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O regime de subsídio da magistratura:

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Agenda 01/03/2006 às 00:00

O implemento do regime de subsídio para os membros da magistratura, ainda que inativos, impõe a percepção de parcela única, vedado o acréscimo de parcela remuneratória a qualquer título.

O regime de subsídio foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, sob o comando da seguinte regra:

"Art. 39 -.........

§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." (o grifo não é do original)

A sua aplicabilidade ficou condicionada à edição de lei, em sentido formal, que fixasse o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, lei essa que deveria resultar de "iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal", a teor da redação conferida, pela citada Emenda, ao inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, o que acabou não acontecendo.

Em 2003, junto com a Reforma da Previdência, a Emenda nº 41 extirpou do texto constitucional a exigência de iniciativa conjunta para fixação do regime de subsídio dos Ministros do Supremo, dispondo que a sua implementação dar-se-ia por lei de iniciativa do Poder Judiciário (art. 96, II, b). A pretensão foi possibilitar não somente a materialização do regime em epígrafe, mas concretizar o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição, obstado, anteriormente, em razão de entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sua eficácia dependia da promulgação de lei definidora do subsídio em referência [01].

Registre-se que a Emenda nº 41, de 2003, embora não tenha esperado a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para impor o teto constitucional [02], acelerou o seu implemento, que foi consolidado pela Lei nº 11.143, de 26.7.2005, ipsis verbis:

"Art. 1º. O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2005."

A partir de 1º.1.2005, portanto, quando já se esperava que a regra constitucional virasse ficção, o regime de subsídio torna-se uma realidade inafastável que, inobstante vinculado ao teto constitucional, com ele não pode ser confundido.

A saber.

De acordo com o Texto Maior, o subsídio constitui-se em uma parcela única, de natureza remuneratória, vedada a percepção de quaisquer outras espécies remuneratórias que estejam sendo percebidas por seu titular. No dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao falar "em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967. E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de agentes públicos, o sistema remuneratório que vem vigorando tradicionalmente na Administração Pública e que compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária". Conclui a jurista que, com isso, "ficam derrogadas, para os agentes que percebam subsídios, todas as normas legais que prevejam vantagens pecuniárias como parte da remuneração [03]."

Sob esse contexto, a plena eficácia do § 4º do art. 39 da Constituição da República impõe à magistratura a derrogação do sistema remuneratório a que estava vinculada por força da legislação de regência. Assim, o que era percebido a título de vencimento, representação mensal, gratificação adicional por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, pagas em razão de decisão administrativa ou judicial, é substituído pelo subsídio correspondente [04].

Nesse patamar de funcionalidade, alguns pontos merecem destaque na análise envidada, a saber: (i) possível violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) direito adquirido ao valor nominal do quantum recebido, em caso de decesso remuneratório; (iii) aplicação da regra aos aposentados.

No que tange à violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ínsito no art. 37, XV, da Constituição, a modificação introduzida pela Emenda nº 19/98 não deixa margem a dúvidas. Eis o que dita a regra emendada:

"XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" (o grifo não consta do texto)

A ressalva ao § 4º do art. 39 da Constituição Federal também subsiste no texto do seu art. 95, inciso III, que confere aos magistrados a prerrogativa da irredutibilidade de subsídio, a demandar ilação no sentido de que possível redução de vencimentos, ditada pela eficácia da referida norma, não constituirá infringência constitucional, nem violação ao direito adquirido.

A tese, na verdade, segue o roteiro inaugurado pelas Reformas, mormente a patrocinada pela Emenda n.º 41, de 2003, que no seu art. 9º, prescreve, in verbis:

"Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza." (grifos não são do original)

O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, assim preceitua:

"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."(grifo não consta do original)

Nesse diapasão, a aplicabilidade do regime de subsídio, por efeito do permissivo constitucional, torna possível a redução da remuneração dos magistrados, vedada a invocação de direito adquirido.

A interpretação encontra ressonância no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, na medida em quea nova sistemática remuneratória tem o condão de modificar a estrutura antes vigente. Entretanto, a possibilidade de decréscimo do quantum nominal não é aceita pela jurisprudência firmada pelo próprio Excelso Pretório, conforme se pode vislumbrar dos excertos das Ementas abaixo transcritas:

"Pacífico é o entendimento nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o Tribunal tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global." (Ag. Reg. RE 175.767-1)

"A garantia constitucional da irredutibilidade de estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado.

Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. (ADI nº 2.075-MC/RJ)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância. 3. Agravo regimental improvido. (RE 409846 AgR / DF, DJ 22-10-2004 P-33)

EMENTA: 1. Professores do Estado do Espírito Santo: aplicação de lei local que determinara a incorporação ao vencimento-base da gratificação de regência de classe: inexistência de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. (RE 241884 / ES, DJ 12-9-2003 P-32)

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A doutrina, repassando a consolidada jurisprudência, tem anotado que o Supremo Tribunal Federal, "entendendo não existir ‘direito adquirido do servidor a um mesmo regime jurídico ou a um mesmo sistema de vencimentos e vantagens’, consagra que ‘o quantum remuneratório é que não pode sofrer redução’" [05].

Sem discutir o mérito das normas constitucionais frente ao direito adquirido, consignado no Texto Maior como cláusula pétrea, inviolável ao arbítrio do Poder Constituinte Derivado, eis que a pretensão deste trabalho subsume-se à reflexão sobre a interpretação restritiva que vem sendo conferida à norma in concreto, a conclusão primeira, sob o manto da jurisprudência elencada retro, é de que a aplicação do regime de subsídio aos magistrados autoriza absorção das parcelas remuneratórias a que faziam jus pelo valor do subsídio, por imperativo da ordem constitucional vigente, desde que preservado o quantum nominal de seus estipêndios, até mesmo porque, interpretação diversa acarretaria, em razão da vigência retroativa na norma sub examine, a necessidade de devolução de valores legitimamente conquistados.

A exegese, entretanto, merece ser confrontada com a orientação oriunda do próprio Supremo Tribunal Federal, em sede administrativa, vazada nos seguintes termos:

"De acordo com o art. 39, § 4º, da Constituição, o subsídio é devido aos Magistrados em ‘parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono. Prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI’ do texto constitucional."(grifos do original – Processo TRT 8ª nº 963/2005)

A conotação emprestada pelo Supremo Tribunal Federal, endereçada a todos os órgãos do Poder Judiciário com o fim único de uniformização, sugere que não se admitirá excesso a qualquer título. A Suprema Corte sublinha, com ênfase, que não será permitido acréscimo de qualquer espécie remuneratória, fazendo ecoar firmemente o Texto Maior.

Sob a ótica delineada, forçoso é convir pela sucumbência da jurisprudência acerca da preservação do valor nominal, passível de ser ocasionada pela implementação do novo regime mediante o acréscimo, ao valor do subsídio, da diferença auferida entre o velho e o novo sistema, a título de parcela/diferença individual. É que esse quantum, havido em função da mantença do estipêndio conquistado, nada mais é do que uma espécie remuneratória, a que se nega acolhida sob ótica extremamente restritiva.

Sob esse contexto, reservado entendimento pessoal em sentido favorável à mantença do valor nominal da remuneração percebida, há que se admitir, pelo menos neste primeiro momento [06], que a orientação oriunda do Supremo Tribunal Federal, em sede administrativa, não comporta tal ilação, que, aliás, foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio da Resolução nº 465, de 5.9.2005, publicada no Diário Oficial da União de 8.9.2005, in verbis:

"Art.4º. O subsídio mensal dos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono. prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo Único. Ficam absorvidos pelo valor do subsídio de que trata este artigo o adicional por tempo de serviço, a representação e qualquer outra espécie remuneratória paga aos magistrados em decorrência de decisão administrativa ou judicial." (o grifo não consta do original)

Em relação aos magistrados aposentados sob as regras pretéritas à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o regime de subsídio é aplicável em razão da paridade antes prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal (depois no § 8º), a teor do que prescreve o atual art. 7º da Emenda nº 41, de 2003, in verbis:

"Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (o grifo não consta do original)

A regra da paridade traduz um direito, uma vantagem para o seu destinatário. Logo, faz-se crível concluir que, se esse direito não atinge a sua finalidade, necessariamente vinculada a uma vantagem, ocasionando, inclusive, decréscimo no valor dos proventos, assiste ao beneficiário o direito de manter o status quo, optando pela sua permanência no sistema revogado, observada a legislação vigente à época da aposentação, a teor do permissivo contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, aplicável aos membros da magistratura por efeito do disposto no art. 93, VI, da Constituição Federal, com redação da Emenda nº 20/98, a saber:

"Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

[...]

