A Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal (CPP) o “Juiz das Garantias”, responsável pela persecução penal da audiência de custódia até o recebimento da denúncia.
O objetivo da alteração legislativa foi garantir a imparcialidade do Magistrado que conduzirá o processo e proferirá a sentença.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alega a inconstitucionalidade da alteração, sob o argumento (dentre outros) de violação da autonomia, independência e competência dos Tribunais para legislar sobre organização judiciária e procedimentos em matéria processual.
O Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6298 é o ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, o enfoque do presente texto é outro: a sobreposição de funções.
Vejamos.
É cediço que o Estado paga o salário do Magistrado para que ele exerça sua função com imparcialidade, dever de todo Juiz.
Também paga o Ministério Público, que é o fiscal da lei e possui a missão constitucional de defesa da ordem jurídica. Assim, é dever do membro do Ministério Público atuar com imparcialidade e exercer a fiscalização da imparcialidade do Magistrado.
O Estado paga também o Defensor Público, que defende o acusado e deve apontar e recorrer de qualquer parcialidade do Juiz. Essa função também é exercida pelo Advogado, pago pelo cidadão que possua condições financeiras de arcar com os custos da defesa privada.
Por fim, o Estado ainda custeia os Tribunais de Segunda Instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais), o Superior Tribunal de Justiça-STJ (3ª instância) e o Supremo Tribunal Federal-STF (4ª instância), os quais podem ser acionados para controle de eventual parcialidade do Magistrado (por meio dos recursos).
Dessa forma, há vários agentes estatais encarregados de controlar a imparcialidade do Magistrado.
A Lei nº 13.964/2019 criou o “Juiz de Garantias”, mais um agente estatal que objetiva garantir a imparcialidade do Magistrado.
Salvo melhor juízo, mas vislumbro a sobreposição de funções, em que o Estado custeia diversos atores que possuem a mesma função: garantir a imparcialidade do julgamento.
Há violação da eficiência e da economicidade.
Se há Juízes que não atuam com imparcialidade (o que é uma pequena minoria), devem ser responsabilizados na forma da lei, com suas decisões sendo reformadas e/ou anuladas pelos recursos.
Não é eficiente e econômico a criação de outra figura estatal para controlar a imparcialidade do Magistrado, gerando mais gastos para o Estado.