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Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo

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Agenda 15/11/2023 às 18:16

3. DO DEVER ALIMENTAR E DO ABANDONO AFETIVO

3.1 – Dos Alimentos

Pode-se dizer, via de regra, que os alimentos servirão para custear o sustento próprio, e que está ligado à sobrevivência tanto para prestar a favor do filho ou do pai, haja vista que os alimentos equiparam-se como o primeiro direito fundamental do ser humano, com fundamento constitucional, especialmente os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, CF/88) e o da Solidariedade Familiar (art. 3, CF/88).

Os alimentos servirão como auxílio nas necessidades do alimentado, não podendo ser de forma exorbitante para que quem custear o valor fixado não atrapalhe a sua própria mantença, posto que, a prestação alimentar tem que ser calculado na proporcionalidade do salário do alimentante. Sendo assim, este deve ser fixado de acordo com o ganho salarial do alimentante, pois este também tem que autossustentar-se sem comprometer todo seu rendimento. Portanto, os alimentos servem como suporte no custeio das necessidades básicas do alimentando, não servindo como enriquecimento.

Os alimentos propriamente não se referem somente á questão da alimentação, mas também as vestimentas, educação, medicamentos, etc. Os alimentos servem como um auxílio para que, àquele que o necessita, possa ter uma vida digna e não passe por dificuldades, que suas necessidades possam ser sanadas sem prejudicar sua vida.

No que tange ao Direito de Família, a prestação alimentar está ligada á uma obrigação imposta em lei que visa à proteção alimentar a quem tem necessidade de auxílio.

Conforme ressalta Diniz (2011, p.620):

Bastante controvertida é a questão da natureza jurídica dos alimentos. Há que os consideram como um direito pessoal extrapatrimonial, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve como garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito á vida, que é personalíssimo, conexa a um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios, roupas, feito pelo alimentante, havendo, portando, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica.

Os alimentos caracterizam-se como uma ajuda financeira que visa ajudar na mantença do alimentado em todas as suas necessidades vitais, por isso a obrigação do alimentante é estabelecida de forma mensal. O alimentante pagará mensalmente o valor estipulado conforme determinação judicial, e caso não venha a cumprir com a obrigação estabelecida, o alimentado poderá cobrar a quantia em juízo.

Como observam Tartuce e Simão (2010, p. 414):

Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da Personalização do Direito Civil, e uma perspectiva civil-constitucional, entendemos que o artigo 6° da CF/88 serve como uma luva para preencher o conceito atual dos alimentos. Esse dispositivo maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Os alimentos resguardam os princípios basilares tanto da criança quanto dos idosos, pois este tem como objetivo, prestar assistência a quem não tem condições de se manter financeiramente, visto que quem recebe os alimentos pode utilizá-lo de diversas maneiras não somente referente à alimentação. A ajuda prestada pelo genitor garante o cumprimento do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois o alimentado não passará por dificuldades e poderá sobreviver de forma digna e justa.

3.2 – Legitimação e Características da Obrigação alimentar

A obrigação alimentar decorre do grau de parentesco ou da formação de uma família, proporcionando direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, sendo recíproco entre pais e filhos. Este, também, se estende aos ascendentes, aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, ou inválidos, ou não possuam rendimentos de forma a custear os alimentos. Logo, a obrigação alimentar é para aquele familiar que necessita de auxilio para sua mantença, mesmo que, com seu próprio rendimento, não tenha condições de fazê-lo, é obrigação imposta por lei para amparar financeiramente a quem necessita.

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O caráter dos alimentos, conforme nossa Carta Magna, se dá pelo dever do alimentante em custear, quando necessário, o alimentando, até que este consiga por si só se manter, quando são filhos, estes devem prestar alimentos aos pais até o seu falecimento. Os alimentos não são exclusivamente aos menores de idade, mas também é dever dos filhos prestá-los aos pais, visto que os pais podem exigir alimentos aos filhos na mesma proporção que os pais pagam para os filhos.

