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Guia procedimental para apuração de atos infracionais

Abordamos os principais aspectos relacionados aos procedimentos a serem adotados pelo Delegado de Polícia na apuração de atos infracionais.

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, inspirada nos diplomas internacionais relativos à temática, consagrou a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, positivada em seu art. 227. Nela, crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade absoluta, consignando à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes a plena realização de seus direitos fundamentais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) filou-se a esse sistema e trata, em seu Título III da prática do ato infracional, que, nos termos do seu art. 103, é a conduta praticada por uma criança ou adolescente que é análoga a um crime ou a uma contravenção.

Contudo, apenas adolescentes estão sujeitos ao processo de apuração de ato infracional, pois às crianças são aplicadas medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA. Por oportuno, cabe destacar que o art. 2º do ECA define como criança à pessoa até os seus 12 (doze) anos incompletos e após este marco temporal pode ser considerada como adolescente, até completar 18 (dezoito) anos.

Conforme será demostrado, a apuração de ato infracional não é bem sistematizada no Estatuto da Criança e do Adolescente e possui algumas variáveis que determinam o procedimento a ser adotado pelo Delegado de Polícia.

A abordagem claudicante do ECA vem causando complicações na praxe policial e, por este motivo, é relevante traçar o caminho a ser percorrido pelo Delegado de Polícia em casos de prática de ato infracional análogo a crime ou contravenção, temática sensível por envolver a restrição de liberdade de pessoa inimputável.

Neste ínterim, trataremos do tema sob a perspectiva da atividade policial e, de modo objetivo, esmiuçaremos o procedimento a ser adotado a depender das idiossincrasias do caso concreto.

2. O ESTADO FLAGRANCIAL NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS

O art. 106, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente consigna que o adolescente somente será tolhido de sua liberdade em duas hipóteses: 1) em caso de flagrante de ato infracional ou 2) por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Cumpre ressaltar que o adolescente, em razão de sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, deve ser encaminhado à Delegacia Especializada. É bem verdade que a realidade nos permite atestar a existência de tais unidades especializadas somente nos grandes centros urbanos e, assim, na maioria dos casos, o encaminhamento se dá para uma Delegacia com atribuições gerais.

Ao se deparar com a condução do adolescente pela prática de ato infracional, constatando o estado de flagrância e formado seu juízo preliminar acerca da adequação típica do fato à norma, deve o Delegado de Polícia adotar as providências previstas no art. 173 do ECA:

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Analisando o texto acima transcrito, é possível concluir que o Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (AAFAI) é lavrado apenas quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

O auto de apreensão será lavrado em consonância com o disposto no art. 106, parágrafo único, e 107, do ECA, que determinam que sejam observadas algumas formalidades essenciais. São estas: a) o direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e à informação acerca dos seus direitos (v.g o direito à não autoincriminação); b) a comunicação imediata à autoridade competente e à família do apreendido ou pessoa por ele indicada da apreensão e do local onde se encontra o adolescente; c) análise da possibilidade de sua liberação imediata.

Importa destacar que os elementos de informação acostados ao Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (AAFAI) já formam o procedimento que servirá de base para manifestação do Ministério Público, sendo despicienda a instauração do Auto de Investigação de Ato Infracional – AIAI -, que será posteriormente abordado. Eventuais diligências que o Promotor de Justiça considere imprescindíveis, deverão ser requisitadas via ofício ao Delegado de Polícia. Neste ponto, ante à realidade do acúmulo de serviços nas unidades policiais, no expediente de encaminhamento do Auto de Apreensão, interessante a autoridade policial mencionar tal necessidade ao representante o Parquet, eis que, como será adiante demonstrado, pode o Ministério Público, mesmo nesses casos, conceder a remissão ou propor o arquivamento dos autos.

Os atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa são apurados mediante Boletim de Ocorrência Circunstanciado – BOC, procedimento bem mais simplificado que o Auto de Apreensão, e semelhante ao Termo Circunstanciado de Ocorrência previsto na Lei nº 9.099/95, para os crimes de menor potencial ofensivo cometidos por pessoa plenamente imputáveis. Tal e qual o Auto de Apreensão, com o encaminhamento do BOC, eventuais diligências que o Promotor de Justiça considere necessárias no caso, deverão ser requisitadas mediante ofício, sem necessidade de retorno dos autos à unidade de polícia.

