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União estável e direitos sucessórios à luz do Direito Civil-Constitucional

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Agenda 08/04/2006 às 00:00

CONCLUSÃO

Como pôde ser observado através das idéias expostas no presente escrito, a família sofreu muitas alterações ao longo dos anos, principalmente no decorrer do século XX. A relevância dos vínculos formais foi, pouco a pouco, sendo substituída pela valorização dos vínculos de amor, respeito e afeto. Essas mudanças repercutiram diretamente no tratamento das chamadas relações concubinárias.

Inicialmente, a concepção de que a família, célula-base da sociedade, somente se originava a partir do casamento acarretava a inexistência de tutela jurídica das relações extramatrimoniais. Para evitar a ocorrência de injustiças, a jurisprudência buscava soluções baseadas no Direito Obrigacional para resolver conflitos provenientes de relações concubinárias.

Contudo, gradativamente, começaram a ser produzidas normas que protegiam os concubinos, o que representou o início da entrada das relações de concubinato puro no âmbito do Direito de Família. Todavia, esta incipiente proteção jurídica não garantia ainda aos concubinos quaisquer direitos sucessórios.

O ápice desta evolução no tratamento das relações concubinárias se deu com a Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 226, caput, estabeleceu que a família tem especial proteção do Estado, sem fazer qualquer menção quanto à necessidade de vínculo matrimonial para a efetivação desta proteção. Além disso, no § 3º do referido artigo, elevou as uniões estáveis entre homens e mulheres ao status de entidades familiares, assim como a família oriunda do casamento.

Essa mudança de tratamento evidenciada na Constituição Federal de 1988 decorreu da eleição do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República. A partir deste princípio, a família passa a ser vista como um instrumento para o desenvolvimento pessoal de seus membros e a merecer tutela na medida em que cumpra esta função, seja a oriunda através do ato formal do casamento, a união estável ou a família monoparental.

Apesar de as uniões estáveis serem reconhecidas como entidades familiares, a garantia de direitos sucessórios para os companheiros foi introduzida no direito brasileiro somente com a entrada em vigor da Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Em 1996, a Lei 9.278, que veio a regulamentar o art. 226, § 3º trouxe outros direitos sucessórios para os conviventes, gerando dúvidas quanto à ab-rogação ou derrogação da lei anterior, porém prevalecendo o entendimento de que as duas lei se complementavam.

Ao observarmos o conteúdo das retromencionadas leis, notamos o intuito do legislador de aproximar a tutela sucessória dos companheiros à tutela que já existia para os cônjuges, atribuindo para aqueles também os direitos de propriedade, de usufruto e direito real de habitação sobre os bens do de cujus.

O Código Civil de 2002, porém, na contramão da evolução do instituto da união estável, representou um grande retrocesso em relação às conquistas obtidas no âmbito da tutela sucessória dos companheiros, pois diminuiu sensivelmente a proteção antes conferida pelas leis 8.971/94 e 9.278/96, como se pode notar, principalmente, a partir da redação do art. 1.790 do referido Código.

Além de diminuir a extensão dos direitos sucessórios daqueles que vivem sob o regime da união estável, o Código Civil de 2002, colocou os companheiros em posição muito inferior em relação às pessoas casadas no que toca à tutela sucessória.

Essa discrepância entre a tutela sucessória de cônjuges e companheiros prevista no Código Civil de 2002 gerou grandes discussões e controvérsias em sede doutrinária e jurisprudencial.

A primeira corrente defende a constitucionalidade da previsão de estatutos sucessórios diferenciados entre cônjuges e companheiros, baseadas no entendimento de que a Constituição Federal, apesar de determinar a proteção das uniões estáveis, não equiparou estas ao casamento, gozando este de primazia em relação àquelas.

A segunda corrente, em posição intermediária, defende a extensão para as uniões estáveis das normas aplicáveis ao casamento relacionadas ao seu caráter de entidade familiar, umas vez que ambos constituem entidades familiares protegidas constitucionalmente. Já as normas que digam respeito à natureza solene do matrimônio não devem ser aplicadas às uniões estáveis, pois estas são caracterizadas pela informalidade. Assim, para esta corrente a previsão de direitos sucessórios diferenciados para cônjuges e companheiros não fere a Constituição Federal, pois está ligada à natureza solene do casamento.

Por fim, a terceira corrente, em sentido oposto, também baseada na inexistência de hierarquia axiológica entre as entidades familiares, defende que a previsão de tutela sucessória diferenciada para cônjuges e conviventes é inconstitucional, pois as normas de direito sucessório estão diretamente ligadas aos vínculos familiares, que existem igualmente nas famílias fundadas no casamento e nas famílias fundadas por uniões estáveis.

A adoção desta última corrente ainda encontra muita resistência no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas destacamos a existência de julgado seguindo esta orientação. Se este entendimento vier a ser adotado por nossos tribunais, os direitos sucessórios dos companheiros ampliarão significativamente, e estaremos caminhando em direção à verdadeira proteção ao instituto da união estável, como determina a Constituição Federal de 1988.

Este assunto é bastante polêmico e atual. Esperamos, com esse estudo, ter acrescentado algo ao debate acerca dos direitos sucessórios no âmbito das uniões estáveis, despertando no leitor o entusiasmo e interesse pelo tema proposto.

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REFERÊNCIAS

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______ Direito das Sucessões. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002.


