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Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso

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Agenda 25/02/2023 às 16:00

Vários dos direitos previstos na LEP não possuem condições de serem exercidos.

Resumo: A Lei de Execução Penal traz logo em seu art. 1º o principal objetivo, que é a reintegração do preso ao convívio social. De certo que não é uma lei atual, no entanto é concordante que se adequa com maestria nos tempos atuais. Para ser possível tal finalidade, é necessário que, conjuntamente com a Lei, a sociedade, o Estado e os presídios brasileiros se manifestem de maneira a ajudar aqueles que se encontram privados de liberdade. Deste modo, o investimento em políticas públicas por parte do Estado, o cumprimento dos parâmetros estabelecidos na lei por parte dos presídios e a ajuda da sociedade para com os reabilitados são os pilares para que o objetivo primordial da supracitada lei seja eficiente, de forma que evite a reincidência no crime e ao invés de somente punir, também reeduque.

Palavras-chave: Pena; Reinserção; Estado; Preso.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 AS PENAS E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO. 2.1 Legislação. 2.2 Espécies de pena. 2.2.1 Pena privativa de liberdade. 2.2.2 Penas restritivas de direitos. 2.2.3 Pena de multa. 2.3 Regimes de cumprimento de pena e suas regras. 2.3.1 Regime fechado. 2.3.2 Regime semiaberto. 2.3.3 Regime aberto. 3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 3.1 Início do processo de execução penal. 3.1.1 Individualização da pena. 3.2 Lei de Execução Penal 3.2.1 Humanização da execução penal 3.2.2 Objetivo da Lei de Execução Penal 3.3 Situação prisional perante a Lei de Execução. 4 REINSERÇÃO SOCIAL. 4.1. Definindo ressocialização. 4.1.1 Pontos positivos da ressocialização. 4.1.2 Pontos negativos da falta de ressocialização. 4.2 A Lei de Execução Penal voltada para reinserção social 4.2.1 Direitos do preso estabelecidos na Lei de Execução Penal 4.2.2 Da efetiva aplicação dos direitos. 4.3 A expectativa da ressocialização. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

O Estado possui o dever de punir e reprimir, não violando os direitos do condenado, que se encontra privado do convívio social. No entanto, o sistema atual afasta cada vez mais a possibilidade da reintegração, esquecendo que o individuo encarcerado também é humano e deve ser tratado com respeito e humanidade.

A Lei de Execução Penal, em seu texto, aborda que reintegrar o preso provisório ou condenado na sociedade é tão importante quanto a aplicação da punição a ele imposta por sanção penal, visto que é o seu principal objetivo, contendo um caráter punitivo e ao mesmo tempo ressocializador. Na mesma linha, o tratamento que o preso recebe do Sistema Prisional é imprescindível para total eficácia da lei, a garantia de assistência e o atendimento aos seus direitos. É clara quando estabelece os direitos assegurados aos encarcerados, notadamente os assistenciais, como, por exemplo, a saúde e a educação, além de dispor rigorosamente acerca da estrutura das celas, que deverão possuir parâmetros mínimos de largura, comportando poucos reclusos, de modo que os mesmos possam ter a sua dignidade preservada.

A maneira mais consistente de melhorar as chances da ressocialização é a integralidade na aplicação da Lei de Execução Penal, sendo feita através de investimentos por parte do Poder Público em projetos e programas de profissionalização, acompanhando também os egressos após a saída do cárcere, bem como oferecendo métodos de trabalho, contando ainda com a ajuda da sociedade e com a assistência prestada dentro do Sistema Prisional. O englobamento de tais medidas objetiva um tratamento humanizado conservando a honra e autoestima do preso para que seus direitos básicos, entre eles o da dignidade, sejam efetivados e priorizados.

O objetivo do trabalho é mostrar como a efetiva aplicação dos preceitos trazidos pela Lei de Execução Penal faz com que a reinserção social seja uma realidade para os presos, visto que prevê inúmeras formas ressocialização e reeducação quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade for antecipada, devendo ser aplicada de forma que não prejudique ainda mais a convivência harmônica do preso com a sociedade, trazendo como resultado a prevenção de novas práticas ilícitas, ou seja, sua reincidência, e evitando o sentimento de revolta.

No presente trabalho, serão analisadas as principais características da Lei de Execução Penal, seus objetivos e seus mecanismos de atuação, para que, ao final, possa-se avaliar quanto a sua eficácia e abordar os pontos positivos e negativos do processo de ressocialização. Para tanto, serão analisados, também, separadamente cada regime de cumprimento da pena, comportando suas características e requisitos, além de especificar quais seriam os estabelecimentos penais referentes a cada um dos regimes.