§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Emenda nº 41/2003 – o grifo não consta do original) [07]

Em sendo assim, os aposentados estariam a salvo das novas regras por efeito dos próprios ditames constitucionais, cabendo, de toda sorte, a sua opção pelo regime revogado. Assim não o fazendo, aplicar-se-á, na sua integralidade, o regime de subsídio, com as implicações dele decorrentes, acima registradas.

É preciso ressaltar que, de acordo com a regulamentação oferecida pelo Conselho de Justiça Federal, objeto da Resolução nº 465, de 5.9.2005, antedita, a aplicação do novo regime remuneratório aos magistrados aposentados determinou a absorção das vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e a do art. 192, da Lei nº 8.112, de 1990, bem como quaisquer outras espécies remuneratórias, pelo valor do subsídio, não lhes sendo conferido o direito de opção pelo antigo regime. Nesse sentido, em que pese a garantia de preservação dos benefícios, com base nas regras pretéritas, traduzir, necessariamente, um direito de escolha, a tese não foi levada a efeito em sede administrativa.

À guisa desse raciocínio, verifica-se, desde logo, que a plena eficácia do § 4º do art. 39 da Carta Maior, decorrente da edição da Lei nº 11.143, de 26.7.2005, altera o regime remuneratório dos membros do Poder Judiciário, o que não se confunde com o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição, a que estão sujeitos todos os agentes públicos, em que pese a intrínseca relação entre eles. Eis a regra do teto:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 – grifos não constam do original)

O dispositivo constitucional, com redação da Emenda nº 41, de 2004, fixa um teto geral, correspondente ao valor do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, além de tetos específicos ou subtetos, de aplicação às demais unidades da federação. A regra não contempla subteto para agentes públicos da União. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento acerca da validade constitucional da fixação de subteto [08] após a edição da Emenda nº 19/98, deixou escapar, com relação ao art. 93, inciso V, da Constituição Federal, também com redação da Emenda nº 19/98 ("V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"), a seguinte tese:

"2. Admissão, sem compromisso definitivo, da validade, sob a EC 19/98 – qual firmada no regime anterior (RE 228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa das diversas entidades integrantes da Federação.

3.A admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI, para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art. 93, V, CF. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03 – grifos não constam do original)

Na ADI nº 2.075-MC/RJ, o Ministro Celso de Mello, chamando como precedente a ADI 2.087/AM, registrou o seguinte:

"Neste último precedente (ADI 2.087/AM), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que os Estados-membros e os Municípios, legitimados pela autonomia institucional de que se acham investidos, podem fixar, sempre mediante lei formal, subtetos locais, excluídas as hipóteses de escalonamento vertical de subsídios de magistrados (CF, art. 93, V) e de Deputados Estaduais (CF, art. 27, § 2º), cujos valores estão sujeitos a paradigmas estabelecidos no próprio texto da Constituição da República."(grifos do original)

O indicativo da doutrina não é diferente. Na análise de Maria Sylvia Zanella Di Pietro [09], a leitura do art. 37, inciso XI, da Constituição, em relação aos membros da magistratura, não pode ser feita isoladamente, mas conjugada com o disposto no art. 93, inciso V:

"f) para os membros da Magistratura, a norma do artigo 37, XI, tem que ser combinada com o artigo 93, V, que estabelece, para os Ministros dos Tribunais Superiores, o montante dos subsídios em 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF; para os demais magistrados, a fixação será feita em lei, observado um escalonamento, em níveis federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder 95% do subsídio mensal nos Ministros dos Tribunais Superiores."

Sob o enfoque preconizado pelo Excelso Pretório, a magistratura possui teto específico definido no art. 93, inciso V, da Constituição que, no caso de Juiz de Tribunal Regional não pode exceder a 95% do subsídio do Ministro de Tribunal Superior, correspondente, após a Lei nº 11.143, de 2005, a R$ 19.403,75, conforme Resolução nº 306, de 27.7.2005, do Supremo Tribunal Federal.

