1. INTRODUÇÃO
Muitas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais esbarram ou decorrem do art. 880 da CLT. Tal disposição normativa estabelece o início do processo de execução (ou fase executiva) no processo do trabalho e, diante dele, inúmeras questões são suscitadas, como, por exemplo, a (in) aplicabilidade do art. 475-J do Código de Processo Civil e a (im) possibilidade de substituir o chamado “mandado de citação” pelo cumprimento por outro meio (intimação via advogado ou via postal) .
O presente trabalho pretende esmiuçar a mencionada disposição normativa, extraindo o sentido mais coadunado com uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e alinhada com os vetores constitucionais, assim como com a processualística contemporânea.
Além disso, será buscada e estudada a harmonização do art. 880 da CLT com outros dispositivos celetistas de grande envergadura (artigos 832, §1º, 835 e 846) .
Inicialmente, para melhor compreensão do tema, analisemos, sucintamente, a evolução histórica de tal texto legal.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ART. 880 DA CLT
A redação original do artigo 880 da CLT, que entrou em vigor juntamente com a própria Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/1943) , é a seguinte:
Art. 880. O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
A Lei 10.035/2000 introduziu uma pequena alteração no caput do artigo com o nítido intuito de resguardar os interesses arrecadatórios da União:
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifei)
Já a alteração empreendida pela Lei 11.457/2007 não fez mais do que um simples ajuste técnico - substituição do “INSS” pela “União”, decorrência da ampliação das competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil efetivada pela mesma lei – e pequenos retoques redacionais no caput:
Art. 880 Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifei)
Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas desde a publicação do texto original da Consolidação das Leis do Trabalho não tiveram o escopo de reavaliar o processo executivo trabalhista. Isso significa, em síntese, que, mesmo após inúmeros avanços na ciência processual e alterações legislativas profundas no processo civil, continuamos, há mais de 70 anos, com o mesmo procedimento executivo no processo do trabalho.
Na mesma linha, mister mencionar que a redação do art. 880 da CLT possui clara inspiração nos artigos 918, caput e 889, caput, ambos do revogado Código de Processo Civil de 1939, vigente à época da promulgação da CLT:
Art. 889. A execução da sentença, sendo líquida a condenação, instaurar-se-á por mandado em que será transcrita a sentença exequenda.
[...]
Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem.
Dentro da perspectiva traçada, não é sequer necessário mencionar que é bastante coerente e justificável que o estudioso do Direito considere, valorativa e comparativamente, o art. 880 da CLT ultrapassado (ao menos em sua leitura padrão) . Realmente não é fácil ver o processo civil - historicamente mais formalista - superar, mesmo que em partes, o processo do trabalho em termos de efetividade e celeridade.
Avancemos, pois, para a ponderação sobre as possibilidades em volta da aplicação do dispositivo, levando em conta os fundamentos teoricamente capazes de justificar o texto do art. 880 da CLT.
3. ANÁLISE CRÍTICA E RELEITURA DO ART. 880 DA CLT
Costuma-se justificar a aplicação do art. 880 da CLT pelos seguintes fundamentos:
a) Ao estabelecer a necessidade de “citação da execução” por mandado, a lei estaria deixando clara a intenção de que o executado fosse “citado” pessoalmente. Desse modo, seria inviável tolerar a substituição do cumprimento via mandado pela citação via postal ou via advogado;
b) Não cabe ao intérprete ou ao Judiciário descumprir ou flexibilizar um procedimento expressamente previsto em lei. Eventual alteração da matéria deve ser empreendida pelo legislador.
Nessa linha, a seguir, buscar-se-á empreender, por partes, uma análise crítica do dispositivo, de suas possibilidades e de suas factíveis releituras.
Ressalva-se, entretanto, que evitaremos enveredar por um caminho – que por sinal é plenamente justificável – de abandono completo do dispositivo celetista e aplicação da legislação processual comum.
3.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA CHAMADA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO”
Antes de mais nada, importante esclarecer se a denominada “citação de execução” possui de fato a natureza jurídica de “citação”. Pelo art. 213 do Código de Processo Civil vigente (redação dada pela Lei 5.925/1973) “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”.
É extremamente nítido, ao menos nos casos de título executivo judicial, que o executado não é “chamado a juízo” (ele já é parte do processo desde a fase de conhecimento) nem é instado a se defender (mas sim a cumprir a decisão) . Nesse sentido, não parece ser cogitável que a CLT tenha estabelecido um processo executivo autônomo. Aliás, pela legislação trabalhista, mesmo a execução de um título executivo extrajudicial termina por receber, à míngua de disposições especiais, o mesmo tratamento dado à execução de títulos judiciais.
Não se ignora, ademais, que, até pouco tempo, prevalecia, dentro da legislação processual civil e dos estudos jurídicos processuais, a ideia – mesmo que desalinhada da realidade processual trabalhista – de que existiria um processo de conhecimento e um processo de execução, ambos autônomos. Lima (2013, p. 525) pondera que:
Até o advento da Lei nº 11.232/2005, a execução por título judicial obedecia à necessária duplicidade de ações: ajuizava-se a ação de conhecimento, ao objetivo de obter a condenação do devedor; transitada em julgado, a sentença condenatória convertia-se em título executivo, de que se servia o vencedor para executar o adversário sucumbente, mediante ação nova. Após a referida lei, desapareceu a necessidade do aforamento da ação executiva em separado: o vencedor requer, nos mesmos autos e em continuação ao feito, o cumprimento da decisão. Nesse caso, diz-se ser a execução sincrética, porque combina em um único processo elementos de cognição e de executividade.
A possibilidade de execução de ofício dos títulos executivos judiciais, de um certo modo, demonstra que o sincretismo processual, na praxe, sempre esteve presente no processo laboral. A execução sempre prescindiu de maiores formalidades, operando-se nos próprios autos constituídos durante a fase de conhecimento.
De qualquer modo, o fato é que resta perceptível e quase incontroverso no cenário processual contemporâneo que a denominada “citação de execução”, em essência, não passa de uma mera intimação (notificação, pela linguagem da CLT) , conforme se depreende da leitura do art. 234 do Código de Processo Civil: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.
Destaca-se, de passagem, que estão sendo utilizados os conceitos do CPC uma vez que a CLT, além de ser atécnica, não possui conceituação própria sobre a matéria. Apenas utiliza os termos, mas não os define, nem procura seguir uma linha rigorosa de coerência. Tanto que a citação inicial do processo é denominada de notificação pelo art. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto na fase de execução se preferiu a utilização do termo citação.
Enfim, o que precisa ficar claro é que essa diferença conceitual é deveras relevante, pois, como se sabe, as legislações costumam prever disposições mais rígidas e solenes para o procedimento citatório, em oposição a um procedimento, via de regra, mais simplificado para a feitura de uma intimação. Nessa linha, compreendendo que a real natureza jurídica da chamada “citação de execução” é de uma simples “intimação para o cumprimento do título executivo”, fica mais aberta a busca por uma interpretação mais adequada do art. 880 da CLT.
3.2. DA INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE NA CHAMADA “CITAÇÃO DE EXECUÇÃO”
Inicialmente, o que é “pessoalidade”? A compreensão que parece mais harmônica com a legislação é aquela que entende pessoalidade como sendo o atributo que qualifica o procedimento citatório ou intimatório, fazendo com que a citação e a intimação, para serem via de regra válidas, tenham que ser entregues ao próprio citado/intimado (caso de pessoa física) ou a algum de seus representantes legais ou convencionais (caso de pessoa jurídica) .
Diante desse conceito, prossigamos, sem adentrar nos privilégios dos entes públicos e/ou de seus procuradores.
A pessoalidade é prevista no Código de Processo Civil, mormente na citação, conforme consta no art. 215, caput, do mencionado Código (“Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”) . Inclusive pela via postal, o expediente citatório deve atender as cautelas que garantam a pessoalidade da citação (no caso de citando pessoa física) ou o seu recebimento por pessoa legalmente/convencionalmente habilitada (no caso de pessoas jurídicas) , conforme consta no art. 223, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei 8.710/1993: “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.”
