Notas
[1] Dados do ‘Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho’. https://observatoriosst.mpt.mp.br/, mantido pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho.
[2] Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES). Seminário Internacional sobre Grandes Acidentes do Trabalho. Belo Horizonte, 30/04/2019. Acessado em 01/06/2019. Disponível em: http://www.saude.gov.br/noticias/sgtes/45410-ministerio-da-saude-participa-do-seminario-internacional-sobre-grandes-acidentes-do-trabalho.
[3] “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”
[4] “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”.
[5] “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
[6] De acordo com o Desembargador Eros Piceli (2007, p. 9), “Entendido o acidente ou a doença do trabalho como um acontecimento negativo, a palavra infortúnio serve de sinônimo e daí Infortunística para representar a parte do Direito Previdenciário que estuda os benefícios acidentários”.
[7] Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial Nº 1.502.967 - RS (2014/0303402-4) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Publicado no DJe em 14/08/2018
[8] “ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. (...)” Acórdão TST – Rel. Cláudio Brandão. Publicado em 24/08/2018.
[9] “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500 empregados 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%”
[10] Art. 7º, inciso XXVIII
[11] Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
[12] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[13] Supremo Tribunal Federal. Súmula 229: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”. Publicação em 13-12-1963.
[14] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
[15] SAVATIER, R. p. 349-350: “la responsabilité née du risque créé est celle qui oblige à réparer des dommages produits, même sans faute, par une activité qui s’exerçait dans votre intérêt et sous votre autorité. Cette définition vise à comprendre tous les cas où la loi ou la jurisprudence retiennent la responsabilité civile d’une personne non fautive”.
[16] Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Jornada de direito material e processual na Justiça do Trabalho. “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.” Brasília, 23/11/2007 [acesso em 29/05/2019] Disponível: http://www.granadeiro.adv.br/arquivos_pdf/enunciados_jornadaTST.pdf
[17] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”
[18] RO 2034707 01192-2006-020-03-00-3 - Rel. Maria Cecília Alves Pinto (TRT 3ª Região); RO no Proc. 01778 2009-141-18-00-8 - Rel. Des. Júlio César Cardoso de Brito (TRT 18ª região); RR-1176-96.2015.5.02.0037 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (TST); ARR-1653-77.2012.5.01.0482 - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (TST)
[19] “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” (Código de Defesa do Consumidor)
[20] “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” (Código de Defesa do Consumidor)
[21] “Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.” (Código de Defesa do Consumidor)
[22] “Art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (Código de Defesa do Consumidor)
[23] “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.” (Lei nº 7.347/1985)
[24] “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.” (Lei nº 7.347/1985)
[25] “Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.” (Lei nº 12.529/2011)
[26] RO-1785007620055010029 – Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues da Silva (TRT 1ª Região); Súmula nº 25 do TRT 1