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Estado Fiscal e tributação indutora

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CONCLUSÃO

Por fim, chega-se à conclusão de que o Estado dispõe de diversas formas de arrecadação de recursos, contudo a tributação é indubitavelmente a forma mais efetiva, visto que os recursos arrecadados são efetivamente mais expressivos, por um lado; e por outro, pode-se utilizar a tributação como forma de intervenção no domínio econômico e social.

Atualmente o sistema tributário adquire duas pontuações: uma arrecadatória e outra indutora de movimentos econômicos e sociais. Sendo assim, fala-se hoje em dever fundamental de pagar tributo, ao lado mesmo dos direitos fundamentais, haja vista a essencialidade da tributação para a consecução dos objetivos delineados na Carta Maior.

Percebe-se através das demonstrações obtidas nos estudos supra colacionados que, a despeito da nova roupagem atribuída à função dos tributos, no sentido de não ser mera imposição decorrente do arbítrio estatal, a sua plena efetivação conforme os ditames constitucionais encontra-se demasiado longe da realidade.

Nesse sentido conclui-se dos referidos estudos que, se por um lado a melhora no índice GINI, por exemplo, não foi tão expressiva a partir de medidas pontuais tais como as referentes à retomada da tributação dos lucros e dividendos, é fato que a arrecadação foi expressivamente superior à hoje experimentada, o que, quando analisadas as necessidades de fomento de determinadas áreas essencialmente ligadas ao desenvolvimento econômico e social, possui extrema relevância, especialmente em tempo de dificuldade fiscal e orçamentária.

Por fim, ao contrário do que se poderia cogitar, o Brasil encontra-se atrasado nesse aspecto em relação não somente às grandes potências econômicas mundiais, mas também em relação à sua própria região, o que demonstra o total descompasso com as realidades da maioria dos países e ressalta cada vez mais o comportamento contraditório de arrochos fiscais destituídos de eficácia prospectiva, especialmente diante da ausência de reformas estruturantes no modelo de tributação hoje existente, o que acaba influindo para a manutenção das desigualdades e perdas de receitas, á revelia das boas práticas internacionalmente adotadas, bem como das normas e princípios constitucionais.


REFERÊNCIAS

CARDOSO, Alessandro Mendes. O Dever Fundamental de Recolher Tributos no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14.ed.rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MÉLO, Luciana Grassano de Gouvêa. Estado Social e Tributação: Uma nova abordagem sobre o dever de informar e a responsabilidade por infração. 1.ed. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2008.

MELO JUNIOR, Roberto Gomes de Albuquerque. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica – Conteúdo, Aplicação, Limites e Exame de Implementação à Luz da Teoria Dos Jogos. 2010. Dissertação de Mestrado-Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2010.

Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 13.ed. Método, 2014.

AFONSO, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. Malheiros. 2014.

BRUGNI DE AGUIAR. A. et al. Direito Tributário e Políticas Públicas. MP, 2008.

CALIENDO, Paulo. Limitações Constitucionais Ao Poder de Tributar Com Finalidade Extrafiscal. Universidade Federal do Ceará (UFC). Disponível em: <https://www.periodicos.ufc.br/nomos/article/view/994>. Acesso em: 01 julho. 2018.

FERNANDES, Rodrigo Cardoso; CAMPOLINA, Bernardo; GAIGER SILVEIRA, Fernando. Imposto de Renda e Distribuição de Renda no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Rio de Janeiro,fev. 2019, p. 28. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34664&Itemid=444>. Acesso em: 18.04.2019.


Notas

3 CARDOSO, Alessandro Mendes. O Dever Fundamental de Recolher Tributos no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p.147 citado por PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 25.

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4 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14.ed.rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p.115; citado por PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.17

5SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.23.

6PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 19.

7SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 24.

8 SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2012, p. 27.

9MÉLO, Luciana Grassano de Gouvêa.Estado Social e Tributação: Uma nova abordagem sobre o dever de informar e a responsabilidade por infração. 1.ed. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2008, p. 26.

