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Reforma trabalhista: a inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício no processo laboral

30/07/2017 às 10:10
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A restrição à atuação oficiosa do magistrado na execução trabalhista gera, injustificadamente, prejuízos à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

1. INTRODUÇÃO

A “Reforma Trabalhista” foi aprovada e se transformou na Lei 13.467/2017.

A famigerada inovação entrará em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, que se deu em 14/07/2017. Considerando o critério do art. 8º, §1º, da Lei Complementar 95/1998 (inclusão da data da publicação na contagem), conclui-se que o primeiro dia de vigência da deforma trabalhista se dará em 11/11/2017.

Nesse momento, a única forma de mitigar os danos aos trabalhadores e ao Direito e Processo do Trabalho é, como não poderia ser diferente, submeter a nova legislação a um filtro constitucional refinado. É essa a missão que agora é dada à doutrina e à jurisprudência: “transformar” o monstro aprovado por um Legislativo enlouquecido, ignorante em matéria laboral, impopular, míope e surdo em algo palatável (se é que isso é possível).

Dentre inúmeras inconstitucionalidades constantes no texto reformista, o corrente artigo se proporá a apreciar uma delas, qual seja, o fim da possibilidade de o magistrado trabalhista promover de ofício a execução nas lides em que a parte exequente estiver assistida por advogado.


2. A EXECUÇÃO DE OFÍCIO NO PROCESSO DO TRABALHO

A redação original do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho possui o seguinte teor:

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Conforme oportunidade que se teve de comentar anteriormente1, apesar de o texto dar a entender que se trataria de uma mera possibilidade, na realidade a execução oficiosa seria um dever do magistrado trabalhista2.

Em relação à execução das obrigações de pagar quantia certa, é uma particularidade do Processo do Trabalho a possibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido de ofício, inexistindo disposição semelhante em outros diplomas processuais3. Por decorrência dessa e de outras normas, o procedimento executivo laboral, sem dúvidas, ostenta fortes características inquisitoriais.

O fundamento para tal peculiaridade seria a natureza especial do direito em litígio (normalmente de natureza alimentar) – o qual mereceria uma tutela diferenciada, mais célere e efetiva –, assim como o Princípio da Simplicidade, que inspiraria todo o Processo Laboral e imporia que fossem rechaçados expedientes e exigências inúteis que apenas dificultem ou desnaturem o caráter instrumental do processo.

Esse incremento dos poderes do magistrado trabalhista previsto no art. 878 da CLT reforça a regra geral que prevê o “protagonismo judicial” no Direito Processual do Processo (art. 765 da CLT).

Nesse contexto, cumpre destacar que a concessão de poderes amplos e atípicos ao juiz é providência que assegura, no caso da execução, maior Efetividade da Jurisdição, pois garante maiores possibilidades de o exequente vir a ter o seu crédito devidamente adimplido pelo executado4.

A Reforma Trabalhista muda esse cenário.


3. A EXECUÇÃO DE OFÍCIO APÓS A REFORMA TRABALHISTA

A Lei 13.467/2017 revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 878 da CLT, que passa a ter a seguinte redação: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.

A execução de ofício passa a ser a exceção, como se percebe.

Apenas quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o magistrado trabalhista poderá promover a execução oficiosamente, de forma a “ajudar” o litigante leigo a ter os seus direitos concretizados.

Apesar de o texto normativo dar a entender que ambas as partes precisariam estar desacompanhadas de causídicos para que o magistrado pudesse promover de ofício a execução, fato é que não tem sentido lógico vincular a atuação judicial à circunstância de o executado também estar desassistido de advogado e, consequentemente, mais vulnerável (ao menos em tese). Quanto mais medíocre a lei, mais é preciso evitar o seu sentido puramente literal, a fim de afastar conclusões insanas. Desse modo, a interpretação gramatical deve ser repudiada, pois essa dupla exigência de “desassistência advocatícia” não tem qualquer razão de ser.

Não se deve ignorar que a expressão “promover” tem como sentido5 “dar impulso” ou “pôr em execução”, de modo que a alteração do artigo 878 da CLT teve como desiderato não apenas exigir a provocação do exequente para iniciar a execução, mas vincular a atuação do magistrado, durante todo o procedimento executivo, à manifestação do exequente.

Prossiga-se.


4. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO À EXECUÇÃO DE OFÍCIO NO PROCESSO LABORAL

O legislador ordinário deve reger sua atividade pelos programas normativos impostos pela Constituição Federal. A margem de discricionariedade de que está imbuído o Poder Legislativo só é legítima e válida se estiver dentro dos parâmetros impostos pela Lei Maior.

