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Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo

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4. BOA FÉ-OBJETIVA E BOA FÉ-SUBJETIVA NAS RELAÇÕES DE FAMILIA

4.1 - Boa-fé Subjetiva

O principio da boa-fé subjetiva refere-se á ignorar qualquer tipo de vício que se tenha em algum contrato, visto que o agente desconhece e que confia na outra parte sem se ater em qualquer ato jurídico ou que se está sendo lesado. No princípio da boa-fé subjetiva o agente não se dá conta que esta sendo lesado, sua ignorância ao se analisar qualquer contrato ou não ver que está sendo prejudicado naquele acordo, o principio da boa-fé objetiva é o oposto do principio da boa-fé subjetiva, haja vista que naquele o agente entende e conhece os meios jurídicos ao se fazer um acordo, há a analise de todo o material para que não tenha nenhum vicio que possa prejudicá-lo; já na boa-fé subjetiva o agente desconhece qualquer meio cabível judicial e não se tem ideia ao se fazer um contrato.

4.2 – Boa fé objetiva nas relações familiares

No direito de família, o principio da boa-fé objetiva nas relações afetivas vem em consonância com a obrigação de dar auxilio e, desta forma, não deixar desamparado quem mais necessita de ajuda. Podemos destacar a relação da prestação alimentar, quando na obrigação estipulada, o mesmo deixa de prestar auxilio, desta maneira não cumprindo com a boa-fé objetiva de prestar os alimentos a quem foi destinado agindo de má-fé.

4.3 – Do Afastamento da obrigação alimentar aos pais idosos nos casos de anterior abandono afetivo

Conforme visto anteriormente acima, os idosos tem o direito de receber os alimentos em sua velhice conforme vem abordando a Lei 10.741/03, no Código Civil, e a nossa Carta Magna aduz que a pessoa idosa tem que ser amparados não somente pelo afeto mais ter um auxilio financeiro para se manter, como a pensão alimentícia. Os idosos tem o direito de solicitar pensão alimentícia quando necessário, pois sozinhos não conseguem devido a sua difícil locomoção e por muitas vezes tomarem medicamentos de auto custo, assim comprometendo toda a sua renda.

Em relação aos alimentos, tanto os pais quanto os filhos tendem a ficarem obrigados a custeá-los, para que possam se manter de forma digna e que possam ter uma velhice mais tranquila. Mesmo na velhice, os filhos ficam obrigados a custear os alimentos aos pais, para que possam viver esse período da vida de forma digna. Ao se falar sobre o abandono afetivo temos que indagar a responsabilidade do pai que abandonou o filho quando menor, deixando-o desamparado. A conduta deste pai ao deixar o filho sem qualquer tipo de assistência, tanto afetiva quanto material, poderá criar uma situação inversa quando este pai, em sua velhice, precisar de ajuda material, ou afetiva de seu filho.

Os alimentos são devidos assim que surge a necessidade. E, conforme previsto em nosso ordenamento e já citado anteriormente o pagamento desses alimentos é devido independentemente da conduta anterior do idoso, ou seja, mesmo que esse pai, agora na velhice tenha anteriormente abandonado o filho, ainda assim fará jus ao recebimento de alimentos.

No entanto, há entendimentos de que essa conduta do pai no passado pode gerar efeitos na atualidade, sendo possível, nesses casos, o afastamento da obrigação alimentar. Isso para que nosso ordenamento não favoreça essa conduta anterior de abandono afetivo pelo idoso.

O artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil aduz que “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. O artigo traz que o credor, de forma indigna no caso, o pai, que deixa de prestar auxilio ao seu filho quando o mesmo necessitava, deixando o mesmo sem nenhuma assistência; esse pai na velhice não poderá requerer de seu filho este auxilio dos alimentos. Pois sabendo das necessidades e a obrigação de pai, de dar assistência e afeto, e não o fez, o filho, da mesma maneira poderá deixar de dar assistência ao pai.

A omissão no caso do abandono afetivo e a responsabilidade de custear alimentos ao filho são dos pais, ele se omite, normalmente após o término de um matrimônio, assim o pai fica responsável pela obrigação alimentar do filho, desta maneira o filho terá que cobrar alimentos ao pai. O pai, sabendo da obrigação alimentar não cumpre, deixando o filho por diversas vezes passar por dificuldades, desta maneira o pai não está cumprindo com o dever de prestar os alimentos ao seu filho. A omissão é do pai que ao negar afeto ao filho está se negando a ajudar nas necessidades da criança, a criança não necessita somente de coisas materiais, mais também afetivas, o que mais se vê são as omissões dos pais.

Vem demostrar Venosa (2011, p. 13):

Nenhum dos pais perde o exercício do poder familiar com a separação judicial ou divórcio. O pátrio poder ou poder familiar decorre da paternidade e a filiação e não do casamento, tanto que o mais recente Código se reporta também a união estável. A guarda normalmente ficará com um deles, assegurado ao outro o direito das visitas. Atualmente, não é afastada a possibilidade de guarda compartilhada, como vimos, na qual, por períodos definidos ou concomitantemente, ambos os cônjuges a exercem. É certo que o cônjuge que não detêm a guarda tem, na prática, os poderes do pátrio familiar enfraquecidos.