No processo laboral, no entanto, sequer existe a exigência da pessoalidade. Fundamental destacar a observação mencionada por Leite (2012, p. 356) , que expõe a desnecessidade de pessoalidade na citação inicial e, ao mesmo tempo, elucida a sistemática geral empregada no processo laboral:
No processo do trabalho, diferentemente do processo civil (CPC, art. 215) , à notificação citatória (ou citação inicial) não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (CLT, art. 841, §1º) , ou seja, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação (TST, Súmula n. 16) . (grifei)
Observe-se que, se a citação inicial (ato mais fundamental) do feito não é pessoal, obviamente eventual intimação não precisará também o ser. Essa é a interpretação mais razoável que se pode empreender. Além disso, se existe a compreensão solidificada de que a notificação via postal não precisa atender ao critério da pessoalidade, obviamente o Oficial de Justiça, no cumprimento de um mandado, também não necessitará atender tal atributo. Entendimento contrário se mostraria absurdo e tornaria o expediente via postal privilegiado em relação à notificação via mandado. Diante desse cenário, mister destacar as ponderações que fiz em outra oportunidade (BRUXEL, 2013) :
Nessa linha, portanto, importante delinear a diferença entre uma citação/intimação/notificação pessoal e uma citação/intimação/notificação direcionada diretamente à parte. No primeiro caso, o entendimento que deve ser seguido é o constante no Código de Processo Civil, o qual elucida que a citação/intimação/notificação pessoal é aquela que é entregue à própria parte, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. No caso da denominada citação/intimação/notificação “direta”, a simples remessa/recebimento de correspondência ao/no endereço da pessoa, independentemente de quem de fato receber o expediente, é válida(o) . De igual modo, eventual diligência citatória, intimatória ou notificatória do Oficial de Justiça no logradouro da pessoa poderá ser cumprida independentemente dos quesitos constantes no CPC, bastando apenas que tal seja cumprida no endereço da parte (atentando para a cautela de que o Oficial de Justiça deverá observar se o destinatário da diligência tem, de fato, domicílio no local diligenciado) .
Assim, o processo do trabalho, quando muito, exigiria a remessa direta (postal ou mandado) da notificação à parte, inexistindo, entretanto, qualquer obrigatoriedade de atendimento do atributo da pessoalidade.
Focando mais especificamente no tema, parte da jurisprudência compreende que a diligência do art. 880 da CLT, por ser prevista via mandado, deveria ser necessariamente pessoal, parte entende que a lei apenas prevê a citação direta da parte, outra parte utiliza citação pessoal como sinônimo da citação direta. Seguem jurisprudências sobre a matéria, as quais compreendem pela desnecessidade do quesito pessoalidade nas citações de execução (corrente à qual me filio, como já deve ter dado para perceber) :
[…] AUSÊNCIA DO PREFEITO E DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CITAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. NULIDADE INEXISTENTE. O art. 880 da CLT, ao exigir que a citação da fase executória seja feita por mandado, não contém norma determinando a pessoalidade em tal citação. O processo do trabalho é estruturado por uma principiologia própria, assentada nas premissas da simplicidade, da informalidade e da celeridade, não se mostrando consentâneo com tal linha diretiva a exigência de citação pessoal. Agravo de Petição conhecido parcialmente, mas ao qual se nega provimento. (TRT-7 - AGVPET: 627007020075070026 CE 0062700-7020075070026, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2012 DEJT)
Execução. Citação na pessoa do advogado. Nulidade. A execução trabalhista é comumente considerada como simples fase processual, e não como processo autônomo. Daí a possibilidade de impulsão da execução de ofício, pelo juiz e, ainda, a desnecessidade de ser pessoal a citação. Se a citação alcançou a finalidade do ato que, em suma, é o conhecimento do valor exequendo e a possibilidade de adimplemento da dívida, é plenamente válido o ato irregularmente praticado, uma vez que a forma, quando não essencial para a validade do ato, é apenas instrumento para a consecução da finalidade do processo. Nulidade que não se pronuncia. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 - AGVPET: 1593200626202007 SP 01593-2006-262-02-00-7, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2009, 11ª TURMA, Data de Publicação: 17/11/2009)
Importante que fique claro, ainda, que:
As intimações/notificações pessoais (ou direcionadas diretamente à parte) só são NECESSÁRIAS quando decorrerem de lei. Tal previsão, porém, para ser imperativa, deve conter expressa menção de nulidade no caso de inobservância da forma prevista (instrumentalidade das formas) e causar grave dano à parte em caso de igual inobservância. (BRUXEL, 2013)
Em apertada síntese, conclui-se que a lei previu que a “citação de execução” fosse encaminhada diretamente à parte. Nenhuma exigência de pessoalidade foi feita. Ou seja, o cumprimento por meio de Oficial de Justiça estipulado pela lei deve ser visto como mero apontamento. Qualquer outro meio idôneo similar deve ser entendido como válido.
Nesse sentido, Bruxel (2013) :
Nessa linha e na tendência de máxima efetividade, celeridade e instrumentalidade das formas, conclui-se que o meio previsto em lei (citação da execução por meio de Oficial de Justiça) não exclui a aplicação de outro meio que garanta segurança similar à parte devedora. Se a própria notificação inicial do processo pode ser realizada via Correios, qual motivo justificaria que, após diversos atos processuais plenamente válidos, nasça uma necessidade intransponível de que um Oficial de Justiça compareça ao domicílio do executado para avisá-lo da sua dívida e cobrá-lo? No momento em que a parte está sendo citada, ela já foi cientificada da sentença ou já sabe que descumpriu os termos do acordo homologado em Juízo. Ela já sabe que deve, VIA DE REGRA. Inexiste novidade espantosa que requeira um procedimento especial para a citação da execução.
Desvendamos até o momento, portanto, duas características da “citação de execução”. Uma é que se trata na realidade de uma mera intimação (notificação) . Outra é que o art. 880 da CLT não exigiu a pessoalidade, mas apenas que a intimação executória inaugural fosse encaminhada diretamente à parte. E a não exigência de pessoalidade, frise-se, desmistifica, em boa parte, o artigo em análise.
Desse modo, já é possível concluir, desde já, que a intimação de execução pode ser feita, também, via Correios, posto que este é meio notoriamente idôneo (utilizado para a notificação inicial trabalhista e, até mesmo, no processo civil, que exige a pessoalidade da citação) . Corroborando e fundamentando de forma irretocável a presente conclusão, citamos as palavras de Chaves (2007) :
Realmente, a dispensa da citação não atinge a execução fundada em título executivo extrajudicial no Processo do Trabalho. Para a cobrança dos títulos extrajudiciais previstos no art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho (termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os acordos lavrados no âmbito das comissões de conciliação prévia) , a citação ainda é necessária, posto que é o ato de chamamento do réu (devedor) ao processo. No entanto, penso que deveríamos, também aqui, avançar. Dentro do espírito de instrumentalidade retratado no art. 475-J, § 1º do CPC, que permite até mesmo a ciência da penhora pela via postal, ao devedor ou ao seu advogado, vejo como um avanço que se permita aqui, por aplicação do art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, a citação do devedor pelo correio, com aviso de recebimento, até porque essa é a forma prevista para a citação na CLT (art. 841, § 1º) para a formação do processo de conhecimento. O excesso de garantia atribuído ao ato formal de chamamento do devedor ao processo, a que alude o art. 880 da CLT, não tem mais lugar no atual cenário axiológico da processualística, que agasalha uma menor formalidade em favor da maior agilidade, com a mesma segurança, do caminho procedimental. De mais a mais, a citação pela via postal somente comprometeria a segurança do processo caso o devedor demonstre, de forma inequívoca, o prejuízo causado por essa via citatória (princípio da transcendência, moderador das nulidades no Processo do Trabalho, art. 794, CLT) . E, como sabemos, raramente isso ocorre, porquanto a citação postal é de largo uso na fase de conhecimento, com comprovada eficácia, tanto que fora transportada para o processo comum ainda por ocasião da primeira onda de reformas do CPC (Lei nº 8.710/1993) .
