Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos

Exibindo página 3 de 4
Agenda 15/02/2006 às 00:00

8. O Ministério Público, a tutela coletiva de direitos e o acesso à justiça

            No desenvolvimento dos itens antecedentes, procuramos encarecer a importância da defesa dos direitos transindividuais pelo Ministério Público como instrumento para o amplo acesso à justiça. Sem dúvida nenhuma a tutela coletiva dos direitos transindividuais é um desses mecanismos de otimização do acesso à justiça, mas a "novidade" vem encontrando a tradicional oposição, principalmente em relação à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos.

            A visão individualista do processo ainda é forte e, em uma espécie de miopia científica, impede a correta compreensão da nova realidade trazida pelo processo coletivo. Ovídio Baptista da Silva percebeu com acuidade a situação, ao afirmar que "a influência exercida pelo individualismo sobre o processo civil é enorme, uma vez que todos os institutos e o conjunto de categorias de que se utiliza a doutrina processual foram concebidos para a tutela de direitos e interesses individuais, a partir dos movimentos formadores do Mundo Moderno, especialmente através das idéias do Renascimento e da reforma religiosa. É nisto que reside a dificuldade com que se debate o processo civil quando tem de lidar com direitos supra-individuais, com as ações coletivas, para as quais a maioria das categorias tradicionais torna-se imprestáveis". [155]

            Em pesquisa realizada no programa de pós-graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro anotou que, ao se limitar indevidamente a legitimidade do Ministério Público, "do ponto de vista prático, uma grande parte das pessoas do povo deixará de ter acesso à justiça, pois o Ministério Público é o legitimado que mais atua nesse campo, sendo que não foi constatado na pesquisa um único caso de defesa de direito individual homogêneo por associação". [156]- [157]

            Importantíssimas e fundamentais conclusões foram divulgadas em recente trabalho dos sociólogos Luiz Werneck Vianna e Marcelo Burgos, que, considerando o Ministério Público como representante funcional dos interesses estratégicos da sociedade, afirmaram que "entre a sociedade e o Ministério Público, a relação não é tanto de assimetria e dependência da primeira vis-à-vis o segundo, e sim de interdependência, que, quanto mais se consolida, mais legitima os novos papéis do Ministério Público e destitui de sentido a perspectiva que os toma como polaridades, como instâncias contrapostas. Vista sob esse ângulo, a atual tendência da jurisprudência, de reconhecer como legítima a atuação do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos com repercussão social, favorece essa interdependência e contribui para consolidar sua condição de representante funcional. [...] No marco da instituição mais relevante da representação funcional, o Ministério Público, a pesquisa também pôs em evidência o fato de que essa agência, ao desempenhar suas funções constitucionais nas ações coletivas, não se tem comportado como expropriadora de papéis da sociedade. Verificou-se, ao contrário, uma consistente e emergente presença da sociedade nessas ações seja como autora de ações judiciais, seja na provocação do Ministério Público". [158]

            Vê-se, portanto, que a atuação do Ministério Público na defesa coletiva dos direitos é um importante componente na árdua tarefa de possibilitar o exercício do direito fundamental do aceso à justiça, sendo indevida qualquer limitação arbitrária no seu agir, sob pena de se estar limitando o próprio acesso à tutela adequada dos direitos.

            Negar legitimidade ao Ministério Público para a tutela coletiva dos direitos pode significar um amesquinhamento ou uma mutilação da garantia constitucional do acesso à justiça [159]. Se é verdade que "a igualdade perante a lei coexiste com uma grande desigualdade perante os tribunais" [160], as ações coletivas e a legitimação do Ministério Público servem exatamente para amenizar essa desigualdade e possibilitar uma adequada tutela dos direitos.

            A celebração dos vinte anos de vigência da Lei da Ação Civil Pública é mais uma oportunidade para refletirmos sobre sua importância para o efetivo acesso à justiça e, ao mesmo tempo, sobre as graves tentativas de mutilação que vem sofrendo, a fim de que seu fundamental papel no ordenamento jurídico seja preservado.


Bibliografia

            ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

            ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Ernesto Garzón Valdés (trad.) e Ruth Zimmerling (rev.). Madrid: Centro de Estúdios Políticos e Constitucionales, 2001.

            ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro – Um novo ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003.

            ALMEIDA, João Batista de. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública, São Paulo: RT, 2001.

            ______. Ação Civil Pública em Matéria Tributária – Reflexões Sobre a Posição do STF e a Medida Provisória 1984, Revista do Direito do Consumidor, nº 40, RT.

