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Covid-19: roteiro prático para decretação de estado de calamidade por prefeitura municipal

Agenda 31/03/2020 às 23:38

Roteiro com modelos sugestivos de documentos para serem remetidos a ALESP para reconhecimento do estado de calamidade a que alude o artigo 65 da LRF.

Os Municípios que tenham declarado estado de calamidade poderão ficar dispensados do atingimento dos resultados fiscais e demais limites, prazos e procedimentos, conforme art. 65 da referida Lei Complementar, que em síntese consistiriam em:

Para se beneficiarem das disposições constantes do art. 65 da LRF é imprescindível que o estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Executivo seja reconhecido pela Assembleia Legislativa, no caso de São Paulo, a ALESP.

Para tanto elaboramos uma minuta de documentos, os quais devem servir de simples minuta, devendo cada representante adequá-los de acordo com as características de sua realidade. São simples modelos que devem submetidos as suas assessorias técnicas para ajustes a aprovações, depois de devidamente adequados.

São eles:

Esses documentos devem ser enviados por meio de um e-mail Institucional à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) exclusivamente por e-mail no seguinte endereço eletronico: sgp@al.sp.gov.br

Ainda urge também destacar que nos termos da ADPF 6357, a Suprema Corte em medida cautelar concedeu “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.”

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Referidos benefício, por expressa disposição, “se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.”

Portanto, além dos benefícios constantes do artigo 65 da LRF, aplicam-se as disposições da cautelar citada.

Há ainda que se ressaltar que a suspensão de prazos ocorre pelo tempo em que perdurar o estado de calamidade, devendo os Municípios se manterem o seu firme compromisso quanto ao respeito dos demais dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingidos pelo permissivo do art. 65, em especial do disposto no art. 42 desta Lei Complementar.

O mesmo se diga com relação a aplicação do mínimo constitucional da Educação de 25% (art. 212 da CF); aplicação dos recursos do FUNDEB; pagamento de precatórios, encargos previdenciários (contribuição patronal), bem demais obrigações legais vigentes.

Por fim, urge destacar que em Sessão Virtual, AlESP reconheceu estado de calamidade dos municípios paulistas, devendo os mesmos requerem.

Segue link para esclarecimentos.

https://www.al.sp.gov.br/noticia/?31/03/2020/em-sessao-virtual--alesp-reconhece-estado-de-calamidade-dos-municipios-paulistas

Sobre o autor
Paulo Roberto Ciofi

Advogado, contabilista, especialista em direito publico com ênfase em gestão pública, consultor municipal

Informações sobre o texto

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