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A violência doméstica como violação dos direitos humanos

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4. A CIDADANIA DA VÍTIMA DOS DELITOS DOMÉSTICOS

            4.1. A cidadania

            A cidadania é um processo em constante construção, que teve origem, historicamente, com o surgimento dos direitos civis, no decorrer do século XVIII – chamado Século das Luzes -, sob a forma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de religião, de reunião, pessoal e econômica, rompendo-se com o feudalismo medieval, na busca da participação na sociedade.

            A concepção moderna de cidadania surge, então, quando ocorre a ruptura com o Ancien Régime absolutista, em virtude de ser ela incompatível com os privilégios mantidos pelas classes dominantes, passando o ser humano a deter o status de cidadão, tendo asseguradas, por um rol mínimo de normas jurídicas, a liberdade e a igualdade contra atuação arbitrária do então Estado-coator.

            Com o aparecimento do Estado Social nas primeiras décadas do século XX, as fronteiras da cidadania ampliaram-se ainda mais, aumentando as dificuldades de formulação de um conceito mínimo capaz de entender, coerentemente, esse novo fenômeno em construção.

            A partir do século XVIII, com o movimento iluminista, começam a ser definidos os primeiros contornos do conceito de cidadania. Como resultado da Revolução Francesa, surge, então, a famosa Déclaration des Droits de L`Homme et du Citoyen, de 1789, que, sob a influência do discurso jurídico burguês, lançou as primeiras bases da idéia de cidadão.

            A revolução burguesa pretendeu deixar claro – e o fez no art. 16 da Declaração – que não há Constituição onde não se tem assegurado garantia dos direitos individuais nem é determinada a separação dos poderes. Buscou-se, então, colocar em primeiro plano os direitos dos indivíduos, transformando os súditos em cidadãos, em repúdio à monarquia absolutista, sob o manto de uma república constitucional.

            A idéia de cidadão, que, na Antiguidade Clássica conotava o habitante da cidade – o citadino – o indivíduo a quem se atribuiam os direitos políticos; um status jurídico que assegurava o direito de participar ativamente da vida política do Estado em que vivia.

            4.2. A cidadania das mulheres vítimas de crimes domésticos e de gênero

            Não é outra a lição de João Baptista Herkenhoff, para quem a cidadania não se resume ao estado ou qualidade de quem goza os direitos e desempenha os deveres para com o Estado. Segundo ele, a cidadania em sua essência é composta por quatro dimensões: a social, a econômica, a educacional e a existencial [24].

            No Brasil as mulheres conquistaram o direito ao voto em 1930, antes não eram cidadãs na acepção maior da palavra. A partir da conquista do direito ao voto advieram outras conquistas femininas. Hoje as mulheres são freqüentemente eleitas para cargos públicos, inclusive estando à frente da administração de grandes metrópoles.

            Ao analisar o cenário sociopolítico brasileiro nas últimas décadas é possível verificar que, embora grandes parcelas da população permaneçam sem ter seus direitos reconhecidos, vivendo em situação de absoluta carência de direitos e de cidadania, vários setores se mobilizaram cobrando uma maior intervenção das instituições na resolução dos conflitos.

            Especificamente nos casos de violência contra a mulher, no período que vai dos anos 70 até meados dos anos 80, todas as iniciativas de combate e denúncia da violência partiram da sociedade civil, principalmente de coletivos feministas.

            O carro-chefe das reivindicações feministas no início da década de 80, elemento catalisador e marca significativa do movimento das mulheres brasileiras, a mobilização sob o lema "quem ama não mata" contra os assassinatos de mulheres justificados pela legítima defesa da honra, alcançou eco na opinião pública levando à experiência internacionalmente inédita da criação, em 1985, da primeira Delegacia de Defesa da Mulher pelo governo Franco Montoro em São Paulo.

