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Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro

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Agenda 15/03/2006 às 00:00

Texto elaborado anteriormente à Lei nº 10.792/2003, que instituiu novas regras para o interrogatório no processo penal. Contudo, o texto contém referências às mudanças que estavam por vir.


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; I - DELAÇÃO PREMIADA, 1.1 - Motivações fáticas e ideológicas, 1.2 - Direito Comparado, 1.2.1 - Na Itália, 1.2.2 - Nos Estados Unidos, 1.2.3 - Na Espanha, 1.2.4 - Na Alemanha, 1.2.3 - No combate aos crimes transnacionais, II - DELAÇÃO PREMIADA NO BRASIL, 2.1 - Disciplinas normativas, 2.2 - Motivações fáticas, 2.3 – Conceito, 2.4 - Benefícios e requisitos para sua concessão, 2.4.1 - Perdão Judicial, 2.4.2 - Causa de diminuição de pena, 2.5 - Momento da delação, 2.6 - A delação como meio de prova, 2.6.1 - Natureza jurídica de prova, 2.6.2 - Valor como prova, 2.7 - O princípio do contraditório na delação, III - ASPECTOS CRÍTICOS, 3.1 - A ética e a delação premiada, 3.1.1 - Diferença entre ética, moral e direito, 3.1.2 - A eticidade da delação premiada, 3.2 - A demonstração de ineficácia do Estado no combate à criminalidade, 3.3 - O menosprezo de valores fundamentais, 3.4 - A falta de condições por parte do Estado em garantir a integridade física do delator e de sua família, 3.4.1 - Fundamento da proteção, 3.4.2 - A lei nº 9.807/99, 3.4.3 - Da proteção do colaborador preso, 3.4.4 - Da proteção do colaborador em liberdade, CONCLUSÃO, BIBLIOGRAFIA.


RESUMO

O Presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) aborda o tema "Apontamentos e críticas à delação premiada no Direito Brasileiro", instituto de estímulo à colaboração com a Justiça. Durante o desenvolvimento do tema, após uma análise das motivações fáticas e ideológicas da criação da colaboração premial, do instituto da delação premiada no Direito Comparado e como forma de elucidação dos crimes transnacionais, trata-se da delação no Direito Brasileiro, seu conceito, requisitos, benefícios, momento, bem como aborda-se seu valor como meio de prova. Por fim, faz-se constar as críticas dirigidas ao instituto, concluindo-se que a colaboração premiada é muito importante no combate ao crime organizado, que apresenta alto grau de ousadia e sofisticação.

Palavras-chave: Delação Premiada - Benefícios - Prova - Críticas.


ABSTRACT

The Present Work of College Degree (TCC) approaches the subject "Notes and criticizes to the delation awardee in the Brazilian Right", institute of stimulation to the contribution with justice. During the development of the subject, after an analysis of the fatical and ideological motivations of the creation of the contribution´´s benefit to the institute of the delation awardee in the Comparative Right and as form of briefing of the transnational crimes, is about the delation in the Brazilian Right, its concept, requirements, benefits, moment, as well as approaches its value as evidence. Finally, one becomes to consist the critical ones directed to the institute, concluding itself that the contribution awardee is very important in the combat to the organized crime, that presents high degree of audacity and sophistication.

Key-words: Delation Awardee - Benefits - Evidence - Critical.


INTRODUÇÃO

Diante da insegurança pública que há tempos paira sobre o Brasil, como uma solução para a diminuição da criminalidade, que gradativamente vem adquirindo novas feições, o legislador introduziu, por meio da Lei nº 8.072/90 e, posteriormente, nas Leis nos 9.034/95, 9.080/95, 9.613/98 e 9.807/99, o instituto da delação premiada no ordenamento jurídico pátrio.

A figura da delatio, objeto de estudo no presente Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), faz-se presente em países como Itália (pattegiamento), Estados Unidos (bargain), Alemanha, Espanha, França e Inglaterra.

Consiste na confissão, pelo acusado, de sua participação no delito que lhe é imputado, com a concomitante atribuição da participação de outro (s) no mesmo fato. Mostra-se deveras polêmico, posto que o acusado, ao confessar e incriminar seu (s) comparsa (s), poderá ser beneficiado com a diminuição de pena ou o perdão judicial, desde que preenchidos alguns requisitos, fato este que demonstra a importância de um estudo mais aprofundado acerca do tema.