É importante observar que o parágrafo único do art. 173 do ECA é nítido ao afirmar que a lavratura do BOC é uma faculdade do Delegado de Polícia, podendo este, considerando as peculiaridades do caso concreto e a sua gravidade, optar por realizar o auto de apreensão.

Quando da formalização desse Auto de Apreensão, incumbe a Autoridade Policial decidir se manterá, ou não, o menor apreendido, observando os ditames do art. 174 do ECA, literis:

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Uma interpretação apressada e preguiçosa pode gerar equívocos na praxe policial. Não sendo cabível a manutenção da apreensão, deve o adolescente ser liberado, podendo a autoridade policial responder cível, administrativamente e criminalmente por eventual arbitrariedade. Vejamos o teor do art. 230 do ECA:

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Portanto, é possível concluir que a regra é que os adolescentes respondam o procedimento em liberdade, inclusive essa é a orientação da ONU sobre a privação da liberdade de adolescentes (Regras de Beijing).

Assim, constatada a ilegalidade da apreensão – abertura de Auto de Investigação, optando por lavrar o BOC, ou mesmo nos casos de formalização de AAFAI, sem necessidade de manutenção da apreensão, o Delegado de Polícia procederá a liberação imediata do menor e encaminhará o procedimento ao Ministério Publico e ao Poder Judiciário, uma vez que o art. 179 do ECA dispõe que a oitiva informal deverá ocorrer após registros no cartório judicial e informações sobre os antecedentes do adolescente.  

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O documento que deve ser confeccionado pelo Delegado de Polícia para liberar o adolescente é o termo de compromisso e responsabilidade de apresentação do adolescente infrator ao membro do Ministério Púbico local no mesmo dia ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte. O compromisso, necessariamente, deve ser firmado pelos pais ou por quem tenha dever de guarda do adolescente, não podendo se admitir que este seja entregue à qualquer pessoa por ele indicada (ex: vizinho, irmão, amigo). Caso os pais não sejam localizados, não queriam prestar o compromisso, ou estejam, de qualquer modo, envolvidos no caso, deve o adolescente ser entregue ao Conselho Tutelar.

 A decisão pela manutenção da apreensão do adolescente deve servir para assegurar a ordem pública ou a segurança pessoal do adolescente, que estão em cheque pela prática de ato infracional grave e de repercussão social. Ressalte-se que cabe ao Delegado de Polícia expor, em despacho devidamente fundamentado, as razões pelas quais decide manter o adolescente apreendido.

En passant, cabe mencionar que os atos infracionais análogos a crimes de menor potencial ofensivo, por serem destituídos de gravidade, não ensejam a apreensão de adolescentes mesmo que cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (ex: lesão leve ou ameaça).

Não se mostra razoável e tampouco proporcional a apreensão de adolescentes que pratiquem condutas consideradas de menor potencial ofensivo, uma vez que pessoas plenamente imputáveis que cometem crimes de menor potencial ofensivo podem ser postos em liberdade, caso assinem termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.

Demonstrada a impossibilidade de apreensão de adolescente por prática de atos infracionais de menor potencial ofensivo, cabe pontuar que a melhor doutrina considera que a gravidade do ato infracional deve ser analisada casuisticamente. Cumpre ressaltar que a doutrina minoritária entende que ato infracional grave é aquele cujo crime referente é punido com pena de reclusão.

Conforme dicção do art. 174 do ECA, além de o fato ser grave, deve ser dotado de repercussão social, ou seja, deve provocar clamor público, causando no seio social um sentimento de repulsa e indignação.

Conjugado ao binômio gravidade do ato infracional – repercussão social, a apreensão deve se mostrar necessária para garantir a segurança pessoal do adolescente ou para a manutenção da ordem pública.

A apreensão para manutenção da ordem pública serve para evitar que o adolescente continue a delinquir. Neste ínterim, deve o Delegado de Polícia demonstrar que o adolescente pauta o seu comportamento na vertente criminosa, sendo o ato infracional apurado mais um em sua carreira delitiva.

Outrossim, há crimes graves de repercussão social que causam clamor público ou/e revolta em familiares da vítima, que, não raras vezes, desejam vingança. Nesses casos a apreensão do adolescente se mostra adequada para garantir sua segurança pessoal.

 Não sendo caso de liberação, o adolescente será encaminhado ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão. Deve o Promotor de Justiça proceder sua imediata e informal oitiva e, sendo possível, dos seus pais ou responsável, da vítima e de eventuais testemunhas (art. 179 do ECA). Em seguida, deve o promotor tomar uma das três providências previstas no art. 180 do ECA: 1) arquivamento dos autos; 2) concessão de remissão; 3) representar ao Juiz pela aplicação de medida sócio educativa, devendo, na oportunidade, representar ou não pela internação provisória do adolescente.