A fixação da obrigação alimentícia possui caráter de Universalidade, pois esta trata-se de medida fundamental para quem o recebe e, portanto, independe da localidade em que foi determinada esta será válida em qualquer Estado. Por isso que, tanto a Declaração dos Direitos Humanos (1948), como a Convenção de Nova York, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) entre outros, estabelecem e garantem o cumprimento da prestação dos alimentos.

Dito isto, também é característica dos alimentos a Irrepetibilidade ou Impossibilidade de Restituição, pois ao se verificar em determinada situação concreta que os alimentos que foram prestados anteriormente e, que não eram devidos em decorrência de um equívoco fático, revogando o direito de receber a prestação alimentícia futura, tem-se que estes não podem ser restituídos em razão deste princípio.

Cabe mencionar, também, quanto às características dos alimentos que estes são impenhoráveis, pois segundo Cahali (2013, p. 87 apud Mazieri 2016) que:

Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas, inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo de que é estritamente necessário à sua subsistência.

Portanto, considerando que a obrigação alimentícia é de extrema necessidade para a subsistência daquele que o necessita, a legislação vigente garante que este não pode ser empenhorado.

3.3 – Alimentos à pessoa idosa

O direito aos alimentos para a pessoa idosa está expresso na Carta Magna de 1988, que, em seu artigo 229, dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. O artigo expressamente relata que os filhos têm a obrigação de prestar alimentos aos pais como amparar, auxiliar e dar afeto para que na velhice não possam ficar desamparados. Atualmente, cada vez mais se observa no meio social, pessoas idosas sendo encaminhadas para abrigos ou lar de idosos, pois os filhos não estão conseguindo dar o suporte necessário para uma velhice digna com o apoio e carinho de seus entes familiares.

Assim como a Constituição Federal dispõe sobre o dever dos filhos em assistir os pais na velhice, o Estatuto do Idoso também visa assegurar a garantia do direito aos alimentos, ao afeto, a segurança e o bem estar das pessoas idosas, e assim proteger àqueles que de certa forma ficam desamparados pelos familiares, visto que o abandono está cada vez maior, não é somente de alimento que a pessoa idosa necessita, mais também de atenção, carinho e afeto.

A responsabilidade da prestação alimentícia á pessoa idosa é uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um grupo familiar. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual aqueles que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou dinheiro, para que possam se manter economicamente e não lhes faltarem nada. Diante disso, os alimentos para as pessoas acima de 60 anos vem surgindo, cada vez mais, diante do descaso dos filhos que deixam seus entes desamparados.

3.4- A obrigação alimentar dos filhos para os pais idosos

A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio basilar do princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família. Tanto na questão de pais prestarem auxílios aos filhos e a obrigação equipara-se aos demais parentes, quando na obrigação alimentar dos filhos para os pais. Conforme traz o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro “O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Observa-se que o artigo menciona a obrigação alimentícia dos filhos aos pais, haja vista que os pais, na velhice, têm mais dificuldades locomotivas, econômicas e maior vulnerabilidade, cabendo aos filhos o dever de prestar auxilio econômico para seus pais. Podemos observar também que não é somente a prestação alimentar, mas também em questão social, pois os idosos tendem a ser excluídos no seio familiar.

Em conformidade ao que ora se aduz, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso de apelação sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MÃE EM FACE DOS FILHOS. DEVER DOS FILHOS MAIORES EM AMPARAR OS PAIS NA VELHICE. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECIPROCIDADE DE ALIMENTOS PREVISTA NO ARTIGO1696 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADA DEVIDAMENTE A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS POSTULADOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE ATENDE À POSSIBILIDADE COMPROVADA DOS FILHOS E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE- RAZOABILIDADE. ARTIGO 1694 DO CÓDIGO CIVIL. CORRETA A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

(TJ-RJ - APELACAO APL 00100528820128190209 RJ 0010052-88.2012.8.19.0209 (TJ-RJ). Publicado em 04/04/2014).

Demonstra-se que é dever dos filhos custear com a pensão alimentícia para a mãe sobre o principio da reciprocidade ao qual seria o dever igual de prestar alimentos aos filhos e vice-versa, a apelação acima condenou os filhos na proporção igualitária em custear os alimentos, não devendo somente ser a responsabilidade de um só filho na obrigação alimentar.