Avancemos, pois, para a análise da possibilidade da intimação de execução ser realizada também por meio do advogado.
3.3. DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DO ADVOGADO
Como se sabe, as intimações, salvo disposição expressa da lei em sentido contrário, podem ser feitas por meio do advogado da parte mediante simples publicação no diário oficial (artigos 38, caput, c/c 236, ambos do CPC) .
Ocorre que, a despeito de termos concluído que a “citação de execução” não passa de uma mera intimação, o fato é que igualmente concluímos que a lei instituiu que tal intimação deveria ser dirigida diretamente à parte executada.
Como já dito, a lei ao prever a pessoalidade normalmente afasta a possibilidade de intimação via advogado, pois a legislação, nessas hipóteses, “quer que a intimação chegue nas mãos do intimado”. Mas no caso do expediente que deve direcionado diretamente à parte (válido com a simples entrega no endereço, independentemente de ser a própria parte intimada a recebê-lo) , tal exigência legal é superável? Ou é imperativa, posto que encontra um fundamento sólido o suficiente a ponto de torná-la uma exigência inevitável e inafastável?
Bem, antes de mais nada importante destacar que o enfoque desse tópico será em torno da intimação para pagar prevista no art. 880 da CLT. Isso porque a execução das obrigações de fazer, não fazer e entregar é pacificamente operacionalizada por meio da aplicação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, e não pelo texto celetista. De qualquer modo, é bom constar que as conclusões que aqui serão obtidas sobre a flexibilidade dos meios de intimação para pagar, certamente se aplicam, mesmo que com alguns ajustes de raciocínio, às obrigações de fazer, não fazer e entregar. Adiantamos, ainda, que no tópico “3.4” deste artigo acabaremos falando mesmo que de forma indireta sobre esta matéria.
Pois bem. Em tese, poderíamos supor que todas as intimações que gerassem ônus ou dependessem de uma atitude a ser tomada pela própria parte deveriam, necessariamente, ser dirigidas diretamente à parte afetada e, somente optativamente, também ao seu patrono (caso tenha) .
Ocorre que é perceptível, analisando mudanças legislativas recentes (ao menos mais recentes do que o procedimento executório previsto na CLT) , que em casos muito mais graves do que o de uma intimação para pagar já se tem admitido a intimação por intermédio do advogado.
Vejamos dois casos bastante ilustrativos:
a) O art 600, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. e o art. 601, caput, com a redação dada pela Lei 8.953/1994, preveem que:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
[...]
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Ocorre que a mencionada intimação para indicação de bens passíveis de penhora será feita na pessoa do advogado, conforme consta nos parágrafos §3º e §4º, do art. 652 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006.
Ou seja, uma intimação por intermédio do advogado para que a parte indique bens pode resultar em uma multa de até 20% do valor do débito em execução a ser arcada pelo executado. Diante desse exemplo, pergunta-se: será que intimar, pelo advogado, para que a parte devedora pague o montante condenatório realmente não é possível?;
b) O art. 475-J, caput, do CPC, estatui:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A despeito da falta de disposições legais expressas detalhando as miúças procedimentais, a matéria pertinente à presente análise já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a intimação para pagamento da quantia exequenda poderia se dar por meio de publicação no diário oficial em que conste o nome do causídico constituído1:
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI PROCESSUAL. MULTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SÚMULA 83. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 455783 RJ 2013/0419410-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)
Assim, chegamos a mais um ponto curioso: a intimação para pagamento no processo civil - que pode implicar, inclusive, em multa de 10% (sem prejuízo, obviamente, de penhora e avaliação de bens do executado) - pode ser feita pelo advogado; a intimação para pagamento no processo do trabalho - que possui a pretensão de celeridade, efetividade, economia e simplicidade, justamente para garantir com a maior brevidade possível o adimplemento das verbas trabalhistas (que possuem caráter alimentar, não custa lembrar) – não pode ser feita diretamente ao advogado. No mínimo incoerente.
Em complemento, vejamos mais uma exposição de uma situação cotidiana que vai de encontro à literalidade da lei e, nem por isso, qualquer celeuma ou embate doutrinário foram instaurados:
c) O art. 841 assim preceitua:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
A lei fala em notificação ao reclamante, dando a entender que o expediente deveria dirigido, necessariamente, à própria parte. Entretanto, tendo o feito sido ajuizado por intermédio de advogado, ninguém duvida que a intimação da data da audiência por intermédio do causídico é plenamente lícita. Acrescentando ainda mais uma ponderação, citamos Bruxel (2013) :
Por sinal, cumpre destacar que, após o advogado cadastrar e protocolizar alguma ação no sistema PJe-JT, a intimação da data de audiência automaticamente designada pelo sistema é feita por intermédio do patrono, ficando este com a incumbência de informar o seu cliente. Ou seja, algumas discussões teóricas são aprofundadas sem que, no entanto, os próprios operadores do Direito percebam que diversas situações teoricamente criticáveis já são aplicadas e aclamadas pela efetividade e simplicidade.
Para arrematar, apresentamos também o seguinte exemplo:
d) Vamos supor o cumprimento literal da disposição prevista no art. 880 da CLT (expedição de “mandado de citação” a ser cumprido por Oficial de Justiça) . O §3º do mencionado artigo menciona que “Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.”
A legislação, portanto, mesmo que a parte executada possua patrono nos autos, aparentemente “prefere” a notificação via edital direcionada diretamente à parte (expediente meramente formal, de efetividade praticamente nula) do que eventual intimação para pagamento por meio do causídico.
Qual das duas formas pode possuir maiores chances de sucesso? O máximo que pode acontecer é o patrono peticionar nos autos dizendo que seu cliente desapareceu e, efetivamente, está sem qualquer contato, em lugar incerto e não sabido. Porém, nada sendo peticionado dentro do prazo de 48 horas, plenamente lícito presumir que a intimação foi válida e que o advogado - que possui diversos direito e deveres legais decorrentes do exercício da profissão e, ainda, trava uma relação de confiança com a parte defendida – conseguiu contatar seu cliente.
Os casos e exemplos dados demonstram que uma exegese moderna, que busca resultados rápidos, eficiência e se preocupa com a efetividade somente pode ser alcançada a partir da superação da literalidade do texto normativo. Nessa linha, a intimação para pagamento, via advogado, deve ser plenamente acolhida, posto que atende aos atributos ora buscados (celeridade, eficiência efetividade) e não causa nenhum prejuízo à parte executada, conforme Bruxel (2013) :
Efetivamente, qual a segurança jurídica de uma notificação inicial remetida pela via postal (art. 841, CLT) ? Diversos problemas podem acontecer. O porteiro pode receber e não repassar para o setor competente da empresa, ou até mesmo, perder tal documento. A correspondência pode ser recebida por pessoa que nada tem a ver com a empresa (endereço incorreto) , sem que, no entanto, tal fato seja comunicado ao juízo. Enfim, apesar de todo o exposto, no entanto, todos aceitam a notificação inicial pela via postal, bastando que o aviso de recebimento retorne com a assinatura de alguém e com uma data de recebimento. Aliás, nem o retorno é necessário, sendo lícita a presunção severa do regular recebimento da notificação pelo destinatário no prazo de 48 horas após a postagem (art. 774, parágrafo único, da CLT interpretado pela Súmula 16 do TST) , sendo ônus do destinatário comprovar o seu não-recebimento (um “belo” ônus, diga-se de passagem) . Agora eu pergunto. Entre enviar a citação via Correios e realizar a citação por intermédio de advogado devidamente habilitado, qual seria a opção juridicamente mais confiável e segura? Acredito que seja a citação por intermédio do procurador com poderes especiais, não? Ou seja, demonstra-se, de forma indutiva, que a citação/notificação por intermédio do advogado merece prestígio e confiança, sendo probabilisticamente e juridicamente tão segura quanto outras práticas forenses plenamente adotadas e aceitas;
[...] inexiste plena segurança jurídica nos procedimentos atualmente aplicados e aceitos na legislação processual, tendo sido alcançado pelas leis adjetivas um procedimento ponderado, que mixa uma segurança razoável com economia, celeridade e efetividade processual. Nesse esteio, não podemos perder de vista que a excessiva segurança jurídica tem resultados infinitamente mais teóricos do que práticos, tendo sido tal constatação um dos alicerces dos avanços processualísticos que vêm ocorrendo nas últimas décadas.