Sob o prisma de sua natureza, trata-se de prova anômala, admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, quanto à sua força condenatória, paira profunda divergência na doutrina e jurisprudência, concernente à violação ou não do princípio do contraditório.

Há quem vislumbre a colaboração ativa, na sua essência, como um ato de traição, indefensável, o que a torna eticamente reprovável.

Concomitantemente, surgem críticas no sentido de que há, com a introdução da delação premiada no Direito Pátrio, demonstração da ineficácia do Estado em combater as mais diversas modalidades de ação criminosa.

De outro lado, observa-se uma problemática que reside em torno da concessão de benefícios ao colaborador, posto que alguns doutrinadores acreditam que assim se sucedendo, estar-se-ia menosprezando valores fundamentais como "equidade" e "proporcionalidade".

Por fim, considerando que, ao delatar seu comparsa, o réu colaborador fica entregue à própria sorte, necessitando de efetiva proteção para que seja garantida a preservação de seus direitos humanos, alguns acreditam que não poderia, na prática, o instituto da delação premiada ter aplicação ante à falta de condições por parte do Estado em garantir a integridade física do delator e de sua família.

Para abordagem do tema em si, utilizar-se-á método dedutivo, vez que, com o intuito de demonstrar a importância do instituto da delação premiada no Direito Brasileiro rechaçando suas críticas, partir-se-á do geral para o particular.

No Primeiro Capítulo, tratar-se-á da delação premiada no Direito Comparado e nos crimes transnacionais, abordando, além, quais as razões fáticas e ideológicas que determinaram sua criação.

O Segundo Capítulo tratará da delação premiada no Direito Brasileiro. Sua edição será contextualizada expondo-se um breve histórico acerca das disciplinas normativas que tratam do instituto no Brasil, as razões fáticas do legislador ordinário, o conceito de delação premiada, seus requisitos e benefícios, o momento para a delação, sua natureza e valor como prova, bem como a delação em face do Princípio Constitucional do Contraditório.

No Terceiro Capítulo, serão analisadas as principais críticas dirigidas ao instituto.

Mister consignar que este trabalho não visa esgotar toda a matéria, mas, valendo-se dos pontos de vista de renomados estudiosos do Direito, destina-se a traçar respostas às questões polêmicas dirigidas à figura da delatio, induzindo, destarte, a uma reflexão acerca do tema.

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I - DELAÇÃO PREMIADA

1.1 Motivações fáticas e ideológicas

A moderna realidade social, somada ao acentuado avanço tecnológico experimentado pelo homem nos tempos atuais, serve para, além de trazer uma melhor qualidade de vida, fazer emergir novos tipos de crimes, marcando a vida contemporânea pelo fenômeno que já se chamou, com exatidão, de "inexorável expansão do crime".

A criminalidade evoluiu, logrando fragmentar a estrutura de diversos países, sem que quase nenhum tenha podido frear-lhe o ímpeto crescente.

As organizações criminosas são um fenômeno novo, nesse sentido Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, cita trecho da palestra proferida pela professora Denise Frossard para os alunos do curso de Direito da PUC – Minas Contagem, em 19 de novembro de 1996:

Suas origens são tão antigas quanto as pirâmides do Egito e os bandos ordenados de ladrões, que pilhavam as câmaras onde eram depositados os tesouros dos faraós, ou ainda, nos bandos ordenados de ladrões, que se moviam em perseguição a Jesus Cristo, liderados por Barrabás. (on-line)

No entanto, independentemente do nível de desenvolvimento dos países, a incidência da macrocriminalidade parecia aumentar em todos eles, sendo as multinacionais do Crime Organizado conhecidas por vários nomes: Mafiya ou Organizacija (Rússia); Tríade Chinesa (Hong Kong, Taiwan e Pequim); Yakuzá (Japão); Narcoscartéis (Colômbia); Cosa Nostra (Sicília); Camorra (Nápoli); `Ndrangheta (Calábria); Máfia Americana ou US.Máfia (Estados Unidos); Comando Vermelho (Rio de Janeiro); Bicheiros ou Zoodroga (São Paulo e Rio); Máfias polonesa (Puzkow, Ozarow e Wolominde), mexicana, nigeriana e venezuelana (MAIEROVIRCH, on-line, a).

