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Adoção intuitu personae.

Um instrumento jurídico para assegurar de forma efetiva as garantias constitucionais da criança e do adolescente

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Agenda 17/12/2019 às 16:00

5. LEGALIZAÇÃO DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

5.1. Constitucionalidade da adoção intuitu personae

A adoção intuitu personae não confronta as disposições constitucionais, é compatível e harmoniosa em relação aos mecanismos de constitucionalidade, o que gera segurança jurídica para todos aqueles que serão afetados pela sua efetivação.

O que permite estabilidade para a possível promulgação de uma lei ou decreto é o fato de estes estarem diretamente em conformidade com a Constituição, assim, pode-se afirmar que a adoção dirigida está qualificada, pois sua proposta baseia-se nos fundamentos que cercam o princípio do melhor interesse da crianças e do adolescente.

Assim, pode-se alegar que apesar de muitos pontos negativos que alguns defensores do direito apontam com a legalização do método intuitu personae, existem inúmeras vertentes positivas que outros doutrinadores defendem, podendo, de certa forma, proclamar a viabilidade da constitucionalidade desta lei, que uma vez promulgada, certamente determinará uma nova visão a respeito das mudanças que realizará no âmbito jurídico em relação ao instituto da adoção previstas tanto no ECA quanto na lei de adoção.

Sua estrutura e amplitude fazem jus ao que declara a Constituição em face das diretrizes que saúdam os direitos e garantias, promovendo maior equidade e fechando lacunas que se abrem quando se questiona o futuro dos pequenos brasileiros.

5.2. Adoção intuitu personae como garantia fundamental

As garantias fundamentais estão previstas na Constituição Federal, no caput de seu artigo 5°, que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nesse contexto, vale ressaltar, o princípio da isonomia, que esses direitos equivalem de forma igual, sem distinção e defende os direitos de todos sem exceção.

Assim, as crianças e os adolescentes também fazem jus às garantias propostas na carta magna, principalmente no que diz respeito ao que propõe o sistema constitucional de proteção à criança e ao adolescente, constituído por garantias, direitos e princípios que originam da Constituição. O art. 227. §1°e §3° e art. 229. tratam do princípio da absoluta prioridade e o art. 227. caput prevê o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, no qual fundamenta com clareza as preposições proclamadas a fim de o Estado e a família comparecerem com seus deveres para com os menores.

Diante de todo esse discurso, a adoção consentida é uma grande possibilidade para condicionar e assegurar de forma efetiva as garantias fundamentais e constitucionais da criança e do adolescente, fazendo valer o princípio do melhor interesse dos infantes, usando a adoção intuitu personae como um instrumento jurídico no qual irá trazer segurança para esses menores, induzindo corrigir a falha de retirá-los de seu lar só porque seus pais de fato não estão inscritos no cadastro, sendo que seria menos constrangedor para elas apenas o acompanhamento dos profissionais da vara da infância e juventude.

Ainda, muitas crianças que estão nas instituições de acolhimento criam laços afetivos com as pessoas que as querem, mas estas não podem simplesmente tirá-las de lá, precisam estar habilitadas. No entanto, todo o procedimento disposto pela lei de adoção vigente, infelizmente, valoriza a fila cadastral, esquecendo que as crianças não possuem todo tempo do mundo e não deveriam esperar que alguém as queira através de descrições tabeladas.

As garantias constitucionais dos infantes não estão sendo tratadas com delicadeza, o legislador não está se permitindo abrir os horizontes para que seja possível a eficácia da integração das crianças na família substituta através do método intuitu personae, a lei não tem um posicionamento positivo quando se trata de adoção dirigida, dessa forma, o Judiciário dificulta sua conduta mediante o caso concreto.

A proposta do estudo constitucional voltado para a proteção dos menores, pode ser avaliado como a forma de utilizar as propostas da adoção dirigida, como maneira de solucionar os variados conflitos que envolvem os direitos das crianças e dos adolescentes, enfatizando os valores constitucionais, adaptando a norma para que esta esteja em linha reta com os acontecimentos reais ocorridos no interior da sociedade.

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5.3. Possibilidade jurídica da adoção intuitu personae

A possibilidade jurídica do consentimento dos pais com a adoção de seus filhos, os autoriza a opinar quem será a pessoa ou casal adotante, e viabiliza a tarefa que estar a cargo da Justiça da Infância e da Juventude, torna mais eficiente as proporções voltadas à adoção, sem desrespeitar o comando normativo dos dispositivos previstos no ordenamento jurídico.