Os problemas supra delineados para o caso da citação via postal podem ser estendidos para o próprio cumprimento de uma diligência via Oficial de Justiça. E, além disso, acrescenta-se que não é nada anormal o devedor se “esconder” quando ouve falar que um executor de mandados está à sua procura.
Em contrapartida, a ciência via advogado pode, inclusive, trazer resultados mais positivos do que a intimação direta da parte. O causídico, pode, eventualmente, convencer o executado a pagar a condenação ou, ao menos, explicar-lhe com detalhes as consequências decorrentes do descumprimento do comando judicial (o que pode estimular o pagamento) .
Aliás, em casos reais, é sabido que qualquer intimação para cumprimento de sentença direcionada diretamente à parte normalmente termina por passar pelo trabalho do advogado que já esteja ou que, até mesmo, venha a ser constituído após a intimação. Novamente, uma demonstração de similaridade dos meios e, até mesmo, de uma certa inutilidade da previsão de notificação direta.
Não custa lembrar, ademais, que o advogado não é qualquer profissional. É considerado indispensável à administração da justiça (art. 133, CF) e, nos termos do Estatuto da Advocacia, “presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, §1º, parte final) . A lei lhes outorgou inúmeras prerrogativas e direitos (Estatuto da Advocacia, destacadamente) e, em contrapartida, o que minimamente se espera é que adote postura colaborativa e transparente, dando ciência ao representado de todos os atos que demandam alguma atuação deste (pagar, indicar bens, conciliar etc.) .
Assim, o art. 880 da CLT precisa ser lido sob a óptica constitucional. O alinhamento do dispositivo legal com os Princípios da Celeridade, Eficiência e da Efetividade Jurisdicional só se faz mediante a flexibilização de seu rigor.
Além disso, compreender que a lei estabeleceu, rigorosamente, o mandado como meio obrigatório ou que dispôs no sentido de que a intimação para pagamento só possa ser dirigida diretamente ao executado terminaria por ferir o Princípio da Proporcionalidade. Sobre o tema, transcrevemos lição de Molina (2013, p. 43-44) :
O princípio da proporcionalidade é fruto da experiência jurisprudencial alemã do segundo pós-guerra, quando o Tribunal desenvolveu uma doutrina, dentro do direito administrativo, para dizer que determinados atos estatais eram contrários aos direitos fundamentais. Utilizava-se como critério métrico da inconstitucionalidade material de atos estatais restritivos de direito fundamental, auxiliando no controle de constitucionalidade.
A posição decantada no Tribunal tedesco e que foi recepcionada na prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, divide o princípio da proporcionalidade em três máximas distintas e sucessivas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A proporcionalidade encontra fundamento de existência na Constituição Federal, seja pelo regime e princípios adotados (§2º do artigo 5º) , seja pelos diversos dispositivos que se referem à ideia de proporcionalidade, como a legalidade, princípio republicano, estado democrático de direito e no devido processo legal substancial, ou mesmo decorre da estrutura própria dos direitos fundamentais (princípios jurídicos) .
Analisemos as três máximas em que se decompõe a proporcionalidade.
Uma medida é adequada quando o meio eleito tem a capacidade de atingir ou pelo menos fomentar a realização do objetivo. Assim, o objetivo buscado pelo poder público pode ser fomentado por diversos meios. Todos esses são adequados, ficando excluídos aqueles outros que não o são. Apenas esses são desproporcionais . A regra primeira da proporcionalidade, a adequação, não indica uma única solução correta, mas apenas exclui aqueles meios que não são capazes de fomentar o objetivo. De todos os meios possíveis de serem empregados para a consecução do fim, a adequação rejeita apenas alguns deles.
Seguindo na ordem de precedência, tem-se a máxima da necessidade, que é utilizada para verificar se, naquele caso concreto, existiam outras medidas também eficazes para fomentar o objetivo mirado, mas que fossem menos restritivas de direitos fundamentais. Excluindo-se com o teste da adequação aquelas medidas visa escaloná-los, indicando qual, ou quais, das medidas adequadas são, também, necessárias no sentido de fomentar em grande medida o objetivo, restringindo muito pouco os outros direitos em conflito, prestigiando tanto o fim almejado quanto os direitos restringidos.
Atendidos os dois primeiros testes, a medida restritiva deve passar pelo seu último desafio, a proporcionalidade em sentido estrito, considerada “um sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva”[84]. Essa terceira máxima visa analisar, nas circunstâncias concretas, se os princípios colidentes foram otimizados na maior medida possível. Que a restrição é inevitável, já é pressuposto da teoria dos princípios, mas a restrição dos princípios em colisão deve ser a menor possível, para tanto se utilizam as três máximas. (o autor, ao usar o número “84” fazia referência à obra de Silva, 2002)
Como poderia o ordenamento jurídico prever um procedimento mais protetivo ao devedor de um crédito alimentar do que ao devedor de um crédito civil lato sensu? Os meios ficam nitidamente excessivos em relação aos fins (proteção do devedor trabalhista) , posto que deveras sacrificantes em relação ao credor (que busca celeridade, eficiência e efetividade) . Percebe-se que outro meio (intimação via advogado) , amplamente tolerado pelo ordenamento em diversos outros casos, equilibra muito melhor a relação entre os direitos protegidos e os sacrificados.
Além disso, eventual exegese literal traria à tona, na maioria dos casos típicos em trâmite na Justiça Laboral, um sentido que feriria também o Princípio da Igualdade. O Credor trabalhista – desigual que está aguardando o recebimento de seus direitos de natureza alimentar e, portanto, merecedor de tratamento processual privilegiado – estaria recebendo da legislação processual um tratamento mais rígido do que aquele imposto ao credor civil, quando seria merecedor, no mínimo, de um procedimento executivo equiparado. Insustentável.
Como se não bastasse, uma interpretação flexibilizante do art. 880 da CLT termina por atender, com precisão, os fins sociais da norma trabalhista, e, ainda, alcançar um sentido equilibrado, que leva em conta o bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .
Por essas e por outras, o procedimento previsto no art. 880 da CLT deve ter seu rigor atenuado, em última instância, por uma questão pura de justiça, equidade e alinhamento com os vetores constitucionais. Sua aplicação deve ser tolerada seja via mandado, seja via postal, seja via intimação por meio do advogado do executado. Se for possível o seu cumprimento literal, ótimo. Se não, que ao menos seja-lhe mantida a substância (dar ciência ao devedor, por algum meio tolerado pelo Direito, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas) .
Caso típico de necessária interpretação sistemática, teleológica e, ainda, conforme a Constituição Federal.
Aliás, mesmo que se rejeite o arcabouço desenvolvido – que extrai a flexibilidade dos meios da própria interpretação adequada da norma – a alternatividade dos meios se mantém, no mínimo, pela chamada instrumentalidade das formas. Ponderando as disposições contidas nos artigos 794 a 798 da CLT e 154 e 244 a 250 do CPC, Bruxel (2013) compila e comenta:
1) A forma do ato processual é secundária, devendo ser priorizada a finalidade que o ato deve atingir, salvo nos casos em que a lei exigir determinada forma sob pena de nulidade;
2) Só existirá nulidade processual quando o ato nulo gerar manifesto prejuízo a qualquer das partes;
3) Salvo nos casos de matérias consideradas de ordem pública, cuja eventual nulidade deverá ser declarada de ofício, a nulidade só será declarada caso a parte a requeira, manifestando-se na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Ou seja, mesmo havendo prejuízo, se a parte não alegar a nulidade na primeira oportunidade que tiver, considerar-se-á convalidado o ato;
4) A nulidade é limitada aos atos fulminados por vícios insanáveis (estes são aqueles impassíveis de aproveitamento, ou seja, que impossibilitam a repetição do ato ou o suprimento de sua falta) . De igual modo, declarada a nulidade, esta se estenderá nos estritos limites do necessário, ou seja: anular-se-á apenas parte do ato, no caso de o restante não ter sido acometido por qualquer vício ou irregularidade; declarada a nulidade, anular-se-á, também, apenas os atos que sejam dependentes ou consequência do ato nulo;
5) O art. 247 do CPC prevê que “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. Tal artigo merece comentários. Não estaria em contradição com a própria ideia de instrumentalidade das formas? Na realidade, o que a lei prescreve é a observância das prescrições legais que buscam garantir a legitimidade do ato e/ou sua eficácia. Exemplo: a notificação por edital só deverá ser realizada nas hipóteses previstas em lei, sob pena de ser considerada nula; tais disposições de cunho restritivo visam garantir o contraditório e a ampla defesa da parte a ser citada/intimada/notificada, haja vista que o expediente pela via editalícia costuma ser, na quase totalidade dos casos, mera formalidade, com eficácia quase nula.
