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A Medida Provisória 927/2020 (COVID-19) e suas inconstitucionalidades

O objetivo desse ensaio é analisar o princípio sinteticamente o texto da Medida Provisória nº. 927/2020 de 22 de março de 2020 em face da Constituição Federal de 1988 e do direito do trabalho.

1 - INTRODUÇÃO

Indiscutivelmente estamos a viver momentos difíceis com impactos ainda não mensurados na vida das pessoas em todo mundo com a disseminação do COVID-19 (Coronavírus), o que tem levado os governos a tomarem diversas medidas extraordinárias e restritivas ao direito de ir e vir, inclusive, recomendando a quarentena e em muitos casos determinando o isolamento de pessoas que se encontra na chamada área de risco.

No Brasil, alguns estados já determinaram o fechamento das escolas, shoppings, parques e do comércio e recomendou o mesmo para o setor de serviços, com exceções para atendimentos essenciais e indispensáveis.

Com isso, estamos a ver as empresas em geral tomando as mais variadas medidas no sentido de afastar os trabalhadores dos locais de trabalho, como: concedendo férias; licenças; suspendendo o contrato de trabalho; demitindo e etc., MEDIDAS ESSAS QUE CERTAMENTE TEM IMPACTADO E MUITO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E NA VIDA SOCIAL DA CLASSE TRABALHADORA.

No que se refere as RELAÇÕES DE TRABALHO é importante termos em mente que diante das dificuldades que estamos passando é indispensável a unidade de todos agentes envolvidos (empregados, empregadores, sindicatos e governo) no sentido de pactuarem medidas que preservem os empregos mesmo sem a prestação de serviços e que não leve a falência das empresas.

Os governos em nível nacional e estadual tem papel fundamental nessa questão, especialmente, no sentido de flexibilizar os impactos tributários tanto para os empregados quanto para os empregadores, além, de subsidiar parte dos custos envolvidos decorrentes das relações laborais, liberar recursos do FGTS, etc.

Ademais, acreditamos que inúmeras medidas podem ser tomadas pelas entidades de classes (sindicatos dos empregados X Empregadores) no sentido de manter os postos de trabalho ativos sem penalizar demasiadamente a classe trabalhadora e, sem levar a falência das empresas. Como exemplo, podemos citar: 1. Prestação de serviços a distância (home office); 2. Concessão de Férias Coletivas; 3. Licença remunerada com compensação; 4. Redução da jorna de trabalho; 5. Interrupção dos contratos de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, etc. No caso dos itens 4 e 5 acima é obrigatório a negociação com o sindicato profissional de classe.

Com isso, torna-se evidente que parte das medidas de cunho legal voltadas a minimizar os impactos do COVID-19 (Coronavírus) nas relações laborais dever ser entabuladas com a participação sindical, priorizando-se a negociação coletiva é, o que preconiza a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

Contudo, em caminho inverso o PRESIDENTE DA REPÚBLICA fez publicar a MP 927/2020 que flexibiliza as normas trabalhistas, inclusive as de proteção do trabalhador e, privilegia a negociação individual em detrimento da coletiva, conforme passaremos a abordar nos itens que se seguem:

2 – DAS DISPOSIÇÕES TRATADAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020

2.1. Noções gerais

A Medida Provisória 927/2020 de 22 de março em seu texto inicial fundamenta “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), e dá outras providências.”

Com isso, a MP acima inova demasiadamente na ordem jurídica em especial no direito do trabalho, ignorando diversos princípios de ordem constitucional, entre os quais podemos apontar os que privilegiam as negociações coletivas de trabalho.

A norma trata dos seguintes assuntos: Teletrabalho; a antecipação de férias; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2.2. Teletrabalho

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.3. Antecipação de Férias

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.4. Concessão de Férias Coletivas

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

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2.5. Aproveitamento a antecipação de feriados

A legislação já autoriza mediante norma coletiva.

2.6. Banco de horas

A legislação já autoriza mediante norma coletiva. Não há inconstitucionalidade.

2.7. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

A MP 927/2020 flexibiliza a obrigatoriedade de procedimentos e ordens se serviços em matéria se segurança e saúde do trabalhador, muito embora as normas voltadas a segurança laboral tenham natureza constitucional, os artigos 15 a 17 se limitaram a questões de natureza administrativas e, temporárias.

