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A execução civil e a Lei nº 11.232/05

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Agenda 17/02/2006 às 00:00

5- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

            Os embargos em execução sentença continuam a subsistir, porquanto a novidade da impugnação refere-se somente a obrigação de pagamento de quantia.

            No artigo 741, relativo às execuções contra a Fazenda Pública, observam-se modificações de pequena monta em três incisos e na parágrafo único.

            No inciso primeiro, foi suprimida a menção a processo de conhecimento. No inciso V, foi mantido o excesso de execução, e suprimida a menção à nulidades ocorridas até a penhora. No inciso VI, foi suprimida a expressão "com execução aparelhada" que seguia a menção a compensação.

            No parágrafo único, houve uma pequena alteração de redação, deslocando-se a locução "fundado", sem alteração substancial de conteúdo.

            As modificações, como visto, objetivam principalmente a adaptação do dispositivo às alterações levadas a efeito em outros artigos.


6- PROCESSO MONITÓRIO

            No processo monitório houve apenas uma pequena alteração, a fim de adaptar a redação à necessidade de remessa da disciplina da execução ao Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC.


7- CONCLUSÕES

            Há um bom tempo somei voz ao coro que apontava a necessidade de reformas no processo de execução, que estava se tornando um mecanismo menos eficaz na realização prática dos direitos do que o próprio processo de conhecimento.

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            Dentre os principais problemas do processo de execução, estava o efeito suspensivo automático dos embargos, muitas vezes interpostos exatamente com o único intuito de protelar o processo de execução.

            As alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05 apenas principiam o processo de reforma da tutela executiva, com medidas que, em linha de princípio, muito poderão contribuir para a eficácia e celeridade da tutela jurisdicional executiva.

            Fica, porém, o alerta para que o legislador não transforme o CPC em uma verdadeira "colcha de retalhos", o que acabará por acontecer se continuar a ser utilizada esta técnica de acrescer adendos aos artigos seguidos de uma letra.

            A necessidade de utilização desta técnica é claro indicativo de que a capacidade do CPC está sendo paulatinamente saturada, sendo hora de começarmos e pensar em um novo código.

            Por ora, fica a certeza de que certamente menor será o número de execuções empecidas por protelações maliciosas.


Notas

            01

Sobre o tema, já brilhantemente abordado por vários autores, recomendo o meu "Refletindo sobre a antecipação dos efeitos da tutela", disponível nos sites http://www.jus.com.br, http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br.

            02

Particularmente, comungo da idéia de um direito material de cautela, à luz do qual a satisfatividade seria perfeitamente possível. De lege lata, porém, é forçoso concluir que esta característica constitui uma anomalia. A respeito, ver o meu "Cautelares Satisfativas?", disponível nos sites http://www.jus.com.br, http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br.

            03

A respeito, sugiro uma consulta ao meu "A antecipação de Tutela e a Eficácias das Sentenças", disponível nos sites http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br. Imprescindíveis sobre o tema das classificações das sentenças são o "Tratado das Ações" de Pontes de Miranda e "Sentença e Coisa Julgada", de Ovídio Baptista da Silva.

            04

Publicado na internet na edição nº 60 do site http://www.jus.com.br, em novembro de 2002, também disponível no site http://www.ufsm.br/direito.

            05

Aqui parece que houve uma omissão do legislador, pois deveria ter mencionado os fundamentos de um pedido, pois da forma como posta a relevância dos fundamentos se reporta diretamente ao ato do juiz.
Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A execução civil e a Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 961, 17 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7981. Acesso em: 22 dez. 2024.

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