Leite (2012, p. 70) , de forma irretocável, explica que a instrumentalidade, na realidade, é do processo:
O processo não é um fim em si mesmo. Ao revés, o processo deve ser instrumento de Justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, dirimindo conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados.
Nesse sentido, é que se diz que o processo deve estar a serviço do direito material, e não o contrário. O processo é meio, é instrumento, é método de realização do direito material.
Princípio da instrumentalidade, também chamado de princípio da finalidade, é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, não sendo a forma de cumprimento essencial (Oficial de Justiça) , o art. 880 da CLT pode (e deve!) ser cumprido por outros meios mais efetivos, econômicos e simplificados (via postal ou via advogado) , haja vista que não serão causados manifestos prejuízos à parte devedora (salvo prova robusta em sentido contrário) .
Nessa linha, importante que fique claro que o Judiciário e o intérprete possuem sim a importante missão de vivificar o direito. Se o legislador não o faz há mais de 70 anos, certo é que, diante da realidade, da processualística moderna e dos valores constitucionais, não se pode ficar inerte. Não se pode ficar escravizado, aguardando eternamente um legislador omisso. As normas velhas e desatualizadas vão naturalmente sofrendo releituras. A interpretação flexibilizadora do art. 880 da CLT, portanto, é medida viável e, diga-se mais, necessária.
Como reforço, transcreve-se que a comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (TST, 2011?) - com o intuito de obter informações, colher dados e realizar estudos acerca de medidas executórios céleres e efetivas – fez constar em seu relatório final a seguinte sugestão/análise, que se alinha em sua plenitude com tudo o que foi exposto até o momento:
b) Citação do executado pela via postal ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, quando o devedor estiver representado por advogado.
Propõe-se que seja viabilizada - ou quando menos consentida – a prática do ato por meio de formas alternativas, como a via postal ou mesmo por meio de publicação em diário eletrônico, em nome do advogado. Além do nítido amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, a medida também se impõe diante da ausência de prejuízo concreto ao devedor, ou do princípio da instrumentalidade das formas.
Tem-se verificado, na praxe forense, que a realização da citação por meio postal, eletrônico ou na própria audiência de conciliação designada na execução tem servido como relevante fator de otimização das funções dos oficiais de justiça, que, liberados do cumprimento dos clássicos mandados de citação, têm acumulado a seu proveito um maior tempo para atividades essencialmente constritivas, de tudo redundando maior eficiência da função jurisdicional.
Apenas a título de exemplo a comissão cita a média de prazos no primeiro grau de jurisdição do TRT da 2ª Região - enquanto o cumprimento de um mandado de citação consome aproximadamente 60 (sessenta} dias, a prática do ato pela via postal ou eletrônica é realizada em 48 (quarenta e oito} horas.
Por fim, para solidificar ainda mais o entendimento sustentado, cita-se a conclusão consubstanciada no Enunciado nº 12 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho (2010) :
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO. I - Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador. II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud.
Avançando. Uma outra questão relevante - que faz com que parte da doutrina e da jurisprudência acabem por rejeitar completamente o art. 880 da CLT e defender a aplicação do art. 475-J do CPC - é a aparente impossibilidade de cominar multa pecuniária no caso de descumprimento do prazo assinalado de 48 horas.
Analisemos o tema.
3.4. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 880 DA CLT CUMULADA COM ESTIPULAÇÃO DE MULTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OUTRAS CONCLUSÕES: “NOVAS” LUZES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A leitura convencional do art. 880 da CLT (reforçada pelo art. 883) revela que a consequência padrão para o executado que não paga ou garante a execução no prazo de 48 horas é se sujeitar a ter seus bens penhorados. Claro que em outros dispositivos colhemos outras sanções, como a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 642-A, CLT) , sem contar que, enquanto não adimplido o débito, continuam sendo computados correção monetária e juros de mora (art. 883 da CLT c/c art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991) .
Entretanto, a possibilidade instaurada pelo art. 475-J do CPC de o devedor arcar com uma multa de 10% caso não cumpra espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa dentro do prazo legal tornou o dispositivo processual civil muito atraente em termos de efetividade.
Será que é possível estipular multa (não vou aqui entrar na discussão sobre a controversa natureza jurídica da multa do art. 475-J) com fulcro na legislação processual trabalhista ou será que necessariamente precisamos apelar para o Código de Processo Civil?
Como já se sabe, os poderes do magistrado trabalhista são bastante amplos, conforme se extrai de alguns dispositivos da CLT, com destaque para o art. 765 que estabelece: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Além disso, o juiz possui o poder-dever de realizar a execução de ofício, inclusive das contribuições sociais devidas por decorrência do julgado trabalhista (art. 876, parágrafo único, c/c art. 878, caput, ambos da CLT) 2.
Combinado com esses poderes ampliados, temos uma disposição atinente à sentença que, verdadeiramente, costuma ser ignorada ou, no mínimo, interpretada com a menor eficácia possível. Trata-se do art. 832, §1º, da CLT:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
O art. 835 da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece ainda que “O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas”. Ora, mas o que seria determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento no caso da sentença? Leite (2012, p. 695) assim entende:
De acordo com o §1º do art. 832 da CLT, a sentença que julgar procedente o pedido deverá determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Nesse caso, deve-se fazer coincidir o prazo para cumprimento com o último recurso cabível da decisão a ser cumprida, ou seja, 8 (oito) dias. Tal regra, porém, não se aplica nas sentenças desfavoráveis aos entes de direito público, salvo na hipótese de não cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula n. 303 do TST) .
Sejamos diretos. O sentido extraído pelo ilustre doutrinador é equivalente a dizer que o §1º do art. 832 é completamente inútil (certo, entretanto, que mais adiante, em sua obra, o consagrado processualista, com fulcro em outras ponderações e dispositivos legais, acaba por defender uma linha muito moderna e efetiva para o cumprimento dos títulos executivos judiciais trabalhistas) .
Pela lógica, prazos são estipulados para serem cumpridos e gerarem consequências caso sejam descumpridos. O significado de “condição”, por sua vez, parece não ter sido o mesmo utilizado pela legislação material civil (art. 121 do CC/2002 e art. 114 do CC/1916) . Não se cogita em subordinar o efeito de um negócio ou ato jurídico a evento futuro e incerto. A expressão “condição” parece realmente ter sido utilizada em seu sentido corriqueiro, ou seja, “requisito para que outra coisa seja feita”, “estipulação”, “pressuposto” ou “base fundamental” (MICHAELIS, 2010-2012) .
A partir desse raciocínio, conclui-se que ao magistrado trabalhista foi dada a prerrogativa de fixar prazos para o cumprimento das determinações contidas em sua sentença e, ao mesmo tempo, estipular consequências em caso de descumprimento. Isso se aplica para todas as espécies de obrigação estipuladas no título executivo. Esse é o sentido que extrai um significado útil do dispositivo em análise. Uma cláusula geral, limitada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se isso, porventura parecer “assustador”, convém lembrar que já existe um regime similar incontroversamente aplicável às obrigações de fazer, não fazer e entregar (artigos 461 e 461-A, todos do CPC) executadas no processo do trabalho. No caso, o executado que considerar excessivas as condições impostas, poderá buscar a reforma pela via recursal.