Com isso, entendemos pela constitucionalidade dos referidos artigos.

2.8. O direcionamento do trabalhador para qualificação

A Medida Provisória autoriza 927/2020 no seu artigo 18 “in verbis” autoriza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 04 (quatro) mês para que o empregado possa participar de cursos de qualificação e/ou requalificação profissional, até aqui não tem novidade significativa, até mesmo porque a CLT., no seu artigo 476-A já prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho no período de 2 a 5 meses para realização dos cursos acima apontados, contudo, mediante acordo sindical, é o chamado de “Lay-off”.

Porém, a Medida Provisória acima ignora a negociação coletiva assegurando que essa negociação deve ser individual, e que inclusive poderá não ter remuneração, ou seja, o EMPREGADO PODERÁ FICAR ATÉ 4 MESES COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO SEM PERCEBER REMUNERAÇÃO. “Deve ser esclarecido que o governo anunciou a revogação do artigo 18 da MP, contudo ainda não foi publicado”.

Aqui já é gritante a PRIMEIRA INCONSTITUCIONALIDADE, vez que, de acordo com o artigo 7º, VI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, o salário é irredutível, cabendo a exceção mediante ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à  melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”.

Com isso, a Inconstitucionalidade do artigo 18 da MP 927/2020 é gritante. Vejamos ainda:

Insta consignar, que a negociação coletiva da categoria não é uma faculdade dos sindicatos, mas uma obrigação, além do mais toda a benesse advinda da negociação coletiva de trabalho é extensiva a todos os integrantes, não apenas os associados do sindicato.

Neste diapasão, entendemos que a edição da Medida Provisória de nº 927/2020, trará danos irreparáveis ao movimento sindical como um todo e, principalmente aos trabalhadores que hoje já enfrentam problemas de demissões e quarentena em vista do Covid-19.

2.8.1. DA LIBERDADE SINDICAL – ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PROIBIÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO NA VIDA SINDICAL ATO ANTISSINDICAL

Considerando o que prescreve a Convenção nº 87 da OIT de 9 de julho de 1948, quanto a liberdade sindical e da proteção à sindicalização, mesmo não tendo sido ratificada pelo Estado Brasileiro, contudo a Constituição da República de 1988 assegurou a ampla liberdade sindical.

É certo que o artigo 5º, inciso XVIII[1] da Constituição Federal, garantiu a liberdade sindical e a vedação da interferência estatal nas entidades sindicais.

Os juristas RODOLFO PAMPLONA FILHO E CLÁUDIO DIAS LIMA FILHO, ao discorrerem sobre a liberdade sindical sintetizam;

“... Conceito – Octávio Bueno Magano, ao abordar a questão da liberdade sindical, apresenta-a como um direito público subjetivo contra o Estado, em direção à autodeterminação dos entes coletivos dos trabalhadores, afirmando que a liberdade sindical seria o direito dos trabalhadores e empregadores de ‘não sofrerem interferência nem dos poderes públicos nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertencem’ “.[2]

“...Classificações – No sentido político, a liberdade sindical consiste em reconhecer ao sindicato caráter privatístico, desligado dos aspectos de entidade de direito público de que se revestiam os sindicatos nos regimes totalitários. O sindicato como entidade de direito público é segmento do Estado, a seu serviço e para a satisfação de seus desígnios. Ao contrário, o sindicato como entidade de direito privado está alheio ao controle estatal sob todos os aspectos – sob o aspecto de sua constituição, de sua organização, da elaboração de seus estatutos, da definição da categoria que intenta representar, da indicação da base territorial, da eleição de seus próprios diretores e controladores” citando Batalha, Wilson de Souza Campos.”[3]

A Constituição Federal em seu artigo 8º, nos traz claramente a importância das entidades sindicais, da negociação coletiva e a defesa dos trabalhadores como um todo, ante e fora a justiça, de forma que o Estado não poderá de forma alguma interferir na sua organização, senão vejamos.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - Omissis;