Não sendo possível a apresentação imediata ao Promotor de Justiça, a Autoridade Policial encaminhará o menor à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas (art. 175, §1º, do ECA). Caso não exista a entidade de atendimento, cabe ao Delegado de Polícia a apresentação do adolescente ao Ministério Público, devendo o menor aguardar em dependência separada de eventuais presos plenamente imputáveis que estejam na repartição policial (art. 175, §2º, do ECA).

Por oportuno, dois pontos merecem destaque. O primeiro é que a exceção prevista no art. 175, §2º, do ECA, transmuta-se em regra, posto que pouco lugares possuem entidade de atendimento, e, em geral, caberá ao Delegado de Polícia a apresentação ao Ministério Público. O segundo ponto a ser evidenciado é que caso não tenha como o adolescente ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Promotor de Justiça, deve o Delegado de Polícia certificar a impossibilidade da apresentação, liberar o adolescente mediante termo de compromisso e, ao fim, comunicar o procedimento ao Juiz.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Caso o promotor represente pela aplicação de medidas socioeducativas, os autos serão conclusos ao Juiz, que designará audiência de apresentação e, desde logo, deverá decidir acerca de eventual pedido de internação provisória.

Aqui, insta gizar que o Delegado de Polícia, enquanto operador do Direito, pode e deve representar pela internação provisória do menor caso entenda ser necessária a manutenção de sua apreensão. Como dito, antes da decisão judicial de internação (art. 185 do ECA), tem-se o prazo exíguo de apenas 24h de permanência do adolescente nas dependências da Delegacia de Polícia e a realidade demonstra que, na maioria dos municípios do país não existe entidade de atendimento e/ou a apresentação ao MP não garante, de per si, um salvo conduto para que o menor permaneça na unidade de polícia para além do prazo de 24h. Recomenda-se, assim, a soltura do menor, inicialmente mantido apreendido, mediante despacho fundamentado de determinação de sua entrega aos pais e/ou responsáveis, caso transcorra, nesse momento, o prazo de sua permanência na unidade policial (24 horas), sem nenhuma decisão judicial de internação.

Sendo decretada a internação do adolescente, incumbe ao Delegado de Polícia encaminhá-lo a entidade exclusiva para adolescentes, não podendo esta medida ser cumprida em estabelecimento prisional (art. 185, caput, do ECA). A legislação menorista prevê, ainda, que caso não seja possível a pronta transferência do menor, este aguardará sua remoção na Delegacia de Polícia pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias (art. 185, §2º, do ECA). Gize-se que esse prazo – de 05 (cinco) dias – diz respeito à permanência do adolescente na DP, tão somente após prolação de decisão de manutenção ou decretação de internação pelo Poder Judiciário.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Ademais, vale ressaltar ser sempre é pertinente que o Delegado de Polícia realize exame de corpo de delito quando da apreensão e da transferência do adolescente, a despeito de não haver previsão legal nesse sentido.

3. O AUTO DE INVESTIGAÇAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS

Nem sempre a Autoridade Policial toma conhecimento da prática de atos infracionais através da condução de adolescente. É comum que vítima noticie a prática de atos infracionais por meio de Boletim de Ocorrência (notitia criminis) ou ainda que uma investigação para apurar determinado fato criminoso sem autoria conhecida, acabe revelando um adolescente como autor do fato em apuração.

Em casos tais, deve o Delegado de Polícia instaurar um Auto de Investigação de Ato Infracional – AIAI ou determinar ao escrivão do feito a conversão do Inquérito Policial em AIAI.

Em seguida, poderão ser produzidos todos os elementos de informação para apurar o ato infracional (ex: oitiva de vítimas e testemunhas, pedidos de busca e apreensão e requisição de prova pericial), tal qual uma investigação ordinária de crime por meio de Inquérito Policial.

Ultimadas as investigações, autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos (art. 177 do ECA).

Ao fim, cumpre ressaltar que, caso entenda cabível, pode o Delegado de Polícia representar pela internação provisória do adolescente, devendo seu pleito ser fundamentado e ter como baliza o art. 174, in fine, do ECA, anteriormente analisado.