Sobre o mencionado dispositivo, transcreve-se a ponderação de Lima (2009) :
Neste breve apanhado, não será discutida, propriamente, a inadequação - tão óbvia a este autor - do art. 475-J, CPC, mas, sim, a origem e a riqueza do art. 832 da CLT. A se compreender a razão e o alcance deste dispositivo, facilmente se perceberá a margem de liberdade e o uso da eqüidade que o legislador conferiu ao juiz do trabalho.
A origem emana do Decreto nº 22.132/32, que, ao instituir as Juntas de Conciliação e Julgamento, disciplinava: "Art. 20. Aceita a conciliação, será fixado prazo para seu cumprimento, de conformidade com o acordado. Se for proferido julgamento, a parte condenada será intimada na própria audiência a cumpri-lo, no prazo máximo de 5 dias". Mais à frente, o art. 22 do mesmo Decreto fazia incidir multa por descumprimento do acordo ou da decisão, em importe variável entre 200$ e 2:000$000, a ser cobrada na fase executiva. A incidência da multa era automática, incumbindo ao juiz, apenas, delimitar seu valor, conforme as condições do infrator.
Com o Dec.-Lei nº 1.237/39, que estruturou a Justiça do Trabalho, o legislador houve por bem deixar nas mãos do juiz a definição do prazo e a fixação das condições para cumprimento do acordo ou decisão, não mais fazendo remissão aos limites mínimo de 200$ e máximo de 2:000$000, tampouco ao prazo de 05 dias. Tudo foi confiado ao magistrado. Isto é facilmente constatado do art. 45, litteris: "§ 4º. Finda a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, no prazo não excedente de dez minutos. Em seguida, o presidente da Junta renovará a proposta de conciliação, e, não se realizando esta, proporá aos vogais a solução do litígio, tomando-lhes os votos e proferirá, de acordo com o (ilegível: veredicto?) , a decisão, fundamentando-a sucintamente. Na decisão será determinado o modo do seu cumprimento, atentas as condições pessoais dos litigantes."
Mais adiante, o mesmo Dec.-Lei nº 1.237/39 complementou (art. 68) : "§ 1º. Feita a citação, o executado deverá cumprir a decisão no prazo e pelo modo nela estabelecidos e sob as penas nela cominadas. § 2º. Tratando-se de pagamento em dinheiro, o executado terá o prazo de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena da penhora."
Deste modo, se o devedor pagasse a dívida no prazo fixado pelo juiz, livrava-se da pena pecuniária e saldava o débito; se fosse à execução, tinha 48 horas para pagar a dívida principal, acrescida da sanção (multa, cuja hipótese de incidência já se completara) e demais encargos.
Daí, a razão do § 1º do art. 832 da CLT, que permite a aplicação de sanções pecuniárias ao devedor que resistir em cumprir a sentença, no prazo e demais condições fixadas pelo juiz. Uma estratégia, portanto, muito mais eficaz e ampla do que o tímido, acanhado e formal art. 475-J, CPC. Cabe aos magistrados voltarem a usar o dispositivo consolidado, em sua verdadeira dimensão.
Veja-se com atenção, da redação constante do § 1º do art. 832, CLT: o juiz fixará o prazo (de 48h, de 05 dias..., o que achar conveniente) e determinará as condições para o seu cumprimento. Ora, quem pode fixar condições para o cumprimento, também pode estabelecer conseqüências pelo seu descumprimento; caso contrário, não haveria sentido algum em estabelecer aquelas.
"Condições para o seu cumprimento" significa a maneira, o modo, a forma do cumprimento da sentença, podendo explicitar, nesta rubrica, a operacionalização da liqüidação do julgado. Todavia, a expressão não se restringe a autorizar o juiz a dizer se a sentença será liqüidada por arbitramento, artigos ou cálculo do contador. Vai além disso. Torna possível ao magistrado explicitar o comportamento a ser adotado pelo devedor para o fiel cumprimento da condenação. Bem ainda, o local, perante quem, em que consistirá a obrigação, sua possível substituição etc.
E o art. 835, CLT, arremata: [...]
O art. 846, CLT, explicita, em seu § 1º: "Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento". Em seguida, o § 2º esclarece, a propósito das condições: "§ 2º. Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo." Ou seja, o dispositivo possibilita uma sanção pecuniária, que qualifica dentro das condições que o magistrado pode estipular. O raciocínio é aplicável ao § 1º do art. 832, para autorizar o magistrado a definir as condições para o cumprimento da decisão.
Nesta mesma esteira, reza o art. 880, CLT, que, "requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas...". Também este conteúdo normativo encontra origem no Dec.-Lei nº 1.237/39, há pouco transcrito. E, para não estender demais esta nota, menciona-se a alínea "d" do art. 652, CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho "impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".
Do ponto de vista deste autor, o magistrado poderá, inclusive, estabelecer cominação para o caso de eventual descumprimento, desde que dentro dos contornos da razoabilidade, e traçar limites para um eventual acordo na fase executiva. E tudo isso sem necessidade de recorrer ao CPC. Quando a CLT possibilita ao juiz fixar as condições para o cumprimento da sentença, confia-lhe o uso da eqüidade também aí, a considerar as peculiaridades do empregador (como a fixação da fiança no Direito Penal, que leva em conta as condições financeiras do acusado, e a aquilatação da cláusula penal no descumprimento do acordo judicial) . Às vezes, a fixação de prazo de 15 dias pode se mostrar bastante para o adimplemento da obrigação fixada na sentença; noutras, 48h é mais do que suficiente; noutras, ainda, somente 30 dias serão razoáveis. Mas que, em qualquer caso, o juiz fixe multa segundo o poder econômico do empregador ou adote outra cominação compatível e, efetivamente, útil. O valor da multa tem de ser o suficiente para inibir qualquer vontade de descumprimento da sentença ou seu atraso. Nem sempre o acréscimo de 10% (do CPC) impressiona a empresa ou um grupo econômico. Em razão do efeito pedagógico, do exemplo dentro da empresa, perante os demais empregados, a empresa prefere protelar todas as fases do processo, a qualquer custo. Por isto, o valor da multa deve ser adequado à capacidade empresarial, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas quando o magistrado perceber o intuito protelatório no processo. E em toda a atuação judicial deve-se atentar para o primado da duração razoável do processo.
Em outras ocasiões, a própria CLT estabeleceu sanções expressas para o descumprimento de suas sentenças, sem necessidade de prévia fixação pelo Juízo (cominações legais, de incidência automática) . É o que se constata do art. 729, verbis:
[...]
Lamenta-se, porém, a desatualidade das multas aí referidas, estabelecidas em valores e moedas ultrapassados, que poderiam ser de grande utilidade e estendidas a outras situações.
No art. 137, a CLT permite ao empregado requerer em juízo a fixação das férias, quando não concedidas no período concessivo. Ao proferir a sentença, o juiz "cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida" (§ 2º) e oficiará o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aplicação da multa administrativa ao empregador (§ 3º) .
Não cabe dizer que a CLT estabelece prazo de 48h para pagamento da dívida, na execução (art. 880) , enquanto o CPC o estipule em 15 dias (art. 475-J) , daí resultando a vantagem temporal da primeira; ou que o procedimento executório é expresso na CLT, impossibilitando a supletividade pelo CPC. Na verdade, são etapas diferentes e prazos distintos, anteriores à fase executiva. Conforme já anunciado há pouco, o lapso de 48h (CLT, art. 880) é contado da citação. Contudo, o § 1º do art. 832, CLT, prevê um prazo para o cumprimento voluntário da sentença, isto é, de um prazo para que o devedor salde o débito voluntariamente e, pois, evite o procedimento executório. Ultrapassado ele, estará satisfeita a hipótese de incidência da sanção pecuniária estipulada pelo juiz. Então, inicia-se a fase executiva, porém com o acréscimo da multa. E o devedor será citado para pagar o principal, acrescido da sanção pecuniária e demais encargos processuais. Aí, sim: feita a citação, conta-se o prazo de 48h, sob pena de penhora.