A criminalidade organizada foi um dos maiores desafios do final do século passado e parece ser a afronta deste século a ser enfrentada pelo aparato estatal de prevenção e manutenção da Ordem Pública, pois, sem fronteiras se proliferaram comprometendo a paz social.

Urgiu, portanto, a necessidade de reação para o combate da criminalidade, ao menos, sua redução a um nível que pudesse ser suportado pela sociedade.

Dessa feita, na Itália, o magistrado Giovanni Falcone, internacionalmente conhecido por sua luta contra a Máfia, com o intuito de obstruir o crescimento do poder das Máfias italianas, inovou, estimulando a colaboração do acusado, o que foi extremamente útil naquele país.

A colaboração foi implantada em diversos países sempre tendo em vista o combate à estrutura cada vez mais desafiante do crime organizado, como uma medida de política criminal.

Assim sendo, essa orientação de política criminal, consubstanciada no Direito Premial, consagrada no Direito Positivo de vários países, visa encontrar brechas na organização criminosa explorando a infidelidade criminal.

Infidelidade esta consubstanciada na quebra da affectio societatis, que configura um dos fatores positivos no combate mais enérgico de determinadas modalidades de crimes. Assim, com o rompimento de um dos principais elementos para a sobrevivência das organizações criminosas atuais, os Estados logram êxito na persecução criminal e, por isso, a delação não foi ignorada no sistema legal moderno.

1.3 Direito Comparado

Embora seja uma experiência nova no Brasil, a delação premiada, desde há muito está consolidada em outros países.

Assim, demonstra-se necessário informar acerca da existência da figura da colaboração premial no Direito Comparado, tecendo-se breves comentários.

1.3.1 Na Itália

Na Itália, houve um endurecimento das leis, o que provocou baixas na Máfia, estimulando a colaboração. A "Operação Mãos Limpas" (Operazione Mani Puliti), que visa restabelecer a punibilidade na Itália, conseguiu diminuir a violência no país.

A história da Máfia é antiga. Há quem sustente que surgiu com a unificação da Itália, em 1860, quando latifundiários perderam o direito de ter milícias privadas e formaram, em contrapartida, grupos armados para manter a estabilidade das relações econômicas entre camponeses e seus patrões.

Ocorre que, com o passar dos anos, a Máfia se consolidou. Tomando, inicialmente, as administrações locais, em seguida a magistratura e os órgãos de segurança. Tornando-se, desta forma, mais séria e sólida do que o próprio Estado, com leis claras e rigorosos códigos de ética.

[...] a máfia é uma associação nascida para delinqüir e com a finalidade de conseguir enriquecimento ilícito para os seus associados. Coloca-se parasitariamente como intermediária, impondo-se, com emprego de meios violentos, entre a propriedade e o trabalho, entre a produção e o consumo, entre o cidadão e o Estado. (MAIEROVITCH, on-line, b)

Essa realidade intensificou-se entre os anos 1950 e 1970, entretanto, apenas nos anos 80 a estrutura das organizações mafiosas começou a ser desvendada.

Os principais projetos de lei italianos contra associações criminosas são da autoria dos juízes Giannicola Sinisi e Giovanni Falcone, dentre os quais um, que estimula a participação dos chamados colaboradores da Justiça, converteu-se em lei (QUEIROZ, 1998, p. 87).

Visando conseguir o arrependimento, a confissão e a delação como instrumento de desarticulação do crime organizado atuante na Itália, criou-se, em 29 de maio de 1982, a Lei misure per la difesa dell´´ordinamento constituzionale.

A colaboração premiada nos moldes italiano apresenta-se de duas formas: os pentiti (arrependidos) e os dissociati (dissociados). Os primeiros tratam-se de criminosos que, antes da sentença condenatória, retiram-se da associação e fornecem informações acerca da estrutura da organização à Justiça. Quando a veracidade de suas denúncias é comprovada, logram a extinção da punibilidade e, tanto o colaborador quanto seus parentes próximos, passam a receber salário, moradia e plano de saúde do Estado, que se torna responsável por sua integridade física (SILVA, 1999, p. 04).

Os dissociati, de maneira diversa, esforçam-se para, antes da sentença, impedir ou diminuir as conseqüências danosas ou perigosas de crimes, obtendo a diminuição de um terço da pena (idem).

