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Eleições municipais em 2020 e respeito à República

Agenda 08/04/2020 às 19:30

Em nosso regime republicano, urge invocar o princípio insculpido pelo art. 16 da Constituição Federal, bem como a cláusula pétrea do exercício periódico do voto.

Estamos no limiar de mais um processo eleitoral, por força constitucional ao definir o Brasil como República Federativa de um Estado Democrático, no qual a representatividade política do povo, junto aos Poderes do Estado, deve ser feita por eleições periódicas, com mandatos previamente determinados, e que são consubstanciadas pela soberania popular no exercício do direito de sufrágio.

No entanto, estamos no meio de uma PANDEMIA, reconhecida pela OMS, desde fevereiro do corrente ano, com a disseminação do COVID-19, afetando todos os setores socioeconômico e político do mundo, o que exige da humanidade a tomada de medidas eficientes e sérias na contenção da infecção humana, como também na tentativa de se manter a regularidade das instituições e seus instrumentos, com a primazia do interesse coletivo como forma de o momento crucial seja menos impactante na normalidade da vida em sociedade.

Em oportunidade recente, o Professor e Historiador Wilson Buzinaro legou-nos que as grandes conquistas da humanidade, nos mais diversos setores das atividades humanas, tiveram como pano de fundo as enormes crises das mais diferentes matizes, durante as quais a população agiu de forma proativa na busca de melhores soluções, com serenidade e esperança de que dias melhores assinalam empreendedorismos em um patamar de avanços e progresso.

Surgem, assim, as mais diversas sugestões e projetos visando a alteração do quadro eventualmente afetado pela crise, seja por interesse próprio ou coletivo de determinada categoria, seja na plena vontade de conquistas de oportunidade visando o bem comum.

Vê-se atualmente demandas sugestivas de adiamento do processo eleitoral com a extensão dos atuais mandatos eletivos em face de as diversas etapas de uma campanha estarem prejudicadas por força das recomendações médicas de saúde pública e, com isso, propõem a ocorrência das eleições em todos os níveis em 2022, unificando todos os mandatos federais, estaduais, distritais e municipais.

Em que pesem os argumentos e fundamentos dos defensores desta ideia, não deve ela vingar a par da vigente estrutura juspolítica de matiz constitucional, sob pena de macular a nossa tão cara e difícil consolidação democrática conquistada no trabalho incessante de funcionamento regular de nossas instituições.

Sem dúvida que há motivos preconizados por sanitaristas de grande peso quanto à proibição de aglomeração de pessoas, mas também há de fazer um raciocínio lógico a tempo e modo acerca das etapas do processo eleitoral.

As eleições estão previamente agendadas em conformidade com a Constituição e a Lei para os primeiro e quarto domingos do mês de outubro, para as quais o processo político de forma prática inicia-se em julho com as convenções partidárias e em agosto, com a permissão da propaganda eleitoral, de forma que as etapas até lá estão a cargo da Justiça Eleitoral, mesmo a par dos requisitos de elegibilidade de filiação e domicílio, que constam do cadastro, ou as condições de inelegibilidade, cujos prazos devem ser observados oportunamente.

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Portanto, inexiste ainda qualquer fato in concreto que possa definir e decidir conforme as pretensões ventiladas, que, de qualquer forma, estão, aproveitosa e oportunamente à situação atual, defendendo, e de maneira transversal, antigo interesse político – e não público – de unificação de eleições e de mandatos, mas não propriamente de adiamento do pleito do corrente ano. São institutos diversos e, por não possuírem qualquer respaldo constitucional, inconciliáveis no momento.

Na verdade, a tentativa de conjugar eventual e possível adiamento de eleições com observância dos mandatos atuais, justificável por crise de saúde pública, com o interesse de concomitância e unificação de mandatos em 2022 por interesse político, não pode e não deve ser a pauta atual, pois esta discussão exige um grande respaldo de segurança jurídica e de respeito à ordem constitucional, a qual deve ser alterada apenas em momento crucial de instabilidade e impedimento de sobrevivência social na ordem política, legal, econômica, mesmo pelos que defendem os vícios e a deturpação das eleições nacionais e federais em períodos diversos em relação às municipais.

Há de anotar também que inúmeros países no mundo apenas adiaram as eleições, que estavam agendadas para estes meses de crise – março, abril e junho – para os meses de outubro e novembro, sem qualquer menção a alterações dos mandatos periódicos, respeitando-se os princípios constitucionais que assentam o regime democrático em prol da cláusula pétrea do voto periódico para mandatos certos, ou seja, não modificando o campeonato em detrimento das regras anteriormente definidas em congresso técnico regular e legítimo, afetando, sobremaneira, a representatividade política com base na soberania popular.

E, em nosso regime republicano, deve se atentar que qualquer alteração nesta seara urge invocar o princípio insculpido pelo art. 16 da Constituição Federal, bem como a cláusula pétrea do exercício periódico do voto.

Em sendo necessário, adapta-se o calendário eleitoral conforme as circunstâncias do quadro pandêmico, garantindo os atos políticos com regularidade e legitimidade, mesmo que afetada a sua normalidade, mas não há, na ordem jurídica pátria, menção de possibilidade para a pretendida e inoportuna extensão dos mandatos atuais.

Portanto, em momentos difíceis, necessário sempre a ação na linha estrita da serenidade e temperança, para que as decisões sejam tomadas com razoabilidade e proporcionalidade para que dias melhores venham em prol de todos – e não de alguns.

Sobre o autor
Wilson Pedro dos Anjos

analista judiciário, assessor jurídico e coordenador de assessoramento ao pleno do TRE/MS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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