A história dos dispositivos da CLT, aqui citados, sempre foi a de possibilitar a previsão de sanções pecuniárias, astreintes ou multas para compelir a parte vencida a cumprir o comando sentencial. Uma história diferente do formalismo esposado pelo CPC, que só agora compreendeu esta necessidade. Então, para o magistrado estabelecer multa na sentença não é preciso recorrer ao Processo Civil, pois a sábia Consolidação já o permite de há muito tempo.
Assim, seguindo a linha do autor acima, podemos perfeitamente dividir o cumprimento do título executivo judicial em duas etapas. A primeira, de cumprimento espontâneo do executado, que se dará dentro do prazo, sob as condições e - se for o caso - penas estipuladas no acordo (CLT, art. 846 c/c 835) ou pelo magistrado na própria sentença (CLT, art. 832, §1º, c/c art. 835) . A segunda etapa seria a do cumprimento forçado, em que se daria, no caso das obrigações de pagar, o último prazo de 48 horas, em prestígio ao art. 880 da CLT, antes do início dos procedimentos de constrição e expropriação patrimonial.
Perfeitamente possível, portanto, cominar multa pecuniária, ao menos no caso de descumprimento (não-pagamento) espontâneo do comando sentencial.
Nota-se, no caso, ter sido encontrada uma interpretação plenamente viável, harmonizada e garantidora da máxima efetividade da decisão judicial e das normas celetistas. Porém, percebe-se, em essência, que a solução ficaria melhor se simplesmente fosse superado o último prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT, que realmente parece estar “sobrando”. Será possível superar essa “sobra”? Enveredemos para a análise de possíveis respostas para essa questão.
No caso da conciliação, tal problema é “facilmente” superável. Constata-se com muito mais evidência, até mesmo por ser um ato que necessita da participação conjunta das partes e do magistrado, que a legislação celetista atribuiu um alcance bastante amplo no estabelecimento das condições do acordo firmado:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Ora, se é lícito estabelecer condição no sentido de que a parte que não cumprir o acordo ficará obrigada a satisfazer integralmente o valor pedido na inicial (normalmente muito superior ao montante acordado) , por óbvio plenamente possível estipular que, em caso de descumprimento, haverá multa e a execução será imediata, sem novo prazo ou nova intimação/citação. Conforme já ponderado anteriormente, quem descumpre um acordo já está mais do que ciente de sua conduta, não sendo justificável ou necessária mais nenhuma providência com o fito de conceder mais uma última chance para pagar (muito menos uma intimação via Oficial de Justiça, conforme preceitua a literalidade do art. 880 da CLT) .
No caso da sentença, pode-se perfeitamente compreender que, sendo estabelecido com precisão pelo magistrado o marco em que se iniciará o prazo arbitrado para cumprimento da sentença, restaria desnecessário seguir o procedimento previsto no art. 880 da CLT. Este dispositivo, em último análise, serviria apenas como um procedimento subsidiário para a estipulação do termo inicial para o cumprimento da sentença ou, por generalização, do acordo inadimplido.
Além do exposto, mas seguindo a mesma trilha, observa-se que uma leitura mais atenta do art. 880, caput, pode trazer novas interpretações à matéria. Vejamos:
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifei e apliquei itálico)
Supondo a máxima eficácia dos artigos 832, §1º, 835 e 846 da CLT, podemos extrair quatro consequências do texto legal:
I) A lei estabelece que - não sendo estipulado na sentença termo inicial para o prazo de cumprimento - o devedor deverá ser “citado” (intimado) para cumprir a decisão no prazo, pelo modo e sob as cominações que forem estipuladas pelo juiz com fulcro no art. 832, §1º, CLT;
II) A lei estabelece que - não sendo estipulado termo inicial no próprio acordo - a parte devedora deverá ser intimada para adimplir o acordo, dentro do prazo, modo e sob as cominações que forem estipuladas nos moldes do art. 846 da CLT;
III) Não tendo sido estipulado prazo, modo, condição ou cominação, a execução das obrigações de pagar se processará segundo as disposições legais subsidiárias estipuladas pela parte final do caput do art. 880 da CLT (pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora) ;
IV) Se o juiz não estipular prazo, modo e cominações para o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entregar, tais modalidades executórias seguirão a legislação processual comum, haja vista inexistir disposição específica da CLT regulando os temas.
Diante desse raciocínio, o art. 880 teria emprego subsidiário aos artigos 832, §1, 835 e 846 da CLT, aplicando-se somente no caso de inexistir termo inicial fixado ou de não terem sido, no caso das obrigações de pagar, estipulados prazos, modos, cominações e condições no título executivo judicial. Essa seria a interpretação mais precisa, no nosso entendimento.
Nessa linha, levando em conta a flexibilidade dos meios de efetivação da intimação para cumprimento de título executivo – analisada nos tópicos anteriores – percebe-se que, dentro dos moldes apresentados, o magistrado pode, por exemplo, supondo uma sentença líquida, determinar que “As obrigações de pagar deverão ser satisfeitas ou garantidas – com juros e correção monetária aplicados até a data do efetivo pagamento - no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. Descumprido o prazo, considerar-se-á aplicada a multa, ficando, a partir de então, o executado sujeito à imediata penhora de seus bens e a outras medidas de constrição/expropriação patrimonial, inclusive a inserção no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas”.
Conclui-se, então, que a harmonização do art. 880 da CLT com os artigos 832, §1, 835 e 846 da CLT, garante, sem dúvidas, a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de pagar (e abre também um mar de possibilidades, diga-se de passagem) , seja por uma via (divisão do cumprimento em duas fases, uma espontânea e outra forçada) , seja por outra (entender o art. 880 como disposição subsidiária - que parece ser a via mais precisa e razoável) .
4. CONCLUSÕES
Diante de tudo o que foi dito, possível concluir que:
1) O procedimento executivo previsto no art. 880 da CLT perdura desde o texto original da Consolidação das Leis do Trabalho (1943) e possui inspiração nos artigos 918 e 889 do Código de Processo Civil revogado de 1939. Está-se, portanto, diante de um texto valorativa e comparativamente ultrapassado;
2) A “citação de execução” mencionada pelo artigo 880 da CLT não passa, em essência, de uma mera “intimação para cumprimento de título executivo”. Essa diferença conceitual é deveras relevante, pois, como se sabe, as legislações costumam prever disposições mais rígidas e solenes para o procedimento citatório, em oposição a um procedimento, via de regra, mais simplificado para a feitura de uma intimação;
3) O art. 880 da CLT não exige a pessoalidade do executado. A lei prevê, apenas, que o expediente seja encaminhado diretamente ao devedor. A diferença é substancial. Enquanto na pessoalidade a legislação “quer que a intimação chegue nas mãos do intimado”, no caso do expediente que deve ser direcionado diretamente à parte, basta a simples entrega (seja pelos Correios, seja pelo Oficial de Justiça) no endereço do intimado, independentemente de ser a própria parte intimada a recebê-lo;
4) Pelo exposto no item “3”, já se conclui que a intimação inaugural de execução prevista no art. 880 da CLT pode ser feita, também, via Correios, posto que este é meio notoriamente idôneo (utilizado para a notificação inicial trabalhista e, até mesmo, no processo civil, que exige a pessoalidade da citação) ;
5) A interpretação sistemática, teleológica e conforme a Constituição Federal do art. 880 da CLT faz emergir um sentido flexibilizante e atrai a conclusão de que a aplicação do mencionado texto legal deve ser tolerada seja via mandado, seja via postal, seja via intimação por meio do advogado do executado. O importante é preservar-lhe a essência (dar ciência ao devedor, por algum meio tolerado pelo Direito, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas) . Resultado do cotejo do texto com a legislação processual pátria contemporânea e da harmonização do texto legal: com os princípios constitucionais da Celeridade, Eficiência, Efetividade Jurisdicional, Proporcionalidade e Isonomia;