Interessante trazer que o primeiro a romper omertá, "Lei do Silêncio", foi o mafioso Tommaso Buscetta, dando início, assim, ao fenômeno dos pentiti, os arrependidos.

Os benefícios concedidos na Itália aos colaboradores situam-se principalmente no campo dos crimes cometidos contra a segurança interior do Estado, que seria, por exemplo, crime de seqüestro por motivo de terrorismo ou subversão, e contra a liberdade individual.

Assim, o artigo 289, §3º, do Código Penal italiano, reduz a pena do colaborador que possibilita que a vítima adquira a liberdade. Além disso, mesmo que tenha ocorrido a morte da vítima em decorrência do seqüestro, há redução em menor patamar, óbvio, se houve colaboração.

A ordem premial também se faz presente no artigo 630, §5º, do mesmo Codex, que substitui a pena de prisão perpétua pela de reclusão de 12 a 20 anos, bem como diminui de um a dois terços as demais penas ao partícipe que evitar que se produzam as conseqüências do delito ou ajudar na colheita de provas decisivas para a individuação ou captura dos demais co-autores ou partícipes.

Percebe-se também o prêmio aos colaboradores da justiça no âmbito do narcotráfico, havendo a diminuição de pena àquele que evitar as ulteriores conseqüências da atividade delituosa ou ajudar a impedir o cometimento de delitos, favorecendo a ação repressiva.

A técnica de relevância premial italiana é exclusivamente direcionada ao desmantelamento da Máfia e visa derrocar sua estrutura de atuação eficiente e sigilosa.

1.3.2 Nos Estados Unidos

O Direito norte-americano, igualmente, contempla a plea bargaining, instituída como medida de política criminal que não passa de instrumento de autocomposição de litígios.

No sistema americano, repousa a idéia de que a verdade é fruto de uma decisão consensual sistematicamente negociada. Isto vale para a barganha que se faz entre a promotoria e a defesa, quando o réu se declara culpado (plea bargain ou plea guilty) (LIMA, 1999, p. 28).

Assim, é comum nos Estados Unidos existir prêmio àqueles que colaboram para a elucidação de delitos, principalmente em se tratando de crimes complexos cometidos por evoluídas organizações.

Apesar das críticas que o sistema americano sofre por apresentar diferentes soluções para os conflitos por meio do Judiciário e da promotoria e polícia - com suas diferentes bargains -, o mais importante é que sua lógica é una e inequívoca: a verdade pública é fruto de uma negociação explícita e sistemática entre as partes interessadas (ibidem, p. 29).

Wálter Fanganiello Maierovitch com propriedade destaca:

[...] é largamente aplicada no Processo Penal norte-americano, com os mais surpreendentes e espantosos acordos (agreement). Inúmeros são os casos de avenças disparadas: admite-se trocar homicídio doloso típico por culposo; tráfico por uso de drogas; roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo por furto simples. Para os críticos mais severos, trata-se de prática lúdica, quando se nota que dez crimes variados são trocados pela declaração de culpabilidade (plea of guilty) de apenas um, que pode ser até o menos grave. A plea bargaining visa, fundamentalmente, a punição, ainda que branda e socialmente injusta. É justificada como poderoso remédio contra a impunidade, diante do elevado número de crimes a exigir colheita de prova induvidosa da autoria, coma conseqüente pletora de feitos e insuportável carga de trabalho do judiciário. (1989, p. 15)

Importante trazer que a experiência mais antiga de proteção a colaboradores da justiça iniciou-se em 1789, com a criação do US Marshall’s Service, nos Estados Unidos da América.

O US Marshall’s Service destinava-se, inicialmente, à proteção de membros do Poder Judiciário e testemunhas de acusação em crimes federais.

Devido ao crescimento do poder subversivo dos grandes grupos criminosos, e da necessidade de enfrentar — e vencer — o desafio do aumento da criminalidade organizada, o US Marshall’s sofreu, a partir de 1960, uma considerável mudança, passando a compreender outros tipos de crimes.

Atualmente, o US Marshall’s Service atua por meio do programa Witness Security Program que garante a segurança de pessoas ameaçadas, que arriscam suas vidas colaborando com a justiça americana no combate ao crime organizado e demais atividades criminais significativas (FELIX, 2000, p. 293).

Este programa protege, além das vítimas e testemunhas, os delatores.