2. AS PENAS E OS REGIMES DE CUMPRIMENTO

2.1 Legislação

Conforme estabelece o Código Penal em seu artigo 32, as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa. Nos casos em que cabe a privativa são as de detenção e reclusão e as restritivas de direito consistem em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

De acordo com a pena e o regime inicial estabelecido pelo juiz, em sentença condenatória, determinando a espécie de pena que o condenado deverá cumprir, o juiz da execução irá instituir providências e procedimentos necessários para execução da condenação, levando em consideração as individualidades e especificidades a serem aplicadas.

De grande valia a transcrição do dispositivo previsto na Lei 7.210/1984:

Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Como reza o artigo art. 33 do Código Penal (BRASIL, redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

2.2 Espécies de pena

2.2.1 Pena privativa de liberdade

As penas privativas de liberdade são aquelas que têm por objetivo privar o condenado do seu direito de ir e vir efetivando-se mediante seu recolhimento em estabelecimento prisional. Ele cumprirá sua pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender das peculiaridades do caso.

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O doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016, p. 523) ensina que:

O Código Penal estabelece duas modalidades de pena privativa de liberdade, a de reclusão e detenção. A primeira é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo, homicídio, lesão grave, furto, roubo, receptação, estupro, associação criminosa, falsificação de documento, peculato, corrupção passiva e ativa, tráfico de drogas, tortura, entre outros, devendo ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e a segunda costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, por exemplo, nas lesões corporais leves, nos crimes contra honra, constrangimento ilegal, ameaça, desacato, comunicação falsa de crime, autoacusação falsa, sendo cumprida em regime semiaberto ou aberto.

A Lei 7.210/1984 dispõe claramente, em seu art. 105 que, “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se e o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”. Diante disso, é necessário o título executivo judicial consubstanciado na sentença penal condenatória, para dar início ao processo executório.

Rogério Greco (2014, p. 500):

“Decretada a pena privativa de liberdade, o condenado será encaminhado ao estabelecimento penal, sendo expedida, em seguida, a guia de recolhimento. À vista disso, a referida Lei, dispõe que a guia de recolhimento é de suma importância, pois na falta desta, é defeso o recolhimento para o cumprimento da pena privativa de liberdade”.

Conforme artigo 109 da Lei de Execução Penal, o condenado será colocado em liberdade, cumprida a pena privativa de liberdade ou sendo extinta, por quaisquer motivos dispostos na legislação, mediante alvará do juiz, em que determinará a extinção da pena. Assim, o processo de execução terá seu encerramento.

2.2.2 Penas restritivas de direitos

Como forma de substituir as privativas de liberdade, as restritivas de direitos são penas alternativas eficientes para evitar o encarceramento, impondo determinadas restrições ou obrigações para o condenado em detrimento da prisão. Evidenciando-se seu caráter substantivo, visto que, a priori aplica-se a pena privativa e se preenchidos os requisitos das restritivas, realiza-se a alteração das penas.

João José Leal (1998, p 439-440):

“Em consequência, em vez de encarceramento, surgiu então a idéia de se restringir certos direitos do condenado. Aos poucos, consolidava-se a idéia e a prática de uma nova forma repressiva, destinada aos autores de infrações leves e em substituição à prisão. Estes substitutivos ou alternativas penais aparecem sob a forma de prestação de serviços gratuitos à comunidade, proibição de frequentar determinados locais ou de exercer certa atividade profissional ou função pública etc., e até sob a forma de multa”.

De acordo com o art. 144 da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direito é promovida pelo juiz da execução, de oficio, a requerimento do Ministério Público, da defensoria ou mediante representação do conselho penitenciário, quando transitado em julgado a sentença. Assim, denota-se a competência do juiz da execução, no que concerne o desencadeamento da execução. Além disso, poderá solicitar quando achar inescusável, a cooperação das entidades públicas ou particulares.

Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016, p. 561) esclarece que:

“Algumas penas restritivas são genéricas, porque podem ser aplicadas a todas as espécies de infração penal, desde que observadas as limitações legais (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça), enquanto outras são específicas, porque só cabíveis quando a condenação disser respeito a delitos que se revestem de características especiais. Ex.: a proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública pressupõe a condenação por crime cometido no exercício das atividades profissionais em que tenha havido violação aos deveres inerentes a referido cargo ou função”.