            Na década de 90 o cenário começou a ser alterado, com a institucionalização do combate e prevenção da violência contra a mulher, principalmente após o surgimento de novas Delegacias de Defesa da Mulher e dos Centros de Apoio às Vítimas de Crimes em vários Estados da Federação.

            Em contrapartida, os dados alarmantes sobre a ocorrência da violência doméstica e de gênero faz perceber que ainda não se pode comemorar, já que há um grande caminho a ser trilhado na luta contra a violência no Brasil. A violência impede as suas vítimas do pleno exercício da cidadania, além de vilipendiar os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal de 1988.

            3.Perfil da mulher vítima de crimes domésticos

            As estatísticas demonstram que a mulher é mais freqüentemente vítima da violência intrafamiliar que o homem. O quadro abaixo demonstra qual o perfil da vítima de violência doméstica no Brasil:

            39,3% têm entre 18 e 40 anos

            30,7% dão donas de casa

            6,3% comerciárias

            5,7% trabalhadoras da economia informal e

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            profissionais liberais

            3,6% funcionárias públicas [25]

            Nos últimos 10 anos proliferaram os estudos que, utilizando-se de boletins de ocorrência registrados nas Delegacias de Defesa da Mulher, procuraram a partir das informações ali descritas definir qual é o perfil das mulheres que recorrem à delegacia para comunicar as agressões sofridas, bem como delinear um perfil do agressor e as circunstâncias que cercam as agressões.

            Os estudos demonstraram que o número de ocorrências registradas tem crescido a cada ano, sugerindo que as mulheres, com a abertura desse espaço, tornaram-se menos tolerantes com a violência e mais fortalecidas para denunciar seus agressores.

            Demonstraram também que as mulheres que procuram as unidades das DDMs são freqüentemente vitimadas pelos mesmos agressores com os quais em geral possuem algum tipo de vínculo (na maior parte das vezes, conjugal). [26]

            Alguns dados ajudam a traçar um perfil da mulher agredida em casa em Alagoas:

            50% têm entre 30 e 40 anos,

            30% têm entre 20 e 30 anos.

            50% dos casos o casal tinha entre 10 e 20 anos

            de convivência e,

            40% entre um e dez anos.

            Esses dados mostram que, depois da queixa:

            40% dos casais se separam.

            60% continuam a viver conjugalmente.

            Em 1988, 85% das denúncias registradas nas primeiras e terceira DDM de São Paulo foram de agressão e 4,17% de ameaças. Em 1992, nas mesmas delegacias, as denúncias de agressão caíram para 68% dos casos, com as ameaças subindo para 21,3%. Essa alteração é um indicador de que, em alguns casos, a mera apresentação da queixa numa delegacia e uma advertência da autoridade policial consegue cessar a violência [27].

            4.4. Perfil do agressor

            A maioria os agressores são homens (67,4%), cônjuge e/ou ex-cônjuge da vítima. Não há trabalhos explícitos sobre incidência de patologias psiquiátricas nos agressores, entretanto, considera-se válido que os agressores se dividem entre portadores de: transtorno anti-social da personalidade, transtornos explosivos da personalidade (emocionalmente instável), dependentes químicos e alcoolistas, embriagues patológica, transtornos histéricos (histriônico), outros transtornos da personalidade, tais como, paranóia e ciúme patológico [28].

            Através da análise empírica detecta-se também que os agressores geralmente têm baixa auto-estima, estão desempregados ou com algum problema financeiro ou dependem economicamente da mulher.

            O quadro abaixo demonstra quem são os principais agressores:

            33,1% têm entre 21 e 50 anos

            9,0% comerciários

            8,4% desempregados

            5,9% trabalhadores da economia informal

            e profissionais liberais

            2,6% funcionários públicos [29]


5. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

            5.1. O poder público frente à problemática da violência de gênero e doméstica

            Qual o papel que deve desempenhar o poder público frente à problemática da violência doméstica?