            ARAUJO FILHO, Luiz Paulo. Ações Coletivas: A Tutela Jurisdicional dos Direitos Individuais Homogêneos, Rio de Janeiro: Forense, 2000.

            ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da Tutela Inibitória Coletiva. São Paulo: RT, 2003.

            ARMELIN, Donaldo. Ação civil pública: legitimidade processual e legitimidade política. Processo Civil e Interesse Público - O Processo como Instrumento de Defesa Social. Carlos Alberto de Salles (org.). São Paulo: RT/APMP, 2003.

            ARRUDA ALVIM, José Manoel. Ação Civil Pública, Revista de Processo, nº 87, julho/setembro de 1997, RT.

            ______. Notas atuais sobre a figura da substituição processual, Revista de Processo, nº 106, abril/junho de 2002, RT.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            ______. Tratado de Direito Processual Civil, Vol. 1. São Paulo: RT, 1990.

            ______. Tratado de Direito Processual Civil, Vol. 2. São Paulo: RT, 1996.

            ARRUDA ALVIM, Teresa. Apontamentos sobre as Ações Coletivas, Revista de Processo, nº 75, julho/setembro de 1994, RT.

            ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.

            BARBOSA MOREIRA. Efetividade do processo e técnica processual. Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997.

            ______. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados ‘interesses difusos’, Temas de Direito Processual (Primeira Série). São Paulo: Saraiva, 1977.

            ______. A Legitimação para a Defesa dos ‘Interesses Difusos’ no Direito Brasileiro, Temas de Direito Processual (Terceira Série). São Paulo: Saraiva, 1984.

            ______. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos, Temas de Direito Processual (Terceira Série). São Paulo: Saraiva, 1984.

            ______. Ações Coletivas na Constituição Federal de 1988, Revista de Processo, nº 61, janeiro/março de 1991, RT.

            ______. A Justiça no Limiar do Novo Século, Temas de Direito Processual (Quinta Série). São Paulo: Saraiva, 1994.

            ______. La iniciativa en la defensa judicial de los interesses difusos e coletivos (Un aspecto de la experiência brasileña), Temas de Direito Processual (Quinta Série) São Paulo: Saraiva, 1994.

            ______. Efetividade e Técnica Processual, Temas de Direito Processual (Sexta Série). São Paulo: Saraiva, 1997.

            BARRAL, Welber. Notas Sobre a Ação Civil Pública em Matéria Tributária, Revista de Processo, nº 80, outubro/dezembro de 1995, RT.

            BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo – Influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 1995.

            ______. Legitimidade processual e legitimidade política. Processo Civil e Interesse Público – O Processo como Instrumento de Defesa Social. Carlos Alberto de Salles (org.). São Paulo: RT/APMP, 2003.

            BUENO, Cassio Scarpinella. Réquiem para a ação civil pública. Temas Atuais de Direito Processual Civil. César Augusto de Castro Fiúza e outros (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

            CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direitos fundamentais e poder judiciário. O Direito na Sociedade Complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000.

            CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6a ed.Coimbra: Almedina, 1993.

            CAPPELLETTI, Mauro e GARTH Bryant. Acesso à Justiça, trad. de Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

            CAPPELLETTI, Mauro. Formações Sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil, trad. Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos, Revista de Processo, nº 5, janeiro/março de 1977, RT.

            ______. O acesso dos consumidores à justiça, Revista de processo, nº 62, abril/junho de 2001, RT.

            CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

            CAVIEDES, Pablo Gutiérrez de Cabiedes e Hidalgo de. La Tutela Jurisdiccional de los Intereses Supraindividuales: Colectivos y Difusos. Navarra: Aranzadi, 1999.

            COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Propositura, pelo Ministério Público, de Ações para a Tutela de Interesses Particulares e Ações Civis Publicas, Revista de Processo nº 80, outubro/dezembro de 1995, RT.

            DALLARI, Adilson de Abreu. Limitações à Atuação do MP na Ação Civil Pública, Improbidade Administrativa, coord. Cássio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. São Paulo: Malheiros, 2001.

            DELGADO, Guilherme C. CARDOSO JR., José Celso. O idoso e a previdência rural no Brasil: a experiência recente da universalização. Os Novos Idosos Brasileiros – muito além dos 60? Ana Amélia Camarano (org.). Rio de Janeiro: IPEA, 2004.

            DIDIER Jr., Fredie. O controle jurisdicional da legitimação coletiva e as ações coletivas passivas. Revista Dialética de Direito Processual, n° 25. São Paulo: Dialética, abril de 2005.