10 SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29.

11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 28.

12 MELO JUNIOR, Roberto Gomes de Albuquerque. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica – Conteúdo, Aplicação, Limites e Exame de Implementação à Luz da Teoria Dos Jogos. 2010. 109f. Dissertação de Mestrado-Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2010.

13 Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 13.ed. Método, 2014, p. 932.

14Constituição Federal, Art. 174:“Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

15 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 13.ed. Método, 2014, p. 932.

16 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 13.ed. Método, 2014, p. 933.

17AFONSO, José. Curso de Direito Constitucional positivo. 37. ed. Malheiros. 2014, p. 803.

18 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22. ed. Saraiva, 2017, p. 111.

19SCHOUERI, Luis Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica, 1.ed. Forense, 2005, p.32-34.

20 BRUGNI DE AGUIAR. A. et al. Direito Tributário e Políticas Públicas. MP, 2008, p. 98.

21 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Noeses, 2013, p. 638.

22BRUGNI DE AGUIAR. A. et al. Direito Tributário e Políticas Públicas. MP, 2008, p. 88.

23BRUGNI DE AGUIAR. A. et al. Direito Tributário e Políticas Públicas. MP, 2008, p. 111.

24 De fato, o próprio conceito de tributo distingue este de multa, consoante depreende-se do art. 3° do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Desta forma, defendemos que, caso seja a conduta danosa ao ponto de não poder ser tolerada em sociedade, deve o Estado tratá-la sob o viés da proibição, utilizando-se de meios coercitivos (p.ex. Direito Criminal).

25 CALIENDO, Paulo. Limitações Constitucionais Ao Poder de Tributar Com Finalidade Extrafiscal. Disponível em: <https://www.periodicos.ufc.br/nomos/article/view/994>. Acesso em: 01/07/2018.

26FERNANDES, Rodrigo Cardoso; CAMPOLINA, Bernardo; GAIGER SILVEIRA, Fernando. Imposto de Renda e Distribuição de Renda no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Rio de Janeiro,fev. 2019, p. 28. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34664&Itemid=444.Acesso em: 18.04.2019.

27FERNANDES, Rodrigo Cardoso; CAMPOLINA, Bernardo; GAIGER SILVEIRA, Fernando. Imposto de Renda e Distribuição de Renda no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), Rio de Janeiro, fev. 2019, p. 28. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34664&Itemid=444>Acesso em: 18.04.2019.

28 Idem, p. 31.

29 Lei n° 12.431/2011, art. 2°.


Fiscal State and Tax Induction

Abstract: It is known that the collecting activity of the State was understood in various ways throughout history, as well as underwent several modifications until arriving at the systematization that currently exists. Today, it is understood that the tributes have other functions that coexist on the side of the tax, and that have as final objective the realization of diverse constitutional principles. In this sense, tax induction works as a form of state intervention in the economic domain assumes relevance, so that resources from the private sector are allocated in areas previously established by the State, indirectly.

Key-Words: Taxes. Fiscal State. Tax Induction. Economy.

Sobre os autores
Luís Carlos Santos da Cruz Junior

Advogado Tributarista (OAB n° 49.627/PE), formado pela Faculdade Imaculada Conceição do Recife (FICR). Amante dos debates e temas relacionados aos ramos constitucional e tributário.

Pedro Menezes de Carvalho

Advogado e Parecerista do Escritório Walber Agra Advogados Associados (Recife-PE); Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Coautor do livro "Tratado de Direito Eleitoral" Editora Fórum, 2018. Coordenado por Luís Fux, Luis Fernando Casagrande e Walber de Moura Agra. Professor da Faculdade Imaculada Conceição do Recife (Dir. Tributário).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ JUNIOR, Luís Carlos Santos; CARVALHO, Pedro Menezes. Estado Fiscal e tributação indutora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7639, 31 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77738. Acesso em: 22 dez. 2024.

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