A obrigação alimentar é um instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar. Pode, então, ocorrer quando da separação da família, na falta de condições financeiras de sustento da criança por um dos pais.
Gonçalves (2015, p.507) explica que o dever de prestar alimentos está fundada na solidariedade humana e econômica que deve existir entre os membros da família ou os parentes, sendo “um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico”. O mesmo autor ainda afirma que a obrigação de alimentos é como um dever moral ou uma obrigação ética, representado no direito romano pela equidade, ou o officium pietatis, ou a caritas (GONÇALVES, 2015, p. 507 apud RIZZARDO, p. 717).
A pensão alimentícia, hoje, é uma verba obrigatória, um valor que se paga a uma pessoa, o qual, deve ser fixado pelo magistrado, para a manutenção das despesas, ou seja, das necessidades com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. Esta pensão precisa ser satisfatória para garantir estes itens ou parte deles, conforme a obrigação, que é uma quantia pecuniária.
Com a fixação de alimentos procura-se satisfazer o que se convencionou chamar de trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Isso porque os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento sem causa de quem os recebe, tampouco o empobrecimento de quem os presta, como bem determina o art. 1.694 do CC. Segundo a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, são obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, os descendentes, os irmãos, os cônjuges e os companheiros.
Influi fazer referência ao fato de que o conceito de família vem sendo modificado com o passar do tempo. Ocorre que a família era formada unicamente pelos pais e seus filhos biológicos e, atualmente, o que se verifica é que os laços da afetividade são tão importantes quanto os laços de sangue.
2.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO DOS ALIMENTOS
A definição de “alimentos” está ligada à sobrevivência, podendo ser equiparado como o primeiro direito fundamental do ser humano, com fundamento constitucional, especificamente os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, CF/88) e o da Solidariedade Social e Familiar (art. 3, CF/88).
No conceito de alimentos deve ser incluído o sustento da pessoa humana de forma completa, não devendo se resumir a valores pecuniários, deve estar atrelado ao afeto do alimentante para com o alimentando, e vice versa, de modo que o desenvolvimento da criança e do adolescente ocorra de forma saudável e despida de quaisquer ingerências traumáticas (SIMÕES; FERMENTÃO, 2015, online).
Como destaca Venosa (2015, p. 397): ‘‘O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos.’’
Entende-se, então, como alimentos tudo aquilo indispensável para o sustento de um ser vivo. Segundo a precisa definição de Carlos Roberto Gonçalves (2015, p. 506), os alimentos não se limitam apenas ao necessário para o sustento de uma pessoa. Não só inclui a obrigação de prestá-lo como também explica o conteúdo dessa obrigação a ser prestada. Ou seja, abrange não só o indispensável ao sustento como, além disso, o necessário ao custeio da condição social e moral do alimentando.
Conforme explica Silvio Rodrigues (2004, p. 373), que diz haver uma tendência moderna de estabelecer ao Estado o dever de prestar socorro aos necessitados, do qual deve ele se desincumbir por meio de sua atividade assistencial. Com a finalidade de aliviar-se dessa responsabilidade, ou de não ter condições de cumpri-la, o Estado o contemporiza, por determinação legal, aos parentes, cônjuge ou companheiro, que possam atender a esse encargo. Com isso, aponta o art. 1.694 do CC: ‘‘podem os parente, os cônjuges ou companheiros pedir uns dos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social’’.
Analisando a norma, o empenho do Estado é direito de ordem pública, pois, com a sua falta de cumprimento, pode aumentar o número dos desprotegidos, ou seja, o Poder Público ficará responsável por um direito que seria de responsabilidade da família, ficando, assim, outras pessoas desamparadas. Por essa razão que a lei vem sendo rigorosa quanto à falta de pagamento da pensão alimentícia, podendo essa pessoa que descumpre a lei chegar a ser presa.
O código, em sua compreensão, não determinou o que seriam alimentos, mas a Constituição Federal, em seu art. 227, afirma que ‘‘é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.’’
Outra definição pode ser encontrada no art. 1920 do Código Civil, que explica que o legado de alimentos abrange não só o sustento, mas também a saúde, o vestuário e a moradia, enquanto viver, incluindo também a educação. Assim, podemos, por questão de lógica, assimilar no código o que é necessário para se criar e tornar-se um cidadão.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família - 12. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família – 15. ed.- São Paulo: Atlas, 2015. Coleção direito civil; v. 6.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família: volume 6 – 28. ed. rev. e atual. por Francisco Jose Casali; de acordo com o novo código civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, 5. Volume, direito de família – 20. ed. rev. e atual.de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/ 2002. – São Paulo: Saraiva, 2005.