            ______. O Juízo de Admissibilidade do Processo: os "Pressupostos Processuais" e as Condições da Ação. Tese de doutorado. PUC/SP, 2005.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. Inadmissibilidade da Ação Civil Pública e Ilegitimidade do Ministério Público, Fundamentos do processo Civil Moderno, 3a ed, Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2000.

            DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública, São Paulo: Saraiva, 2001.

            ______. "Las acciones colectivas pasivas en el Código Modelo de procesos colectivos para Iberoamérica". La tutela de los derechos difusos, colectivos e individuales homogéneos – hacia un Código Modelo para Iberoamérica. Antonio Gidi e Eduardo Ferrer Mac-Gregor (coord.). Mexico: Porrúa, 2003.

            ESTAGNAN, Joaquin Silguero. La tutela Jurisdiccional de los Intereses Colectivos a traves de la Legitimacion de los Grupos. Madri: Dykinson, 1995.

            FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Benefícios assistenciais das pessoas portadoras de deficiências e idosos. Pessoa Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência: da dignidade necessária. Vitória: Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2003.

            FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Ministério Público e Afirmação da Cidadania. São Paulo: s/ed., 1997.

            FERREIRA, William Santos. Ação Civil Pública – Contribuinte e Consumidor – Distinção – Ilegitimidade Ativa Ad Causam, Revista de Direito do Consumidor, nº 16, RT.

            GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

            GIDI, Antonio. A Class Action como Instrumento de Tutela Coletiva de Direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. Tese de doutorado. PUC/SP, 2003.

            ______.A Representação Adequada nas Ações Coletivas Brasileiras: uma proposta, Revista de processo, nº 108, outubro/dezembro de 2002, RT.

            ______. Legitimidade para Agir em Ações Coletivas, Revista de Direito do Consumidor, nº 14, RT.

            GIDI, Antonio e MAC_GREGOR, Eduardo Ferrer (coord.). La Tutela de los Derechos Difusos, Colectivos e Individuales Homegéneos. México, DF: Porrúa, 2003.

            GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/2003 – Aspectos processuais – Observações iniciais. Revista Dialética de Direito Processual, nº 12. São Paulo: Dialética, março de 2004.

            GOZAINI, Osvaldo A. La Legitimación en el Proceso Civil. Buenos Aires: Ediar, 1996.

            GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002.

            GRINOVER, Ada Pellegrini. A Ação Civil Pública e a Defesa dos Direitos Individuais Homogêneos, Revista de Direito do Consumidor, nº 05, janeiro/março de 1993, RT.

            ______. A Ação Civil Pública no STJ, A Marcha do Processo, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

            ______. A Ação Civil Pública Refém do Autoritarismo, Revista de Processo, nº 98, outubro/dezembro de 1999, RT.

            ______. Da class action for damages à ação de classe brasileira: requisitos de admissibilidade, Revista de Processo, nº 101, janeiro/março de 2001, RT.

            ______. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

            LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas: História, Teoria e Prática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

            LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2003.

            LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo Coletivo, São Paulo: RT, 2002.

            MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública, 9a ed., São Paulo: RT, 2004.

            MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: RT, 2001.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas de Processo Civil, 3a ed. São Paulo: RT, 2001.

            ______. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Disponível em www.mundojuridico.adv.br.

            MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ação Civil Pública para Defesa de Direitos Individuais Disponíveis e Divisíveis – Inadequação do Veículo Processual – Constitucionalidade de Taxas para Prestação de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis da Prefeitura de Taubaté, Revista de Processo, nº 75, julho/setembro de 1994, RT.

            MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 15a ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

            MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional, Rio de Janeiro: Forense, 2003.

            ______. O exercício do ius postulandi pelo advogado e pelo membro do Ministério Público no processo civil, Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 64. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997.

            MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional, São Paulo, RT, 2002.

            ______. O anteprojeto de Código-Modelo de Processos Coletivos para os países Ibero-Americanos e a legislação brasileira. Revista de Processo, n° 117. São Paulo: RT, setembro/outubro de 2004.

            MENDONÇA, José Vicente dos Santos. Vedação do Retrocesso: o que é e como perder o medo. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, vol. XII – Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

            NEGRÃO, Ricardo. Ações Coletivas – Enfoque sobre a Legitimidade Ativa. São Paulo: LEUD, 2004.

            NERY JR, Nelson. A ação civil pública no processo do trabalho. Ação Civil Pública – 15 anos. Edis Milaré (coord.). São Paulo: RT, 2001.

            ______. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

            NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 8a ed. São Paulo: RT, 2004.

