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Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso

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Agenda 25/02/2023 às 16:00

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho demonstrou que a Lei de Execução Penal tem como princípio basilar, além da efetivação do cumprimento da sentença, a reintegração do condenado ao convívio social, portando caráter punitivo e ressocializador. Tudo graças à evolução da humanidade, que a partir de uma concepção de respeito à dignidade da pessoa humana, passou a humanizar a execução da pena, de modo a se garantir determinados direitos e assistências aos presos, os quais, embora criminosos, também são seres humanos.

Entre os direitos mencionados, destaca-se a individualização da execução penal, que ocorre a partir do momento em que a pena passa a ser cumprida efetivamente, estando atrelado ao fato do magistrado determinar para cada autor uma penalização que se proporcione ao grau de sua culpabilidade, bem como com a sua personalidade, tornando-se uma saída apta a efetivar a ressocialização do indivíduo.

Com efeito, foi evidenciada a atual situação do sistema penitenciário quanto à aplicação da Lei de Execução Penal. Constatou-se que há muitos problemas que impedem a lei especial de ser cumprida. A negligência do Estado na implantação de políticas públicas, bem como a superpopulação carcerária, que já se faz presente nos presídios brasileiros há muito tempo, foram mostrados como os principais fatores negativos para a falta de ressocialização. As condições para garantir melhoria pessoal dos presos é precária, pois o sistema tenta ensinar-lhes alguma coisa de útil para viver em sociedade, enquanto a pessoa está fora dela, vivendo em outra realidade. As qualificações permitidas são limitadas dentro dos estabelecimentos prisionais, o trabalho ofertado ensina pouca coisa, ou quase nada, para o convívio social. Neste sentido, foi exposto um gráfico, tendo como fonte o Ministério da Justiça, referente a quantidade de vagas para a quantidade de presos existentes, que revelou a precariedade do sistema brasileiro.

No tocante a ressocialização, apesar de ser chave para a volta ao convívio social daqueles que foram privados de sua liberdade, é necessário que as autoridades repensem formas de coibir a criminalidade, dentro e fora dos presídios, de modo a transformar o cumprimento da pena mais benéfica ao condenado e à sociedade, que por sua vez passaria a ter mais confiança no programa de ressocialização. Políticas públicas devem ser revistas, investimentos devem ser direcionados de formas mais eficientes, incentivo quanto aos trabalhos prestados dentro do estabelecimento prisional, programas profissionalizantes e uma possível colaboração de empresas privadas, para que, somente então, o quadro atual possa ser alterado, a sociedade sentir-se mais segura, a repressão do crime ser efetivada e o objetivo da Lei de Execução Penal ser cumprido em sua totalidade.


6. REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Jeniffer. Aplicação da Lei de Execução Penal e a reinserção social do preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7178, 25 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78462. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel, na Universidade Paulista – UNIP. Curso de graduação em Direito. Orientadora Professora: Silvia Rosane Tavares Paz.

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