            O poder público é o primeiro interessado no combate à violência. Porém a violência que é veiculada pela mídia diariamente é a violência urbana. A violência doméstica é discutida isoladamente, como se não fosse importante para a sociedade, como se fosse apenas preocupação da família vítima da violência. Mas os estudos demonstram a interligação das várias formas de violência, logo o poder público começa a despertar para o grave problema da violência doméstica, suas causas e conseqüências desastrosas para a sociedade.

            Essa preocupação que se vê é o início de um processo de conscientização de que para tratar a violência urbana, deve-se primeiramente extirpar suas causas, que vão desde as desigualdades sociais, à fome, ao desemprego, até à violência doméstica, pois quem vive a violência no seio familiar geralmente a repete na rua.

            A partir do entendimento do problema da violência doméstica como um problema social e, por conseguinte, que diz respeito a todos os indivíduos, pode-se apresentar sugestões para que o poder público atue de forma eficaz para tentar conter essa onda de violência que assola o Brasil.

            Como exemplos têm-se:

            Desenvolver políticas públicas de qualidade que visem a prevenção e o combate à violência, tendo como prioridade o acesso das famílias à educação saúde, trabalho, habitação e ao lazer;

            Realizar pesquisas objetivando diagnosticar a violência praticada no seio familiar, possibilitando assim, uma intervenção acertada, contemplando as peculiaridades de cada localidade;

            Promover campanhas de cunho educativo nas escolas e nos meios de comunicação, divulgando os locais de atendimento à criança e ao adolescente em caso de violência doméstica;

            Capacitar os agentes de atendimento às vítimas de violência, tais como: médicos, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, advogados, promotores de justiça, juízes, policiais e educadores, a exemplo do que ocorre em Maceió através do atendimento do CAVCRIME – Centro de Apoio às Vítimas de Crime;

            Estruturar serviços de referência em cada município para atender aos casos de violência doméstica;

            Instalar e fornecer boa estrutura aos Conselhos Tutelares e capacitação freqüente para os seus membros;

            Garantir um serviço policial e jurídico eficiente na apuração e na punição dos delitos domésticos, que devem funcionar articulado com a equipe multiprofissional do centro de referência e com o centro de apoio às vítimas.

            5.2. O papel das Delegacias da Mulher no Brasil

            A violência doméstica ganhou força em sua denúncia nos anos 80, período em que coincidiu com a abertura democrática na sociedade brasileira, momento de ampliação dos espaços sociais em que as mulheres, articuladas nos diversos grupos feministas, ocuparam-se em denunciar a ocorrência de crimes contra a mulher.

            A primeira Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher (DDM) foi criada pelo Decreto n. 23.769, de 6 de agosto de 1985, cuja atribuição era a investigação e apuração dos delitos contra pessoas do sexo feminino, sem limitações de idade, referentes a lesões corporais, crimes contra a liberdade pessoal e crimes contra os costumes.

            O objetivo da criação de Delegacias especializadas no atendimento às mulheres é criar um espaço institucional de denúncia e repressão à violência contra a mulher, visando a dar um atendimento diferenciado às mulheres vítimas de violências físicas, estimulando-as a denunciarem seus agressores.

            As DDMs foram idealizadas como espaço institucional de combate a prevenção da violência contra a mulher, com quadros formados apenas por policiais mulheres (delegadas, escrivãs, investigadoras) apoiadas por uma equipe de assistentes sociais e de psicólogas.

            Visava-se criar um espaço em que as mulheres pudessem trazer da notícia dos crimes sem constrangimento, em que fossem ouvidas, sua representação encaminhada e todos os procedimentos legais adotados.

            Embora tenha sido uma iniciativa pioneira que ainda hoje desperta o interesse de organismos internacionais que trabalham com a assistência a mulheres vítimas de violência e com a defesa dos direitos das mulheres, passados 19 anos de sua criação ainda há muita polêmica sobre as DDMs e os problemas que afetam seu funcionamento.

            Entre os problemas apontados estão a falta de recursos materiais e de pessoal especializado, além da rápida multiplicação de delegacias por todo o Estado brasileiro, atendendo mais a interesses políticos do que às reais necessidades de atendimento às vítimas.