II - Omissis;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - Omissis;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 Desta forma toda e qualquer intervenção do Estado que possa interferir na liberdade e consequentemente na atividade das entidades sindicais será considerado ato antissindical, com isso, destacamos que os artigos 2º, (expressão acordo individual escrito); 4º,§ 3º (expressão no prazo de trinta dias); artigo 6º,§ 2º; artigo 12º parte final (comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional); artigo 13,§ 2º; artigo 14,§ 2º; artigo 18,§ 1º incisos I e II ,§ 2º; artigo 26º (expressão mediante acordo individual escrito); artigo 30º; artigo 36, estão eivados de alguma forma de inconstitucionalidade, considerando o que prescreve os artigos 1º, incisos III e IV, 7º, incisos VI, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal

Neste diapasão A ANAMATRA divulgou nota que descreve bem a situação e tem o nosso total apoio, conforme segue:

Analisando o tema de forma superficial, posto que demanda mais estudos e análises dos quesitos legais, é o entendimento que referida MP nº 873/2019 é inconstitucional, seja por questão formal como material, sugerindo que se deve interpor uma ADI, contudo o tema deve ser debatido com a comunidade jurídica e interposto de forma coletiva, visto que teria uma força maior junto ao Supremo Tribunal Federal.

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

2. Em pleno contexto de tríplice crise - sanitária, econômica e política, a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.

3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.

4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.

5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.

6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário - e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social. Brasília, 23/03/2020.Noemia Porto - Presidente da ANAMATRA

2.9. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A MP 927/2020 nos artigos 19 a 25 possibilita que as empresas façam os recolhimentos dos depósitos do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), referente aos meses de março a maio de 2020 a posteriori e de forma parcelada.

Medida essa, que entendemos ser constitucional e eficaz para minimizar os impactos do COVID-19 nas relações de trabalho.

3 - CONCLUSÃO

É crível concluir que a Medida Provisória 827/2020 de 22 de março, padece de inúmeras inconstitucionalidades, o que certamente será identificada pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em especial, por tentar derrogar princípios e normas de ordem constitucional, como as atinentes as NEGOCIAÇÕES COLETIVAS e as que assegura a ampla liberdade sindical.

Além de normas de direito do trabalho que assegura inclusive que a norma coletiva negociada através de entidades sindicais se sobrepõe a legislação.

Com isso, podemos afirmar que: os artigos 2º, (expressão acordo individual escrito); 4º,§ 3º (expressão no prazo de trinta dias); artigo 6º,§ 2º; artigo 12º parte final (comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional); artigo 13,§ 2º; artigo 14,§ 2º; artigo 18,§ 1º incisos I e II ,§ 2º; artigo 26º (expressão mediante acordo individual escrito); artigo 30º; artigo 36, estão eivados de alguma forma de inconstitucionalidade, considerando o que prescreve os artigos 1º, incisos III e IV, 7º, incisos VI, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal.


BIBLIOGRAFIA

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FRAGA, Luís Alves De – Metodologia da Investigação. Lisboa: UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, 2015.

LIMA, Francisco Meton Marques de – Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. 1º Ed. São Paulo: LTr, 2017.

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NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. ISBN 850202342X

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ISBN 978-85-02-07361-6

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ISBN 978-85-361-0928-2

QUINTAS, Paula; QUINTAS, Helder - Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016. ISBN 978-972-40.6513-7

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SANTOS, Ronaldo Lima dos – Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 4º Ed. São Paulo: LTr, 2014.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma Trabalhista. 1º Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.


[1] É importante destacarmos que a liberdade sindical no Estado Brasileiro é tratada no artigo 5º, XVIII, ou seja, como cláusula pétrea, o que numa análise superficial na aplicação se sobrepõe aos demais artigos da própria constituição.

[2] FILHO, Rodolfo Pamplona; FILHO, Cláudio Dias Lima. Pluralidade Sindical e Democracia, 2ª ed. São Paulo, LTr.

[3] Idem – ibidem.

Sobre os autores
José Juscelino Ferreira de Medeiros

Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais - DIREITO (Universidade Guarulhos - UnG). Especialista em Processo Penal (UNI/FMU). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP). Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa-Pt. Advogado Trabalhista. Sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo - NCST/SP. Ex-membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Saúde e Segurança laboral.

Arnaldo Donizetti Dantas

Possui graduação em Ciência Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Brás Cubas) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPD/SP), Consultor Sindical. Atualmente é Advogado Coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários de São Paulo. Sócio de Dantas Sociedade Individual de Advocacia. Consultor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo - NCST/SP. Consultor Jurídico do Sindicato dos Condutores de Osasco-SP, SINTELPOST e SIELAV.

Informações sobre o texto

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