Nota-se também que a falta de auxílio aos idosos está ligado diretamente ao abandono e a falta de afeto pelo lado dos pais, o abandono afetivo faz com que na velhice os pais fiquem sem auxilio de seus filhos, uma vez que estes quando necessitaram da figura paterna/materna não a tiveram.

De acordo com Tartuce (2013, p. 1230):

O pagamento da prestação alimentar tem como finalidade à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade humana e da solidariedade familiar, ambos de índole Constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.

Na mesma linha de raciocínio os alimentos ao idoso servem para que o idoso não passe por dificuldades em sua velhice, devido a constantes problemas trazidos na velhice eles necessitam te ter uma velhice digna e tranquila. Os filhos ao custear os alimentos aos seus pais, estão lhes trazendo tranquilidade, para que não possam ter dificuldades financeiras para se manterem. Os alimentos propriamente dito não tira a responsabilidade do filho de dar atenção e carinho ao seus pais, mais proporciona qualidade de vida a quem tanto necessidade por conta de suas necessidades que aparecem na velhice.

3.5 – Do Abandono Afetivo

A base da sociedade é a família, sendo evidente que a sua desestruturação prejudica todo o seio familiar. Na atualidade a grande preocupação do Direito de família gira em torno das relações afetivas entre pais e filhos, que tem relação com o desenvolvimento da criança. De acordo com a autora Grace Regina Costa (2015, p. 69): “o abandono afetivo pode ser compreendido como omissão de cuidado, de criação, de educação, de companhia e de assistência moral, psíquica e social que o pai e a mãe devem quando criança ou adolescente”.

Segundo afirma a autora Dias (2011, p. 43):

O novo modelo de família funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família. Agora a tônica reside no individuo, e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.

A família continua sendo parte fundamental para o crescimento e desenvolvimento humano na sociedade, a dignidade da pessoa humana onde nascem todos os outros direitos, passando a família não ser somente uma função produtiva e reprodutiva, passando a ser uma entidade de afeto e de solidariedade, passando com que seus entes possam ter um desenvolvimento em família para que possam viver em sociedade de forma justa e digna.

Ao adentrarmos nesta questão do abandono afetivo entre pais e filhos, podemos destacar que afeto vem dos pais e mães nos primeiros momentos da gestação, o que ocorre todavia é que os pais deixam de dar afeto quando os filhos mais necessitam de seus cuidados e proteção, a conduta dos pais para com os filhos passa a mudar a partir do momento do término do matrimônio ou relacionamento amoroso.

Interessante observar o contexto de Santos e Rosa apud Santos (2017).

O abandono é a ausência da presença. Como regra, é o homem que deixa de dar atenção ao filho. Seja no casamento frustrado pelo divórcio em que ele deixa o lar conjugal, seja com a existência de filho com a parceira ou convivente e ocorre a ruptura da vida em comum, o homem sai de casa, por vezes cumpre a obrigação de pagar a pensão alimentícia e desaparece. Os filhos nunca mais o veem ou tal ocorre de forma espaçada, demorada, de tal arte que ficam se na proteção e agasalho da referência paterna. Por descuido, desleixo ou raiva porque ocorreu a separação, o pai se afasta gradativamente até a ausência completa e total.

Em relação ao término do matrimônio ou pelo motivo de não desejar ter um filho, abandono dos pais para com os filhos recai de certa maneira como uma frustação algo que não lhe agradou fato de não aceitar esta situação acaba a criança sendo a mais prejudicada. Devido a ausência do pai com o término do casamento/relacionamento ou não querer aceitar a paternidade, eles preferem não ter mais contato com aquela criança. Por diversas vezes acabam somente prestando auxilio através da pensão alimentícia, deixando de dar amor, carinho, atenção para aquela criança que futuramente poderá ter problemas sérios por falta do afeto do pai.

A boa fé-objetiva constitui em um modelo de conduta social ou padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Isto significa que a boa fé-objetiva quer dizer todo o cidadão que segue uma conduta social correta que não se utiliza de meios que são contra a sociedade em si.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Walisson Vinicius Ferreira. Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7441, 15 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81932. Acesso em: 22 dez. 2024.

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