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A dilapidação dos ídolos:

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Agenda 02/04/2020 às 16:18

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RODRIGUES, Nelson. Anjo Negro. Rio de Janeiro: 1947 (mimeo).


Notas

1 O presente estudo opta pelo uso das expressões “Antes da Era Comum” (AEC) e “Era Comum” (EC), em vez dos tradicionais “antes de Cristo” (a.C.) e “depois de Cristo” (d.C.), em apreço a um perfil laico de pesquisa no espectro das Ciências Humanas.

2 Ressalte-se, especialmente para o leitor que não seja especializado na Ciência Jurídica, que a ortoepia correta da palavra dolo é dólo, e não dôlo, conforme infelizmente se pronuncia frequentemente no Brasil.

3 A estrutura jurídica de um crime conforme disposto nos diplomas penais é composta pelo assim denominado preceito primário, que apresenta a descrição da conduta reprimida pelo ordenamento jurídico penal, e pelo preceito secundário, que apresenta a sanção penal aplicável ao delito. Neste sentido, os crimes que possuem especial fim de agir (ou especial motivação) hodiernamente são aqueles que apresentam no preceito primário expressão que indique a direção do dolo, o vetor anímico por meio do qual o agente pratica o delito. Exemplo de especial fim de agir explícito pode ser encontrado no delito de Associação Criminosa, antes denominado crime de Quadrilha ou Bando, previsto no art. 288 do CPB/1940 com o seguinte preceito primário: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. A expressão “para o fim específico” revela o especial fim de agir do delito em comento. Entretanto, importante ressaltar que nem sempre essa categoria de elemento subjetivo estará explícita na redação do tipo penal: no crime de furto, por exemplo, previsto no art. 155 do CPB/1940, a expressão “para si ou para outrem” em seu preceito primário revela implicitamente seu especial fim de agir (ou especial motivação), a saber, a inversão da posse da coisa (res furtiva) em favor do agente que pratica o furto.

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4 A referida obra do grande escritor brasileiro retrata o drama de Ismael, homem negro e impiedoso, que por ódio a sua própria cor cega familiares e não aceita em sua vida nada que o remeta a tez negra de sua pele. A trama, sustenta-se neste estudo, retrata perfeitamente o paradoxo social que vive a sociedade brasileira desde a abolição formal da escravatura, em 1888: o ódio e ostracismo de elementos de uma cultura – a africana, em suas mais variadas etnias que representaram o sangue e o suor de um povo escravizado por centenas de anos – que influenciou sobremaneira a forma de pensar e agir do povo brasileiro.

5 Na Ciência Jurídica, afirma-se que houve verdadeira “virada kantiana do Direito” a partir do século XX, com os questionamentos derivados do recrudescimento do positivismo jurídico na II Grande Guerra, em especial na Alemanha nazista com teóricos como Carl Schmitt. Nesse sentido, ao longo do século XX a Ciência do Direito passa a se reencontrar com a Filosofia Moral, o que pode ser observado em Dworkin (2006), Alexy (2017) e Radbruch (2010).

6 A Criminologia enquanto ciência empírico-indutiva componente de categoria metodológica denominada pela doutrina penalista como “Ciência Total do Direito Penal” (cf. DIAS, 2001) tem por objeto o estudo do crime, criminoso, vítima e controle social. Quanto a este último objeto, de profundo interesse para o presente estudo, os mecanismos de controle social informal são aqueles hodiernamente aplicados diante da omissão estatal – o código de conduta aplicado em comunidades carentes por organizações criminosas que predominam em tais regiões urbanas pode ser considerado um mecanismo de controle social informal, usado em parte para coibir expressões e manifestações religiosas que não representem o pensamento dominante da comunidade, ou do líder criminoso local.

7 Cf. Pastor Marcos Pereira salva homem do “tribunal” do tráfico. Revista Gospel Prime. 30 mai 2011. Disponível em: <http://www.gospelprime.com.br/pastor-marcos-pereira-salva-homem-do-tribunal-do-trafico/>. Acesso em 31/12/2019.

8 Cf. País registra cada vez mais agressões e quebras de terreiros. Aydano André Motta e Cláudia Silva Jacobs. Revista Super Interessante. 2 fev 2018. Disponível em: <http://super.abril.com.br/sociedade/pais-registra-cada-vez-mais-agressoes-e-quebras-de-terreiro/>. Acesso em 31/12/2019. “Em nome de Jesus”, bandidos destroem terreiro no Rio. Luisa Bustamante. Revista Veja. 8 out 2017. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/brasil/em-nome-de-jesus-bandidos-destroem-terreiro-no-rio/>. Acesso em: 31/12/2019. Traficantes proíbem candomblé e até roupa branca em favelas. Rafael Soares. Jornal O Globo. 10 set 2013. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/traficantes-proibem-candomble-ate-roupa-branca-em-favelas-9892892>. Acesso em 31/12/2019. Como a Expansão de uma Facção de Traficantes Evangélicos faz Expodir Ataques a outras religiões em Favelas do Rio. Rafael Soares. Revista Época. 11 out 2019. Disponível em: <http://epoca.globo.com/rio/como-expansao-de-uma-faccao-de-traficantes-evangelicos-faz-explodir-ataques-outras-religioes-em-favelas-do-rio-24010426>. Acesso em 31/12/2019.

Sobre o autor
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto. A dilapidação dos ídolos:: crimes culturalmente motivados e destruição de templos afro-religiosos à luz de uma hermenêutica interdisciplinar e pós-positivista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6119, 2 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79131. Acesso em: 22 dez. 2024.

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