            PAULA, Adriano Perácio de. Sobre a Lei 8429, de 1992, e a Atuação do Ministério Público nas Ações de Improbidade no processo Civil, Improbidade Administrativa, coord. Cássio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. São Paulo: Malheiros, 2001.

            PÉREZ, Jesús González. El Derecho a la Tutela Jurisdiccional. 3ª ed. Madri: Civitas, 2001.

            PIERDONÁ, Zélia Luiza. Proteção previdenciária às pessoas com deficiência e idosos. Pessoa Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência: da dignidade necessária. Vitória: Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, 2003.

            PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e sua Tutela pelo Ministério Público como Forma de Acesso a Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo: RT, 2003.

            PULIDO, Carlos Bernal. El Principio da Proporcionalidad y los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2003.

            ROCHA, Luciano Velasque. Ações Coletivas – o problema da legitimidade para agir. Dissertação de mestrado. PUC/SP, 2003.

            REALE, Miguel. Da Ação Civil Pública, Questões de Direito Público, São Paulo: Saraiva, 1997.

            RODRIGUES, Geisa de Assis. Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            SADEK, Maria Tereza. Cidadania e Ministério Público. Justiça e Cidadania no Brasil. Maria Tereza Sadek (org.). São Paulo: Sumaré, 2000.

            SANTOS, Boaventura de Souza. MARQUES, Maria M. Leitão. PEDROSO, João. FERREIRA, Pedro Lopes. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas – o caso português. 2a ed. Porto: Centro de Estudos Judiciários/Afrontamento, 1996.

            SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição do retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Constituição e Segurança Jurídica – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em Homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Cármen Lúcia Antunes Rocha (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2004.

            ______. Princípio da proibição de retrocesso nos direitos fundamentais sociais da Constituição Federal de 1988. Justiça Social: uma questão de Direito. Maria Elena Rodriguez Ortiz (org.). Rio de Janeiro: DP&A/FASE, 2004.

            SCHMITT, Cristiano Heineck. Indenização por dano moral do consumidor idoso no âmbito dos contratos de planos e de seguros privados de assistência à saúde. Revista de Direito do Consumidor nº 51. São Paulo: RT, julho/setembro de 2004.

            SILVA, Carlos Augusto. O Processo Civil como Estratégia de Poder: Reflexo da Judicialização da Política no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

            SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia – o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

            SOUZA, Sérgio Ricardo. Ação civil pública e legitimidade no Estatuto do Idoso. Direitos Metaindividuais. Carlos Henrique Bezerra Leite (coord.). São Paulo: LTr, 2005.

            TEPEDINO, Gustavo José Mendes. A Questão Ambiental, o Ministério Público e as Ações Civis Públicas, Temas de Direito Civil, 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

            TUCCI, Rogério Lauria. Ação Civil Pública : abusiva utilização pelo Ministério Público e distorção pelo Judiciário, Revista Síntese de Direito Civil e Direito Processual Civil, nº 18, julho agosto de 2002.

            VENTURI, Elton. Execução da Tutela Coletiva. São Paulo: Malheiros, 2000.

            VIANNA, Luiz Werneck e BURGOS, Marcelo. Revolução Processual do Direito e Democracia Progressiva. A Democracia e os Três Poderes no Brasil, coord. Luiz Werneck Vianna. Belo Horizonte: Editora UFMG, Rio de Janeiro: IUPERJ/FAPERJ, 2002.

            VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional Coletiva. 3a ed. São Paulo: Atlas, 2001.

            VIGORITI, Vincenzo. Interessi Collettivi e Processo – la legittimazione ad agire. Milano: Giuffrè, 1979.

            WALD, Arnoldo (coord.). Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2003.

            WATANABE, Kazuo. Demandas coletivas e os problemas emergentes da práxis forense. Revista de Processo, n° 67. São Paulo: RT, julho/setembro de 1992.

            ______. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 8a ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

            ______. Cultura da sentença e cultura da pacificação. Estudos em Homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. Flávio Luiz Yarshell e Mauricio Zanoide de Moraes. São Paulo: DPJ, 2005.

            YARSHELL, Flávio Luiz. Competência no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br, acesso em 07/04/05.

            ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos, Revista de Processo nº 78, abril/junho de 1995, RT.

            ______. Ministério Público e Defesa de Direitos Individuais Homogêneos, Revista Trimestral de Direito Público nº 07, Malheiros, 1994.

Sobre o autor
Robson Renault Godinho

promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 957, 15 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7974. Acesso em: 25 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!