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A Citação de Execução (Art. 880 da CLT) Pode Ser Feita Via Correios, Portal Eletrônico Próprio ou Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)?

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Agenda 09/04/2020 às 00:25

REFERÊNCIAS

 

BRUXEL, Charles da Costa. Novos Tempos: A Era Digital, a Efetividade, a Celeridade Processual e Justiça do Trabalho. 2013. 100 f. Monografia (Especialização) – Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu, Universidade Gama Filho, Fortaleza, 2013.

 

CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 1, p. 140-156, jan./mar. 2007.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2012.

 

LIMA, Fernando Antônio Negreiros. Teoria Geral do Processo Judicial. São Paulo: Atlas, 2013.

 


Notas de Rodapé

1BRUXEL, Charles da Costa. Da desnecessidade do mandado de citação previsto no artigo 880 da CLT e outras ponderações: releituras necessárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4163, 24 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30549. Acesso em: 15 dez. 2019.

2A Lei 13.467/2017 tentou limitou essa possibilidade, porém se compreende que aludida alteração seria inconstitucional, conforme exposto em: BRUXEL, Charles da Costa. Reforma trabalhista: a inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício no processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5142, 30 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59341. Acesso em: 19 dez. 2019.

3Intimação para a parte ficar ciente de que deverá cumprir o título executivo judicial no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de execução.

4Ou, pelo menos, está com a sua técnica profundamente desatualizada diante dos influxos processuais civis e constitucionais.

5Os títulos executivos extrajudiciais previstos expressamente na legislação processual trabalhista são: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (art. 876, caput, da CLT); os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876, caput, da CLT); a certidão de dívida ativa da União atinente à aplicação de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da Constituição Federal). Outros títulos, entretanto, podem ser acolhidos a partir da aplicação adaptada do rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil (art. 784).

6CPC, art. 248, §§1º e 2º: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. […] § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”

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7CPC, art. 248, §4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

8Apesar de terem sido formuladas à luz do CPC/1973, a essência dos apontamentos realizados continua válida sob a égide do CPC/2015.

9“As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”

10“As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.”

11“As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

12“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

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