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Os reflexos do ativismo jurídico da Defensoria Pública da União na concretização do direito à saúde

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Agenda 25/01/2020 às 22:31

CONCLUSÃO

O acesso à justiça, propiciado pelo ordenamento jurídico brasileiro com o advento das Defensorias Públicas, permitiu que as pessoas sem condições financeiras para arcar com os custos decorrentes do ajuizamento de um processo judicial pudessem pleitear a efetivação de seus direitos fundamentais violados pelo Poder Público.

Um dos direitos sociais que são negligenciados pelo Estado, por força de suas políticas públicas falhas e ineficazes, é o direito à saúde, inerente à dignidade humana e diretamente ligado à vida e à integridade física do indivíduo. Esta omissão dos entes federativos à vista deste bem jurídico protegido constitucionalmente deu azo à judicialização da saúde, demonstrando que, hoje, o cidadão hipossuficiente, diante da negativa de atendimento pelo SUS, não tem outra alternativa a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário para obter os serviços de saúde e tratamentos médicos que necessita.

A Defensoria Pública da União em Goiás (DPU/GO) tem uma forte atuação no âmbito da saúde, sendo estas demandas as mais recorrentes nos Ofícios Cíveis da instituição. A partir dos dados apresentados neste artigo, relativos ao ano de 2018, percebe-se a predominante litigiosidade quando tratamos de fornecimento de medicamentos, solicitação de leito de UTI e de internação para procedimento cirúrgico.

Diante disso, conclui-se que o ativismo jurídico da Defensoria Pública da União é imprescindível para a concretização do direito constitucional à saúde de todos os brasileiros, o que foi claramente retratado na introdução deste artigo científico pelo caso ilustrativo da Sra. Zélia[15], que, como tantos outros, só tem acesso ao seu tratamento médico graças à ação judicial ajuizada com o auxílio da instituição.

Outrossim, constata-se que a Defensoria Pública da União não só ampara o cidadão que possui pleitos perante o Poder Judiciário, mas também o auxilia difundindo conhecimento e informação a respeito das formas de se obter o serviço de saúde pertinente de maneira administrativa, promovendo o diálogo entre os órgãos de saúde e o indivíduo necessitado, contribuindo com o aperfeiçoamento do SUS e a efetivação das políticas públicas de saúde.


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Notas

[1] Nome fictício.

[2] Pode ser acessada na página inicial do site da instituição e encontra-se disponível em <https://www.dpu.def.br/images/stories/documentos/PDF/carta_de_servicos.pdf>. Acesso em 26/02/2019.

[3] Dados coletados pelo Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União (SIS-DPU) e disponibilizados em: <https://www.dpu.def.br/transparencia/atendimento-da-dpu>. Acesso em 27/05/2019.

[4] Dados retirados da página 94 e da Tabela 5 constante na página 47 do texto “Assistência jurídica integral e gratuita no Brasil: um panorama da atuação da Defensoria Pública da União”, também denominado MAPA DPU 2018. Disponível em: https://www.dpu.def.br/images/stories/arquivos/PDF/Panorama_Atuacao_mapa_DPU.pdf. Acesso em 26/02/2019.

[5] Atendimento inicial dos usuários do SUS. Seu objetivo é orientar sobre a prevenção de doenças, solucionar os possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. A atenção básica funciona, portanto, como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos.

[6] O Supremo Tribunal Federal expôs a sua posição sobre o tema no julgamento do RE 855178/SE, conforme observamos a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).

[7] Enunciado nº 25 da III Jornada Nacional da Saúde: Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.

[8] Procedimento administrativo de âmbito interno da DPU em que o Defensor analisa as características das pretensões do assistido. Esse processo poderá ser arquivado ou originar um Processo Judicial.

[9] Como são chamadas as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita oferecida pela Defensoria Pública.

[10] Documento no qual o assistido: declara, sob as penas da lei, que não tem condições econômicas de arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; autoriza a DPU a requisitar informações de quem quer que as tenham, ainda que isso implique quebra de sigilo profissional, médico, fiscal, bancário e financeiro; outorga à DPU poderes para transacionar, reconhecer a procedência de pedidos e desistir de demandas.

[11] Documentos nos quais constam o valor total da renda familiar do assistido, os gastos relevantes de seu grupo domiciliar, se participa de algum programa social do Governo Federal, se paga pensão alimentícia e se é proprietário de imóvel(eis) ou veículo(s).

[12] Documento utilizado para a propositura de ações judiciais perante o Juizado Especial Federal Cível no qual o assistido afirma renunciar expressamente aos valores que eventualmente ultrapassem sessenta salários mínimos, relativos à alçada do referido Juizado (art. 3º, Lei nº 10.259/01).

[13] Nome fictício.

[14] Nome fictício.

[15] Nome fictício.

Sobre a autora
Letícia Lopes da Luz

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC GO). Pós-Graduanda em Direito Constitucional, Políticas Públicas e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Pós-Graduada em Direitos Humanos pela Faculdade CERS em parceria com o Curso CEI. Foi premiada pela PUC GO com o título "Mérito Acadêmico Magna Cum Laude". É assessora do Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Goiás (NUDH/DPE-GO) desde novembro de 2020. Estagiou na DPU/GO (2018 a 2019), na PFN/GO (2016 a 2018) e na PGE/GO (2016).

Informações sobre o texto

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