Notas
01 Na obra "A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares". Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2004, pág. 149.
02 Idem.
03 Em entrevista concedida ao jornal "Folha de São Paulo" (10/10/04), o Prefeito de Barcelona declarou que, na sua cidade, cerca de 20% (vinte por cento) da habitação é produzida pelo Poder Público, para assegurar o atendimento das camadas mais pobres, demonstrando, portanto, que a intervenção pública em prol da habitação popular não é questão exclusiva dos "países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos".
04 Na obra "Direito Constitucional e Teoria da Constituição". Coimbra: Almedina, 1998, pág. 1045. Há muito já asseverava Ruy Barbosa no sentido de que numa Constituição não haveria cláusulas a que se devesse atribuir "meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições"; todas teriam força imperativa de regras; o que ocorria, porém, era que algumas não se revestiam dos meios essenciais para garantir o exercício imediato de direitos ou encargos: teriam que aguardar que "a legislatura, segundo seu critério, habilitasse esse exercício" (Comentários à Constituição Federal Brasileira" – vol,. 2. São Paulo: Saraiva&Cia, 1933).
05 Na obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais". São Paulo: Malheiros, 1998, págs. 117 a 166.
06 Na obra "A Crítica da Razão Indolente". São Paulo: Cortez, 2002, págs. 160 e 161.
07 Na obra citada, págs. 1050 e 1051.
08 Ver RE 271286 AgR/RS, REsp 684646 / RS, RESp 429570/GO, RMS 17425 / MG, REsp nº 575.998, o primeiro julgado pelo STF, os demais pelo STJ.
09 ADPF 45 - DF
10 Ver AgrRegAI nº 138901/GO e REsp nº 169876/SP, todos julgados pelo STJ.
11 Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000.
12 Na obra "Curso de Direito Constitucional Positivo". São Paulo: Malheiros, 1992, pág. 258. É praticamente idêntica a lição de Alexandre Moraes sobre o tema na obra "Direito Constitucional" (São Paulo: Atlas, 2003, pág. 202).
13 Ver os apontamentos de Luís Roberto Barroso em "Interpretação e Aplicação da Norma Constitucional". Rio de Janeiro: Saraiva, 1996, págs. 218 a 244.
14 Na obra citada, págs. 182 e 183. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma também que, a partir da Constituição, o Estado brasileiro tem obrigação imediata de estabelecer as medidas necessárias para efetivar os direitos econômicos, culturais e sociais, entre os quais se inclui o direito à moradia (no artigo "Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social", publicado na Revista de Direito Público nº 57/58, págs. 253/254)
15 Na obra citada, pág. 204.
16 Por tudo que já foi aqui afirmado, essa competência revela-se também um dever, capaz de ser cobrado até mesmo em via judicial.
17 Em vista dos altos números de irregularidades urbanísticas, sendo por vezes a "cidade ilegal" maior que a "cidade legal", talvez seja mais realista afirmar que a lei busca reger o processo de construção da cidade.
18 Na obra citada, pág. 232.
19 Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001, pág. 42
20 Art. 40, § 1º do Estatuto da Cidade.
21 Ver, por exemplo, a posição do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: REsp 131.697 SP; REsp 292.846/SP, REsp 432.531; REsp 448216;REsp 259.982/SP; REsp 124.714/SP, REsp 194.732/SP.
22 Tal observação se faz aplicável inclusive para delimitar o disposto nos incisos II e IV do artigo 5º da Medida Provisória 2.220/01, a qual faculta ao Poder Público assegurar a concessão de uso especial para fins de moradia em outro imóvel, distinto daquele efetivamente ocupado.
23 Manifestamente, não se pode perder de vista as situações excepcionais, em que normas federais ou estaduais trazem restrições diretas ao aproveitamento do solo, como, por exemplo, em áreas de proteção ambiental ou relacionadas à execução de serviço ou bem público (rodovia, aeroportos etc.); nesse contexto, vivenciado mais em alguns Municípios do que em outros, há uma superposição de normas que pode excluir dos agentes públicos locais a capacidade de, sozinhos, regularizarem a ocupação verificada sobre um terreno; conforme o caso, aí será necessário arranjo delicado entre as entidades federativas envolvidas.
24 Art. 2, XIV da Lei Federal nº 10.257/01
25 Na obra citada, pág. 152.
26 ALFONSIM. Betânia de Moraes in "Direito à Moradia". Rio de janeiro: IPPUR/FASE, 1997, pg.27. O conceito dá conta da expressão mais conhecida a título de ZEIS, exatamente aquela associada à regularização urbanística. Vale considerar que sob a mesma nomenclatura se abriga também a hipótese de alteração de parâmetros em áreas não ocupadas, objetivando facilitar futuros empreendimentos para habitação popular.
27 Ver Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998.
28 Ver "A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares", edição citada, págs. 431 a 435.
29 A referência é ao Recurso Extraordinário nº135.328-SP, publicado na RTJ nº 177/879. O voto em questão é o do Ministro Sepúlveda Pertence. Vale asseverar que o único voto final que claramente diverge nessa questão é o do Ministro Celso de Mello, o qual considerou inexistir exclusividade em favor da Defensoria Pública para desempenhar as missões previstas no artigo 134 da Carta Constitucional. Os demais, se não enfatizam diretamente o monopólio, consideram que a atuação da Procuradoria do Estado, usualmente verificada na falta de defensoria pública devidamente instituída, não atende aos pressupostos constitucionais.
30 O dispositivo constitucional em questão é o artigo 182, § 4º. Literalmente ele não trata da utilização compulsória, mas temos que implicitamente ela está contemplada, afinal a intenção é combater os imóveis não utilizados e subutilizados, além dos não edificados.