Nesse sentido, deve ser questionado: quais os avanços decorrentes da alteração ao art. 878 da CLT? Nenhum. O artigo retira poderes do magistrado e vincula a atuação executiva deste às manifestações da parte exequente (por meio do advogado constituído). Entretanto o atual procedimento executivo, protagonizado pelo juiz trabalhista, já atende perfeitamente aos anseios do exequente. Além disso, a execução é cumprida no interesse deste e o exequente é sempre consultado ou provocado quando necessário. A alteração, assim, não aperfeiçoa o Devido Processo Legal nem qualquer outro ditame constitucional.

Em contrapartida, a restrição aos poderes do magistrado gera, injustificadamente, prejuízos à Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, CF) e à Efetividade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois torna o procedimento executivo mais burocratizado e limita o manejo das medidas executivas à manifestação da parte exequente, em detrimento do próprio credor (que, muitas vezes terá que pedir para que o juiz faça o óbvio ou, pior, não saberá postular a adoção de determinadas medidas mais disseminadas internamente no Judiciário, como a utilização de certos sistemas eletrônicos de investigação/restrição patrimonial).

A alteração, assim, se trata de verdadeiro retrocesso incompatível com a Carta Magna.


5. SOLUÇÕES INTERPRETATIVAS ALTERNATIVAS

Caso se entenda que a mudança no art. 878 da CLT é compatível com a Constituição Federal – com o que não se concorda, mas se argumenta apenas por uma questão pragmática –, deve-se, ao menos, conferir uma interpretação adequada ao dispositivo.

A diretriz geral insculpida no art. 765 da CLT6 deve limitar o rigor do novo artigo 878 da CLT, impondo a compreensão de que a exigência de provocação da parte exequente com advogado seria necessária apenas para dar início ao procedimento executivo. Tal entendimento é salutar até mesmo para garantir que o Processo Trabalhista – que, em tese, deveria receber um tratamento especial, mais célere/efetivo – não tenha um regramento mais retrógrado do que aquele previsto no Processo Civil (que exige o requerimento executivo, mas outorga amplos poderes oficiosos ao magistrado para adoção de medidas executivas, nos termos dos artigos 139, IV, e 513, §1º, CPC).

Além disso, não há impedimento para que se estabeleça a provocação tácita, de modo que o magistrado, na própria sentença, pode, por exemplo, estabelecer que “fica a parte reclamante cientificada de que, caso, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, não haja manifestação expressa opondo-se ao início da execução, entender-se-á tal inércia como significando o interesse da parte no início do cumprimento de sentença”. Caso não estipulado tal conteúdo na sentença, poderá o magistrado, após o trânsito em julgado, intimar o exequente, por exemplo, para, “no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa opondo-se ao início da execução, sob pena de a inércia ser entendida como representativa do interesse da parte no início do cumprimento de sentença”.


6. CONCLUSÕES

Diante de tudo que foi dito, podemos concluir que:

I) A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 878 da CLT, autorizando que, apenas quando a parte exequente não estiver representada por advogado, o magistrado trabalhista poderá promover a execução oficiosamente;

II) Tal restrição aos poderes do magistrado gera, injustificadamente, prejuízos à Celeridade Processual (art. 5º, LXXVIII, CF) e à Efetividade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois torna o procedimento executivo mais burocratizado e limita o manejo das medidas executivas à manifestação da parte exequente, em detrimento do próprio credor (que, muitas vezes terá que pedir para que o juiz faça o óbvio ou, pior, não saberá postular a adoção de determinadas medidas mais disseminadas internamente no Judiciário, como a utilização de certos sistemas eletrônicos de investigação/restrição patrimonial);

III) Assim, a alteração realizada pela Lei 13.467/2017 se trata de verdadeiro retrocesso incompatível com a Carta Magna;

IV) Caso se entenda que a mudança no art. 878 da CLT é compatível com a Constituição Federal – com o que não se concorda, mas se argumenta apenas por uma questão pragmática –, deve-se, ao menos, conferir uma interpretação adequada ao dispositivo, impondo-se a compreensão de que a exigência de provocação da parte exequente com advogado seria necessária apenas para dar início ao procedimento executivo e garantindo que seja possível a provocação tácita.


ADENDO (26 DE JULHO DE 2017)

Tendo sido mantida a reflexão em torno do tema, mesmo após a publicação do artigo, entende-se pertinente agregar algumas ponderações ao texto original.

A inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício é reforçada pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal, que estabelece a competência material da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as “contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” (grifei). A norma constitucional, como se observa, ressaltou a oficiosidade na promoção da execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças da Justiça Laboral com o escopo de garantir o interesse público da União na ampliação da arrecadação das contribuições previdenciárias. Para tanto, entende-se que foi imposto um dever executivo ao próprio Estado-juiz – e não uma mera faculdade -, independentemente de qualquer manifestação federal por meio de algum órgão da Advocacia-Geral da União, compreensão que é reforçada pelo teor imperativo do art. 876, parágrafo único, da CLT, seja com a redação dada pela Lei 11.457/2007, seja com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista.

Se a execução do acessório deve ser promovida de ofício, por óbvio não faria sentido submeter a execução do crédito laboral principal a uma manifestação de vontade do credor trabalhista, sob pena de a intenção do legislador constitucional de privilegiar a arrecadação previdenciária (e, consequentemente, o interesse público) vir a ser frustrada por decorrência da inércia do trabalhador. Afinal, bastaria a execução trabalhista não ser promovida pelo interessado para o crédito da União vir a ter a sua executividade oficiosa prejudicada. Diz-se isso, pois seria inimaginável e esdrúxulo que, diante da inércia do credor trabalhista, a Justiça do Trabalho providenciasse a execução de ofício apenas do acessório crédito da União.

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Em outras palavras, entende-se que a Constituição, ao prever a execução oficiosa do acessório (contribuição previdenciária incidente sobre a condenação trabalhista), restou por prever implicitamente, a fim de conferir coerência, lógica e efetividade ao sistema, o dever de executar de ofício o próprio crédito trabalhista principal.

Entendidas as coisas nesses termos, a limitação à execução de ofício seria inconstitucional também por violação ao art. 114, VIII, da Constituição Federal.

Por outro lado, mesmo que se entenda constitucional o novo artigo 878 da CLT, este deve ter seu escopo limitado às execuções de obrigações de pagar quantia. Tal ressalva é salutar, pois o próprio processo civil comum somente prevê a necessidade de requerimento do exequente para o cumprimento de sentença que reconheça o dever de pagar quantia (art. 513, §1º, CPC), uma vez que as execuções de condenações que imponham prestações de fazer, não fazer e entregar coisa são providenciadas de ofício (artigos 497, 498, 536 e 538, CPC). Assim, em homenagem ao Princípio da Isonomia (inexiste qualquer fundamento para o credor trabalhista ter um tratamento inferior àquele conferido ao litigante comum em matéria executiva) e tendo em vista que a CLT não regula expressamente a execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o novo art. 878 deve se aplicar apenas aos cumprimentos de sentença atinentes a obrigação de pagar quantia.


Notas

1BRUXEL, Charles da Costa. É possível a execução provisória de ofício no Processo do Trabalho? Fortaleza, 2017. Disponível em: <http://ostrabalhistas.com.br/e-possivel-execucao-provisoria-de-oficio-no-processo-do-trabalho/>. Acesso em: 14 jul. de 2017.

2“No Processo do Trabalho, o art. 878, caput, da CLT consagra que “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior” (grifo nosso). Já o art. 765 da CLT corrobora os poderes diretivos do magistrado ao dispor que: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” Com base nesses dispositivos, percebe-se que a lei prevê a execução de ofício, aparentemente, como possibilidade. Tal “possibilidade”, no entanto, trata-se de verdadeiro dever. Concluir pelo dever do magistrado de promover a execução de ofício no caso da omissão das partes ou demais interessados é decorrência da interpretação sistemática e lógica de alguns dispositivos da CLT. Ora, o art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, dispõe sobre o dever do magistrado de executar de ofício as contribuições previdenciárias (obrigação acessória decorrente da condenação trabalhista): “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” Se a lei trata de forma imperativa a execução da obrigação acessória, por óbvio, supõe a execução da obrigação principal. Nessa linha, apesar de a praxe forense já atuar no sentido de a execução dever e ser determinada de ofício, o que se pretende comprovar, nesse momento, é que a própria legislação dispõe nesse sentido.”

3SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho: de acordo com o Novo CPC. 9 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 58.

4Provavelmente inspirado no exitoso exemplo advindo da Justiça do Trabalho, a atipicidade das medidas executivas hoje é prevista inclusive no Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV - que permanece destoando do Processo Laboral apenas, justamente, pela manutenção do dogma burocrático de permanecer exigindo provocação da parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa.

5HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro Salles. Houaiss Eletrônico. [S.l.]: Editora Objetivo Ltda., 2009. Versão eletrônica (software). O conteúdo do programa corresponde à edição integral do Dicionário Houaiss da língua portuguesa.

6“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”

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Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. Reforma trabalhista: a inconstitucionalidade da limitação à execução de ofício no processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5142, 30 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59341. Acesso em: 19 abr. 2024.

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