6) Mesmo que não se aplique a conclusão do item “5”, pode-se flexibilizar o meio eleito pelo legislador (mandado) por intermédio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Não sendo a forma de cumprimento essencial (Oficial de Justiça) , o art. 880 da CLT pode (e deve!) ser cumprido por outros meios mais efetivos, econômicos e simplificados (via postal ou via advogado) , haja vista que não serão causados manifestos prejuízos à parte devedora (salvo prova robusta em sentido contrário) ;
7) As conclusões contidas nos itens “5” e “6” sobre a flexibilidade dos meios de intimação para pagar, certamente se aplicam, mesmo que com alguns ajustes de raciocínio, à intimação para cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar;
8) O Judiciário e o intérprete possuem sim a importante missão de vivificar o direito. Se o legislador não o faz há mais de 70 anos, certo é que, diante da realidade, da processualística moderna e dos valores constitucionais, não se pode ficar inerte. Não se pode ficar escravizado, aguardando eternamente um legislador omisso. As normas velhas e desatualizadas vão naturalmente sofrendo releituras. A interpretação flexibilizadora do art. 880 da CLT, portanto, é medida viável e, diga-se mais, necessária;
9) A interpretação harmonizante dos artigos 832, §1, 835, 846 e 880 da CLT pode resultar em variadas conclusões:
9.1) Por um caminho, pode-se perfeitamente dividir o cumprimento do título executivo judicial em duas etapas. A primeira, de cumprimento espontâneo do executado, que se dará dentro do prazo, sob as condições e - se for o caso - penas estipuladas no acordo (CLT, art. 846 c/c 835) ou pelo magistrado na própria sentença (CLT, art. 832, §1º, c/c art. 835) . A segunda etapa seria a do cumprimento forçado, em que se daria, no caso das obrigações de pagar, o último prazo de 48 horas, em prestígio ao art. 880 da CLT, antes do início dos procedimentos de constrição e expropriação patrimonial. Seria perfeitamente possível, portanto, cominar multa pecuniária, ao menos no caso de descumprimento espontâneo do comando sentencial. Nota-se, no caso, ter sido encontrada uma interpretação plenamente viável, harmonizada e garantidora da máxima efetividade da decisão judicial e das normas celetistas. Porém, percebe-se, em essência, que a solução ficaria melhor se simplesmente fosse superado o último prazo de 48 horas previsto no art. 880 da CLT, que realmente parece estar “sobrando”. Será possível superar essa “sobra”?;
9.2) No caso da conciliação, tal problema é “facilmente” superável. Constata-se com muito mais evidência, até mesmo por ser um ato que necessita da participação conjunta das partes e do magistrado, que a legislação celetista atribuiu um alcance bastante amplo no estabelecimento das condições do acordo firmado (art. 846 da CLT) . Se é lícito, inclusive, estabelecer condição no sentido de que a parte que não cumprir o acordo ficará obrigada a satisfazer integralmente o valor pedido na inicial (normalmente muito superior ao montante acordado) , por óbvio plenamente possível estipular que, em caso de descumprimento, haverá multa e a execução será imediata, sem novo prazo ou nova intimação/citação. Quem descumpre um acordo já está mais do que ciente de sua conduta, não sendo justificável ou necessária mais nenhuma providência com o fito de conceder mais uma última chance para pagar (muito menos uma intimação via Oficial de Justiça, conforme preceitua a literalidade do art. 880 da CLT) ;
9.3) No caso da sentença, pode-se perfeitamente compreender que, sendo estabelecido com precisão pelo magistrado o marco em que se iniciará o prazo arbitrado para cumprimento da sentença, restaria desnecessário seguir o procedimento previsto no art. 880 da CLT. Este dispositivo, em último análise, serviria apenas como um procedimento subsidiário, necessário para a estipulação do termo inicial para o cumprimento da sentença, ou, por generalização, do acordo inadimplido;
9.4) Além do exposto, mas seguindo a mesma trilha, observa-se que uma leitura mais atenta do art. 880, caput, pode trazer – partindo da premissa de máxima eficácia dos artigos 832, §1º, 835 e 846 da CLT - novas interpretações à matéria:
9.4.1) A lei estabelece que - não sendo estipulado na sentença termo inicial para o prazo de cumprimento - o devedor deverá ser “citado” (intimado) para cumprir a decisão no prazo, pelo modo e sob as cominações que forem estipuladas pelo juiz com fulcro no art. 832, §1º, CLT;
9.4.2) A lei estabelece que - não sendo estipulado termo inicial no próprio acordo - a parte devedora deverá, em caso de inadimplemento, ser intimada para cumprir o acordo, dentro do prazo, modo e sob as cominações que forem estipuladas nos moldes do art. 846 da CLT;
9.4.3) Não tendo sido estipulado prazo, modo, condição ou cominação, a execução das obrigações de pagar se processará segundo as disposições legais subsidiárias estipuladas pela parte final do caput do art. 880 da CLT (pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora) ;
9.4.4) Se o juiz não estipular prazo, modo e cominações para o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entregar, tais modalidades executórias seguirão a legislação processual comum, haja vista inexistir disposição específica da CLT regulando os temas.
9.5) Diante desse raciocínio, conclui-se que, a despeito da factibilidade da conclusão alçada no item “9.1”, a melhor interpretação leva a crer que o art. 880 teria emprego subsidiário aos artigos 832, §1, 835 e 846 da CLT, aplicando-se somente no caso de inexistir termo inicial fixado ou de não terem sido, no caso das obrigações de pagar, estipulados prazos, modos, cominações e condições no título executivo judicial;
9.6) Por fim, mister anunciar que a harmonização do art. 880 da CLT com os artigos 832, §1, 835 e 846 da CLT, garante, sem dúvidas, a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de pagar (e abre também um mar de possibilidades, diga-se de passagem), seja por uma via (divisão do cumprimento em duas fases, uma espontânea e outra forçada) , seja por outra (entender o art. 880 como disposição subsidiária - que parece ser a via mais precisa e razoável).
REFERÊNCIAS
BRUXEL, Charles da Costa. Novos Tempos: A Era Digital, a Efetividade, a Celeridade Processual e Justiça do Trabalho. 2013. 100 f. Monografia (Especialização) – Central de Cursos de Extensão e Pós-Graduação Lato Sensu, Universidade Gama Filho, Fortaleza, 2013.
CHAVES, Luciano Athayde. As reformas processuais e o processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 1, p. 140-156, jan./mar. 2007. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/2282/010_chaves.pdf?sequence=3>. Acesso em: 28 jul. 2014.
JORNADA NACIONAL SOBRE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, 2010, Cuiabá. Anais Eletrônicos... Cuiabá: 2010. Disponível em <http://www.jornadanacional.com.br/tesesaprovadasind.asp>. Acesso em: 25 jul. 2014.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2012.
LIMA, Francisco G. M. Releitura Revigorada do Art. 832, §1º, da CLT. 2009. Artigo publicado no Jornal Carta Forense (versão eletrônica) . Disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/releitura-revigorada-do-art-832-%C2%A7-1%C2%BA-da-clt/4217>. Acesso em: 25 jul. 2014.
LIMA, Fernando AntônioNegreiros. Teoria Geral do Processo Judicial. São Paulo: Atlas, 2013.
MICHAELIS Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. 2010-2012. Versão eletrônica. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php>. Acesso em: 26 jul. 2013.
MOLINA, André Araújo. Teoria dos Princípios Trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2013.
Notas
1 Por sinal, na minha humilde opinião, soa bastante contraditório o entendimento vazado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Se há a possibilidade de, mediante intimação via advogado, impor multa de 10% ao devedor, por certo deveria haver a mesma possibilidade no caso de estipulação de astreintes. Mesmo que se reconheça eventual distinção teórica entre a natureza das astreintes e a da multa do art. 475-J, o fato é que, se, em um caso, tolera-se a imposição de ônus direto à parte (multa de 10%) , mediante intimação via patrono, no outro caso isso deveria ser igualmente tolerado.
2 Pausa para um breve comentário. Poucos notam que, a despeito da consagrada execução de ofício, o art. 880 da CLT atecnicamente supõe a necessidade (ou ao menos entende como sendo a situação normal) de ser requerida a execução para a deflagração do processo executivo: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir...”. Mais uma sucinta demonstração de que uma legislação arcaica não pode ser seguida tão à risca.