1.3.3 Na Espanha

Na opinião de alguns pesquisadores, a Espanha foi um dos países que importou a "Lei dos Arrependidos".

Encontra-se presente na Espanha a figura do arrependimento processual que estabelece a atenuação da pena.

Para isso, mister a presença de algumas condições: a) abandono das atividades delituosas; b) confissão dos fatos delituosos nos quais tenha participado; e c) ajuda a impedir a produção do delito ou auxiliar na obtenção de provas para a identificação ou captura dos demais, ou, ainda, cooperação eficaz para a consecução de provas que impeçam a atuação ou desenvolvimento das organizações criminosas em que tenha participado.

Na verdade, o legislador espanhol consagra a colaboração tanto preventiva quanto repressiva, exigindo que a colaboração seja eficaz para a concessão da benesse.

Trata-se, no caso, da figura do testigo de La Corona, pela qual o Estado, por razões de interesse público, concede imunidade ao acusado, o qual perde tal condição ou sequer chega a adquirir esse status (OLIVEIRA JUNIOR, 2001, p. 275).

1.3.4 Na Alemanha

Na Alemanha, existe a Kronzeugenrelegelung, em que o Estado concede um prêmio ao acusado que colabora com a justiça.

O Código Penal alemão trata do arrependimento post delictum em que há a exclusão da responsabilidade criminal em decorrência de uma colaboração eficaz do agente, ou seja, quando logra evitar que o resultado antijurídico se efetive.

Por outro lado, o aludido Codex estabelece o benefício à colaboração não impeditiva do resultado, mas que, ao menos, diminua o perigo provocado, impeça que a atividade criminosa seja levada a efeito ou sucedida por outra ou contribua para que a associação criminosa se extinga. Nesse caso, quando o resultado é completo e eficaz, é concedida a impunidade total ao delinqüente.

A Lei de 9 de junho de 1989 prevê a faculdade do Estado abrir mão da persecução penal, quando o acusado prestar informações idôneas para impedir ou esclarecer o delito de terrorismo ou conexo ou capturar seus autores (Ibidem, p. 274).

Ademais, se o agente atuar voluntária e seriamente para impedir a resistência de associações criminosas ou a realização de seus objetivos, revelando à autoridade tudo o que sabe, pode receber as benesses da diminuição da pena ou do perdão judicial.

1.3 No combate aos crimes transnacionais

As organizações criminosas existentes no mundo vêm multiplicando seus interesses e investimentos para além das fronteiras dos seus países de origem, o que acarreta uma integração crescente dos vários grupos criminosos do mundo inteiro numa teia interligada.

As organizações criminosas dos vários países conectaram-se por meio da chamada netwoork criando seu Mercado Comum, cuja instituição é anterior à data da celebração do Tratado de Maastrich, que instituiu o Mercado Comum Europeu (Maierovitch, on-line, a).

Wálter Fanganiello Maierovitch abordando a questão escreve:

Em síntese e usando de uma imagem, o mapa-múndi é uma grande cabeça tomada pelas metástases decorrentes de um tumor maligno chamado crime organizado transnacional. E os cancros proliferam pela incredulidade dos que não temem pela perda da cidadania e da paz.(on-line, a)

O crime organizado transnacional inclui ameaças como o narcotráfico internacional, o contrabando de armas, a lavagem de dinheiro, a evasão fiscal internacional, a corrupção administrativa, os seqüestros, os assassinatos, a violência, a violação de direitos humanos e os crimes ambientais, entre outras (BRINDEIRO, 2000, p. A-3).

No entanto, a transnacionalidade contribui principalmente para o sucesso da lavagem de capitais, fato este que se caracteriza por um conjunto de operações pelas quais bens ou dinheiro resultantes da atividade criminosa, ocultando tal procedência, integram-se no sistema econômico ou financeiro.

Importante ressaltar que embora a lavagem de capitais esteja intimamente ligada ao fenômeno da transnacionalidade, o narcotráfico, a corrupção, dentre outros geralmente gravitam em torno da lavagem de dinheiro.

