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Sistema tributário como instrumento de afirmação e aferição do Estado de direito democrático

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6. CONSEQUÊNCIAS DA TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA

Em sociedades menos desiguais, os contribuintes pagam de forma consciente e voluntária, porquanto conhecedores dos retornos em prol da coletividade.

Por outro lado, em países caracterizados pela injustiça social, além da baixa transparência no tocante ao quanto se paga em confronto com o quanto se recebe a título de retorno, os altos índices de sonegação propiciam a instituição generalizada de benefícios, resultantes da guerra fiscal travada entre os entes tributantes; regimes de apuração diferenciados e supostamente simplificados, que no final das contas se mostram mais obscuros do que os normais; legislação complexa e mutante; leis periódicas de anistia, que incentivam as pessoas físicas e as sociedades empresárias a se manterem devedoras e investirem os valores devidos ao Fisco no mercado financeiro ou em outras áreas, em detrimento das economias dos que recolhem com pontualidade e regularidade, entre outras anomalias. 

No Brasil, situação acima delineada milita contra a consolidação de diversas conjunturas existentes nos mercados desejados pelo capital (nacional e internacional) e nas democracias maduras, como segurança jurídica, justa concorrência, mão de obra qualificada (técnica e culturalmente preparada e esclarecida) e maturidade do mercado de bens, serviços e finanças.

Portanto, afasta do País os que desejam empreender a longo prazo e que para isso necessitam de clareza, previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas.

A Nação tem perdido empreendimentos para o vizinho Paraguai.

Na última década, 70% das indústrias implementadas naquele País pertencem a brasileiros, segundo o governo local.

Na embaixada brasileira em Assunção, o número de sociedades daqui que requereram informações sobre como migrar para lá cresceu 64% em 2017. Foram 445 consultas, contra 272 em 2016.

A situação é inusitada, na medida em que a maior parte das unidades produtivas é destinada à industrialização de bens e mercadorias para serem vendidas no mercado brasileiro.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da capacidade contributiva está insculpido no art. 145, § 1º da Constituição Federal.

A pessoalidade, característica das democracias participativas, é de extrema relevância para a concretização do princípio da capacidade contributiva, pois o valor a ser pago pelo contribuinte deve oscilar em concomitância com as suas peculiaridades. 

A contribuição do particular para o incremento das receitas públicas faz com que ele seja inserido no âmbito do intrincado mecanismo de funcionamento do Estado, sendo necessário que tal inserção ocorra tão somente no sentido do alcance de uma sociedade justa e solidária.

Não há Estado Democrático com mecanismos e números relativos à tributação semelhantes aos acima expostos, motivo pelo qual há que se concluir que, no que concerne a este específico setor do direito positivado, o Brasil não é uma real democracia.


9. REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Paulo Danilo Reis Lopes

Mestrando em direito pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP/SP). Especialista em auditoria fiscal e contábil pela UNIFACS - Universidade Salvador. Auditor fiscal do Estado da Bahia. Membro do Consef/BA - Conselho Estadual de Fazenda do Estado da Bahia (colegiado responsável pelo julgamento administrativo das lides tributárias).

José Leite Guimarães Junior

Mestrando em direito pelo Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP/SP) e advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Paulo Danilo Reis; GUIMARÃES JUNIOR, José Leite. Sistema tributário como instrumento de afirmação e aferição do Estado de direito democrático. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6153, 6 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80792. Acesso em: 25 nov. 2024.

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