Nesse diapasão, os subsídios dos membros da magistratura devem observar o teto fixado no art. 37, XI, combinado com o disposto no art. 93, V, todos da Constituição Federal, sendo vedada a percepção de subsídio superior ao teto específico, até mesmo porque, se assim não fosse, estaria descaracterizado o próprio sistema introduzido pelo § 4º do art. 39 da Constituição, tornado eficaz pela Lei nº 11.143, de 2005. Todavia, o teto específico previsto no art. 93, V, diz respeito ao montante de subsídio, com vistas a evitar a quebra do escalonamento: cada categoria deve ter subsídio limitado à regra ali contida, o que não veda a aplicação do teto geral, referido no próprio art. 93, V, mormente nas hipóteses de acumulação de cargos e funções, remuneráveis ou não pelo regime de subsídio [10].

Esse enfoque se faz necessário porque a gratificação devida a juízes titulares de cargo de direção, por exemplo, remunera uma função administrativa, prevista em lei. Não se comunga da tese de que essa parcela deve, de igual sorte, ser absorvida pelo regime de subsídio, até porque se trata de parcela autônoma frente ao novo sistema, destinada a remunerar, como dito alhures, uma função de direção, cujo valor, adicionado ao valor do subsídio, ingressa como quantum a ser limitado pela regra geral, contida no art. 37, XI. Nesse sentido, em relação à implementação do regime de subsídio, deve-se observar o teto específico, que veda a percepção de acréscimo a qualquer título no que tange ao regime de subsídio, assim como o teto geral, nas hipóteses em que houver permissão constitucional ou infraconstitucional de acumulação de cargos ou exercício de funções [11].

No tocante aos aposentados, a vinculação ao teto remuneratório encontra-se estabelecida no § 11 do art. 40 da Constituição, com redação da Emenda nº 20/98:

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (o grifo não consta do original)

A regra tem a sua razão de ser voltada para demonstrar a dicotomia de tratamento entre ativos e inativos, de modo que transpareça a inauguração de um sistema previdenciário dissociado das regras constitucionais aplicadas aos agentes públicos [12], dentre os quais se inserem os magistrados que, a partir da Reforma Constitucional de 1998, passaram a ter a sua "a aposentadoria e a pensão de seus dependentes" vinculadas ao sistema do art. 40, da Carta Maior, por efeito do art. 93, VI, com redação da Emenda nº 20/98. Por corolário, o teto remuneratório dos juízes aposentados corresponde ao subsídio fixado ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, à generalidade, mas que acaba ficando prejudicado em razão da opção pelo regime de subsídio, sem observância da preservação do quantum nominal [13].

O Conselho de Justiça Federal, na Resolução nº 465, de 5.9.2005, que disciplina a aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição, não faz a distinção apresentada na presente análise, embora dela se depreenda essa conotação. De todo modo, a orientação ali traçada consigna, tanto para magistrados ativos como para os inativos, o teto de R$ 21.500,00, a partir de 1º.1.2005, fixado como subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e a impossibilidade de fixação de subsídio que extrapole o teto específico, devidamente previsto no art. 93, V, da Constituição Federal.

A par da interpretação oficial, verifica-se que o regime de subsídio foi concretizado, indistintamente, para juízes ativos e inativos, e, em razão dessa implementação, foram absorvidos todos os valores percebidos pelos destinatários da norma, inclusive os decorrentes das vantagens dos artigos 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e 192 da Lei nº 8.112, de 1990, devidas aos inativos, ocasionando decréscimo de proventos em termos nominais, em prejuízo, inclusive, da aplicação do teto constitucional, na medida em que este, em muitos casos, não chegará a ser atingindo, ressalvada a situação dos Ministros do STF, cujo subsídio corresponde ao valor do teto geral [14].

Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que o implemento do regime de subsídio para os membros da magistratura, ainda que inativos, impõe a percepção de parcela única, vedado o acréscimo de parcela remuneratória a qualquer título, ressalvado, quanto aos últimos, o direito de permanecer no sistema revogado, por imperativo de ordem constitucional.

Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. O regime de subsídio da magistratura:: breves comentários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 973, 1 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8033. Acesso em: 30 abr. 2024.

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