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O regime de subsídio da magistratura.

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01/03/2006 às 00:00
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Notas

1 Em relação a inaplicabilidade imediata do teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37. da Constituição Federal, com redação da Emenda nº 19/98, assim decidiu o STF: "O Supremo Tribunal Federal, reunido em Sessão Administrativa, deliberou, por 7 votos a 4, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não é auto-aplicável a norma constante do art. 29. da Emenda Constitucional nº 19/98, por entender que essa regra depende, para efeito de sua plena incidência e integral eficácia, da necessária edição de lei, pelo Congresso Nacional, lei essa que deverá resultar de projeto de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal." (Ata da 3ª Sessão Administrativa, de 24.6.1998).

2 O art. 8º da Emenda nº 41/2004, trouxe elementos para aplicação do teto, independentemente do regime de subsídio aplicável aos Ministros do Supremo, a saber: "Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 451. Registra-se entendimento da jurista no sentido de que "embora o dispositivo fale em parcela única, a intenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrência de outros dispositivos da própria Constituição, que não foram atingidos pela Emenda. Com efeito, mantêm-se, no artigo 39, § 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de cargo público o disposto no art, 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isso, o servidor que ocupe cargo público ( o que exclui os que exercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público, já abrangidos pelo artigo 7º) fará jus a: décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicional de férias, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias ." O Presidente do Conselho Federal de Justiça assinou Resolução nº 465, no dia 5.9.2005 (DOU de 8.9.2005), que exclui do teto de subsídios as seguintes parcelas: "Estão excluídas do teto remuneratório, segundo a resolução, parcelas referentes às diárias, ajuda de custo, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, indenização de férias, indenização de transporte, benefícios decorrentes de planos de assistência médico-social, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-pré-escolar, abono de permanência, acréscimos de valores pagos com atraso, valor da licença-prêmio convertida em pecúnia quando do falecimento do servidor em favor dos beneficiários da pensão, devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamentos de férias e de gratificação natalina ou décimo terceiro salário e qualquer parcela de caráter indenizatório prevista em lei".

4 Não se pode deixar de registrar a existência de tese em sentido contrário, vazada nos seguintes termos: "(h) A entrada em vigor da Lei n.11.143/2005 e a concessão de plena eficácia à norma do artigo 39, §4º, da CRFB não têm o condão de prejudicar as gratificações por qüinqüênio já incorporadas, que devem ser estabilizadas como vantagens pessoais inalteráveis no seu "quantum" e percebidas por toda a carreira do magistrado como parcela autônoma irredutível, inconfundível com os subsídios mensais. Essa incorporação encontra seu único limite global no teto remuneratório do serviço público (artigo 37, XI, da CRFB), dado por razões de ordem pública. Assim, no âmbito federal, a soma dos subsídios com as vantagens pessoais incorporadas (notadamente o ATS) não poderá exceder o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente dado pelo artigo 1º da Lei n. 11.143/2005." FELICIANO, Guilherme Guimarães. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 789, 31 ago. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7230/a-lei-n-11-143-2005-e-a-gratificacao-por-tempo-de-servico-da-lei-organica-da-magistratura-nacional>. Acesso em: 06 set. 2005. Ressalta-se que a orientação administrativa do STF é divergente.

5 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 56.

6 A orientação do STF, assim como a dos demais tribunais, é no sentido de restringir o conteúdo da norma.

7 A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, não somente estabelecia igual regra, como dispunha, no § 3º do art. 3º, o seguinte: "§ 3º. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."

8 Entende-se como subteto a fixação de limite remuneratório inferior ao estabelecido na Constituição.

9 Ob. cit . p. 458

10 A questão da incidência do teto constitucional sobre acumulações permitidas, por si só, já fere princípios constitucionais, na medida em que a permissão de acumular confere o direito de receber pelo trabalho desenvolvido. A limitação remuneratória pode levar a trabalho sem remuneração, o que fere princípios elementares, como o da dignidade da pessoal humana e do valor social do trabalho. O debate, entretanto, já foi superado pelo STF, que admitiu o teto constitucional, nos termos da EC nº 41/2003.

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11 Em relação aos Ministros do STF, a equivalência entre o valor do teto e do subsídio impede a percepção da verba de representação.

12 É interessante lembrar que na ADI nº 2.010-2/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária aos inativos porque o art. 40. da Constituição, com redação da Emenda nº 20/98, referiu-se, apenas, a servidores titulares de cargos efetivos. Adecisão deu margem à promulgação da Emenda nº 41/2003, que fez incluir na redação do art. 40, a referência aos proventos de aposentadoria e pensão. Logo, a regra consubstancia a dicotomia entre ativos e inativos, que deve ser aplicada em todos os casos, cabendo a distinção preconizada na presente análise.

13 Na hipótese de opção pelo sistema revogado ou admitindo-se a preservação do quantum nominal, o inativo faria jus às diferenças resultantes da elevação do teto remuneratório, caso estivesse a ele subordinado no sistema anterior.

14 Faz-se interessante lembrar que Ministros aposentados do STF, aquando da fixação do teto inaugurado pela Emenda nº 41/2003, ingressaram com MS (24.875-1) para permanecerem vinculados ao teto constitucional revogado, que excluía as vantagens pessoais. Agora, com o regime de subsídio, é possível que o MS fique prejudicado se os valores percebidos pelos impetrantes forem inferiores ao fixado para o teto/subsídio dos Ministros do STF. No caso de percepção de proventos superiores ao teto, ainda que a opção seja pelo regime remuneratório revogado, os Ministros aposentados estarão sujeitos ao limite atual, salvo hipótese de concessão do MS.

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Sobre a autora
Maria Lucia Miranda Alvares

Advogada do Escritório ACG - Advogados, Pós-Graduada em Direito Administrativo/UFPA, autora do livro Regime Próprio de Previdência Social (Editora NDJ) e do Blog Direito Público em Rede, colaboradora de revistas jurídicas na área do Direito Administrativo. Palestrante, instrutora e conteudista de cursos na área do Direito Administrativo. Exerceu por mais de 15 anos o cargo de Assessora Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT 8ª Região, onde também ocupou os cargos de Diretora do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretora da Secretaria de Auditoria e Controle Interno. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Eneida de Moraes (GEPEM).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARES, Maria Lucia Miranda. O regime de subsídio da magistratura.: Breves comentários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 973, 1 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8033. Acesso em: 27 dez. 2024.

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