crimes hediondos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm Acessado em 10 de outubro de 2018.

________. Presidente da República DECRETO Nº 1.973, de 1º de agosto de1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm Acesso em 10 de outubro de 2018.

________. Presidente da República DECRETO-LEI No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal.Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm Acesso em 4 de outubro de 2018.

DIREITOS Brasil. Lei do feminicídio: o que é e qual a importância? Disponível em https://direitosbrasil.com/lei-feminicidio-o-que-e-e-qual-importancia/#forward Acesso em 4 de outubro de 2018.

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Sobre a autora
Juliana Fogliatto

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB). E-mail: mirianelly@outlook.com.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho Acadêmico sob orientação da Professora de Criminologia do Curso de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras (FASB).

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