A adoção intuitu personae não é banida e nem repudiada pelo ordenamento jurídico vigente, não é uma conduta ilícita, ao contrário da adoção “a brasileira” que é criminalizada. A adoção dirigida vem mitigar este método, a fim de coibir a adoção a brasileira, trazendo maior seguridade e credibilidade do Poder Judiciário, dessa forma, os pedidos de adoção consentida devem ser atendidos, não é uma forma de trapacear o sistema e sim de assegurar que estas crianças e adolescentes estarão protegidas, com pessoas que realmente as queiram bem.

Contudo, não se deve comparar a adoção intuitu personae com a adoção “a brasileira”, como analisado anteriormente, as duas são completamente distintas e possuem efeitos diferenciados.

Sob esta égide, a lei no 8.069/90 não se posiciona em relação a prática da adoção intuitu personae, seja de forma positiva ou negativa, a não previsão legal da adoção dirigida não anula seu cabimento, não há autorização, mas também não há vedação expressa. No entanto, a lei determina de forma taxativa no seu art. 50. §13 hipótese exclusiva de adoção em que o procedimento de habilitação é dispensável, ou seja, a possibilidade dos pais ou mãe biológica escolher a quem será dirigido seu filho em adoção sem observar este regramento, vide:

Art. 50 (...)

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Certamente, o legislador ao redigir esta redação, teve a intenção de não atribuir o método de adoção dirigida para fazer com que não sejam adotadas crianças por motivos ilícitos, no entanto, ao deixar de lado a escolha da mãe e o afeto da criança, deixou-se perceber as falhas na lei, na qual, se põe no esquecimento o melhor interesse do menor. Dessa forma, a respeito do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, Camila de Jesus Mello Gonçalves20 alega:

O princípio do melhor interesse da criança não é exceção, bastando sua leitura para perceber a generalidade e abstração de que se está a tratar: o princípio, ao mesmo tempo em que indica claramente a obrigatoriedade de observar o melhor interesse da criança, não descreve as situações ou os fatos que correspondem a tal melhor interesse. Abre-se, assim, campo para a indagação filosófica, pois "é precisamente na interpretação e exegese dos princípios constitucionais, que não têm a especificidade das regras, que os grandes temas da Filosofia do Direito se colocam. Nesse contexto, segue-se que a consideração dos princípios pelos operadores do direito não é facultativa, tratando-se não de uma opção pela respectiva observância, mas sim de uma reflexão sobre como se dará sua aplicação, a fim de evitar, por outro lado, que a vagueza do princípio resvale no arbítrio judicial, ou na "fuga da terra para as nuvens"(GONÇALVES, 2011)

Daí sugerir-se a aceitação da adoção intuitu personae como instituto jurídico legal e aconselhado para, além de respeitar a manifestação de vontade da mãe biológica que não caracteriza abandono de filho, atender, com urgência e prioridade, as necessidades do menor. (KUSANO, 2006, p.152).

Na verdade, atualmente no Brasil existem muitas crianças à espera da adoção, mas diante das dificuldades legais muitas delas permanecem nas instituições de acolhimento a espera de uma família, o que configura uma grave afronta aos seus interesses e garantias constitucionais.

Assim, pode-se dispor que a implementação do método de adoção consentida não é um retrocesso para o ordenamento jurídico brasileiro, pelo contrário, é uma forma efetiva de assegurar com eficiência os dispositivos favoráveis aos determinantes que irão contribuir para um futuro de qualidade dos menores.

5.4. Projeto de lei do Senado n°369 de 2016

A proposta do projeto de lei que viabiliza a regularização do método de adoção intuitu personae, está composta de valores que tratam as garantias dos menores acima do interesse dos adotantes, além disso, dispõe ênfase nos direitos que norteiam o princípio do melhor interesse.