O combate do crime transnacional exige cooperação internacional, inclusive o Doutor Geraldo Brindeiro, sobre o tema, ponderou:

O Ministério Público brasileiro, o interamericano e o internacional [...] têm, nos últimos cinco anos, estreitado a cooperação no interesse comum e discutido intensamente novas formas de atuação no sentido do aprimoramento das investigações, da persecução criminal e da cooperação internacional no combate à criminalidade. Discussões, debates doutrinários e de direito comparado, especialmente à luz dos modelos adotados nos países de "common law" e de "civil law" (quanto a direção das investigações, a inquéritos policiais e a juizados de instrução, magistrados e Ministério Público), têm havido sobre a modernização da legislação nacional para fazer frente aos presentes desafios.

Pretendemos ainda a institucionalização de novos instrumentos jurídicos para a maior eficiência da ação da Justiça.

Em vários países, em alguns casos no Brasil, foram criados programas de proteção a testemunhas, de formas de "plea bargaining" com réus colaboradores, de agilização da quebra de sigilo bancário e fiscal, de bloqueio de contas e de confisco de bens em ações civis nas hipóteses de bens ou rendas de origem não-comprovada.

Isso além da utilização informal de moderna tecnologia (fax, telefonemas, e-mails, home pages), para maior comunicação entre os membros do Ministério Público, e da formação de forças-tarefa com agilidade no combate ao crime, nacional ou transnacional, organizado.

A melhoria da cooperação internacional abrange também a necessidade de aprimoramento e de inovações no uso tradicional dos sistemas de extradição, de tratados de assistência jurídica recíproca (mutual legal assistance treaties), considerando a diversidade jurídica de modelos, e sua revisão, especialmente quando há nacionais envolvidos em tráfico de drogas, além da instalação - que se pretende no médio prazo, a despeito dos votos contrários de dois membros do Conselho de Segurança da ONU: Estados Unidos e China - do Tribunal Penal Internacional, cuja criação foi aprovada, em julho de 1998, em Roma, na reunião dos plenipotenciários das Nações Unidas, com voto favorável do Brasil.

Em abril deste ano, em Viena, sob os auspícios das Nações Unidas (United Nations Office for Drug Control and Crime Prevention), foi elaborado o texto da Convenção Multilateral contra o Crime Transnacional Organizado, que foi aprovado em conferência da ONU realizada na semana passada na cidade de Palermo, na Sicília (Itália).

Não há lugar nesse combate para a ação isolada individual: o trabalho é de equipe e em parceria com outros órgãos responsáveis. Além disso é indispensável a realização de reformas no Judiciário, para evitarmos a lentidão da prestação jurisdicional, os recursos protelatórios, a prescrição e a impunidade.

No Estado Democrático de Direito, todavia, não podem ser violados princípios constitucionais para uma suposta maior eficiência na luta contra o crime. (2000, p. A-3).

Com efeito, nova política criminal, com medidas efetivas anti-reciclagem; dever de vigilância das instituições financeiras e adoção de institutos processuais novos, como, por exemplo, o Direito Premial, aos colaboradores da justiça, e programa de proteção a testemunhas, fazem-se imprescindíveis no combate ao crime internacional.

Já em 1970, os Estados Unidos elaboram a primeira legislação anti-reciclagem que registrava e investigava depósitos bancários superiores a US$ 10.000, entretanto, por meio de depósitos de US$ 9.999, em diversas agências bancárias as organizações burlavam a lei (Maierovitch, on-lineI,a).

Verifica-se, portanto, que o incentivo do acusado para a indicação do local onde esteja o produto da lavagem ou da ocultação, por exemplo, constitui um importante meio de enfrentar uma organização criminosa.

Na Europa, por exemplo, foi dispensada uma atenção especial ao problema, com a edição de normas destinadas ao combate da criminalidade organizada internacional, como a Recomendação de 20 de dezembro de 1996, do Conselho da Europa, cujo objeto são colaboradores da justiça contra a modalidade delitiva aludida (OLIVEIRA JUNIOR, 2001, p. 275).

A União Européia, como organização supranacional, que unificou os países daquele continente, eliminando barreiras, visava, como objetivo inicial, apenas a integração econômica e monetária. Atualmente, visa maiores integrações, inclusive no campo da Sociologia Jurídica e do Direito.

Surgiu, portanto, o Direito Comunitário com capacidade de criar um direito igual para toda a União Européia, inovando e superando em muitos aspectos as organizações internacionais tradicionais, o que facilita, sobremaneira, o combate aos crimes transnacionais.

Sobre a autora
Juliana Conter Pereira Kobren

advogada em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8105. Acesso em: 23 nov. 2024.

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