4. CONCLUSÃO

A apuração de atos infracionais é atividade bastante melindrosa, porém enfrentada diariamente pelos órgãos incumbidos da investigação criminal. Destarte, o anseio dos autores deste guia procedimental, é justamente auxiliar os membros das Polícias Judiciárias na parte procedimental, que não é tão bem sistematizada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como anexo, seguem alguns modelos de peças policiais usadas na investigação de atos infracionais e fluxograma prático para casos de condução de adolescente em estado de flagrante

FLUXOGRAMA

MODELOS

1. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO - BOC

Incidência Penal Análoga: ____________

Tempo do Fato: ___/___/____, às ___:____h

Local do Fato: ____________________

V Í T I M A ( S ): ________________

T E S T E M U N H A ( S ): __________________

M E N O R ( E S )   I N F R A T O R ( E S ): _______________

H I S T Ó R I C O: narrativa fática

E X A M E S   R E Q U I S I T A D O S: ____________

E N C A M I N H A M E N T O   D A D O   A O   M E N O R    I N F R A T OR : ___________________________________________________________

D E S P A C H O

Registrado o maior número possível de informações, a respeito do fato, e, apensos todos os anexos, proceda-se à remessa do presente BOLETIM CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca de ________________.

Por fim, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela autoridade, pela(s) vítima(s)/representante(s), pelo(a-s) autor(a-es)/compromissado(a-s) e por mim, escrivã(o), que o digitei.

Local e data.

Autoridade Policial:_____________________________________

MENOR INFRATOR:____________________________________

REPRESENTANTE LEGAL:_______________________________

2. BOC - Ofício Comunicação de BOC Adolescente-Vara da Infância e Juventude

Ofício Nº ____/_____-  BOC Nº  ____/_____

Ao(a) Sr(a)

Juiz de Direito da Comarca de  _________

Assunto: Comunicação de feitura de BOC versando sobre Ato Infracional de Adolescente Autor(a)

Senhor(a) Juiz(a),

Informamos nos termos do Art. 152, 173, parágrafo único da Lei 8.069/1990 - ECA c/c Art.306 § 1ºdo CPP e Art. 5º. Incs. LXI a LXIV, LXVI da Constituição Federal, comunicamos a feitura de BOC em face do(a)(s) Adolescente(s) Autor(a)(s) de Ato infracional: ____________________, autuado(a)(s) em flagrante pela conduta prevista no(a)(s) _______, no procedimento em epígrafe, cuja(s) cópia(s) a este anexamos.

Outrossim, informamos que o(a)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) e seu(s) Representante(s) Legal(is), foram devidamente intimados para comparecerem em audiência junto a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para as devidas determinações à respeito. Em seguida, a(o)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) foi(ram) entregue(s) à seu(ua) representante legal, que assumiu o compromisso e responsabilidade de apresentá-la(o) na referida audiência, conforme termo próprio anexo a este.

   Atenciosamente,

  Delegado(a) de Polícia

3. BOC - Ofício de Comunicação de BOC Adolescente-Promotoria

Ofício Nº ___/_____- BO Nº  ____/____

A(o) Sr(a)

Promotor(a) de Justiça da Infância e Juventude

Comarca (Nome munícipio) -(Sigla da Unidade Federativa)

Assunto: Comunicação de feitura de BOC versando sobre Ato Infracional de Adolescente Autor(a)

Senhor(a) Promotor(a), 

Informamos nos termos do Art. 152, 173, parágrafo único da Lei 8.069/1990 - ECA c/c Art.306 § 1ºdo CPP e Art. 5º. Incs. LXI a LXIV, LXVI da Constituição Federal, comunicamos a feitura de BOC do em face do(a) Adolescente Autor(a) de Ato infracional:__________ , AUTUADO(A) em flagrante pela conduta prevista no(a)(s) _____, no procedimento em epígrafe, cuja(s) cópia(s) a este anexamos.

Outrossim, informamos que o(a) Adolescente Autor(a) do Ato Infracional e seu Representante Legal, foram devidamente intimados para comparecerem em audiência junto a esta Promotoria de Justiça, para as devidas determinações à respeito. Em seguida, o(a) Adolescente Autor(a) de Ato Infracional foi entregue à sua(eu) representante legal que assumiu o compromisso e responsabilidade de apresentá-lo(a) na referida audiência, conforme termo próprio anexo a este.

Caso entenda ser necessária a realização de alguma diligência, solicitamos ser informados, via ofício, com a especificação da demanda, em contexto com os elementos já colhidos.