As espécies de penas restritivas de direito estão presentes no art 43 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária; b) perda de bens ou valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos, e; e) limitação de fim de semana. A respeito da limitação, o juiz intimará o condenado sobre a hora e o dia que o mesmo irá cumprir a determinação judicial. Quanto a prestação de serviço comunitário, é competente ao juiz da execução tomar várias providências, tendo marco inicial a data do primeiro comparecimento a entidade beneficiada, sendo que esta deverá mensalmente disponibilizar um relatório pormenorizado, acerca das atividades do apenado.

Em relação a interdição temporária de direitos, outra modalidade de pena restritiva de direitos, Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 1070) explica que:

“A interdição temporária de direitos dependerá de comunicação do juiz à autoridade competente para fiscalizar o exercício profissional (ex.: se o médico é proibido de exercer a sua profissão, deve-se comunicar o órgão de classe para que possa proceder às anotações necessárias). Outras medidas serão tomadas, como a apreensão de documentos, (no exemplo dado, a carteira de identificação do profissional). A entidade de classe ou qualquer prejudicado pelo profissional pode comunicar ao juiz da execução o descumprimento da interdição.”

Por fim, registra-se que as penas restritivas de direitos não podem ser impostas cumulativamente com as penas privativas de liberdade, pois são sempre aplicadas em substituição a estas. E caberá ao juiz da execução intimar o executado e comunicar à autoridade competente sobre a pena aplicada. No caso de eventual descumprimento da pena, a autoridade competente ou qualquer prejudicado deverão informar ao juiz da execução, para que este tome as medidas necessárias e cabíveis diante essa situação.

2.2.3 Pena de multa

A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária, imposta pelo Estado às pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória. (Rogério Greco, 2008)

Transitando em julgado a sentença penal, o juiz da execução providenciará a intimação do apenado para recolher o valor da multa, entretanto, no caso de inadimplemento, o juiz expedirá ofício a Fazenda Pública, para que o processo prossiga no juízo civil, de acordo com as legislações próprias à dívida ativa.

Transcrição do dispositivo previsto no Código Penal:

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

A multa penal é de natureza pecuniária e o seu cálculo é elaborado considerando-se o sistema dias-multa, que poderá variar entre um mínimo de 10 (dez) ao máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que o valor correspondente a cada dia-multa será de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos até 5 (cinco) vezes esse valor. Poderá o juiz, contudo, verificando a capacidade econômica do réu, triplicar o valor do dia-multa, segundo a norma contida no § 1º do art. 60 do Código Penal.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Para calcular a multa, é necessário observar as circunstancias judiciais que estão elencadas no art. 50 do Código Penal “a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais”, após deverá ser considerada as circunstâncias atenuantes e agravantes, deixando por último, as causas de diminuição e aumento.

2.3 Regimes de cumprimento de pena e suas regras

2.3.1 Regime fechado

De acordo com o art. 33, § 1º, do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), considera-se regime fechado o cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Tal regime é destinado a condenados a penas superiores a oito anos, possui como características o controle e a vigilância maior dos reclusos. O Condenado poderá trabalhar e estudar dentro do presídio ou até mesmo trabalhar fora, desde que seja em obras ou serviços públicos.

Após a sentença condenatória, o condenado a regime fechado será encaminhado a penitenciária, portando a guia de recolhimento para a execução, que será recolhida e assinada pelo escrivão e juiz, por conseguinte, será encaminhada à autoridade administrativa. Neste sentido, a Lei 7.210/1984 dispõe em seu art. 107, que ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Transcreve-se da supracitada Lei:

§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

No início do cumprimento da pena será realizado o exame criminológico de classificação com intuito de individualizar a execução. Neste procedimento os condenados serão classificados segundo seus antecedentes e personalidade, conforme dispõe o artigo 5º da lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como serão observadas as circunstâncias do crime em conformidade com o artigo 59, do Código Penal.

O supracitado exame será realizado por comissão técnica composta no mínimo por dois chefes de serviços, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. Nesse sentido será elaborado o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado.

Ainda com relação as regras do regime fechado, Cezar Roberto Bittencourt (2012, p.1.342) assinala:

“No regime fechado o condenado cumpre a pena em penitenciária e estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena. Nesse regime o condenado fica sujeito ao isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1º, do Código Penal).”

Em relação ao trabalho, já mencionado, é necessário que já esteja cumprido no mínimo um sexto da pena, e poderá ser realizado em serviços ou obras públicas, fiscalizado por órgãos da administração direta ou indireta e entidades privadas, sendo que, para tanto, devem ser tomadas e medidas a fim de evitar fugas e para manter a disciplina. Frisa-se que, os trabalhos realizados pelos presos são remunerados, sendo-lhes garantidos os benefícios da previdência social, conforme estabelece o art. 39 do Código Penal.

