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A desburocratização da Administração Pública: uma análise sob a égide da Lei 13.726/18 e o Sistema Eletrônico de Informações

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Agenda 12/02/2020 às 19:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Administração Pública, incumbida da competência de prestar serviços públicos, de forma direta ou indireta, tem a missão precípua de promover o bem comum da coletividade, garantindo a observância dos preceitos legais. Não há como falar em Administração Pública e não mencionar os princípios constitucionais norteadores de sua atuação, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo, esse último, um dos mais importantes da atuação administrativa para a finalidade ora analisada.

E quando se fala de serviços públicos, surge o questionamento sobre a burocracia, e o receio que haja procedimentos demasiadamente extensos; é importante esclarecer que ela é necessária para organizar e dá segurança aos procedimentos administrativos, mas quando é exercida com excessos, gera uma demanda maior de tempo e materiais para conclusão, afastando o princípio da eficiência e demonstrando a insatisfação da população.

Entre os princípios específicos dos serviços públicos, está atrelado o da eficiência, e assim não poderia ser diferente, pois com ele a Administração pode promover a redução de materiais e procedimentos desnecessários, oferecendo um gerenciamento melhor do tempo de conclusão de demanda, como também na capacitação e qualificação dos servidores, para que tenham condições de realizar serviços e atendimento de qualidade.

É dever do Estado promover a prestação de serviço adequado, que satisfaça as condições mínimas de sua execução, que garanta respeito aos direitos dos usuários, que, quando não for executado de forma direta, que seja fiscalizado para fiel cumprimento das normas estabelecidas, que tenha segurança e o atendimento seja prestado com urbanidade.

Como o dilema da burocracia é debatido há muito tempo, é necessário criar mecanismos que tornem o serviço mais eficiente e menos dispendioso. Diante disso, a Lei nº 13.726/19 foi criada para combater os excessos da burocracia e promover a simplificação de procedimentos, estimulando as práticas mais eficazes com o Selo da Desburocratização e Simplificação.

Desburocratizar é buscar métodos para eliminar o excesso de procedimentos, é simplificar o caminho até a conclusão de todos os atos, racionando o tempo do servidor e do cidadão, como também gera economia de materiais.

A lei, acima mencionada, estabeleceu um caminho mais simples entre o cidadão e a Administração pública, ao dispensar o reconhecimento de firma e autenticação de cópias, entre outros, o que acarretou economia financeira e de tempo do usuário, o que diminui a aglomeração de atendimentos em dois estabelecimentos distintos, para resolver uma única demanda.

  A percepção da sociedade sobre a burocracia no âmbito estadual, ainda é percebida de forma negativa, mas a maioria considerou importante as inovações trazidas por essa lei, e que esperam que os procedimentos sejam mais céleres e com redução de custos.

A Lei da Desburocratização oferece para a Administração Pública uma proposta de simplificação e aplicação do princípio da eficiência, pois ao cumprir os preceitos legais ali previstos, ela traduz procedimentos adequados ao serviço público e satisfaz os interesses coletivos.

Com o avanço da tecnologia, a informatização dos procedimentos torna-se uma necessidade para a coletividade, e a Administração Pública tem o dever de atualização, para modernizar sua forma de atuação, como também para tornar o acesso mais dinâmico para a população, que pode obter serviços e informações de sua própria casa.

 Nesse panorama, o Sistema Eletrônico de Informações-SEI foi implantado no estado de Pernambuco com diversos objetivos, entre eles assegurar a eficiência, promover a informatização de procedimentos administrados e facilitar o acesso ao público.

Os procedimentos realizados pelo SEI são informatizados, mas ainda há utilização de documentos físicos, pois os órgãos estão em fase de adaptação; e como já está implantado em quase metade dos órgãos e em média de 75% dos usuários já estão utilizando a ferramenta, a análise de sua utilização pode ser feita com segurança.

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Com a utilização do SEI pelos órgãos do executivo estadual, é possível perceber que a ferramenta trouxe avanços com a informatização dos procedimentos. Houve redução dos meios físicos, gerando economia de materiais e deslocamentos; reduziu o tempo de resposta e tornou o processo mais célere. Ainda há demandas a serem solucionadas, principalmente em relação a capacitação dos usuários e velocidade de internet, que poderão ser identificadas por cada setor e solucionadas de acordo com suas necessidades.

Pelos aspectos apresentados no decorrer deste trabalho é possível reconhecer que a desburocratização está avançando, e que os entes públicos estão buscando meios necessários para reduzir excessos da burocracia e simplificar os trâmites administrativos. Os dois institutos abordados nessa pesquisa, a Lei da desburocratização e o SEI, ainda não alcançaram seus objetivos na íntegra, mas ao decorrer do tempo, a tendência é que isso se integralize.

Assim, a utilização desses institutos é importante ferramenta para aplicação do princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, promovendo a atualização de técnicas, informatização de procedimento, menor onerosidade para o erário, redução de tempo para conclusão, para assim proporcionar o bem comum da coletividade.


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Sobre a autora
Alyne Vanessa Torres Dantas

Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Alyne Vanessa Torres. A desburocratização da Administração Pública: uma análise sob a égide da Lei 13.726/18 e o Sistema Eletrônico de Informações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6069, 12 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78663. Acesso em: 22 dez. 2024.

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