Atenciosamente,

Delegada(o) de Polícia

4. Termo de Responsabilidade e Entrega de Adolescente Autor(a) de Ato Infracional

TERMO DE RESPONSABILIDADE E ENTREGA DE ADOLESCENTE AUTOR(A) DE ATO INFRACIONAL

BO Nº  ____/_____

Às ____h, do dia  ___/____/____, nesta cidade de __________, nesta Unidade Policial, onde presente se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia,  (nome delegado) , comigo (nome escrivão) , Escrivã(o) de Polícia, ao final assinado, compareceu:________ ,Representante Legal  do(a) adolescente, devidamente qualificado(a) no(s) procedimento(s) em epígrafe, a quem a Autoridade Policial determinou que fosse entregue o(a) referido(a) adolescente autor de Ato Infracional: ______, devidamente qualificado(a) no procedimento em epígrafe.

   O(A) recebedor(a) assumiu a responsabilidade de não permitir que o(a) adolescente frequente local prejudicial à sua formação e ainda a comparecer junto à PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, às(HH-MM)  horas do dia (DD/MM/YYYY) ou em data a ser designada, localizada na (Endereço completo logradouro, n°., complemento, bairro/setor, cidade-UF), levando sua documentação pessoal e do(a) adolescente, e ainda, cópia deste termo. E para constar, lavrou-se o presente termo, que vai devidamente assinado por todos e por mim, Escrivão(ã) de Polícia, que o digitei.

Delegado(a) de Polícia:

Adolescente Autor(a): 

Representante legal: 

5. Comunicação à família de Apreensao de Adolescente

COMUNICAÇÃO DA APREENSÃO EM FLAGRANTE À FAMÍLIA

BO Nº  _____/______  

(número do procedimento)

Com fulcro nos termos do Art. 5º LXII da Constituição Federal e Art. 306 do CPP, levamos ao conhecimento de Vossa Senhoria a apreensão de , apreendido(a) e autuado(a) em flagrante delito pela conduta prevista no _____, no procedimento em epígrafe. O(a) apreendido(a) se encontra à disposição do Juízo da Vara da Infância e Juventude para as providências que se julgarem necessárias.

Local e data

Delegado(a) de Polícia

RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO

Tomei ciência e recebi via desta comunicação de prisão em flagrante delito, às ______ : _____ do dia _____/_____/_______ do(a) adolescente autor(a) de ato infracional.   

Nome completo:   

RG:______________________ CPF: ______________________

Endereço completo:

6. Oficio comunicação Apreensão de Adolescente – Vara Infância e Juventude

Ofício Nº (Número/Ano do Ofício)  - AAFAI Nº  _____/____.

Ao(a) Sr(a)

Juiz de Direito da Comarca de   ( nome e UF da comarca)    

Assunto: Comunicação de Apreensão de Adolescente Autor(a) de Ato Infracional     

Exmo(a) Juiz(a),

Informamos nos termos do Art. 152, 173, § Único da Lei 8069/1990 - ECA c/c Art.306 § 1º do CPP e Art. 5º. Incs. LXI a LXIV, LXVI da Constituição Federal, a APREENSÃO do(a)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) de Ato infracional:  ___________________,  apreendido(a)(s) em flagrante pela conduta prevista no(a)(s) ________, no procedimento em epígrafe, cuja(s) cópia(s) a este anexamos.

(SE FOR O CASO) Segue em anexo, ainda, representação pela internação provisória do referido adolescente.

(SE FOR O CASO) Outrossim, informamos que o(a)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) e seu(s) Representante(s) Legal(is), foram devidamente intimados para comparecerem em audiência junto a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para as devidas determinações à respeito. Em seguida, a(o)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) foi(ram) entregue(s) à seu(ua) representante legal, que assumiu o compromisso e responsabilidade de apresentá-la(o) na referida audiência, conforme termo próprio anexo a este.  

Atenciosamente,

Delegado(a) de Polícia

7. OFíCIO COMUNICAÇÃO APREENSAO ADOLESCENTE – PROMOTORIA

Ofício Nº (Número/Ano do Ofício)  - AAFAI Nº  _____/____.