Dentro do regime fechado há o chamado Regime Disciplinar Diferenciado, criado pela Lei de Execução Penal (disposto no art. 52), sendo aplicável aos presos condenados e provisórios mais perigosos. Conforme Arthur da Mota Trigueiros Neto (2012, pag.91):

“De início, importante destacar que o RDD somente será decretado pelo juiz da execução penal. E para que isso aconteça, será necessária sua provocação pelo diretor do estabelecimento penal em que se encontrar o preso, ou por outra autoridade administrativa, exigindo-se a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa (art. 54 da LEP)”.

Portanto, o regime será aplicado aos: que praticarem fato previsto como crime doloso durante o cumprimento de pena e que com isso ocasione subversão da ordem ou disciplina interna; ao indivíduo apresentar alto risco para ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e; se sobre o condenado recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos.

2.3.2 Regime semiaberto

O regime semiaberto possui maior suavização no seu cumprimento, permitindo ao acusado outras opções para execução de sua pena. O Código Penal estabelece em seu art. 35, §§ 1º e 2º, que os condenados ficarão sujeitos ao trabalho no período diurno em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo admissível o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

A doutrina de Cezar Roberto Bittencourt (2012, p. 1.344) dispõe:

“No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. Este, o sérvio externo, pode ser o penúltimo estágio de preparação para o retorno do apenado ao convívio social. O próximo e derradeiro passo será o livramento condicional.”

A fixação do regime é feita pelo juiz da condenação, que na própria sentença já deverá conceder o serviço externo. A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 122, que o preso submetido a este regime terá direito, com autorização judicial, a saída temporária do estabelecimento sem vigilância direta (o que não impede a utilização de monitoração eletrônica), quando tiver como finalidade visitação a família, frequência em cursos supletivos para formação acadêmica na comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que colaboram para sua reinserção social, por prazo não superior a sete dias, renovável quatro vezes por ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

Ressalta-se que, assim como os presos sob o regime fechado, os do semiaberto também poderão obter a permissão de saída mediante escolta nos casos em que o seu cônjuge tiver falecido, ascendente, descendente, irmão, e em caso de tratamento médico, conforme artigo 120 da LEP. Tal permissão será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional onde está sendo cumprida a pena, pelo tempo necessário à finalidade da saída.

2.3.3 Regime aberto

O regime aberto é a concedente de maior oportunidade para a reinserção social ao condenado, pois ele não precisa mais se manter segregado em estabelecimento penal durante todo o dia, além de poder ter maior contato com a família e possibilidade de exercer atividade profissional.

Cezar Roberto Bittencourt (2012), afirma que:

“Tal regime tem como objetivo central a autodisciplina e responsabilidade do condenado, sempre averiguando sua reeducação e ressocialização. E que, será dever do condenado, trabalhar, frequentar curso ou qualquer atividade autorizada durante o dia, de modo que durante a noite, recolher-se-á em casa de albergado, de modo que não frustre os fins da execução penal, sob pena de ser transferido para um regime mais rigoroso (art. 36, §2º, Código Penal) ”.

Tal regime será aplicado ao condenado não reincidente, cuja pena seja inferior ou igual a quatro anos, podendo cumpri-la desde o início da execução da pena. Em regra. Será cumprida em casas de albergado, as quais, conforme o art. 93 da Lei de Execução Penal, destinam-se aos condenados neste regime e para o cumprimento das penas de limitações de finais de semana. A supracitada lei, ainda, expressa que, “o prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga” (BRASIL, Lei nº 7.210, 1984, art.94), desenvolvendo um senso de responsabilidade e confiança no condenado.

A Lei de Execução Penal traz algumas exceções quanto ao cumprimento da pena nas casas de albergado, sendo admitido o recolhimento em residência particular quando o condenado for maior de setenta anos, estiver gravemente doente, a mulher condenada estiver gestante ou tiver um filho menor ou deficiente físico ou mental. Portanto, para estes casos, a LEP criou uma possibilidade especial tendo em vista o alto grau de vulnerabilidade.

Transcrição do dispositivo previsto na Lei 7.210/1984:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Registra-se, por fim, que é facultado ao juiz estabelecer condições especiais e diferentes das gerais descritas na lei, tais como estabelecer a permanência do condenado em local específico para o repouso noturno, horários fixados para o trabalho, não sair dos limites da cidade em que reside sem prévia autorização judicial bem como comparecer em juízo a fim de informar e justificar suas atividades.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Jeniffer. Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7178, 25 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78462. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel, na Universidade Paulista – UNIP. Curso de graduação em Direito. Orientadora Professora: Silvia Rosane Tavares Paz.

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