5- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Os embargos em execução sentença continuam a subsistir, porquanto a novidade da impugnação refere-se somente a obrigação de pagamento de quantia.
No artigo 741, relativo às execuções contra a Fazenda Pública, observam-se modificações de pequena monta em três incisos e na parágrafo único.
No inciso primeiro, foi suprimida a menção a processo de conhecimento. No inciso V, foi mantido o excesso de execução, e suprimida a menção à nulidades ocorridas até a penhora. No inciso VI, foi suprimida a expressão "com execução aparelhada" que seguia a menção a compensação.
No parágrafo único, houve uma pequena alteração de redação, deslocando-se a locução "fundado", sem alteração substancial de conteúdo.
As modificações, como visto, objetivam principalmente a adaptação do dispositivo às alterações levadas a efeito em outros artigos.
6- PROCESSO MONITÓRIO
No processo monitório houve apenas uma pequena alteração, a fim de adaptar a redação à necessidade de remessa da disciplina da execução ao Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC.
7- CONCLUSÕES
Há um bom tempo somei voz ao coro que apontava a necessidade de reformas no processo de execução, que estava se tornando um mecanismo menos eficaz na realização prática dos direitos do que o próprio processo de conhecimento.
Dentre os principais problemas do processo de execução, estava o efeito suspensivo automático dos embargos, muitas vezes interpostos exatamente com o único intuito de protelar o processo de execução.
As alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05 apenas principiam o processo de reforma da tutela executiva, com medidas que, em linha de princípio, muito poderão contribuir para a eficácia e celeridade da tutela jurisdicional executiva.
Fica, porém, o alerta para que o legislador não transforme o CPC em uma verdadeira "colcha de retalhos", o que acabará por acontecer se continuar a ser utilizada esta técnica de acrescer adendos aos artigos seguidos de uma letra.
A necessidade de utilização desta técnica é claro indicativo de que a capacidade do CPC está sendo paulatinamente saturada, sendo hora de começarmos e pensar em um novo código.
Por ora, fica a certeza de que certamente menor será o número de execuções empecidas por protelações maliciosas.
Notas
01
Sobre o tema, já brilhantemente abordado por vários autores, recomendo o meu "Refletindo sobre a antecipação dos efeitos da tutela", disponível nos sites http://www.jus.com.br, http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br.02
Particularmente, comungo da idéia de um direito material de cautela, à luz do qual a satisfatividade seria perfeitamente possível. De lege lata, porém, é forçoso concluir que esta característica constitui uma anomalia. A respeito, ver o meu "Cautelares Satisfativas?", disponível nos sites http://www.jus.com.br, http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br.03
A respeito, sugiro uma consulta ao meu "A antecipação de Tutela e a Eficácias das Sentenças", disponível nos sites http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br. Imprescindíveis sobre o tema das classificações das sentenças são o "Tratado das Ações" de Pontes de Miranda e "Sentença e Coisa Julgada", de Ovídio Baptista da Silva.04
Publicado na internet na edição nº 60 do site http://www.jus.com.br, em novembro de 2002, também disponível no site http://www.ufsm.br/direito.05
Aqui parece que houve uma omissão do legislador, pois deveria ter mencionado os fundamentos de um pedido, pois da forma como posta a relevância dos fundamentos se reporta diretamente ao ato do juiz.