O ECA torna difícil a adoção para quem tem interesse em adotar que não está previamente inscrito no cadastro nacional de adoção, ainda devido a entrada em vigência da lei 12.010/09 que altera do art. 50. do ECA, aumentou os dispositivos no §13, e dificulta a possibilidade de se concretizar adoção sem o cadastro, criando um abismo sobre a importância entre as normas do cadastro nacional de adoção e o melhor interesse da criança. Sendo que os pais biológicos estão entregando o menor devido não possuir outra opção que não pensar no melhor para o filho, e fica certo que pode confiar em uma família que conhece e sabe que seu filho vai estar em boas mãos, muitas vezes já existindo o afeto entre o adotante e o adotado.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 369 (ANEXO A), de 2016, tem o objetivo de legalizar um ato que já ocorre de forma informal, preenchendo uma lacuna legal, trazendo segurança jurídica, sobretudo, compõe cláusulas que poderão uniformizar e regulamentar o procedimento de adoção intuitu personae na legislação brasileira.

O projeto supracitado foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), que apresentou a Emenda n°1, a fim de promover ajustes sem comprometer a redação original. Segundo parecer (ANEXO B) relatado pela Senadora Rose de Freitas da Comissão da Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto propõe alteração no §13 do Art. 50. do Estatuto da Criança e do Adolescente e acrescenta o inciso IV, bem como os §14 e §15, admitindo formalmente a adoção direta, no entanto, o adotante deverá possuir relação prévia com a família do adotado e, com este, vínculo afetivo, e o adotante fica sujeito à habilitação típica dos postulantes a adotarem, e que a adoção não seja internacional (Projeto PLS n° 369/2016). A nova lei proposta pelo projeto pretende acrescentar dispositivos ao texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:

Art. 1° O art. 50. da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 50. ..............................................................................................

§13°..................................................................................................................

IV –se tratar de adoção na modalidade intuitu personae, mediante a comprovação de prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, bem como, para criança maior de dois anos, do vínculo afetivo entre adotantes e adotando.

§14° Nas hipóteses previstas no §13° deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei, inclusive submetendo-se ao procedimento de habilitação de pretendentes à adoção.

§15° Não se aplica a hipótese do inciso IV do § 13° deste artigo em favor de candidato a adoção internacional. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O projeto de lei em questão visa permissão da adoção de crianças e adolescentes que foram entregues pelos genitores, ou genitora, a determinada pessoa, ou por pessoa que tenham laço de afeto com crianças abrigadas, e também aquelas que foram acolhidos em situação de perigo ou abandono. No entanto, durante o procedimento, a pessoa se habilitará para estar em conformidade com os requisitos necessários à adoção, a diferença é que essa criança não será retirada do lar em que vive durante este processo.

Atualmente, o projeto está em tramitação, sua proposta está voltada principalmente ao princípio do melhor interesse dos menores, seus valores constitucionais e familiares, dessa forma, pode ser sustentada sua possibilidade, principalmente no que tange sua expressiva preocupação em relação a presente evidência de uma estrutura baseada no afeto e na boa fé, mesmo porque, os casos em que será dirigido estarão sendo supervisionados pelos profissionais da infância e da juventude.

O autor do projeto, o atual Deputado Federal de Minas Gerais Aécio Neves21, declara em sua justificativa sob o projeto de lei PLS 369/2016:

Uma vez constante em lei, esse tipo de adoção conta com uma maior segurança jurídica para as partes, especialmente para a criança ou adolescente diretamente interessado. O projeto que apresentamos leva em consideração necessariamente a existência do vínculo entre adotando e adotante - quando a criança tiver mais de 2 anos de idade; determina, ademais, que os adotantes atendam aos requisitos necessários à adoção, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive submetendo-se ao procedimento de habilitação, ainda que já no curso do processo de adoção; e veda essa possibilidade em favor de adotante candidato à adoção internacional.(Projeto 369, 2016, ANEXO 2)

No entanto, faz-se necessário a posição do Poder Legislativo, mesmo que não seja ilícita, regularizar a adoção consentida, uma vez que esta viabiliza a constituição do afeto para se permitir a concessão de segurança jurídica entre os interessados.

O referido projeto de lei ainda encontra-se em posse da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e está em Matéria com Relatoria, no entanto, conforme o parecer (ANEXO B) divulgado no site do Senado Federal, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 369, de 2016, com o acolhimento da Emenda n° 1 –CDH.

Sobre a autora
Letícia Gonçalves Silva

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Santarém (CEULS/ULBRA), como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito.Orientadora: Professora Tânia Mara Sakamoto Borghezan

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Luterano de Santarém (CEULS/ULBRA), como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito.Orientadora: Professora Tânia Mara Sakamoto Borghezan

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