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As cláusulas pétreas não podem ser reformuladas

Agenda 12/11/2019 às 10:35

A presunção de inocência, tal como está na Constituição, diante do trânsito em julgado que é dado pela Constituição, muito mais do que produto de uma interpretação literal e lógica, é uma cláusula pétrea.

As cláusulas pétreas são encontradas no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal.

Ali se diz:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Ora, qualquer proposta de emenda tendente a excluir os limites materiais do poder reformador se afigura inconstitucional, porquanto as cláusulas pétreas são imprescindíveis e insuperáveis.

Imprescindíveis porque simplificar as normas que estatuem limites, outrora depositados pela própria manifestação constitucional originária, é usurpar o caráter fundacional do poder criador da Constituição.

Insuperáveis, pois alterar as condições estabelecidas por um poder inicial, autônomo e incondicionado, a fim de reformar limites explícitos à atividade derivada, é promover uma fraude à Constituição.

Essa fraude à Constituição consiste numa agressão à superioridade de atividade constituinte de primeiro grau, colocando em risco a ordem jurídica estabelecida.

As cláusulas pétreas são as que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia total, como é o caso dos incisos I a IV  já traçados. Daí não poderem usurpar os limites expressos e implícitos do poder constituinte secundário.

Logram eficácia total, pois contém uma força paralisante de toda a legislação, que vier a contrariá-las, de modo direto ou indireto. Daí serem insuscetíveis de reforma. Ultrapassá-las significa ferir a Constituição.

São ainda ab-rogantes, desempenhando efeito positivo e negativo.

Tem efeito positivo, pois não podem ser alteradas através do processo de revisão ou emenda, sendo intangíveis, e logrando incidência imediata.

Possuem ainda efeito negativo pela sua força paralisante absoluta e imediata, vedando qualquer lei que pretenda contrariá-las. Permanecem imodificáveis, exceto nas hipóteses de revolução, quando ocorre uma ruptura da ordem jurídica para se instaurar uma outra.

Discute-se, no Brasil, a possibilidade de reformar o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição.

O princípio da presunção da inocência foi legitimado com a CF de 1988. Mas as alterações legislativas, ao longo dos anos, não deram uniformidade ao entendimento do tema.

É o que se tem da redação prevista no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

Desse modo, a regra há de ser a proibição da execução provisória mantida, então, a abertura para a sua excepcional exceção, enquanto a Constituição garantir a proibição de tratamento de culpado àquele ainda não definitivamente condenado (artigo 5º, LVII).

A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito.

A regra trazida nesse magno princípio é de que todos se beneficiam por ser inocentes até prova em contrário.

Canotilho (Direito constitucional e teoria da constituição), comentando o princípio, chama a atenção para o fato de que o rigorismo de interpretação levaria à conclusão da própria inviabilidade da antecipação de medidas de investigação e cautelares (insconstitucionalizando a instrução criminal) e a proibição de suspeitas sobre a culpabilidade.

De fato, embora alguém só possa ser tido por culpado ao cabo de um processo com este propósito, o fato é que, para que o poder investigatório do Estado se exerça, é necessário que ela recaia mais acentuadamente sobre certas pessoas: sobre aquelas que vão mostrando seu envolvimento com o fato apurado.

Trata-se de uma verdadeira cláusula pétrea daquelas que não podem ser objeto de reforma constitucional e que protege uma garantia constitucional.

Bem disse Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, volume II, pág. 278), que “o que se pode inferir da presunção de inocência, em primeiro lugar, é que não pode haver inversão do ônus da prova. Se ao Poder Público compete o formalizar a denúncia, também cabe-lhe promover as provas necessárias, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.

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Esta, sem dúvida, é uma das manifestações mais sensíveis da presunção de inocência. Daí seguem-se diversos corolários se a verdade não ficar perfeitamente assentada na tese da acusação ou na defesa do réu, surgindo assim uma situação duvidosa, ainda assim deverá seguir-se a absolvição. A condenação somente poderá ser possível diante de provas que indubitavelmente infirmem a presunção de inocência. Guarda-se, aqui, a proximidade com o princípio do in dubio pro reo.

Sendo assim os princípios da presunção de inocência e “in dubio pro reo” constituem a dimensão jurídica processual do princípio jurídico material da culpa concreta como suporte axiológico normativo da pena”, como informou Canotilho.

A presunção de inocência, tal como está na Constituição, diante do trânsito em julgado, que é dado pela Constituição, muito mais do que produto de uma intepretação literal, lógica, é uma cláusula pétrea.

Trata-se de uma verdadeira cláusula pétrea daquelas que não podem ser objeto de reforma constitucional e que protege uma garantia constitucional.

Trata-se de garantia que não pode ser suprida.

O inciso IV do artigo 60, parágrafo quarto, da Constituição, é concebido como elemento protetor dos direitos e garantias individuais.

O ministro Celso de Mello, ao acentuar a importância da presunção de inocência, proferiu verdadeira oração, ressaltando que “a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida que sucedem os graus de jurisdição. Isso significa, portanto, que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixará de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República.

Como disse Miguel Pereira Neto (O respeito à semântica da presunção de inocência como segurança jurídica da cláusula pétrea), “o princípio da presunção de inocência, portanto, não deve ser tratado apenas com viés processual, mas sim como norma cogente constitucional atrelada a juízo de certeza e limitadora de excessos no exercício do poder punitivo, de obrigatória aplicação, sustentáculo da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada sua relativização ou flexibilização por construção normativa ou judicial, sob pena de mutilação de conquista democrática, pilar do ordenamento e estrutura do Estado de Direito”.

Observo a lição do ministro Lewandowski quando disse: “Daí a relevância da presunção de inocência, concebida pelos constituintes originários no artigo 5°, LVII, da Constituição, com a seguinte e cristalina dicção: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória’, o que, a toda a evidência, subentende decisão final dos tribunais superiores”, defendeu.

No seu voto, que considerou procedente as Ações Declaratórias Constitucionais (ADcs) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do PCdoB e do Patriota, que pedem a constitucionalidade do artigo 283 do Código do Processo Penal (CPP) pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, Ricardo Lewandowski diz que o artigo da CPP está plenamente compatível com o artigo 5º, inciso LVII, da Carta. Com base nesse argumento, o ministro explicou que aos juízes não é permitido por meio da interpretação acabar ou minimizar a presunção da inocência, pois “esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de nossas instituições democráticas."“Mesmo aos deputados e senadores é vedado, ainda que no exercício do poder constituinte derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de inocência, plasmada na Constituição de 1988”, alertou. Segundo ele, a presunção da inocência foi concebida como um antídoto contra a volta de regimes ditatoriais, como a ditadura militar de 1964. “Sequestros, torturas, desaparecimentos e o encarceramento sistemático de dissidentes políticos eram praticados sob as vistas de um Judiciário emasculado pelos atos de exceção, quando não complacente com os desmandos”, lembrou.

Diante disso, tem-se que as propostas de mudança na redação do artigo 5º, LVII afiguram-se inconstitucionais, seja sob o aspecto formal ou ainda material.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. As cláusulas pétreas não podem ser reformuladas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5977, 12 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77722. Acesso em: 27 dez. 2024.

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