            O Estado de Alagoas possui uma Delegacia Especializada da Mulher e o Centro de Apoio às Vítimas de Crimes – CAVCRIME, órgãos especializados no atendimento às mulheres vítimas de delitos. O CAVCRIME presta atendimento na Delegacia da Mulher e vem desempenhando um trabalho magnífico com as vítimas de violência em Alagoas.

            5.3. O papel dos Centros de Apoio às vítimas de crimes

            A partir da Constituição de 1988, artigo 245, o Estado brasileiro ficou obrigado a dar uma atenção especial às pessoas vítimas de crimes e seus herdeiros e dependentes.

            Com esse respaldo é que o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, decidiu fomentar, nos Estados, a criação de centros de assistência e apoio às vítimas de crimes. No ano de 1999, a Lei n. 9.807, de 13 de julho, estabeleceu normas de organização e manutenção de programas especiais de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas.

            A partir da edição da Lei n. 9.807, o Ministério da Justiça apoiou a implantação, nos Estados de Santa Catarina e da Paraíba, de centros de assistência e apoio às vítimas de crimes atuantes nas áreas de suas respectivas capitais: Florianópolis, com o Pró-CEVIC (Programa Catarinense de Atendimento às Vítimas de Crime), e João Pessoa, com o CEAV (Centro de Atendimento às Vítimas de Violência).

            No ano de 2000 outros centros foram criados em parceria com as Secretarias de Estado dos Direitos Humanos, a exemplo de Minas Gerais, com o Núcleo de Atendimento a Vítimas de Crimes Violentos, São Paulo, por meio do CRAVI (Centro de Referência e Apoio a Vítimas) e em Alagoas com o CAVCRIME (Centro de Apoio às vítimas de crime).

            O fenômeno mundial pelo qual a violência toma proporções assustadoras, fato que é mais evidentemente percebido nos grandes centros urbanos, mas que existe em todos os rincões do mundo, torna as pessoas freqüentemente passíveis de vitimizações geradas pelas mais variadas motivações.

            Já que o Estado tem fracassado no combate às várias formas de violência, ao menos tem se mostrado preocupado em compensar suas vítimas através de políticas públicas compensatórias. Os Centros de Apoio são uma iniciativa de pôr à disposição daqueles que são diretamente afetados pelos matizes impostos pela violência social um serviço que torna o Estado, mormente em seu papel de ente garantidor do acesso à justiça e da prática da cidadania, uma figura mais presente em suas vidas.

            Essa experiência pioneira vem dando certo em vários Estados da federação, a exemplo do Estado de Alagoas em que o CAVCRIME atende inúmeras pessoas na capital e no interior e presta relevante serviço à sociedade.

            O objetivo desses centros de assistência e apoio a vítimas de crimes é basicamente o de conceder amparo jurídico, social e psicológico às pessoas vitimizadas. A atuação interdisciplinar das áreas jurídica, social e psicológica busca primordialmente a reestruturação moral, psíquica e social da vítima. O acesso à justiça significa para essas pessoas o restabelecimento da ordem social individual e familiar, o que implica, em última instância, o controle da violência, o exercício da cidadania e o resgate dos direitos humanos.

            5.4. Metodologia de atendimento pelos Centros de Apoio

            Em linhas gerais, o funcionamento desses centros segue uma metodologia de funcionamento semelhante. O primeiro atendimento à pessoas que a eles recorrem é geralmente feito por psicólogos e assistentes sociais que, na oportunidade, colhem as informações necessárias para a instrução do processo de acompanhamento do caso: dados pessoais, escolaridade, profissão, estrutura familiar, situação de violência que a levou a procurar o centro, etc.

            Como, em geral, as queixas têm relação direta com importantes questões jurídicas, ocorre o encaminhamento para o núcleo jurídico, que a partir de então passa a acompanhar o andamento processual do caso.