NOTAS

01 CAHALI, Francisco José. União Estável e Alimentos entre Companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 8-9.

02 BARBOZA, Heloisa Helena. O direito de família brasileiro no final do século XX. A nova família: Problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997. p. 88.

03 BARBOZA, Heloisa Helena. Op. cit. p. 88.

04 TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil- constitucional das Relações Familiares. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 397-398.

05 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 374.

06 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 376.

07 FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 95-96.

08 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 374.

09TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 377

10 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da União Estável. in Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira (coord), Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 266.

11 BARBOZA, Heloisa Helena. Op. cit. p. 104.

12 PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 243.

13 NEVARES, Ana Luiza Maia. A tutela sucessória do cônjuge e do companheiro na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 16.

14 PERLINGIERI, Pietro. Op. cit. p. 245.

15 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 7.

16 VELOSO, Zeno. Do Direito Sucessório dos Companheiros, in Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira (coord), Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 291.

17 TEPEDINO, Gustavo. O Novo Código Civil: duro golpe na recente experiência constitucional brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 7, Editorial. p. iv.

18 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 195.

19 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op. cit. p. 78.

20 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 07.05.98, DJRS. 29.06.98. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em 01.11.2005.

21 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 439.

22 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 441.

23 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 147.

24 Nesse sentido, WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15ª ed. ver. atual. e ampl. Pelo autor de acordo com a jurisprudência e como o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), com a colaboração da profª. Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 235.

25 FARIA, Mario Roberto Carvalho de. Os direitos sucessórios dos companheiros. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996. p. 94 Apud GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 427.

26 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 141.

27 FACHIN, Luiz Edson. Op. cit. p. 111-112.

28 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável, e acordo com o Novo Código Civil. 6ª edição. Belo Horizonte: Del Rey. 2001. p. 107.

29 BRASIL Superior Tribunal de Justiça. AGA nº 169771/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/09/1998, DJU. 09.11.98. Disponível em <http://www.stj.gov.br >. Acesso em 01.11.2005.

30 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 140.

31 OLIVEIRA, Basílio de. Direito Alimentar e Sucessório entre companheiros. Rio de Janeiro: Destaque, 1997, p. 113.

32 TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil- constitucional das Relações Familiares. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 407.

33 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 452.

34 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 497

35 FREITAS, Paulo Roberto de Azevedo. O Novo Regime Jurídico da União Estável. A ab-rogação da Lei 8.971/94 pela Lei 9.278/96. Revista de Direito do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro, v. 30. mar. 1997. p. 47.

36 XXI Encontro de Trabalho dias 23 e 24 de maio de 1996, Cidade de Volta Redonda. Tema: Lei do Concubinato. União Estável. Conclusões publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30 de maio de 1996, Poder Executivo, ano XXII, nº 102, Parte I.

37 WALD, Arnoldo. Direito das Sucessões. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 68.

38 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 152-153.

39 VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 284.

40 VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 285.

41 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito das Sucessões. 25. ed. v. 7, de acordo com o novo Código Civil, atualizada por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2002. p.117.

42 VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 286.

43 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da Direito Civil: Sucessões – Série Fundamentos Jurídicos. São Paulo: Ed. Atlas, 2003. p. 46.

44 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 173.

45 VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 288.

46 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao Código Civil, v. 20. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 64.

47 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito das sucessões. 18. ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 121.

48 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. p. 156.

49 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15ª ed. rev. atual. e ampl. pelo autor de acordo com a jurisprudência e como o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), com a colaboração da profª. Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 249.

50 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 175.

51 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 177.

52 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da Direito Civil: Sucessões – Série Fundamentos Jurídicos. São Paulo: Ed. Atlas, 2003. p. 45.

53 DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito das sucessões. 18. ed. rev. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.

54 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 393-394.

55 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 454. Em sentido oposto, porém, NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 155.

56 VELOSO, Zeno. Op. Cit., p. 279-280.

57 VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 280.

58 NEVARES, Ana Luiza. Op. cit. p. 181.

59 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 126.

60 Neste sentido, PEREIRA, Caio Mário da Siva. Instituições de direito civil. v. VI. Atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 156.

61 Apesar de não ter escrito nenhuma obra contendo este posicionamento, a profa. Heloísa Helena Barboza já o manifestou em diversas ocasiões.

62 VELOSO, Zeno. Op. cit. p. 289.

63 NEVARES. Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 177.

64 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Companheirismo: uma espécie de família. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 88.

65 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 384.

66 TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil- constitucional das Relações Familiares. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 405.

67 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 387-388.

68 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 386.

69 TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. Temas de Direito Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 393.

70 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Rio de Janeiro, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 2004.002.16474, Rel. Des. Odete Knaack de Souza, julgado em 19.04.2005. Disponível em <http://www.tj.rj.gov.br >. Acesso em 01.11.2005.

71 No mesmo sentido, GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Vide Nota 41.

72 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 201.

73 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 202.

74 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 214-215.

75 NEVARES, Ana Luiza Maia. Op. cit. p. 238.

76 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70009524612, Rel. Des. Rui Portanova, julgado em 18.11.2004. Disponível em <http://www.tj.rs.gov.br >. Acesso em 01.11.2005.

Sobre a autora
Fernanda Moreira dos Santos

bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernanda Moreira. União estável e direitos sucessórios à luz do Direito Civil-Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1011, 8 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8213. Acesso em: 24 dez. 2024.

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