Ao(a) Sr(a)

Promotor de Justiça ( nome e UF da comarca)    

Assunto: Comunicação de Apreensão de Adolescente Autor(a) de Ato Infracional

Exmo(a) Promotor(a),

Informamos nos termos do Art. 152, 173, § Único da Lei 8069/1990 - ECA c/c Art.306 § 1º do CPP e Art. 5º. Incs. LXI a LXIV, LXVI da Constituição Federal, a APREENSÃO do(a)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) de Ato infracional:  ___________________,  apreendido(a)(s) em flagrante pela conduta prevista no(a)(s) ________, no procedimento em epígrafe, cuja(s) cópia(s) a este anexamos.

(SE FOR O CASO) Informamos que junto ao AAFAI encaminhado ao Poder Judiciário, foi apresentada representação pela internação provisória do referido adolescente.

(SE FOR O CASO) Outrossim, informamos que o(a)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) e seu(s) Representante(s) Legal(is), foram devidamente intimados para comparecerem em audiência junto a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para as devidas determinações à respeito. Em seguida, a(o)(s) Adolescente(s) Autor(a)(es) foi(ram) entregue(s) à seu(ua) representante legal, que assumiu o compromisso e responsabilidade de apresentá-la(o) na referida audiência, conforme termo próprio anexo a este.

Caso entenda ser necessária a realização de alguma diligência, solicitamos ser informados, via ofício, com a especificação da demanda, em contexto com os elementos já colhidos.

Atenciosamente,

Delegado(a) de Polícia

8. NOTA DE CIÊNCIA DE ATO INFRACIONAL

A POLÍCIA CIVIL do Estado da(e/o) _______, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 106, parágrafo único, da LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, faz saber a ______, já qualificado(a) nos autos, que se encontra apreendido e AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO, por haver cometido o(s) ATO INFRACIONAL previsto(s) no(s) _______, tendo sido lavrado o respectivo Auto, no qual depuseram como:

- Condutor: _____;

- Testemunhas: _____.

E para sua ciência, mandou dar-lhe a presente NOTA DE CIENCIA.

Autoridade Policial

9. REPRESENTAÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE _________.

AAFAI nº______

AIAI nº ______

A POLÍCIA CIVIL DO ______, representada pelo Delegado de Polícia que subscreve o presente texto, com fulcro nos artigos 108, 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a prática de diversos atos infracionais de extrema gravidade cometidos pelo a seguir representado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

REPRESENTAÇÃO PELA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

em desfavor do adolescente __________________, qualificado nos autos em epígrafe, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor doravante:

1. DOS FATOS

(narrar situação fática)

2. DO FUMUS COMISSI DELICTI

Há prova cabal da materialidade delitiva, consubstanciada nos _________

3. DO PERICULUM LIBERTATIS

O segundo requisito para a internação na modalidade cautelar está presente de forma cristalina. Conforme dispõe a legislação específica para os menores, a internação provisória carece de imperiosa necessidade, e para isso se faz mister demonstrar a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública, bem como quando tratar-se de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves. É essa a exegese que deve ser feita pela combinação doa arts. 108, 122, incisos I e II e 174 do ECA.

A gravidade do crime é evidente, uma vez que ________

Também é de clareza solar a necessidade de garantir a ordem pública, já que ____________

Fica claro, Excelência, que a adolescente não pode, neste momento, voltar a conviver com os demais cidadãos da cidade, porquanto certamente em pouco tempo voltará a delinquir.

4. DO PEDIDO

Ante todo o exposto, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, requer a decretação da internação provisória de __________, para a garantia da ordem pública, pelos crimes outrora cometidos e que certamente continuará a cometer caso continue em liberdade.

Uma vez decretada a medida, que não poderá se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, requer seja providenciada a imediata remoção para a unidade de internação provisória mais próxima, a ser designada por Vossa Excelência.

Durante o período de internação provisória, requer seja o adolescente submetido ao competente estudo psicossocial, a ser realizado por profissionais habilitados a serviço da unidade de internação, a fim de que apresentem informações detalhadas acerca da situação pessoal, familiar e social do adolescente, circunstâncias que o levaram à prática infracional e suas necessidades pedagógicas, visando à recuperação do jovem no meio social.

Nesses termos, pede deferimento.

Local e data

Delegado de Polícia Civil

Sobre os autores
Yan Rêgo Brayner

Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, entusiasta de temas correlatos ao Direito Penal e à Investigação Criminal.

Francisco Célio Campos Gonçalves Benício

Delegado de Polícia do Estado do Piauí e Especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAYNER, Yan Rêgo; BENÍCIO, Francisco Célio Campos Gonçalves. Guia procedimental para apuração de atos infracionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6080, 23 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79690. Acesso em: 22 dez. 2024.

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