            No aspecto social, os procedimentos referem-se basicamente ao apoio à família, capacitação e reinserção profissional, encaminhamento para tratamento de saúde etc. Para tanto, são acionadas as várias instituições governamentais e não-governamentais com atuação nessas áreas específicas, formando uma rede de parcerias que convergem em seus objetivos principais.

            No aspecto psicológico, ocorre o atendimento sempre centrado no luto violento, ou seja, no incidente criminoso, razão motivadora da situação de vitimização. O acompanhamento é tanto individual quanto familiar, uma vez que a desestabilização do núcleo familiar é uma tônica constante nos casos atendidos.

            5.5 Dados estatísticos sobre violência doméstica na América Latina

            Bolivia:

            - 66% dos 1.432 casos de agressão física denunciados na Clínica Forense de La Paz em 1986 eram mulheres;

            - Dessas 60.7% foram agredidas pelo cônjuge e 16.7% foram agredidas por outros familiares ou vizinhos.

            Chile:

            - Em Santiago 80% das mulheres foram vítimas de abuso físico, emocional ou sexual por parte do seu companheiro ou de um familiar.

            Colombia:

            - 65% das mulheres declaram terem sido agredidas por seus maridos ou companheiros.

            Costa Rica:

            - 95% das mães jovens são vítimas de incesto.

            Nicaragua:

            - Segundo o (BID) 52% das mulheres de Managua (60% segundo várias organizações não governamentais) sofrem algum tipo de violência por seus parentes.

            - A violência doméstica custa ao Estado 29.5 milhões de dólares por ano (1.6% do produto interno bruto) são em faltas ao trabalho.

            - 30% das mulheres que sofreram agressões em 1997 foram hospitalizada e 15% necessitaram de alguma cirurgia.

            - No Bairro de Cuba libre em Managua 95% das agressões contra mulheres ocorrem em suas casas; em 53% dos casos o homem estava bêbado.

            Perú:

            - 70% de todos os crimes denunciados à polícia são de mulheres lesionadas por seus maridos.

            - No Hospital Materno de Lima, 90% das mães entre 12 e 16 anos foram violentadas sexualmente por seus pais, padastros ou familiar próximo.

            Venezuela:

            - Em Caracas, durante a primeira semana de funcionamento do Serviço Municipal para Mulheres em 1985, 89% dos casos atendidos estavam relacionados com grave maltrato físico por parte de seus companheiros [30].

            Brasil:

            - Dos 849 processos analisados, referentes a casos de violência doméstica apresentados na Primeira DDM (Delegacia de Defesa da Mulher) de São Paulo, em 1988, e na Terceira DDM de São Paulo, em 1988 e 1992, 81,5% se referem a lesões corporais dolosas, ou seja, houve evidências de agressão suficientes para que a Polícia levasse o caso a Justiça.

            - Dos casos restantes, 4,47% se referem a estupro ou atentado violento ao pudor; 7,77% a ameaças; e 1,53% a seduções.

            - As mulheres são vítimas em 84,3% dos casos. Com mais freqüência, as vítimas estão nas seguintes faixas etárias: 24,6% de 18 a 35 anos, 21,3% de 36 a 45 anos e 13% de 46 a 55 anos. [31]

            Os dados estatísticos apresentados confirmam o que a pesquisa empírica já havia revelado, ou seja, que a mulher e a criança do sexo feminino são as maiores vítimas da violência; que o delito de lesão corporal leve (violência doméstica) é o mais praticado, seguido pela ameaça e que as pessoas realmente necessitam e procuram apoio assistencial, psicológico e jurídico junto às políticas públicas de atendimento, que prestam relevante serviço à comunidade a que servem.

Sobre a autora
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti

promotora de Justiça em Maceió (AL), mestra em direito público pela Ufal, autora do livro "Violência Doméstica contra a mulher: análise da lei Maria da Penha"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares Farias. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7753. Acesso em: 22 nov. 2024.

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