No entanto, o que mais acontece é que normalmente após os términos dos casamentos, os pais se distanciam dos filhos, muitas vezes eles constituem outras famílias e acabam se esquecendo do filho que deixou com a ex-companheira, acaba que o mais prejudicado nesta relação é o filho que pela omissão do pai, acaba tendo problemas de saúde, de rejeição. O mesmo pode ocorrer nos casos de filhos resultantes de relacionamentos em que os pais nem foram casados.

4.4 – Da análise Jurisprudencial

Conforme mencionado, nos casos de abandono dos filhos pelos pais, estes, na velhice, não fariam jus ao recebimento de alimentos. Não obstante os fundamentos legais já citados, para tal afastamento da obrigação alimentar, nossos tribunais tem entendido que assim deve ser. Senão vejamos.

Apelação cível. Ação de alimentos proposta pela mãe, idosa, em face do filho biológico. Sentença de improcedência, reconhecendo procedimento indigno por parte da autora, consistente no abandono do filho desde a infância. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a amparar o pleito de alimentos. Manutenção da sentença. 1. A obrigação de prestar alimentos nasce da relação natural entre familiares, sendo permitido, nos termos do art. 1694 do Código Civil que parentes, cônjuges, ou companheiros peçam uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Tal previsão legal possui sua essência no dever de solidariedade que deve existir em todo seio familiar, conforme preconiza o art. 229 da CF88. 2. A conduta da autora, ao deixar de prestar qualquer tipo de assistência ao seu filho, seja material, emocional, educacional ou afetiva, configura o procedimento indigno previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, a afastar a responsabilidade do réu em prestar os alimentos pleiteados na inicial. 3. E mesmo se assim não fosse, convém ressaltar que a autora não logrou êxito em comprovar sua real necessidade em receber os alimentos, e tampouco a possibilidade do réu em prestá-los. 4. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00115498920118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013)

Conforme bem ilustrado pelo relator acima, a falta de afeto da genitora quando na infância de seus filhos, deixando-os sem nenhum tipo de assistência, comprovou desta forma o abandono afetivo. Percebe-se que os filhos não ficaram obrigados a custear alimentos à genitora, já que restou comprovada a indignidade por sua parte, deixando seus filhos desamparados quando mais necessitaram da presença materna. Comprovando assim que estando diante do abandono afetivo, a mãe na velhice não terá auxilio de seus filhos.

Vejamos também entendimento semelhante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Apelação cível. ação de alimentos ajuizada pelo ascendente em desfavor de seus filhos. Pedido amparado no compromisso de solidariedade familiar. Exegese do art. 1.696 do código civil. Improcedência na origem. Ausência de demonstração do binômio necessidade/possibilidade. ônus que competia ao autor da demanda, por força do art. 373, inc. i, do código de processo civil. inexistência de vínculo afetivo entre os litigantes. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do cc exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor. Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe-se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito (apelação cível n. 2013.035033-8, de Camboriú, rel. des. monteiro rocha, j. 10-10-2013).

(TJ-SC - AC: 20150612454 CRICIÚMA 2015.061245-4, RELATOR: STANLEY BRAGA, DATA DE JULGAMENTO: 14/04/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL)

Na apelação acima não houve qualquer tipo de afeto do pai para com seu filho, o deixando de forma que o mesmo não poderia se manter de forma digna em sua infância e até adquirir a maior idade. Ao comprovar o abandono afetivo não lhes restou nenhuma alternativa ao relator em ir contra o pedido do pai, sendo favorável ao filho, pois como o mesmo não teve auxilio material e nem afetivo, na velhice, seu pai sofrerá as consequências que o filho sofreu na infância.

Deste modo, os julgados apresentados demonstram que a falta de assistência por parte dos genitores na infância e que percorre pela vida adulta do filho poderá trazer consequências quando estes entrarem na fase da velhice e se encontrarem vulneráveis diante das condições de vida que lhe são impostas pelo meio social, momento em que os filhos restaram desobrigados de lhes prestarem assistência material ou afetiva, assim como não receberam quando mais precisavam.

A conduta do idoso anteriormente, quando há abandono afetivo e normalmente também material, pode refletir no futuro efeitos no sentido de afastar a obrigação alimentar desse filho ao pai idoso, tudo como demonstrado por meio dos julgados analisados bem como por aplicação dos artigos 1708 e 1814, ambos do Código Civil. Mesmo havendo normas de proteção ao idoso, nestes casos entendeu-se que não há como favorecer sua conduta de abandono, pois assim se estaria ferindo a dignidade humana e a boa-fé objetiva do direito de família, não havendo reciprocidade.

Conclui-se que, em questão jurídica, há um crescente desenvolvimento, nesse tema, visto que o processo envolve não só as necessidades dos filhos em relação a prestação alimentícia, mas também uma participação dos genitores na vida de seus filhos, o afeto, o carinho e a ajuda em suas necessidades, haja vista a falta de afeto do genitor. Destarte, como foi mencionado, ainda que não exista fundamentação expressa no ordenamento jurídico, as proteções garantidas em relação ao abandono afetivo, a falta de afeto e ajuda material do genitor, chega-se a ideia do cabível afastamento da obrigação alimentar do filho para com seu pai idoso, sendo notório uma evidente evolução no ordenamento jurídico brasileiro acerca do assunto.


Referências

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OLIVEIRA, Walisson Vinicius Ferreira. Do afastamento da obrigação alimentar dos filhos aos pais idosos nos casos de abandono afetivo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7441, 15 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81932. Acesso em: 21 nov. 2024.

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